O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1025

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

das estações maritimas, deve conceder-se-lhes a aposentação, do mesmo modo que a lei permitte a outros funccionarios, cujo serviço é menos arriscado do que o d'aquelles; e n'estes termos, e de accordo com o governo, esta commissão tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 270

Artigo 1.° Os empregados do saúdo das estações maritimas, verificada que seja por exame de peritos a sua impossibilidade physica ou moral para continuar a servir, poderão ser aposentados:

1.° Cora o ordenado por inteiro, se tiverem trinta annos de. bom e effectivo serviço;

2.° Com metade, do ordenado, se tiverem menos de trinta o mais do vinte annos de bom e effectivo serviço.

3.° Com o terço do ordenado se tiverem menos de vinte e mais de quinze annos do bom e effectivo serviço.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 19 de março de 1878. — Visconde de Seabra = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens—Barros e Sá—Visconde de Algés.

Projecto de lei n.º 54

Senhores. — A proposta de lei n.º 2-II, que foi devidamente examinada pela vossa commissão de administração publica, tom por fim auctorisar um contrato para illuminação a gaz da cidade de Ponta Delgada, feito com previo concurso publico entre a camara municipal d'aquella cidade e Francisco Freire de Andrade Salazar de Eça.

Aquella camara, querendo estabelecer na cidade de Ponta Delgada, o importante melhoramento da illuminação a gaz, abriu para isso um concurso publico. A proposta mais vantajosa foi a offerecida por Francisco Freire de Andrade Salazar de Eça, e por isso a camara não duvidou contratar com elle nos termos o com as condições exaradas na escriptura junta a este parecer.

O contrato provisorio mereceu a approvação do governo, mas pela sua natureza é d'aquelles que, segundo o n.º 2.° do artigo 126.° do codigo administrativo, carece da approvação do poder legislativo.

É por isso que o governo, tendo achado acceitaveis as condições d'aquelle contrato, que são similhantes ás já approvadas em contratos da mesma ordem, solicitou para elle a vossa approvação.

Concordando inteiramente com a opinião do governo, a vossa commissão é de parecer que a sua proposta deve ser convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E approvado, para poder tornar-se definitivo, o contrato provisorio para a illuminação, por meio de gaz, da cidade do Ponta, Delgada, celebrado entre a camara municipal da mesma cidade e Francisco Freire de Andrade Salazar de Eça, por escriptura de 1 de outubro de 1877, exarada nas notas do tabellião Luiz Maria de Moraes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 29 de março de 1878. = Francisco Van-Zeller — Visconde de Moreira de Rey = Augusto Godinho—Manuel d’Assumpção = Julio de Vilhena — Jeronymo Pimentel, relator.

Proposta de lei n.º 2-II

A camara municipal de Ponta Delgada deliberou fazer illuminar a gaz a cidade, sede do concelho e do districto; e abrindo para esse fim concurso publico, achou acceitavel a proposta de fornecimento offerecida por Francisco Freire de Andrade Salazar de Eça, com o qual celebrou um contraio provisorio por escriptura de 1 de outubro ultimo.

Este contrato, para poder ter execução, carece da approvação do poder legislativo, não só por estar comprehendido na disposição do artigo 126.° do codigo administrativo, mas tambem por conter algumas condições, cuja approvação excede os poderes ordinarios da administração.

Parecendo-me que no contrato celebrado se outorgaram condições acceitaveis, similhantes ás que têem sido approvadas em contratos d'esta natureza, não duvido solicitar a vossa approvação ao mencionado contrato, e tenho por isso a honra do submetter á vossa illustrada deliberação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1,° E approvado, para poder tornar-se definitivo, o contrato provisorio para a illuminação, por meio do gaz, da cidade de Ponta Delgada, celebrado entre a camara municipal da mesma cidade e Francisco Freire de Andrade Salazar de Eça, por escriptura do 1 de outubro de 1877, exarada nas notas do tabellião Luiz Maria de Moraes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 16 de janeiro do 1878. = Marquez d'Avila e de Bolama.

Escriptura de contrato provisorio para a illuminação d'esta cidade de Ponta Delgada, por meio de gaz de hulha, que faz a camara municipal da mesma cidade com o ex.mo Francisco Freire de Andrade Salazar de Eça, casado, commerciante, morador na cidade de Lisboa, por seu procurador n'esta ilha, em 1 de outubro de 1877.

Saibam quantos este publico instrumento de contrato provisorio, para a illuminação d'esta cidade, virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e sole, ao primeiro dia do mez de outubro n'esta cidade, de Ponta Delgada, ilha de S. Miguel, e na sala das sessões da camara municipal d'esta mesma cidade, no paço do concelho, onde eu tabellião vim, ahi perante mim e testemunhas no fim nomeadas e assignadas, compareceram partes justas e convencionadas como primeira outorgante a mesma camara municipal reunida em sessão solemne, e composta do presidente o ex.mo dr. Veríssimo de Aguiar Cabral, viuvo, advogado, e mais vereadores, os ex.mos Manuel Joaquim Tavares, João Machado de Faria e Maia, casados, negociantes, João Bernardo de Abreu Lima, Eugenio Barbosa, casados, proprietarios, e José Candido Furtado, casado, negociante, moradores n'esta dita cidade, e como segundo outorgante o ex.mo Francisco Freire de Andrade Salazar de Eça, casado, commerciante, morador na cidade de Lisboa, e n'este acto legitimamente representado por seu procurador bastante o ex.mo José Maria Cabral Ramalho, casado, guarda-livros, morador esta referida cidade, como me mostrou de sua original procuração substabelecida, que fica archivada no meu cartorio e ha de ser transcripta nos titulos d'esta escriptura; partes reconhecidas das testemunhas, e umas e outras de mim tabellião pelos proprios, de que dou minha fé; e sendo assim presentes logo pela primeira outorgante, a camara municipal, foi dito que sob proposta do segundo outorgante, e bem assim mais do ex.mo Jeronymo de Lima Paes de Sande e Castro, contratara com o mesmo segundo outorgante a illuminação d'esta cidade de Ponta Delgada por meio de gaz de hulha, e achando-se hoje concordes plenamente sobre as condições que serviram de base ao seu contrato, vem pela presente escriptura tornar authentico o dito seu contrato, para que produza os legaes effeitos e possa ser submettido á sancção do governo, sendo aquellas condições as seguintes:

1.ª Os proponentes Francisco Freire de Andrade Salazar de Eça o Jeronymo de Lima Paes de Sande e Castro, ou a companhia que organisarem, o para a qual transfiram os seus direitos, fornecerão por meio de contrato assignado com a camara municipal de Ponta Delgada, garantido por lei, todo o gaz preciso para a illuminação publica e particular da cidade, pelo preço e condições designadas n'esta proposta.

2.ª A pureza o força photometrica do gaz será igual á de Lisboa.

Sessão de 9 de abril de 1878