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tirar as execuções de fazenda diminuirão os emolumentos talvez 200/000 ou 150/000 réis, e tirando-lhe agora as execuções das sentenças do tribunal commercial, ficam reduzidos os emolumentos a nada, e o juiz só atido ao ordenado. Mas a isto é que eu entendo ser de conveniência publica atlen-der; porque para haver magistrados Íntegros, magistrados que façam justiça, é da maior necessidade leva-los a uma posição que esteja fora dos assaltos dos litigantes, (apoiado) E tendo os juizes de direito eiveis tão diminutos ordenados é mister recompensa-los de algum modo. (apoiado) E eu devo notar que as causas eiveis estão acabadas; (apoia-

elle

do)

é um juiz de direito como os outros, (apoia*

Disse-se (e foi a primeira rasão que se deu) que não podia haver no tribunal de commercio a mesma rapidez nas execuções das sentenças que havia nos tribunaes civis, porque se hia ali augrnentar o trabalho; mas os illustres Deputados, conlradicto-rios comaigo próprios, disseram depois — queasexe-cuções das sentenças do tribunal do commercio eram rápidas de sua naturesa, admitiindo mui poucos incidentes.

Pois se a marcha é rápida, se poucos incidentes se levantam nas execuções, se por isso são de facto

do) o foro está deserto, (apoiado) c nas audiências de prompta conclusão, comoéque então pode haver ordinárias não apparecem senão accçôes insignifi- demora?... E todavia ha demora; mas por uma ra-cuntes.

Concluindo

pois, direi, que não se deve deixar passar a doutrina deste artigo ; porque segundo acabo de demonstrar, não encerra em si razão nem de utilidade publica, nem de conveniência alguma. (apoiado)

O Sr. Simas: — Sr. Presidente, com duas espécies d'argumentos foi combatido este artigo—^-Primeira espécie —=*considerações pessoaes e depois sentimentalismo — Segunda espécie —doutrina — Não me occuparei das primeiras; acho que todos os argumentos que se fazem por considerações pessoaes, não devern occupar aattenção do legislador (apoia-do): o legislador só deve attender, na confecção das leis, á utilidade publica, e conveniência do serviço (apoiado) : não deve considerar, se urn juiz fica corn menos um cru?ado novo, e outro com mais dois. (apoiadoj

Sr. Presidente, o nobre Deputado que ultimo fal* lou, deu-me o melhor argumento para eu combater algumas das suas considerações; porque disse elle — «as execuções commerciaes agora estão espalhadas por vinte e sete cartórios, e oito juizes. »—-Ora, Sr, Presidente , execuções de sentenças proferidas por um só tribunal, distribuidas por vinte e sete ou vinte e quatro escrivães, e sujeitas a oito juizes, não podem os emolumentos que delias se tiram, tornar-se muito sensíveis r3partindo-os por esses vinte e so-te escrivães, e. oito juizes ; é faita esta que senão pode sentir, (apoiado) Digo isto como respeita ao argumento dos emolumentos, por me parecer estranho que ae pretendesse com elltí combater um artigo em que se acha uma medida útil, e o qual está conforme ás regras geraes estabelecidas: (apoiado) porém nada direi sobre o argumento das execuções de faserida, com que tanta bulha se fez ; nem me occuparei agora da sorte que leve o projecto para os juizes privativos de feitos da fasenda que passou nesta Camará : não acho que seja muito parlamentar fallar-se aqui sobre a sorte que esse projecto teve em outra parte (apoiado) — Em quanto pois aos

argumentos de pessoa não direi mais nada: Vamos

i j agora aos argumentos de doutrina.

Sr. Presidente, a ord. do Reino no li*. 3.* til.* 86. não limitava as execuções das sentenças dosjui-zes que as tinham proferido; mas a novíssima reforma judiciaria no arl. 565.° restringiu esta disposição, considerando como competentes para as exe-ruções somente os juizes que hajam proferido as sentenças: e sendo isto assim não ha rasão nenhuma para se dar uma excepção a respeito do juiz com-tnercial de primeira instancia; (apoiado) porque VOL. 3.°—MARÇO —1345.

são muito simples, e « porque determinando-se n'um dos artigos do código, que as execuções das sentenças commerciaes pertençam aos juizes civis, e dizendo-se em outro artigo — «que dedusindo-se embargos admissíveis o juiz exequente os remetterá para o tribunal que proferiu a sentença exequenda», logo que os embargos se oppõem, tem o juiz exequente de parar na execução, e remette-los. Verdade é que urna única limitação se pôz a esta regra e é —que ás sentenças comnaerciaes não se admitiam embargos, que as vão alterar ou offender: •^- porém o litigante malicioso que quer empecer estas sentenças no juizo civil, tem todo o cuidado de oppor embargos que não sejam da naturesa da-quelles que offendam as sentenças proferidas, e o juiz o que faz? Pega delles ainda que veja que são sem maior fundamento, e remette-os ao tribunal do cornraercio. E eis-ahi como se dava nas execuções commerciaos inevitável demora, nascida mesmo"das disposições do código ; demora que necessariamente se havia de encurtar ou annullar, quando o juiz que proferiu a sentença, fosse delia executor.

Outro argumento se apresentou que eu não esperava ouvir. Disse-se — que a jurisdicçâo comtner-cial era excepcional, feita para as cousas e não para as pessoas, e que, entâoj essa jurisdicção só durava até o proíerimento da sentença ; porqne a execução era um acto da auctoridade publica.

Ora eu não posso comprebender bem isto: para mim a execução da sentença é o complemento da questão; quanto mais prompto elle for, mais interessa m as partes, é por conseguinte as cousas commerciaes; pois certamente é do interesse do commercio que as questões se decidam rapidamente: e ninguém mais próprio para fazer executar promptamente uma sentença, do que o juiz que a proferiu.

Sr. Presidente, muitas outras considerações poderia eu apresentar sobre este assumpto; mas parece-me que não vale a pena de abusar da paciência da Camará, porque seriam sobre objectos de pequena monta. Concluo pois votando pelo artigo tal^ua! está. O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Presidente, vou mandar para a Mesa a seguinte

PROPOSTA. — «Proponho o adiamento do art: 2.° e seguintes do projecto n.° 168, ate' ser ouvido o Governo, e estarem presentes as estatísticas das varas ci-,veis e commerciaes das comarcas de Lisboa e Porto. »— Rebello Cabral.

(Continuando). Sr. Presidente, quando se projecta alterar uma instituição do Paiz, entendo que não se deve fazer sem que o Governo, verdadeiramente habilitado com os esclarecimentos e estatisti-