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SESSAO DE 23 DE JULHO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Diogo Antonio Palmeiro Pinto

Secretarios - os srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Barros Gomes

Chamada- 58 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão- os srs. Braamcamp, Ferreira de Mello, Villaça, Sá Nogueira, Falcão de Mendonça, Silva e Cunha, A. J. Pinto de Magalhães, Eça e Costa, Montenegro, Barão da Ribeira de Pena, Barão da Trovisqueira, C. de Seixas, Carlos Bento, Cazimiro Ribeiro da Silva, Custodio Freire, Palmeiro Pinto, Diogo de Macedo, Fernando de Mello, F. J. Vieira, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, Francisco Costa, Quintino de Macedo, Barros Gomes, Noronha e Menezes, H. de Macedo, Vidigal, Santos e Silva, Aragão Mascarenhas, Alves Matheus, Nogueira Soares, Gusmão, J. Antonio Maia, Galvão, Correia de Barros, Bandeira de Mello, Infante Passanha, Mello e Faro, Firmo Monteiro, Holbeche, José de Napoles, Vieira de Sá, Teixeira de Queiroz, José de Moraes, Oliveira Baptista, Silveira e Sousa, Luiz de Campos, Camara Leme, Daun e Lorena, Affonseca, Espergueira, Fernandes Coelho, Penha Fortuna, Valladas, Mathias de Carvalho, Raymundo V. Rodrigues, Visconde do Carregoso, Visconde de Guedes.

Entraram durante a sessão- os srs. Adriano Pequito, Ornellas, Alves Carneiro, Costa Simões, Pereira de Miranda, Sá Brandão, Veiga Barreira, Guerreiro Junior, Sousa de Menezes, Costa e Almeida, Falcão da Fonseca, Saraiva de Carvalho, Belchior Garcez, B. F. da Costa, Conde de Thomar (Antonio), F. F. de Mello, Francisco Beirão, Pinto Bessa, Gil, Corvo, Assis Pereira de Mello, Mendonça Cortez, Matos Correia, J. Pinto de Magalhães, Joaquim Thomás Lobo d'Avila, Cardoso, Sette, Dias Ferreira, Luciano de Castro, J. Maria Lobo d'Avila, Rodrigues de Carvalho, Nogueira, Mendes Leal, L. A. Pimentel, Paes Villas Boas, Oliveira Lobo, Visconde dos Olivaes.

Não compareceram- os srs. A. J. de Seixas, Fontes, Antonio Pequito, A. Pinto Magalhães Aguiar, B. F. Abranches, F. L. Gomes, Baima de Bastos, Mártens Ferrão, Latino Coelho, J. Maria dos Santos, Mello Gouveia, Levy, M. A. de Seixas, Calheiros, Visconde de Bruges.

Abertura- Á uma hora da tarde.

Acta- Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MEZA

Representações

1.ª Da camara municipal de Soure, contra as medidas tributarias apresentadas pelo actual ministro da fazenda.

2.ª De cidadãos proprietários de fabricas de fundição do Porto, pedindo que sejam augmentados os direitos sobre as machinas importadas do estrangeiro.

Officios

1.º Do ministerio da fazenda, satisfazendo um requerimento do sr. deputado Mathias de Carvalho, em que pedia o mappa da classificação das terras do continente do reino e ilhas adjacentes, segundo a carta de lei de 30 do julho de 1860.

2.º Do mesmo ministerio, remettendo 4 autographos de decretos das côrtes.

Requerimento

De Francisco Rodrigues Coelho da Silva, alferes de infanteria n.º 13, pedindo para se lhe contar a sua antiguidade desde a epocha em que foi despachado para o exercito da India.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Calheiros e Menezes): Mando para a mesa uma proposta de lei, pedindo auctorisação para contratar linhas telegraphicas submarinas.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 42

O sr. Presidente:- Está inscripto o sr. Ferreira de Mello.

O sr. Ferreira de Mello:- Creio que não está presente o sr. relator da commissão, e realmente é para mim muito desagradavel responder-lhe sem s. exa. estar presente.

O sr. Presidente:- Mas não ha mais ninguem inscripto senão v. exa.

O sr. Ferreira de Mello:- Então usarei da palavra. Eu, tendo de responder ao nobre relator da commissão de fazenda, ponderei a v. exa. quanto me era desagradavel fallar na ausencia d'elle, porque tenciono combater com todas as minhas forças a doutrina que s. exa. hontem apresentou a esta camara; mas, apesar de me ser desagradavel fallar na ausencia d'aquelle cuja opinião combato, não posso deixar de obedecer á observação que v. exa. me fez, pois não havendo mais ninguem inscripto, ou eu tenho de fallar, ou tem de se encerrar o debate, que não póde nem deve ser encerrado n'estas condições, ficando sem impugnação uma doutrina, que reputo perigosa e subversiva.

Sr. presidente, são passadas vinte e quatro horas depois que eu tive a dolorosa surpreza de ouvir o nobre relator expor uma theoria sobre vendas, que não está de fórma alguma em harmonia nem com as disposições do codigo, nem com a interpretação constante que se lhe tem dado. As vinte e quatro horas que passaram não foram ainda sufficientes para eu me restabelecer completamente do espanto que senti ao ver proclamar n'esta casa uma doutrina d'aquella ordem; espanto tanto maior, quanto era certo que o nobre ministro da fazenda, muito intelligente e muito illustrado, mas alheio aos estudos juridicos, esteve defendendo na sessão de hontem a verdadeira doutrina, enquanto o nobre relator da commissão, tão respeitavel e tão respeitado pelos seus conhecimentos juridicos, defendia uma doutrina nova, unica, e que eu espero demonstrar a v. exa. e á camara como erronea e absolutamente inadmissivel.

Sr. presidente, este artigo 4.º, menos pela fórma por que está redigido, do que pela interpretação que hontem lhe deu o nobre relator da commissão de fazenda, que se declarou auctor d'elle, encerra uma disposição importantissima, que deve merecer á camara a maior attenção, porque póde ser origem de graves complicações e difficuldades sobre os contratos particulares, e póde até causar a nullidade de alguns, conforme a interpretação que lhe derem as auctoridades fiscaes.

Este artigo ia passando hontem como passaram os dois anteriores, sem observação de qualidade alguma, quando eu pedi a palavra a v. exa. para perguntar simplesmente se n'este artigo se entendia comprehender as promessas de venda, ou se se referia unicamente ás vendas perfeitas e já consummadas.

O nobre relator da commissão, que se achava ao pé de mim, observou-me n'um á parte, que não comprehendia as promessas de venda. Ergueu-se então o nobre ministro dá fazenda, expondo as duvidas que lhe inspirava a obscura redacção do artigo, que podia até ser interpretado de forma que se negasse a restituição do imposto, não se realisando a escriptura e não se effectuando portanto o contrato de venda. S. exa., a quem eu folgo de fazer justiça, expoz lucidamente a verdadeira doutrina.

Não esperava eu ver essa doutrina negada ou contrariada pelo illustrado relator da commissão, e nunca o podia esperar depois que s. exa., na interrupção que me fez, declarou que o artigo não comprehendia as promessas de ven-