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1166 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

identidade de rasão o augmento da gratificarão sedentaria dos capitães de mar e guerra para ficar igual, como hoje é, á gratificação activa da classe anterior; e sendo elle em numero de 10, devemos suppor para o computo dos encargos que õ capitães de mar e guerra estão em commissão sedentaria, e como o augmento para os capitães de fragata em numero de 18 é em todas as situações, teremos 23 officiaes em serviço a que tem de ser melhorada a gratificação com os referidos 5$000 réis mensaes, o que importa um augmento de despeza mensal de 115$000 réis ou 1:380$000 reis annuaes.
Se considerarmos que algumas redacções se podem fazer no pessoal do serviço naval, taes como a suppressão dos padeiros, conservando-os tão sómente nos transportes e abonando-se a verba da ração a dinheiro correspondente do pessoal que se supprime á praça do qualquer classe que accumular este serviço nos outros navios, o que dará uma economia de 720$000 réis annuaes, isto é, a equivalente á metade da despeza proposta;
Se considerarmos que o quadro dos engenheiros hydrographos carece de immediata reorganisação para que se evite que continue de futuro a anomalia que hoje se dá de ser o pessoal superior em maior numero e graduação do que o inferior, a que se póde conseguir organisando este corpo em quadro á parte, como o dos engenheiros constructores navaes, o que dará n'um futuro proximo uma economia successiva superior a 2:000$000 réis, compensando todas estas reducções o insignificante augmento de despeza que resulta da adopção d'esta proposta, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São alteradas as gratificações das classes abaixo mencionadas pela fórma seguinte:
1.° A gratificação sedentaria dos capitães de fragata é de 30$000 réis mensaes;
2.° A gratificação activa dos capitães de fragata é de 35$000 réis mensaes;
3.° A gratificação sedentaria dos capitães de mar e guerra é de 35$000 réis mensaes;
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, da senhores deputados, 9 de abril de 1885. = J. B. Ferreira de Almeida, deputado.
Foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto do lei apresentado era sessão de 12 de maio de 1884, augmeutando em mais réis 20:000$000, annualmente, o subsidio do monte pio official.
Sala das sessões, em 11 de abril de 1885. = Joaquim Germano de Sequeira, deputado pelo circulo 74.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

O projecto de lei a que se refere esta proposta é o seguinte:

Senhores. - O monte pio official dos servidores do estado, creado pela previdente lei de 2 de junho de 1867, tem por fim moral e social amparar as famílias dos servidores do estado, evitando que á mingua de recursos tivessem de estender a mão á caridade publica, e o fim economico de evitar que se decretassem innumeras pensões que todos os annos pesavam no orçamento do estado.
Para obter estes fins decretou se por um lado que os associados contribuíssem com a quota mensal de um dia de soldo ou ordenado, por outro que o governo contribuiria com o subsidio annual de 25:000$000 réis e que os fundos do monte pio fossem capitalisados e convertidos em títulos do divida publica fundada ou em obrigações do banco hypothecario.
Decretou-se mais que as pensões seriam de 30 por cento, dos soldos, ou ordenados dos associados na epocha do seu fallecimento e que no primeiro anno podessem ser admittidos todos os funcionarios, qualquer que fosse a sua idade, sem attenção ao seu estado de saude.
O emprego forçado dos fundos do monte pio em títulos de divida publica, que foram cotados no máximo de 42 por cento e hoje estão a 52, dá em resultado que a sua capitalização se faz hoje em condições diversas das primitivamente calculadas e por isso com prejuízo do capital e seus juros.
A inscripção de associados no primeiro armo sem limito de idade nem condições de vida trouxe para o monte pio um forte encargo do pensões com tendencia para augmentar que se elevam hoje á quantia de 120:000$000 réis.
Para obviar a este inconveniente foi o subsidio elevado a 55:000$000 réis pela lei de 23 de junho de 1879, que tornou as sobrevivencias dependentes do pagamento de quota dobrada, uns ainda assim o desequilíbrio e os encargos vão-se accentuando dia a dia tornando-se por isso urgente que os poderes publicos velem pela conservação de uma instituição de tamanho alcance moral e social.
Augmentar, pois, o subsidio ao monte pio será pagar-lhe o serviço que elle presta ao estado, libertando-o do pesadissimo encargo de pensões que teria a decretar se não quizesse ver entregues á miseria e suas fataes consequencias milhares de viuvas e filhas dos servidores do estado.
Este augmento porém deve ter se como transitorio emquanto pelo correr do tempo se não dever considerar restabelecido o normal equilibrio da associação.
É, fundados n'estas rasões e n'outras que a vossa sabedoria ha de reconhecer, que temos a honra de submetter á vossa apreciação e approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É augmentado com mais 20:000$000 réis o subsidio que o governo dá ao monte pio official dos servidores do estado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 12 de maio de 1884. = José Maria Borges = Mariano de Carvalho.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Da camara municipal do concelho da Villa da Povoação, districto de Ponta Delgada, adherindo á representação em que a camara municipal da Ribeira Grande, publicada, no Diario do governo n.° 53, de 9 de março, ultimo, pede que se estabeleça para base da divisão do imposto de que trata o artigo 126.° do codigo administrativo, a população de cada concelho.
Apresentada pelo sr. deputado Sousa e Silva e enviada á commissão de fazenda.

2.ª Da associação commercial da cidade do Ponta Delgada, contra o modo como as auctoridades interpretam e cumprem as leis tributarias relativas ao porto artificial d'esta cidade.
Apresentada pelo sr. deputado Sousa e Silva e enfiada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

3.ª Da academia polytechnica do Porto, pedindo que seja approvado o projecto de lei do sr. deputado Wenceslau de Lima, apresentado na sessão de 24 de março ultimo, no qual se attende ao aperfeiçoamento do ensino academico.
Apresentada pelo sr. deputado. Wenceslau de Lima e enviada ás commissões de instrucção superior e de fazenda.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª O sr. deputado Fortunato Vieira das Neves tem faltado a algumas sessões; e faltará ainda a outras, por motivo justificado. = Reis Torgal.