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1034 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico do artigo 11.° do decreto de 14 de outubro de 1886, quando tenha pago as quotas para a caixa de aposentação, nos termos d'esta lei, devendo vir esta certidão junta ao processo, quando for remettido á direcção geral da contabilidade publica.

3.ª Apresentar o parodio certidão do termo de renuncia do seu beneficio, ou, na hypothese do paragrapho seguinte, participação official do prelado diocesano de ter sido removido o parocho do exercicio do ministerio parochial, em que estava.

4.ª Cumprimento do preceituado nos § 2.º e 3.° do artigo 10.° do decreto com força de lei, n.° 1.°, de 17 de julho de 1886, devendo a remessa do processo para o tribunal de contas ser feita por intermedio da direcção geral da contabilidade publica.

§ 15.° Quando o parocho aposentado se recuse a renunciar voluntariamente o seu beneficio, ou não possa, por qualquer circumstancia, verificar a renuncia, o prelado diocesano o removerá do exercicio do ministerio parochial, e nomeará para o substituir um encommendado, percebendo este a congrua arbitrada á respectiva igreja, e aquelle a pensão que lhe tiver sido concedida.

§ 16.º O pagamento das quotas, com que contribuirem os parochos das freguezias do continente para a caixa das aposentações, será feito nas recebedorias das comarcas respectivas, e a importancia d'ellas será remettida por estas repartições á sobredita caixa, pela qual serão satisfeitas as pensões aos parochos aposentados.

As quotas dos parochos das dioceses das ilhas adjacentes serão descontadas nas folhas das congruas, pagas directamente pelo estado, e a sua importancia será tambem remettida á caixa das aposentações.

§ 17.° Em tudo o mais, que se referir ao pagamento de quotas, ficam os parochos sujeitos ao disposto, para a aposentação dos funccionarios civis, nos artigos 4.° a 7.° do decreto de 14 de outubro de 1886.

§ 18.° É creado, na caixa das aposentações, com escripturação propria e independente, um fundo especial, unicamente destinado á aposentação do clero parochial, nos termos d'esta lei, composto das seguintes verbas:

1.ª Do juro de 1.300:000$000 réis nominaes de inscripções de 3 por cento, com o coupon do 1.° de julho de 1890, proveniente dos rendimentos dos bens das corporações religiosas extinctas ou supprimidas, que serão, pelo ministerio da fazenda, averbadas ao dito fundo especial;

2.ª Das quotas com que contribuirem os parochos para a caixa das aposentações;

3.ª Dos minimos do producto dos bens desamortisados, que não poderem ter sido convertidos em inscripções.

§ 19.° São applicaveis ao fundo especial, de que trata o paragrapho antecedente, as disposições dos artigos 17.° e 18.° do decreto n.º 1 de 17 de julho de 1886.

§ 20.º As quotas, com que os parochos têem de contribuir para a caixa de aposentação, são as fixadas nos numeros seguintes, conforme as suas idades:

1.° - Até trinta annos .... 3 por cento
2.° - De trinta a quarenta annos .... 4 por cento
3.°- De quarenta a cincoenta annos .... 5 »
4.°- De cincoenta annos em diante .... 6 »

§ 21.º O parocho, que não quizer gosar do direito de aposentação, deverá participal-o ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, por intermedio do seu prelado, em requerimento por elle feito e assignado, com a assignatura devidamente reconhecida por tabellião, a fim de ficar isento de pagar as quotas estabelecidas para a caixa das aposentações.

§ 22.º O governo decretará as providencias, que julgar necessarias para a execução da presente lei, e bem assim para a regularisação e melhoramento do serviço do registo parochial.

Art. 2.° Ficam por esta fórma ampliadas e modificadas, com relação ao clero parochial, as disposições do decreto com força de lei, n.º 1.°, de 17 de julho de 1886, e demais legislação respeitante á aposentação dos funccionarios civis, e revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão dos negocios ecclesiasticos da camara dos senhores deputados, 20 de junho de 1890. = Guilherme Augusto Pereira de Carvalho da Abreu = Arthur Alberto de Campos Henriques = Julio Antonio Lima de Moura = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = José de Azevedo Castello Branco = Custodio Joaquim da Cunha e Almeida = Agostinho Lucio = Adolpho Pimentel = Jacinto Candido, relator = Tem voto do sr.: José Novaes.

A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer anterior.

Sala da commissão de fazenda, aos 21 de junho de 1890.= Manuel Pinheiro Chagas = Arthur Alberto de Campos Henriques = Sergio de Castro = José de Castro = José Maria dos Santos = Pedro Victor da Conta Sequeira = Alberto Pimentel = Adolpho Pimentel = Lourenço Malheiro = Lopes Navarro = Luciano Cordeiro = Arthur Hintze Ribeiro = Jacinto Candido = Abilio Lobo = José de Azevedo Castello Branco = Antonio M. P. Carrilho, relator = Tem voto dos srs.: = Antonio de Azevedo Castllo Branco = Manuel d'Assumpção = Antonio José Arroyo = José de Abreu do Couto Amorim Novaes.

N.º 109-A

Renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 7-H, de 10 de maio de 1889, sobre aposentação dos parochos.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 12 de maio de 1890.= O ministro da justiça, Lopo Vaz de Sampaio e Mello.

N.° 7-H

Senhores. - Venho submetter á vossa apreciação uma providencia, que é aconselhada pelos principios de justiça, porque tem por fim conceder a uma respeitavel classe de funccionarios, que prestam importantes serviços á Igreja e á sociedade, o mesmo beneficio de que gosam outros servidores do estado.

Refiro-me ao clero parochial.

Tendo sido devidamente contemplado nas differentes reformas dos ultimos tempos o pessoal de outros ramos do administração publica, não é menos justo que os parochos canonicamente instituidos encontrem tambem nas leis alguma disposição que lhes garanta uma recompensa, quando pelos annos ou por enfermidades se impossibilitam do desempenho das funcções do seu ministerio.

Pelas circumstancias do thesouro publico, o talvez pela necessidade de attender-se em differentes epochas a outros serviços igualmente importantes, não podo ainda ser votada uma medida legislativa que proveja á melhor sustentação dos ministros do altar, e ao maior esplendor do culto externo da nossa religião; o pelas mesmas considerações não posso ainda n'esta sessão, mau grado meu, submetter ao vosso exame e approvação uma proposta de lei completa sobre a dotação do culto e clero.

Comtudo, por não poderem ser presentemente superadas as dificuldades praticas, que se oppõem á realisação do meu desejo, não devo deixar de propor-vos desde já que se torne extensiva ao clero parochial a concessão do direito de aposentação, com o qual muito se melhora a sorte de uma classe que exerce inquestionavelmente a mais salutar influencia na ordem social.

As disposições que de certo prenderão mais a vossa attenção são as que se acham consignadas nos artigos 2.°, 3.° e 13.°

Pelo decreto de 19 de setembro de 1836 e pelas cartas de lei de 20 de julho de 1839 e 8 de novembro de 1841 foi o governo auctorisado a conceder soccorros provisorios,