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1364 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

podem funccionar legalmente sem estarem presentes ao menos tres vogaes: o papel que se figura a acta da eleição está assignado simplesmente por um dos escrutinadores, por um dos secretarios eleitos e pelo supplente do mesmo lado, mas como este supplente não podia ser chamado a funccionar senão na falta dos effectivos que lá estavam, segue-se que não tinha competencia para assignar a acta, e que esta não tem verdadeiramente senão a assignatura de dois dos seus vogaes, mas como a mesa não póde funccionar sem estarem três vogaes ao menos, segue-se que não está valida esta chamada acta, em que não funccionaram senão dois dos seus vogaes. (Apoiados.)
Portanto é como se não existisse tal acta, e sem acta de eleição não ha eleição, ou pelo menos não póde provar-se nem approvar-se. (Apoiados.)
Aqui está a primeira irregularidade em que elabora a pretendida acta da eleição de Villa Chã, irregularidade tal, que a inutilisa completamente. Mas ha mais e melhor ainda, se é possível. Depois de constituída a mesa, quando já tinham votado algumas freguezias, e faltava para votar apenas a freguezia de Villa Chã, ausentaram-se dois vogaes da mesa, o escrutinador e o secretario, que tinham ficado da proposta do presidente, e como não apparecessem nem o seu respectivo supplente, propoz o supplente do outro lado, que como já vimos não tinha logar no mesa, que a assembléa elegesse dois vogaes effectivos para o logar dos que se tinham ausentado, e o seu supplente; feita a eleição por esta forma, tomaram assento os novos eleitos.
Vejamos se isto é regular e legal: a assembléa tem o direito de escolher um presidente, quando dentro de uma hora depois da marcada para a eleição se não apresenta no primeiro dia o presidente nomeado pela commissão do recenseamento, e sob proposta do presidente elege a mesma assembléa os vogaes da mesa, pela fórma que já notei; mas depois de constituída a mesa, já a assembléa não tem mais que ver com ella: é a mesa que decide provisoriamente todas as duvidas, que occorrerem a respeito do acto eleitoral, nos termos expressos no artigo 54.º do decreto de 30 de setembro de 1852; portanto, constituída como estava a mesa, não era a assembléa que devia resolver a duvida creada pela ausência do dois dos seus vogaes: era unica e exclusivamente a mesa, que aliás não tinha nada que resolver a tal respeito, e não tinha senão a continuar com o acto eleitoral, visto que estavam presentes tres vogaes, que eram o presidente, um secretario e um escrutinador, e a mesa funccionava legalmente com estes tres vogaes, como já vimos.
É claro que os tres vogaes foram illegalmente eleitos, e não podiam fazer parte da mesa, mas esta circumstancia não teria influencia alguma se continuassem os outros dois vogaes effectivos e o presidente, porque faziam o numero legal para a mesa funccionar, e seria válida qualquer deliberação que se tomasse entre os tres, mas não aconteceu assim: trava-se discussão entre o presidente e os outros vogaes da mesa, que deu em resultado ausentar-se tambem o presidente; e desde então ficaram só dois vogaes effectivos, e portanto ficou a mesa sem numero legal para poder funccionar, isto é, deixou de haver mesa; e tudo o que d'aqui por diante se fez, perante os únicos dois vogaes effectivos que ficaram e o supplente que não podia estar, é sem duvida alguma illegal, ou mais do que illegal: é completamente nullo. (Apoiados.) Tanto vale o que tal mesa fez, como o que fizessem então ou agora seis individuos quaesquer, que se lembrassem de simular uma eleição, ou a sua respectiva acta. (Apoiados.)
Com estas scenas verdadeiramente notaveis terminaram os trabalhos no dia 29; mas o que se passou no dia seguinte é ainda mais notavel.
