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n.º 22.

SESSÃO DE 28 DE MARÇO.

1855.

PRESIDENCIA DO Sr. FREDERICO GUILHERME DA SILVA PEREIRA

Vice-presidente.

Chamada: — Presentes 86 srs. deputados.

Abertura: — Ao meio dia.

O sr. Presidente: — Não estão presentes nem o sr. secretario Tavares de Macedo, nem o sr. vice-secretario Costa e Silva, e por isso não se póde ler a acta da sessão passada, o que terá logar ámanhã; e convido o sr. Arrobas a vir tomar o logar de secretario.

CORRESPONDENCIA.

Declarações: — 1.ª Do sr. Costa e Silva, apresentada no dia de sabbado, participando que o sr. Pereira Carneiro não podia comparecer áquella sessão por motivo justificado. — Inteirada.

2.ª Do sr. F. J. Maya, participando que o sr. Antunes Guerreiro não póde comparecer á sessão de hoje por motivo de molestia. — Inteirada,

OFFICIOS: — 1.º Do sr. Costa e Silva participando que por incommodo de saude não póde comparecer á sessão de hoje, nem talvez a mais algumas. — Inteirada.

2.º Do sr. deputado eleito Antonio Vaz da Fonseca e Mello, declarando, que exercendo o logar de governador civil do districto de Leiria, quando foi eleito deputado, opta por este emprego. — Á commissão de verificação de poderes.

3.º Do sr. D. Pedro Pimentel de Menezes de Brito do Rio, enviando o diploma de deputado pelo circulo de Angra, que não póde acceitar, por ter tomado assento na camara dos dignos pares. — A' commissão de verificação de poderes.

4.º Do ministerio do reino acompanhando as actas e todos os mais papeis relativos ás eleições de dois deputados, que teve logar no circulo de Angra do Heroismo. — Á commissão de verificação de Poderes.

5.º Do ministerio da guerra acompanhando a seguinte:

Proposta de lei (n.º 14 A.) — Senhores: Pela carta de lei de 19 de outubro de 1840 foram os officiaes francezes que serviram no exercito libertador, e se achavam em disponibilidade a meio soldo, igualados, em quanto a soldos, aos officiaes portuguezes pertencentes á 3.ª secção do exercito.

Antonio Possilius que tinha servido na qualidade de boticario de ambulancia do quartel general do referido exercito, com o vencimento de 24$000 reis mensaes, segundo o regulamento dos hospitaes militares de 9 de fevereiro de 1813, foi comprehendido nas disposições da citada carta de lei, mas não se encontrando na tabella de 1790 o soldo que corresponde aos boticarios militares, tem continuado a ser abonado sómente dos 12$000 réis mensaes.

O supplicante fundando-se na portaria de 3 de novembro de 1835, que lhe mandou abonar o meio soldo correspondente na proporção do que vencia na qualidade de boticario, reclamou lhe fosse applicavel o beneficio da referida carta de lei, abonando-se-lhe o soldo mensal de 20$000 réis, como correspondente ao de capitão, segundo a tarifa de 16 de dezembro de 1790, a cuja graduação o supplicante suppõe equiparada a do emprego que exercia junto ao exercito libertador.

Não existindo lei alguma que em termos positivos