O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 1885 1179

creação de um tribunal especial encarregado eleições contestadas.
Essa proposta dizia assim:
«Artigo 18.° As eleições contestadas serão julgadas por um tribunal especial quando a camara assim o resolver.
«§ 1.° Considerar-sa-ha approvada a proposta para este fim apresentada, quando obtiver uma terça parte da votos dos deputados presentes.
«§ 2.° O tribunal de que trata este artigo será composto de cinco deputados eleitos pela camara na sua primeira sessão depois de reunida, de dois membros do supremo tribunal de justiça e administrativo, designados á sorte, e do presidente da camara da pares, que será o presidente.
«§ 3.º A eleição dos cinco deputados que devem fazer parte do tribunal de que trata este artigo, será feita votando cada deputado em lista com tres nomes, considerando-se eleitos os cinco mais votados.
«§ 4.° Esto tribunal será convocado pela presidencia da camara da deputados, que lhe enviará os processos eleitoraes a que se refere esto artigo, e funccionará todos os dias até concluir os seus trabalhos.
«§ 5.° Das suas decisões não haverá recurso.
«§ 6.° O tribunal poderá mandar proceder a inqueritos, quando o julgar conveniente, delegando para esse fim as Buas attribuições em magistrados judiciaes, ou do ministerio publico, os quaes terão o direito de fazer citar testemunhas, nomear peritos, e deferir-lhos juramento, e poderão corresponder-se com todas as auctoridades, requisitar-lhes as diligencias necessárias para o desempenho da sua commissão.
«§ 7.º O praso para se proceder aos inqueritos de que trata o paragrapho antecedente, será fixado pelo tribunal, mas não poderá exceder um mez.
«§ 8.° O magistrado ou magistrados de que trata o § 6.° d'este artigo, vencerão, a titulo de ajuda de custo, a retribuição que lhe for arbitrada pelo tribunal, que não excederá a 9$000 réis por dia.
«§ 9.° O regulamento do tribunal será feito pela camara dos deputados.»
Esta proposta, não me parecia liberal; mas em todo o caso dava maioria ao corpo legislativo no julgamento das eleições contestadas; requeria um terço de votos para arrancar á camara a jurisdicção, e sobretudo era exequivel.
Apresentou depois o sr. Luciano de Castro a Segunda proposta, já correcção da primeira, em sessão de 6 de abril de 1883. Esta proposta era formulada nos seguintes termos:
«Artigo 14.° Para a verificação e julgamento da validade das eleições e da elegibilidade de dos deputados eleitos, haverá um tribunal especial composto dos quatro juizes mais modernos do supremo tribunal de justiça, é dos tres mais modernos da relação de Lisboa, comtanto que estes ultimos tenham, pelo menos, seis mezes de serviço. O seu presidente será o do supremo tribunal de justiça, e na sua alta ou impedimento o juiz que o substituir.
«§ 1.º Quando algum dos funccionarios, de que trata este artigo, for membro de qualquer das camaras legislativas, ou nos casos de falta ou impedimento, será chamado o que lhe for immediato em antiguidade. No caso de necessidade poderá recorrer-se aos juizes da relação do Porto.
«§ 2.º Só podem funccionar no tribunal vogaes pertencentes aos corpos legislativos, quando de outro modo seja impossível a sua constituição.
«§ 3.° O tribunal constituir-se-ha por iniciativa do presidente do supremo tribunal do justiça, no terceiro domingo immediato ao do apuramento, começando a funccionar no dia seguinte, e terá as sessões indispensaveis para concluir o julgamento das eleições até ao ultimo de dezembro.
«§ 4.° Até ao dia 2 do janeiro deverá o presidente do tribunal enviar á camara da deputados um relatorio das suas deliberações, que será logo publicado no Diario das camaras.»
N'esta proposta já o poder legislativo ficava privado do direito do verificar a legalidade das eleições dos deputados, mas ainda era exequível esta providencia.
Na lei eleitoral, porem, fui redigida por forma, que não tivesse execução, e effectivamente não a teve, nem a podia ter.
Aqui temos nós já sua execução duas das estipulações do accordo, a que as altas partes contratantes deram tal importancia que o governo fazia questão política da sua approvação.
Vejamos Agora o que succedeu com a outra estipulação do accordo, em que se prescrevia, a organização da commissão revisora, encarregada de inspeccionar os mancebos sujeitos ao serviço militar. Esta proposta mais alguma importancia tinha no meu entender, porque tendia a reforçar o elemento militar na junta, e tirava a presidencia ao governador civil para a dar a um coronel, ou tenente coronel.
No projecto estabeleceu-se a obrigação de a junta revisora percorrer as comarcas para ali exercer as suas funcções de inspecção.
Eu, obedecendo ao meu principio de se organisarem os serviços publicos com a maxima economia, propuz que se mantivesse o preceito legal que obrigava os mancebos a virem á capital do districto a fim de serem ahi inspeccionados.
Evitavam-se por este modo grandes despezas com as viagens das commissões revigoras, sem se onerarem os mancebos com encargos superiores áquelles a que já estavam acostumados.
Responderam-me que a minha indicação não era acceitavel, e que era melhor a doutrina do projecto por ser á franceza. (Riso.)
Produziria algum resultado util esta innovação? Exerceria, que é a questão, alguma influencia no acto eleitoral a nova organisação da junta do revisão? Ficaria o acto eleitoral privado tambem das vantagens d'esta estipulação?
Vi na folha official publicado o mappa das inspecções no mez de maio ultimo, e ainda tinha mais empenho do conhecer o resultado das inspecções no mez de junho seguinte, que foi o mez das eleições de deputados: mas creio que ainda se não publicou o respectivo mappa.
Observei, porém, que as doenças e epidemias, que nas vesperas das eleições costumavam atacar o concelho da Braga, o que ultimamente invadiram tambem Leiria, só tinham generalisado muito.
O mappa a que mo tenho referido accusa o recrudescimento da epidemia em Braga, e mostra que por desgraça nossa foi invadindo quasi todo o paiz.
Para uma eleição que devia ser immaculada, mostra a folha official que o resultado das inspecções no mez proximo á eleição a deixou muito suspeita. Vejamos, pois, o resultado das inspecções no mez de maio de 1884. Comecemos por Braga.
Em Braga foram apurados 33 mancebos, e apuraram se 7!
Em Vianna do Castello, de 7 inspeccionados só tinha saude 1!
Parece que o concelho de Vianna do Castello ainda está em peiores condições de salubridade do que o de Braga!
Mas a epidemia não se localisou nos districtos do Minho. Continuemos a ver os estragos que ella causou no norte.
Voltemos a nossa attenção para o concelho de Villa Real, em Traz os Montes, que é uma terra muito boa e com magnificas condições de salubridade.
Em Villa Real, do 45 inspeccionados, só 13 estavam de saude!
A esta doença nem o Porto escapou, comquanto a epidemia ahi não assumisse proporções tão assustadoras.