Apresentaram-se os dois vogaes eleitos legalmente com o supplente, que não tinha ali nada que fazer, e os dois vogaes eleitos tumultuariamente com o seu supplente; e a mesa assim constituída, e que no dia antecedente tinha estado a funccionar sem presidente, entendeu no dia 30 que não podia estar sem elle, e fez nomear um, pelo mesmo feitio por que parte da supposta mesa tinha sido nomeada; isto é, propozeram á assembléa um cidadão qualquer para presidente, como se estivessem no primeiro dia e faltasse o presidente legitimo; é claro que a nomeação ou eleição deste presidente está tão illegal como a dos vogaes effectivos, a que já me referi. Pois foi perante uma mesa assim constituida que se fez toda a votação da freguezia de Villa Chã, a mais importante da assembléa! E é uma eleição destas que a illustre commissão propõe á approvação da camara!! Isto não póde ser; a illustre commissão foi surprehendida na sua boa fé; preoccupada simplesmente era ver qual dos dois candidatos tinha tido maior numero de votos, segundo os papeis que lia, não reparou em tantas e tão grandes irregularidades; mas agora que se chama a sua attenção para ellas, não póde deixar de as ver, e ha de ser a primeira a reconhecer que a conclusão do seu parecer não póde ser approvada.
Podem dizer-me que se eu quero que não haja acta, ou que não tenha fé nem authenticidade o papel que me apresentam como acta, como adduzo e me approveito eu dos factos que ella conta? Mostrar pelas condições que se dão em um documento que elle não merece fé, nem a classificação nem o nome que se lhe quiz dar, não é reconhecer que tal documento está nas condições que nós lhe negâmos; é exactamente o contrario. Mas se querem que nem para isto sirva a pretendida acta, eu concordo com isso, e fique assente que não serve para nada o tal papel; não serve para provar a eleição de que se trata, nem ao menos a existência dos factos que conta. Faça-se assim, e estão terminadas todas as duvidas; não ha acta, não ha nem póde haver eleição.
Mas note-se que não são estas ainda as unicas irregularidades em que elabora a supposta acta; ha mais e muito mais.
Já mostrei que o supplente não podia funccionar com os effectivos do mesmo lado por onde elle tivesse sido eleito, mas supponhamos que não é assim, isto é, que os dois effectivos e o supplente do mesmo lado podiam funccionar juntos, e funccionar legalmente: ainda assim estaria nulla a pretendida acta da eleição. Neste caso o único competente para fazer a acta seria o secretario effectivo, ou, quando muito, qualquer dos três, mas a pretendida acta figurou-se escripta e sobrescripta por um individuo que não é nenhum dos três, logo ainda neste caso estaria nulla por ter sido escripta e sobrescripta por quem não tinha competencia para isso.
Mas não param ainda aqui as irregularidades notáveis nesta eleição verdadeiramente notavel!
Sempre assim acontece; quando se sáe do caminho legal não se encontram senão precipicios.
Vae-se ver a supposta acta e acha-se que se figura feita em 29 de maio, e encontram-se ali narrados factos succedidos em 30! Está-se em 29 e contam-se já os acontecimentos de 30! Isto não póde ser! E eu pergunto a v. exa., sr. presidente, e á camara, se haverá alguem capaz de approvar uma enormidade d'estas? É impossivel que haja; não póde haver!
Isso foi um engano, podem dizer-me. Supponhamos isso; mas póde a camara ou alguem appovar enganos?
Os enganos, exactamente porque o são, não podem ser approvados; e desde que se reconhece que houve um engano ou um equivoco em certo facto, reconhece-se logo que se não póde acceitar esse facto; e aqui o menos que se póde suppor é que houve engano.
Se, em vez de ser um engano, fosse um proposito, o unico procedimento correcto da camara ou de qualquer auctoridade que tivesse noticia do facto, era dar parte d'elle ao poder judicial; na duvida de ser engano ou propósito, o menos que a camara póde fazer, é não dar por um documento que tem todas as apparencias de ser falso.