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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

idéa fundamental do projecto, só me opponho, antes de explicações cathegoricas o positivas, por parte do governo: primeiro, á cunhagem desnecessaria de nova moeda de prata; segundo, a que pelo artigo 3.° fique auctorisado o curso legal das especies desmonetisadas durante oito mezes de pois da publicação da lei.

Na lei que substituiu a moeda no continente, o primeiro praso concedido foi do tres mezes para toda a troca da moeda, praso que effectivamente não era grande, mas ainda assim seria sufficiente para realisar a troca da moeda em todo o continente do Portugal, se por acaso a usura o á especulação não tivessem concorrido para obstar a troca pelo lucro que lhe rebitava da negociação das especies.

Ora se tres mezes ora praso sufficiente para a troca de toda a moeda no continente, que praso seria necessario, para toda a ilha da Madeira?

Creio que em oito dias estava a troca toda feita, porque Jogo que os cofres do governo estivessem habilitados a trocar, oito dias ora tempo mais do que sufficiente.

Mas não me opponho a que o praso seja de um mez, comtanto que desde que Os cofres do estado se declarem habilitados a trocar a moeda, fique expresso que essa moeda deixa de ter curso legal ao mesmo tempo, e que não se permitta, por contrabando ou por importação de qualquer especie, a negociação, que redunda necessariamente em prejuizo do governo, que está obrigado a trocar a antiga moeda, por um certo e determinado valor, em moeda nova.

Limito-mo, portanto, a estas duas observações. Nada de cunhagem de moeda depreciada, porque não é preciso, nada de praso para circulação das especies desmonetisadas, uma vez que o estado se declare habilitado a recebel-as por certo e determinado preço, e a dar em troca o mesmo valor numérico em réis, em moeda corrente.

Tenho dito.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para segunda feira é a mesma que estava dada para hoje. Está levantada a sessão. Eram cinco e meia horas da tarde.