O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1024

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A vossa commissão, considerando que no parecer n.º 275 da commissão de legislação d'aquella camara se manifestam evidentemente as rasões de justiça que dictaram a referida proposição de lei; considerando tambem que a camara dos senhores deputados, já em sessão de 22 de março de 1875 approvára o projecto de lei n.º 111, que continha igual disposição; e attendendo a que sobre este assumpto ha accordo do governo e dos dignos presidentes das duas casas do parlamento: é de parecer que a proposição de lei vinda da camara dos dignos pares merece ser approvada por esta camara e submettida depois á sancção regia.

Sala da commissão, em 28 de março de 1878. = J. Vasco F. Leão = Jeronymo Pimentel = Marçal Pacheco = Luiz de Bivar = M. d’Assumpção = Neves Carneiro = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Luiz de Lencastre, relator.

N.° 39-A

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os empregados das duas camaras legislativas podem ser aposentados por inhabilidade physica ou moral, competentemente verificada por exame de peritos, com o ordenado por inteiro se tiverem trinta annos de bom e effectivo serviço, com metade do ordenado se tiverem vinte annos, e com o terço se tiverem quinze annos de serviço nas condições acima referidas.

Art. 2.° Para os effeitos do artigo 1.° conta-se o tempo de serviço prestado pelos mesmos empregados em qualquer outra repartição do estado.

Art. 3.° Os vencimentos dos empregados aposentados serão pagos pela folha dos vencimentos dos empregados effectivos.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1878. = Duque d’Avila e de Bolama, presidente = Visconde de Soares Franco, par do reino secretario.

Parecer n.º 275

Senhores. — A vossa commissão de legislação examinou attentamente o projecto de lei, apresentado em sessão de 15 de janeiro do corrente anno, pelo digno par o sr. Sequeira Pinto, e ouviu sobre o assumpto a opinião do governo e dos presidentes das duas casas do parlamento. É o pensamento do projecto conceder aos empregados do corpo legislativo o direito á aposentação, verificadas que sejam as condições de saude e de tempo de serviço geralmente exigidas para a aposentação de outros funccionarios publicos. Havendo entre estes empregados e os das secretarias d'estado completa paridade quanto á natureza e categoria dos serviços, não é rasão que se recuse aquelles o que a estes concederam as modernas organisações dos respectivos ministerios.

Se é a exiguidade dos vencimentos que justifica o beneficio de que se trata, por maioria de rasão deve este beneficio ser concedido aos empregados das secretarias das camaras aos quaes, longe de serem acrescentados ou mantidos, foram consideravelmente diminuídos os vencimentos pelo decreto de 15 de abril de 1869.

Querendo que fossem inteiramente equiparados aos das secretarias d'estado os empregados das secretarias das camaras, conferiu o legislador a estes funccionarios, pelas cartas de lei de 9 de abril de 1838 e de 24 de abril de 1845, as mesmas graduações, honras e prerogativas de que gosam, diz a lei, e vierem a gosar os empregados das secretarias d'estado.

Conceder portanto a estes empregados o direito á aposentação, não é alterar senão manter o espirito das leis, que é manifestamente o da igualdade de vantagens correspondente á igualdade de serviços. Por estas breves considerações é a vossa commissão de parecer que o projecto de que se trata com as leves modificações introduzidas de accordo com o seu auctor, merece a vossa approvação.

PROJECTO DE LEI N.° 263

Artigo 1.° Os empregados das duas camaras legislativas podem ser aposentados por inhabilidade physica ou moral, competentemente verificada por exame de peritos, com o ordenado por inteiro se tiverem trinta annos de bom e effectivo serviço, com metade do ordenado se tiverem vinte annos, e com o terço se tiverem quinze annos do serviço nas condições acima referidas.

Art. 2.° Para os effeitos do artigo 1.º conta-se o tempo de serviço prestado pelos mesmos empregados em qualquer outra repartição do estado.

Art. 3.° Os vencimentos dos empregados aposentados serão pagos pela folha dos vencimentos dos empregados effectivos.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 19 de março de 1878. = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Barros e Sá = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Visconde de Algés.

Projecto de lei n.º 51

A vossa commissão de legislação civil, a quem foi remettida a proposição de lei vinda da camara dos dignos pares do reino, concedendo o direito de aposentação aos empregados nas estações de saude maritimas, tendo-a examinado com a devida attenção, e conformando-se inteiramente com as rasões expostas no parecer n.º 276 da commissão de legislação d'aquella camara, que mostram plenamente as rasões de justiça que assistem aos referidos empregados, e tendo sido ouvido o governo a este respeito, é de parecer que seja approvada a proposta de lei vinda da camara dos dignos pares, e levada depois á sancção regia.

Sala das sessões da commissão, 28 de março de 1878. = Jeronymo Pimentel = J. Vasco F. Leão = M. d'Assumpção = Marçal Pacheco = Luiz de Bivar = Neves Carneiro = Luiz de Lencastre, relator.

Projecto de lei n.º 39-B

Artigo 1.° Os empregados de saude das estações maritimas, verificada que seja por exame de peritos a sua impossibilidade physica ou moral para continuar a servir, poderão ser aposentados:

1.° Com o ordenado por inteiro, se tiverem trinta annos de bom e effectivo serviço;

2.° Com metade do ordenado, se tiverem menos de trinta e mais de vinte annos de bom e effectivo serviço;

3.° Com o terço do ordenado, se tiverem menos de vinte e mais de quinze annos do bom e effectivo serviço.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1878. = Duque d'Avila e de Bolama, presidente = Visconde de Soares Franco, par do reino secretario.

Parecer n.º 276

Senhores. — A vossa commissão de legislação examinou detidamente o projecto de lei apresentado pelo sr. Barros e Sá ácerca da aposentação dos empregados nas estações de saude maritimas, e vem submetter á vossa illustrada deliberação o seu parecer.

Entende esta commissão que todos os servidores do estado a quem a invalidade, adquirida no exercicio assiduo e bom desempenho dos seus deveres, vier a impossibilitar do trabalho, têem direito a ser attendidos pelos poderes publicos, para haverem os meios indispensaveis para seu sustento e amparo. E de todos os servidores do estado, nenhuns terão melhores rasões em seu favor, para este caso, do que os empregados de saude nas estações maritimas, porque são obrigados a um serviço arriscado de dia e de noite, e não raras vezes debaixo de temporal, para visitar os navios que demandam os nossos portos, e em que a peste, ou o germen d'ella, póde ser encontrado pelos visitantes, como por vezes tem acontecido.

Parece por isso á vossa commissão que, verificada a impossibilidade physica ou moral dos empregados de saude