O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1366 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Considerando que a acta, que se figura ser da eleição de que se trata, figura-se simplesmente assignada pelos dois vogaes effectivos eleitos de um lado, e pelo supplente do mesmo lado, que aliás não podia funccionar senão no impedimento de qualquer d'aquelles dois effectivos, e se não mostra assignada pelo presidente, nem por outro qualquer dos vogaes constantes da acta constitutiva da mesa, por isso carece do numero legal do vogaes para funccionar legalmente (citado Diario, artigo 52.º);
Considerando que são as mesas eleitoraes que decidem provisoriamente as duvidas que occorrem ácerca das operações eleitoraes (citado Diario, artigo 54.º), e por isso não podiam ser substituidos os vogaes da mesa que faltavam pela eleição da assembléa, como se figura ter-se feito;
Considerando alem disto que a acta de que se trata se mostra escripta e subscripta por um individuo que não foi legalmente nomeado secretario, nem vogal da mesa, e
Considerando que, ainda que o individuo que escreveu e subscreveu a acta tivesse competencia para o fazer, se devia esta acta considerar falsa, pois que se figura feita era 29 de maio e relata factos como succedidos em 30 do mesmo mez:
Proponho que o parecer volte á commissão, para ser modificado nos termos da lei. = Ruivo Godinho.
Foi admittida.

O sr. Baptista de Sousa (relator): - Estimei muitissimo que o sr. deputado Ruivo Godinho apresentasse á camara as considerações que acabámos de lhe ouvir; porque isso dá logar a que ácerca de uma providencia da lei de 21 de maio de 1884 se estabeleça a controversia parlamentar, e se resolva ou no sentido de fixar a interpretação d'essa providencia pela maneira, por que agora se procedeu, e bem, em meu conceito, ou noutro qualquer, para se evitarem as difficuldades, que na pratica suggeriu na primeira vez, em que foi executada, a fim de se proverem de remedio em occasião opportuna.
As ponderações feitas pelo illustre deputado o sr. Ruivo Godinho são, devo dizel-o, com a lealdade a que têem direito os meus contradictores, muito bem fundadas; mas o defeito não está no proceder da commissão, que encontrou a lei conforme foi approvada, sem ser completada uma sua disposição, que veiu innovar doutrina em toda a nossa legislação eleitoral.
Já no parecer não dissimulei, ou não dissimulou a commissão, a existencia das difficuldades agora levantadas. Ha n'elle um considerando que diz.
(Leu.)
Lançando este considerando no parecer, a commissão propositadamente provocava assim uma controversia a este respeito com fim muito mais elevado do que o da votação do parecer, porque se refere a interesses de todo o ponto impessoaes ou a uma generalidade de phenomenos, que podem repetir-se, e que de certo se repetirão varias vezes, mantida a nova doutrina da lei de 1884.
Antes d'esta lei não era permittido annullar-se uma eleição n'uma só assembléa de circulo; ou se annullava em todas ellas ou se validava.
Pela primeira vez a lei de 21 de maio de 1884 no § 1.º do artigo 5.º permittiu.
(Leu.)
A primeira occasião que se offereceu para a applicação d'este artigo da lei de 1884 foi a da eleição do circulo n.º 18 (Alijo), em que a commissão entendeu e a camara também, votando o parecer, que só havia irregularidades, que influissem no resultado da eleição de Alijo, na assembléa de Villa Chã; e por isso foi de voto a commissão e a camara, que a eleição se repetisse sómente na assembléa de Villa Chã.
A lei esqueceu-se de prevenir o modo pratico ou de declarar expressamente o processo de completar as operações eleitoraes, desde que as assembléas primarias em taes casos terminassem os seus trabalhos até que a camara dos deputados votasse o parecer da commissão respectiva ou preferisse julgamento o tribunal especial de verificação de poderes.
Todas as leis sobre eleições desde 1852 até hoje têem...
O sr. Ruivo Godinho: - Desde que a lei de 21 de maio não revogou os artigos que dizem respeito aos apuramentos na lei de 1852 é claro que elles estão de pé.
O Orador: - Se v. exa. esperasse que eu completasse o meu pensamento...
O sr. Ruivo Godinho: - Se eu soubesse que me era dada a palavra outra vez eu não interromperia v. exa., e se o interrompo é porque tenho a certeza de que não tardarão os abafaretes do costume.
O Orador: - Mas v. exa. terá em muito pouco tempo occasião de ver que eu vou responder precisamente a essas observações; alem de que sabe v. exa. perfeitamente que se não encerra a discussão sobre um discurso do relator. (Apoiados.)
Dizia eu, que depois de terminados os actos eleitoraes das assembléas primarias a lei de 1884 não diz o que se deve fazer, e a legislação geral sobre eleições, tanto de deputados, como de corporações administrativas, é expressa e terminante em não estatuir que haja assembléa de apuramento todas as vezes que o acto eleitoral se realisar em uma só assembléa primaria.
Nas eleições das juntas de parochia e nas municipaes não ha assembléa de apuramento, quando ha só uma assembléa primaria, e com rasão, porque a assembléa de apuramento tem por fim fazer o computo geral dos votos recolhidos nas differentes assembléas primarias e dar unidade e reduzir á necessária convergencia as operações eleitoraes dispersas.
É destinada a assembléa de apuramento essencialmente a procurar e obter o resultado de todos os trabalhos de uma eleição total, e nada, por isso, tem que fazer, quando os votos todos de uma eleição foram e poderam ser devidamente apurados pela mesa da unica assembléa primaria, que fôra chamada ao escrutinio.
E depois como havia de constituir-se a assembléa de apuramento?
E agora offerece-se natural e logicamente a occasião de responder ás observações que me fazia ha pouco o sr. Ruivo Godinho.
Como havia de constituir-se a assembléa de apuramento? Diz a lei, que essa assembléa é formada pelos portadores das actas, e que tenham, portanto, sido uns dos vogaes das mesas das assembléas primarias, presidindo o presidente da commissão do recenseamento eleitoral.
Ora a eleição repeliu-se sómente na assembléa de Vila Chã.
Quaes eram os portadores das actas que com o presidente da commissão, do recenseamento haviam de constituir a assembléa do apuramento?
Eram os portadores das actas das outras assembléas, que já tinham terminado ha muito os seus trabalhos?! (Apoiados.)
Sim. Os portadores das actas das outras assembléas já não tinham a competencia legal, que lhes viera da eleição das mesas das assembléas primarias, quando ellas se constituiram, e cujas funcções já tinham caducado, quando se repetiu a eleição em Villa Chã. (Apoiados.)
E se fossem esses, entrariam no numero d'elles os portadores das actas da primeira eleição de Villa Chá, apesar de annullada, visto que haviam tido a mesma origem que aquelles e terminado os seus trabalhos ao mesmo tempo?! (Apoiados.)
Haviam de ser dois portadores das actas da nova eleição d'esta unica assembléa de Villa Chã presididos pelo presidente da assembléa de apuramento? E seria esta assembléa composta de tres individuos, numero inferior o dos vogaes da mesa da assembléa primaria?!