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1184 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

uma retribuição, que será arbitrada pelo juiz na proporção do trabalho que hajam tido, depois de ouvido o ministerio publico, não podendo exceder 1 por cento do valor dos bens, nem 5 por cento do seu rendimento.
Art. 15.° A administração termina com a liquidação da herança.
Art. 16.° Feito o arrolamento, serão citados por éditos os herdeiros, credores e quaesquer interessados na herança para assistirem por si, ou por seus procuradores, ao processo do inventario.
§ 1.° O praso dos editos, segundo as circumstancias, não poderá ser inferior a noventa dias nem exceder seis mezes.
§ 2.º Os editos deverão declarar o dia preciso em que findar o praso; serão affixados um na porta do tribunal, outro na porta da casa em que residia o fallecido; e publicados no jornal official do governo da província em que o fallecido residia, e d'aquella em que por acaso haja nascido, e no Diario do governo de Lisboa.
Art. 17.º Os bens, depois de avaliados pelos louvados que o juiz nomear, com audiencia do ministerio publico, serão vendidos em hasta publica.
§ unico. Da venda poderão ser exceptuados, a requerimento do ministerio publico, ou de algum interessado na herança, os papeis de credito e os objectos preciosos que segundo a lei, poderem ser arrecadados na caixa geral de depositos de Lisboa.
Art. 18.° Os bens de raiz não poderão ser vendidos senão passado um anno depois do fallecimento do auctor da herança. Durante este período serão arrendados em hasta publica.
§ 1.° Exceptuam se d'esta disposição:
1.° Os predios urbanos em estado de ruina, cuja reparação seja muito dispendiosa;
2.° Os predios urbanos ou rusticos, quando a importancia do seu valor se tornar necessaria para pagamento dos credores. j
Art. 19.º As custas do inventario, segundo a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes em vigor, serão pagas pelos bens da herança arrecadada na provincia.
Art. 20.° O delegado do procurador da corôa e fazenda, alem dos emolumentos que lhe competirem na conformidade da dita tabella, vencerá, nas execuções que premover em favor da fazenda dos ausentes, mais 2 1/2 por cento sobre a quantia exequenda á custa do executado.
Art. 21.° O dinheiro, metaes e pedras preciosas, e papeis de credito, que forem encontrados no espolio, bem como a importancia do producto da venda dos bens em hasta publica, e os rendimentos da herança, serão provisoriamente arrecadados, á ordem do juiz, n'um cofre a cargo do thesoureiro da fazenda do districto em que a comarca for situada, sob a inspecção da auctoridade superior da fazenda do mesmo districto.
Art. 22.° Os objectos e valores mencionadas no artigo antecedente, que tiverem de ser arrecadados nos cofres a cargo dos thesoureiros da fazenda, não serão recebidos Bem gira em duplicado, passada pelo escrivão competente, rubricada pelo juiz e com o visto do representante do ministerio publico.
§ 1.° As guias deverão declarar o nome do fallecido, a sua naturalidade, a residencia ao tempo do fallecimento, o objecto remettido, e o numero da verba ou verbas do arrolamento em que estiver descripto.
§ 2.° Nas guias de remessa do dinheiro ou objectos preciosos deverá tambem declarar-se a especie de moeda, o peso, valor e signaes de cada peça, e juntar se a cada uma d'ellas um rotulo indicando a quem pertence.
§ 3.° Os duplicados das guias serão visados pelo funccionario superior de fazenda, depois de lançada a partida de receita em livro especial. Um dos duplicados, com o recibo do thesoureiro de fazenda, será entregue ao portador, para se jantar ao processo do inventario, e o outro ficará em poder do mesmo thesoureiro.
Art. 23.° Os mandados de despeza serão passados pelo escrivão, e assignados pelo juiz, depois de ouvido o ministerio publico; e deverão declarar, alem do seu objecto, o nome da pessoa a favor de quem forem expedidos, a rasão da despeza, por conta de que espolio é feita, a data do despacho ou decisão que a auctorisar, e as folhas do processo onde estiver lançado.
§ unico. Os mandados serão cumpridos pelos thesoureiros com o visto do funccionario superior da fazenda do districto em que a comarca estiver situada, depois de registados.
Art. 24.° Para o effeito dos artigos antecedentes haverá nas repartições da fazenda publica tantos livros de contas correntes quantas forem as comarcas em que o districto estiver dividido.
§ 1.° Abrir-se-ha para cada espolio uma conta distincta, e n'ella se lançarão, á proporção que se apresentarem, as partidas de receita e despeza á vista das guias e mandados.
§ 2.° Cada escrivão do juízo de direito terá para o mesmo fim um livro com igual disposição, devendo notar nas guias e mandados as folhas do livro em que ficarem registadas as correspondentes partidas de receita e despeza.
§ 3.º Os livros dos cartorios serão fornecidos pelos escrivães; terão termos de abertura e encerramento; serão numerados e rubricados pelo respectivo juiz, e isentos do imposto do sêllo.
§ 4.° Os livros da fazenda serão por esta fornecidos; terão igualmente termos de abertura e encerramento, sendo as folhas numeradas e rubricadas pelo empregado superior da mesma fazenda.
Art. 25.° O funccionario superior da fazenda publica e o thesoureiro, aos quaes se referem os artigos antecedentes, serão responsáveis solidariamente por suas pessoas e bens, como fieis depositarios, pela boa arrecadação dos valores e mais objectos pertencentes a estas heranças.
§ 1.° Os governadores mandarão dar repetidas vezes balanço aos cofres em que se arrecadarem os bens dos defuntos e ausentes, fazendo verificar os saldos em caixa, e conferil-os com os livros e documentos comprovativos.
§ 2.° Para cada cofre haverá um livro caixa em que se lançarão as partidas de debito e credito á proporção que os valores entrarem ou saírem por ordem do juízo.
Art. 20.° Se, durante a administração da herança apparecerem os herdeiros legalmente habilitados, ou seus procuradores com poderes especiaes, ser-lhes-hão entregues os bens no estado em que se acharem.
Art. 27.° Liquidada a herança, o juiz, a requerimento do ministerio publico, fará remetter á custa da mesma herança, peio meio mais seguro e economico, para a caixa geral de depositos de Lisboa, por intermedio do ministerio da marinha e ultramar, o producto liquido do espolio.
Art. 28.° Nas localidades em que não houver juiz de direito, as arrecadações serão feitas pelas auctoridades que exercerem as funcções de juiz ordinario, limitando-se a tomar todas as providencias conservatórias que forem necessarias para evitar o extravio dos bens, e a enviar sem demora, para a sede da comarca, á ordem do juiz direito, os objectos que for possível remetter, não lhes sendo permitido fazer venda de cousa alguma sem ordem do juízo.
§ unico. Por occasião do fallecimento do auctor da herança, as ditas auctoridades mandarão lavrar auto de arrolamento, que depois de concluído remetterão ao juiz da comarca, no mais curto praso, dando na mesma occasião parte da remessa ao ministerio publico.
Art. 29.° Fallecendo alguma pessoa a bordo de um navio em viagem para alguma província ultramarina, o capitão do navio fará arrecadar o espolio na presença de