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SESSÃO DE 13 DE ABRIL DE 1885 1183

Pelos artigos 38.° e 694.° do código do processo civil as habilitações ultramarinas são da exclusiva competencia do juizo de direito da 1.ª vara de Lisboa; porém, não ha rasão alguma hoje que justifique este preceito, contra o qual têem reclamado os herdeiros que habitam logares distantes da capital.
A excepção estabelecida nos artigos citados tem origem na legislação antiga, cujas disposições passaram para as differentes reformas judiciaes, que deram esta competência ao juiz de direito da 1.ª instancia commercial de Lisboa e ultimamente passou para o juizo da 1.ª vara.
Não é justo que os herdeiros residentes no reino sejam obrigados a vir das mais remotas provincias fazer as suas habilitações em Lisboa, onde têem de dispender muito mais do que na comarca da residência, porque os emolumentos judiciaes são aqui mais elevados, e muito maiores os honorários dos advogados e procuradores.
A necessidade de expedir da capital deprecadas para as comarcas da naturalidade do auctor da herança, vulgarmente a mesma dos herdeiros habilitandos, faz demorar muito mais do que deveria ser as habilitações. Se o juiz de direito dessas comarcas têem competencia para inquirir as testemunhas, no cumprimento d'aquellas deprecadas, e processar e julgar todas as outras habilitações que correrem pelo juizo, nada ha que justifique o não se lhe reconhecer a mesma competência quando se trata de heranças ultramarinas. Muito mais rasoavel será processar e julgar as habilitações perante o. juiz de direito da comarca da naturalidade do auctor da herança, onde é provável que existam os documentos necessarios, e as testemunhas que reconheçam a identidade do fallecido, e seus herdeiros.
A mesma excepção é extensiva às habilitações das heranças dos indivíduos fallecidos em paizes estrangeiros, cujos espólios são arrecadados pelos consules de Portugal.
Convencido, portanto, da necessidade de providenciar ácerca de todo este importante assumpto, e adoptando o projecto de regulamento organisado por uma illustre commissão de que fizeram parte verdadeiras competencias jurídicas e administrativas, e sobre o qual recaiu consulta favoravel da junta consultiva do ultramar, cabe-me a honra de apresentar á vossa consideração a seguinte proposta de lei.
Secretaria d'estado dos negócios da marinha e ultramar, 30 de março de 1880. - Manuel Pinheiro Chagas.

Proposta de lei

Artigo 1.° É approvado o seguinte regimento, para a arrecadação dos bens dos indivíduos fallecidos nas provincias ultramarinas com herdeiros presumptivos ausentes d'ellas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negócios da marinha e ultramar, 30 do março de 1885. = Manuel Pinheiro Chagas.

Regimento para a arrecadação dos bens dos indivíduos fallecidos nas provincias ultramarinas, com herdeiros presumptivos ausentes d'ellas

Artigo 1.° A arrecadação, administração e liquidação das heranças dos indivíduos que fallecerem nas provincias ultramarinas, sem testamento, com herdeiros presumptivos ausentes das mesmas provincias, competem ás justiças ordinárias, segundo o disposto no codigo civil e no código do processo civil, com as especialidades determinadas no presente regimento.
§ unico. Será feita, nos termos da lei commum, a arrecadação da herança, ainda que em parte pertença a herdeiros ausentes, quando estiver presente o conjuge do fallecido ou algum herdeiro, ou quando o fallecido tenha deixado testamento.
Art. 2.° Fallecendo alguem, cujos bens devam ser arrecadados, na fórma d'este regimento, é obrigada qualquer pessoa, que morasse com o fallecido, a dar parte do fallecimento, no praso de quarenta e oito horas, ao representante do ministerio publico da comarca em que o fallecido residia, sob pena de multa de 5$000 a 100$000 réis.
Art. 3.° O ministerio publico, logo que por qualquer fórma tenha noticia do fallecimento, requererá ao respectivo juiz de direito, que proveja no que for de urgencia quanto á segurança dos bens do fallecido; e bem assim que se comece o inventario com a menor dilação possível e em todo o caso dentro do praso de trinta dias, contados da data do fallecimento.
§ unico. A participação mencionada no artigo antecedente, quando a houver, irá sempre junta ao requerimento do ministerio publico.
Art. 4.º Se o juiz não for requerido, e tiver noticia de que se dá o caso de proceder a inventario, nos termos do presente regimento, assim o mandará desde logo, com intimação do ministerio publico, que promoverá o que for de justiça contra quem não tiver feito as devidas participações.
§ unico. Se o juiz achar que houve negligencia da parte do ministerio publico, assim o communicará ao competente magistrado da 2.º instancia.
Art. 5.° O representante do ministerio publico que não romover o inventario, e o juiz que não proceder, nos termos devidos, serão responsaveis por todos os prejuízos que por sua culpa ou negligencia os ausentes venham a padecer.
Art. 6.° O juiz, com assistência do ministerio publico, fará que se proceda na sua presença á imposição de sellos, e tomará todas as outras providencias que lho parecerem necessarias para segurança dos bens do fallecido.
Art. 7.° O juiz mandará proceder em seguida ao arrolamento, o qual será feito pelo escrivão de semana, presidindo o juiz e assistindo o ministerio publico, na presença de duas testemunhas.
Art. 8.° O juiz, ouvido o ministerio publico, ou a requerimento d'elle, nomeará depositario idoneo que proveja á guarda e administração dos bens arrolados.
Art. 9.° A herança do negociante fallecido, se elle tinha sociedade, será administrada, sob a inspecção do juizo, pelo socio sobrevivente; sendo a sociedade de mais de dois pelos sócios gerentes; e na falta destes por aquelles em quem todos, ou a maior parte dos socios, concordarem.
Art. 10.° A herança do negociante fallecido sem sociedade, que ficar onerada com dividas da importancia de 1:000$000 réis, e d'ahi para cima, provenientes de transacções commerciaes, será administrada por um ou mais dos principaes credores, ou seus bastantes procuradores, propostos pelos credores residentes na comarca, e approvados pelo juiz.
§ unico. Para este effeito, logo que em juizo constem em fórma legal os nomes dos credores, o juiz os convocará a uma reunião, a fim de accordarem no administrador da herança, e quando estejam ausentes, ou não compareçam, o juiz, com audiencia do ministerio publico, encarregará a administração a um fiel depositario, procedendo entretanto á venda em hasta publica dos generos que soffrerem com qualquer demora.
Art. 11.° A caução dos administradores, que ficarão sujeitos ás obrigações de fieis depositarios, será arbitrada por despacho do juiz a requerimento de qualquer interessado ou credor, do ministerio publico, ex-officio pelo juiz com audiencia d'este.
Art. 12.° A caução poderá ser prestada por meio do hypothecas, deposito ou fiança, e da idoneidade d'ella conhecerá o juiz, ouvido o ministerio publico, o procedendo ás diligencias que forem necessarias.
Art. 13.° Os administradores da herança prestarão contas ao juiz, com audiencia do ministerio publico. O juiz, sendo necessario, nomeará peritos para as examinar.
Art. 14.° Os administradores da herança terão direito a