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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Estes dados estatisticos provam claramente que, antes de apparecer o oidium tukery na ilha da Madeira, a producção do vinho diminuiu rapidamente, porque o interesse dos cultivadores não era excitado, nem pela actividade do commercio, nem pelos preços.

E não se cuide que a esse tempo se achavam em estado de prosperidade os que, durante o periodo da opulencia vinhateira, tinham empregado todos os seus esforços e capitães na cultura da vinha.

A riqueza que resultara do commercio activo d'essa epocha de oiro estava toda, ou quasi toda, nas mãos de alguns commerciantes estrangeiros.

Depois da destruição da vinha, em 1852, pelo oidium tukery, a exportação do vinho da Madeira diminuiu rapidamente, pois sendo ainda de 7:301 pipas no anno economico de 1850-1851, o de 0:690 pipas no anno de 1851 —' 1852 foi de '4:204 pipas no anno de 1852-1853, de 2:227 pipas no anno de'1853-1854, e do 1:776 pipas no anno de 1854-1855, descendo a 981 pipas no anno de 1861-1862, o a 723 pipas no anno de 1862-1863.

A media dos dezeseis annos desde 1852 a 1868 foi de 1:402 pipas.

De 1860 a 1870, tendo a exportação feita depois de haver cessado a producção consumido uma grande parto do deposito de vinho, que existia na Madeira em 1852, havendo o vinho produzido por algumas novas plantações obtido um preço elevado, e estando esmorecida a cultura da canna de assucar pelo baixo preço que por ella offereciam então os fabricantes, muitos lavradores, especialmente os que possuiam terrenos com pouca agua de regadio e proprios para vinha, voltaram a esta cultura com enthusiasmo, e até alguns fizeram para isso grandes sacrificios.

De modo que em pouco tempo a producção começou de novo a ser importante e a exportação começou outra vez a augmentar.

Não foi, porém, d'esta vez alto o seu vôo; breve ficou estacionario, e começou, outra vez a decrescer. Com effeito: A Madeira exportou í

Era 1871, 1:760 pipas. Era 1872, 2:045 pipas. Em 1873, 2:154 pipas. Em-1874, 2:060 pipa». Em 187-5, 2:322 pipas, Em 1876, 2:569 pipas. Em 1877, 2:467 pipas. Em 1878? 2:126 pipas,

E não se julgue que esta pequena exportação annual, que se acha reduzida ao que já era em 1646, isto. é, ha mais de duzentos annos, seja consequencia immediata de diminuição na producção devida ao phylloxera.. Comquanto esteja, infelizmente, a vinha da Madeira fatalmente condemnada, aquella ilha. produz, todavia, ainda muito maior quantidade de vinho de que exporta; e, cousa notavel, o preço do vinho em mosto, em vez de augmentar com a diminuição da producção, como era natural, tem pelo contrario diminuido, o diminuido a tal ponto que, ainda quando não existisse o phylloxera, ou houvesse meio efficaz e economico de o debellar, não poderia convir ao lavrador cultivar a vinha em taes condições.

E que o vinho da Madeira, apesar da sua excellencia, não póde supportar a concorrencia dos vinhos de preços muito mais baratos, e, todavia, agradaveis, que os outros paizes apresentam hoje em todos os mercados do mundo.

A Inglaterra, que é o principal mercado do vinho da Madeira, não importou no anno de 1878 mais de 837 pipas d'aquelle vinho'; e, todavia, importou no mesmo anno 65:618 pipas de vinho da França, 62:127 pipas de, vinho, de Hespanha, 31:712 pipas do vinho de Portugal, 6:367 pipas de vinho de Hollanda, 3:508 pipas de vinho da Allemanha, e 1:800 pipas do vinho de outros paizes!

Se a decadencia em que já se achava em 1834 o commercio de vinho da Madeira deu logar a que o decreto do 23 de junho d'esse anno, que reformou a alfandega do Funchal, reduzisse a 45800 réis o direito do saída de uma pipa do vinho, que no tempo da guerra continental era da réis 9600, o estado em que hoje se acha este commercio reclama com justo fundamento, não a reducção, mas a abolição d'esse direito, ainda em vigor pelo artigo 3.° da carta de lei de 20 do fevereiro de 1835.

E é tanto mais desigual e injusta a existencia d'estes pesadíssimos direitos de exportação, quanto é certo que no reino onde se não dão as mesmas deploraveis circumstancias em que se acha a Madeira, os vinhos só pagam o direito fixo que não chega a 400 réis por pipa, e o direito ad valorem, que nos vinhos de mais subido preço (os do Porto) não passa de 25000 réis, isto é, menos de metade do que pagam os da Madeira, que nada póde pagar sem ver morrer o seu commercio.

A grave crise que a Madeira atravessa só poderá achar remedio radical no desenvolvimento da agricultura 0 da industria.

Mas sendo certo que aquella terra não tem actualmente nenhum artigo importante senão o vinho que possa levar aos mercados onde tem de ir buscar quasi todos os objectos de que precisa, é evidente que tudo quanto poder concorrer para facilitar e alargar a exportação d'este genero, deve concorrer para melhorar a situação difficilima em que se acha o commercio na praça do Funchal

E, pois, de toda a justiça, e as circumstancias actuaes da Madeira reclamam, que, quando não sejam desde já abolidos, sejam pelo menos suspensos por alguns annos os direitos que possuo o vinho da Madeira exportado pela alfandega do Funchal.

Por todas estas considerações, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte'

PROJECTO BE LEI

Artigo 1.° São isentos de direitos ou impostos os vinhos exportados da ilha da Madeira, durante dez annos, a contar da data da publicação da presente lei.

Art. 2.° Findos os dez annos, de que trata o artigo antecedente, os vinhos da Madeira pagarão na sua exportação os mesmos direitos que pagam os do continente, calcados os direitos ad valorem sobre o valor de 1005000 réis, maximo do valor para este effeito dado aos vinhos do Porto.

Art1. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 28 do março do'í879i=0 conego, Alfredo Cesar de Oliveira, deputado pelo circulo 30.

Enviado á commissão de agricultura, ouvida a de fazenda.

renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 103, por mim apresentado em sessão de h de março de 1875, para quase torne extensivo ás ilhas dos Açores o disposto no § unico do artigo 1:675.° do codigo civil.

Sala das sessões, em 26 de março de 1879. = 0 deputado, H. F. de Parda Medeiros.

Foi á commissão de legislação civil.

O sr. Secretario (Carrilho): — Está sobre a mesa uma representação, que foi remettida ao sr. presidente d'esta camara, assignada por 108 operarios, lojistas e fabricantes de chapéus dê sol, em que pedem ao parlamento que não seja prorogado o tratado de commercio com a França, na parte em que tão profundamente fere os interesses da nossa industria, que é o direito ad valorem sobre os chapéus de sol, e que na nova pauta passam a pagar por unidade, como era estabelecido antes do tratado de commercio de 1866.

Foi enviada á commissão de fazenda. O sr. Pedro Roberto:= Em 14 de fevereiro foram remettidas á illustre commissão do saude, ouvida' a de fa-

Sessão de 29 de março do 1879.