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SESSÃO DE 7 DE ABRIL DE 1886 843

mas não se diz no projecto aos que tiverem fallecido até á data da publicação d'esta lei. E de duas, uma: ou se diz que a lei se interpreta assim, com este caracter generico ou se diz que é restrictiva a certos individuos; qualquer das hypotheses me serve. Se se diz que se applica a todos os individuos fallecidos e que vierem a fallecer precisamos saber a quanto monta a despeza se é só applicavel a quatro ou cinco individuos, acho que a doutrina da lei é odiosa porque é uma excepção sem motivo legitimo.
Em todo o caso, visto que o projecto de lei se presta a estas interpretações, é preciso que elle volte á commissào para se lhe dar uma redacção clara. Ainda a doutrina está em. projecto e já temos duas maneiras de a interpretar.
É mais um motivo a justificar a necessidade de que o projecto volte, como disse, á commissão para se elaborar um outro em que seja attendido o additamento do sr. Goes Pinto e o meu.
Ainda ha poucos dias o governo pediu auctorisação a esta camara para pôr em pratica medidas extraordinárias tendentes a evitar a invasão do cholera, ou a combatel-a no caso de infelizmente nos visitar.
Nada mais natural do que suppor a camara e com bom fundamento de que o cordão sanitario ha de continuar, e sendo assim o illustre deputado e a camara vêem quanto é inconveniente que se vote agora um projecto de lei para acudir a um ou dois factos isolados, aos quaes eu reputo justissimo acudir, mas que o não podem ser com este caracter de excepção, sem ferirem os dictames da justiça distributiva. (Apoiados.)
As providencias legaes precisam de ser revestidas de um caracter generico e geral para serem justas e sensatas. Estamos a votar um projecto só para ser applicado a quatro ou cinco individuos, deixando de parte todos aquelles que venham a estar nas mesmas circumstancias, é uma excepção odiosa e injusta que o parlamento não deve sanccionar. E devendo ampliar-se a todos este beneficio, reclamo-o com rasão para os membros da guarda fiscal, que não foi instituida para fazer o cordão sanitario, como o exercito tambem não foi, e que só em nome da salvação publica são igualmente obrigados a prestar esse serviço (Apoiados.)
Peço portanto que conjunctamente com este projecto de lei sejam enviados á commissão os additamentos propostos, para que, depois de devidamente esclarecida, a commissão lhes de uma fórma generica e traga um novo parecer á camara para ser discutido e votado. (Apoiados.)
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que sejam applicadas as disposições do projecto de lei que se discute, ás praças e officiaes da guarda fiscal. = Marçal Pacheco.
Foi admittida.

O sr. Lobo Lamare: - Parece-me que até este momento ninguém tem contestado os altissimos serviços prestados pelo nosso exercito n'essa occasião verdadeiramente critica em que o cholera, invadindo a vizinha Hespanha, deixava como vestigio da sua terrivel passagem nas mais formosas provincias o luto, a fome, a desolação e a miseria.
Devemos principalmente á escrupulosa, activa e diligente vigilancia da extensa fronteira o terem-se evitado milhares de victimas, e poupado assim o paiz a uma grande calamidade. (Apoiados.)
O serviço feito pelas forças do exercito em trio difficil conjunctura e em condições por extremo violentas, foi tão grande, tão importante, que ninguem ousará de certo negar uma indemnisação ás familias d'aquelles que, morrendo nos seus postes de honra, concorreram até aos ultimos momentos para poupar ao seu paiz os estragos immensos de tão terrivel flagello.
A commissão a que me honro de pertencer iria mais longe, se os receios de futuros abusos, e as circumstancias da fazenda publica, indicadas pelo governo, lhes não aconselhassem as modificações que introduziu no projecto submettido ao seu exame e que n'este momento se discute. Entendeu-se que era conveniente o tornar o direito á pensão dependente de duas circumstancias:
1.ª Que o official fosse acommettido de doença no serviço effectivo dos cordões sanitarios ou dos lazaretos.
2.ª Que fallecesse n'esse serviço.
E uma das rasões que ponderaram no nosso espirito foi o fazer com que o projecto fosse viavel, que merecesse a approvação da commissão de fazenda e que não encontrasse difficuldades pelo augmento de despeza, nem n'esta, nem na outra camara. Creio que o conseguimos e folgaremos com o pequeno serviço prestado a duas familias que estão em lucta aberta com a miséria e das quaes os chefes pertenciam á classe que tanto se sacrifica pelo seu paiz.
Nos termos claros e precisos com que ficou redigido o artigo 1.° d'este projecto estão devidamente acautelados todos os abusos que poderiam resultar de uma errada interpretação da lei.
A fazenda publica não soffre largos encargos e a justiça pede essa remuneração ainda que pequena ás familias dos que falleceram no desempenho de serviços tão arriscados.
Parece-me que se não impugnou este projecto senão pela forma da sua redacção, mas esta julgo-a extremamente clara.
Vejamos o que se diz no artigo 1.°
«As disposições do artigo 6.° da carta de lei de 11 de junho de 1867 serão applicadas nos termos genericos do mesmo artigo e do seu regulamento, ás familias dos officiaes do exercito que tiverem fallecido na effectividade da serviços dos cordões sanitários e dos lazaretos por effeito de molestias adquiridas nos referidos serviços.»
Diz-se aqui muito claramente que tiverem fallecido. Isto não é, nem o podia ser, uma lei odiosa, de excepção; ao abrigo das suas disposições ficam todas as pessoas que se acharem em igualdade de circumstancias.
O governo foi ouvido ácerca do projecto, pediu algumas restricçõos, com as quaes a commissão concordou, no sentido de afastar difficuldades, mas no ponto em questão posso asseverar á camara que não houve a menor divergencia nem a mais pequena discordancia entre elle e os membros da commissão.
Creio bem que não poderá agora suscitar-se duvida a este respeito.
(Interrupção.)
São apenas dois os officiaes que falleceram neste serviço, e por isso se referiu a commissão ás duas familias. Por emquanto é a estes que aproveita o beneficio d'esta lei.
É claro, que tendo o exercito de ser chamado novamente ao serviço dos cordões sanitarios e dos lazaretos, póde acontecer que fiquem mais algumas familias nas circumstancias em que se encontram aquellas e seria então uma injustiça inqualificavel que esta lei lhes não aproveitasse.
Não me parece mesmo regular o exigir que se trouxesse a esta camara um novo projecto de lei, fazendo assim depender um direito igual por perfeita igualdade de circumstancias, do bom ou do mau humor dos diversos membros d'estas assembléas.
Esta lei deve ser applicavel a todos os que se encontrarem nas mesmas condições.
Os officiaes, quando partem para a fronteira no desempenho d'aquelles serviços tão difficeis, tão arriscados, levam a esperança, de que só fallecerem nos seus logares, legam ás suas familias uma pendão que, apesar de modesta, as colloque ao abrigo da miseria.
Parece-me que a camara não duvidará conceder esta pe-