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SESSÃO DE 22 DE JUNHO DE 1887 1363

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Do José Augusto dos Reis, tenente quartel mestre, thesoureiro do conselho administrativo do regimento de infanteria n.º 18, pedindo que á sua classe seja conservada a gratificação de 5$000 réis para falhas.
Apresentado pelo sr. deputado Oliveira Martins e enviado á commissão da guerra.

Continúa a discussão do parecer da commissão de verificação de poderes, approvando a eleição que ultimamente teve logar na assembléa de Villa Chã, do circulo de Alijo.

O sr. Ruivo Godinho: - Sr. presidente, não fazia tenção de entrar na discussão d'este parecer, porque quando pelo debate da primeira eleição, vi o empenho com que a auctoridade administrativa do districto de Villa Real, procurou annullar essa eleição, especialmente em Villa Chã, em cuja uma introduziu violentamente algumas listas, julguei que era para a substituir por outra que fosse favoravel aos seus intentos; mas que a faria por modo, que não podesse admittir duvidas, nem ao menos dar azo a uma discussão.
N'esta supposição tinha como certo, que o candidato opposionista e meu amigo, havia de perder ou parecer que tinha perdido a segunda eleição, depois de ter ganho a primeira, e não tornei mais a pensar em Alijo nem em Villa Chã; mas chegando hontem mais cedo á camara, e encontrando o dignissimo relator da commissão, pedi-lhe o obsequio de me mostrar a acta d'esta segunda eleição antes de se abrir a sessão.
Vi rapidamente o que me apresentaram como acta: vi com a mesma rapidez todo o processo, que foi presente á illustre commissão, e que produziu o parecer, que se está discutindo; e são tantas e taes as irregularidades, que ali encontrei, que me resolvi a expol-as á camara, porque tornam a eleição impossivel de ser approvada.
Aqui está a rasão e o modo como eu entro outra vez na discussão da eleição de Villa Chã: o pouco tempo, que poude dedicar a este assumpto servirá de desculpa ao pouco, que vou dizer e á maneira menos correcta porque o hei de dizer.
Começo por assentar os principies e resumir os argumentos, que vou ter a honra de apresentar á camara; e peço licença a v. exa. para mandar para a mesa uma longa substituição do parecer, que se discute. É longa porque contém o resumo dos argumentos por onde eu chego a uma conclusão differente da do parecer, e porque tenho estes argumentos por concludentes e os apresento com toda a convicção e sinceridade; gosto, que fiquem bem expressos para que a camara melhor os possa apreciar, e o illustre relator melhor os possa rebater, se elles não procederem.
É nos seguintes termos a substituição, que apresento:
«Considerando, que é a assembléa de apuramento, que tem a faculdade de decidir sobre a authenticidade e genuidade da acta da eleição, pela comparação d'ella com as copias, que devem apresentar o presidente e o administrador do concelho e com os cadernos do recenseamento. (Decreto de 30 de setembro de 1852, artigo 87.º);
«Considerando, que tal comparação se não fez ou se não mostra que se fizesse;
«Considerando, que ainda que se queira admittir ou conceder, que na hypothese, de que se trata, póde a camara dos senhores deputados, fazer tal comparação, não a podia fazer agora, pois que lhe não foram enviadas as copias com a acta original:
«Considerando, que só são validos os actos validamente praticados pela mesa, estancio presentes pelo menos tres vogaes, (citado decreto, artigo 52.º);
«Considerando, que actualmente se compõe a mesa eleitoral de dois escrutinadores, de dois secretários e dois supplentes, e que cada um dos supplentes só suppre qualquer dos effectivos do mesmo lado, por onde tiver sido eleito, (lei de 21 de maio de 1884, artigo 6.º);
«Considerando, que a acta da constituição da mesa, na hypothese de que se trata, mostra que foram eleitos dois vogaes com o seu supplente por um lado, e outros dois pelo outro com o seu supplente;
«Considerando que a acta que se figura ser a da eleição de que se trata, figura-se simplesmente assignada pelos dois vogaes effectivos eleitos de um lado e pelo supplente do mesmo lado, que aliás não podia funccionar senão no impedimento de qualquer d'aquelles dois effectivos; e se não mostra assignada pelo presidente nem por outro qualquer dos vogaes constantes da acta constitutiva da mesa, por isso carece do numero legal dos vogaes para funccionar legalmente (citado decreto artigo 52);
«Considerando que são as mesas eleitoraes, que decidem provisoriamente as duvidas, que occorrem ácerca das operações eleitoraes (citado decreto artigo 54.º), e por isso não podiam ser substituidos os vogaes da mesa, que faltavam, pela eleição da assembléa, como se figurou ter-se feito;
«Considerando, alem d'isto, que a acta de que se trata, se mostra escripta e subscripta por um individuo que não foi legalmente nomeado secretario nem vogal da mesa; e
«Considerando, que ainda que o individuo que escreveu e subscreveu a acta, tivesse competencia para o fazer, se devia esta acta considerar falsa, pois, que se figura feita em 29 de maio e relata factos como succedidos em 30 do mesmo mez:
«Proponho que o parecer volte á commissão para ser modificado nos termos da lei.»
Sr. presidente, basta a simples leitura d'estes considerandos para se verem as grandissimas irregularidades, que se deram na eleição de que se trata.
O que no processo figura como acta da eleição não póde chamar-se acta, nem considerar-se como tal; se eu algumas vezes no correr da discussão lhe chamar acta, não tire o illustre relator argumento d'esta circumstancia; que o faço simplesmente por brevidade e necessidade de lhe dar um nome, e não porque reconheça que realmente é uma acta.
Dada esta explicação, prosigo no objecto da discussão.
A constituição da mesa eleitoral fez-se legalmente: apresentou-se o presidente da commissão do recenseamento propoz dois individuos para escrutinadores, dois para secretarios e dois para supplentes ; e como a proposta não fosse approvada pela assembléa consideraram-se eleitos o primeiro escrutinador, o primeiro secretario e o primeiro supplente; e foram os outros vogaes da mesa eleitos pela parte da assembléa, que tinha rejeitado a proposta do presidente, e ficou constituida a mesa pelo presidente e tres vogaes de um lado, e outros tres do outro, contando-se os supplentes. Isto é legal e a acta que trata da constituição da mesa está regular. Mas o que acontece depois? Vê-se um simulacro de acta de eleição, assignada simplesmente por um secretario, por um escrutinador e um supplente do mesmo lado, quando o artigo 52.º do decreto de 30 de setembro de 1852 diz expressamente que a mesa não póde funccionar legalmente, sem estarem presentes pelo menos tres vogaes d'ella, e a lei de 21 maio de 1884, no artigo 6.º determina expressamente que os supplentes são chamados a supprir as faltas que se dão do mesmo lado, por onde foram eleitos.
Mais claro: depois da lei de 21 de maio de 1884 as mesas eleitoraes compõem-se do presidente, que é o da commissão do recenseamento ou o que esta nomeia; de dois escrutinadores, dois secretarios e dois supplentes, para supprirem as faltas do mesmo lado por onde tiverem sido eleitos.
Pelo decreto de 30 de setembro de 1852, que não está revogado senão no que só oppõe ás leis posteriormente promulgadas sobre o assumpto, as mesas eleitoraes não