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842 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

clima, d'este serviço muito especial, e das enfermidades que em quasi todos os pontos a flagelaram.
O crescido numero de baixas aos hospitaes civis e militares, reunidos e permanentes, e o estado de saude em que retiraram muitas praças e alguns officiaes, attestam por uma forma irrecusavel quanto fora espinhosa e difficil. sob todos os pontos de vista, a missão com que os honraram, e os riscos que correram para salvar o paiz dos horrores de uma epidemia que por vexes estivera imminente.
Houve um pequeno numero de victimas, devido aos cuidados dispensados no tratamento dos doentes, mas e necessario garantir às suas famílias, e às de todos aquelles que de futuro expozerem a vida em serviços d'esta ordem para salvarem as dos seus concidadãos, uma remuneração, ainda que pequena, attendendo às circumstancias da fazenda publica, expostas pelo governo, mas que as colloque ao abrigo da fome e da miséria.
Neste intuito, examinou a vossa commissão, como lhe cumpria, o projecto de lei apresentado nesta camara em 2 do corrente pelo illustre deputado o sr. Francisco de Campos, e entende que com as pequenas alterações que lhe foram feitas, a fim de evitar futuros abusos, elle deve ser submettido á vossa approvação nos seguintes termos:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As disposições do artigo 6.° da carta de lei de 11 de junho de 1867 serão applicadas, nos termos genéricos do mesmo artigo e do seu regulamento, às familias dos officiaes do exercito que tiverem fallecido na effectividade dos serviços dos cordões sanitários e dos lazaretos por effeitos de molestias adquiridas nos referidos serviços.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de guerra, em 22 de março de 1886. = Caetano Pereira Sanches de Castro = Avellar Machado (com declarações) = Thomás Frederico Pereira Bastos = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = António Joaquim da Fonseca = José da Gama Lobo Lamare, relator.

Senhores. - A commissão de fazenda, a quem foi presente o parecer da illustre commissão de guerra, ácerca do projecto de lei n.° 21-A, concorda em que deve ser approvado, visto que o governo está de accordo com a sua doutrina.
Sala da commissão, 26 de março de 1886. = Francisco de Castro Matoso = E. J. Coelho = Franco Castello Branco = M. d'Assumpção = Lopes Navarro - L. Cordeiro = Adolpho Pimentel = Moraes Carvalho = António M. P. Carrilho - António de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

N.º 34-A

Artigo 1.° As disposições do artigo 6.° da carta de lei de 11 de junho do 1867, que a lei de 18 de julho de 1884 manda applicar ás pessoas de familia de militares mortos em consequencia de ferimentos recebidos em serviço, ou por causa do serviço, ficam extensivas ás dos militares que morreram, ou venham a fallecer por doença adquirida no serviço dos cordões sanitarios.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 2 de março de 1886. = Francisco de Campos.

O sr. Avellar Machado: - Pedi a palavra simplesmente para explicar o motivo por que assignei este parecer com declarações. A rasão é porque este projecto não está concebido com a generalidade com que eu desejaria que elle o estivesse. Assim, o projecto póde não satisfazer a todas as necessidades que occorrerem, e precisaremos estar a legislar todos os dias para casos especiaes. Foi por este motivo que eu assignei com declarações, visto não poder conseguir mais da commissão.

O sr. Goes Pinto: - Mando para a mesa o seguinte:

Additamento

Proponho que o beneficio concedido pelo projecto em discussão, seja extensivo às viuvas das praças de pret nas mesmas circumstancias. = Goes Pinto.
Foi admittido.

O sr. Lamare: - Não tenho que defender o projecto, visto que elle não foi impugnado; mas como o sr. Goes Pinto apresentou um additamento, eu peço a v. exa. que, sem prejudicar o regular andamento da discussão do additamento, este vá á commissão, e o projecto seja votado tal qual foi acceito pelas duas commissões de guerra e de fazenda.
O sr. Carrilho: - Eu fui prevenido pelo illustre deputado o sr. Lamare. O meu fim era tambem pedir que o projecto fosse votado independentemente do additamento, e este enviado á commissão de fazenda, porque eu não sei qual é o orçamento de despeza que póde resultar d'esse additamento, nem sei mesmo se o governo está de accordo com a matéria do additamento.
Portanto, estou inteiramente de accordo com o pedido feito pelo illustre deputado que me precedeu.
O sr. Marçal Pacheco: - Vou mandar para a mesa uma proposta, para que o beneficio concedido a estes militares seja extensivo aos guardas fiscaes.
Não concordo com a doutrina apresentada pelo meu amigo, o sr. Carrilho, de que é preciso que o additamento vá á commissão de fazenda para se saber qual é o orçamento, por isso que a camara ainda não sabe tambem qual é o orçamento do projecto que se discute. O illustre relator do projecto não está presente.
O sr. Carrilho: - As informações que a commissão de fazenda recebeu foram de que apenas a duas famílias se poderia applicar este beneficio; e foi n'estes termos que eu votei.
O Orador: - Eu tambem sou membro da commissão de fazenda, e não fui avisado para a discussão deste projecto.

O sr. Carrilho: - São as informações que eu recebi, e em virtude das quaes votei pelo projecto. Alem d'isso, as informações que o sr. Carrilho dá agora têem apenas o merecimento da fé que eu deposito nas tuas palavras.
O sr. Carrilho: - São as informações que eu recebi, e em virtude das quaes votei pelo projecto.
O Orador: - Mas eu tambem quero votar o projecto, e quero informações para mim, e essas informações é que não existem.
O sr. Carrilho : - Teve-as a commissão.
O Orador: - Tel-as-ía a commissão, mas não as tive eu. E não faltam só informações, falta mais alguma cousa. Pergunto: a quaes pessoas são applicaveis as disposições d'este projecto de lei?
O sr. Carrilho: - Só ás familias dos officiaes fallecidos no cordão sanitario.
O Orador: - Muito bem. É sómente em relação aos indivíduos que já estão comprehendidos nas disposições d'este projecto de lei; mas em relação aos que vierem a estar.
O sr. Carrilho: - E só para as famílias dos que já tiverem fallecido.
O Orador: - Isso não póde ser. É odioso.
Não é justo que estas disposições da lei sejam applicaveis unicamente aos individuos que estão já comprehendidos n'este caso. Os que vierem a estar também.
Uma Voz: - A todos que tiverem fallecido.
O Orador: - É claro que assim deve ser.
Se a lei é só applicavel a quatro ou cinco individuos então voto contra o projecto porque é uma medida de excepção odiosa.
(Interrupção.)
Uma voz: - E aos que tiverem fallecido.
O Orador: - Aos que tiverem fallecido, é verdade,