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SESSÃO NOCTURNA DE 4 DE JULHO DE 1890 1035

nunca inferiores á terça parte da congrua, nos parochos que pela sua idade ou molestias não podessem desempenhar as funcções do seu ministerio.

Não poderá talvez affirmar-se que ficasse assim legalmente constituido o direito dos parochos á sua aposentação, mas é certo que foi por aquelle modo reconhecida a sua necessidade, assim como a obrigação que têem os poderes publicos de fornecer os meios necessarios para a decente sustentação dos que se impossibilitarem de continuar a prestar os seus serviços á sociedade, tanto na ordem religiosa como na civil.

Alem d'isto, a conveniencia do serviço publico e os principios por que deve ser regulada uma boa administração parochial exigem que sejam substituidos, por quem possa satisfazer aos importantes deveres de cura de almas, os parochos que na extrema velhice ou por enfermidade grave e incuravel não possam exercer as funcções respectivas; sendo de justiça que em taes circumstancias se lhes conceda uma pensão igual á sua congrua, para que no ultimo quartel da vida não soffram privações e possam conservar a sua dignidade.

Por estas considerações parece-me que se acha justificada a disposição do artigo 2.° da proposta, comquanto seja o fim principal d'esta tornar extensivas ao clero parochial as prescripções do decreto com força de lei, n.° 1, de 17 de julho de l886.

Pareceu-me tambem igualmente justo que os parochos, que são modestissimamente retribuidos, fiquem dispensados de contribuir para a caixa das aposentações, sem que por este facto percam o direito de aposentar-se quando reunirem as outras condições para este effeito indispensaveis.

É incontestavel que os parochos, cujas congruas não excedera a 100$000 réis, mal podem sustentar-se com a dignidade e decencia que o seu estado requer; e por isso, obrigal-os a concorrer com qualquer quota para a caixa das aposentações, seria aggravar a sua situação. Já que por emquanto não podem ser elevadas aquellas congruas, suppra-se ao monos a deficiencia, concedendo aos parochos que as percebem o beneficio de gosarem do direito de aposentação, sem deducção nos seus escassos rendimentos. E convem notar que com a disposição do artigo 3.° será pouco onerado o fundo especial que se constituir na caixa das aposentações para pagamento das pensões aos aposentados em taes circumstancias, por se acharem annexadas ou providas por simples encommendação muitas das parochias que apenas têem aquelle rendimento, e tambem por terem de ser descontados das pensões os soccorros provisorios que houverem sido concedidos, como se estabelece no artigo 5.°

Achando-se já determinado pela carta de lei de 4 de abril de 1861, que os bens que constituirem propriedade ou dotação dos conventos supprimidos sejam destinados á sustentação do culto e clero, e tendo sido tambem estabelecido pelo decreto com força de lei de 1 de dezembro de 1869 que os bens das collegiadas que se supprimirem tenham igualmente aquella applicação, julgo acertado e em completa harmonia com aquellas disposições que uma parte dos rendimentos dos referidos bens venham a constituir na caixa das aposentações um fundo especial destinado exclusivamente ao pagamento das pensões dos parochos que forem aposentados, como indico no artigo 13.°

E por estas considerações espero que vos dignareis approvar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º O direito do aposentação concedido aos empregados e funccionarios civis pelo decreto com força de lei, n.° 1, de 17 de julho de 1886, é, nos mesmos termos, ampliado aos parochos canonicamente instituidos nas igrejas parochiaes do continente do reino e das ilhas adjacentes; salvas, porém, as declarações e alterações prescriptas nos artigos seguintes.

Art. 2.° É facultada a aposentação ordinaria:

1.° Aos parochos que tiverem completado setenta e cinco annos de idade, sem dependencia de qualquer outra condição para obtel-a.

2.° Aos parochos que, contando mais de sessenta annos de idade e trinta de serviço effectivo, se mostrarem impossibilitados, physica ou moralmente, de continuarem no exercicio do ministerio parochial.

§ 1.° Se os parochos que estiverem nas circumstancias declaradas n'este artigo não solicitarem a aposentação, poderá o governo determinal-a sobre parecer e proposta do prelado da respectiva diocese.

§ 2.º Aos parochos aposentados nas condições referidas serão concedidas pensões iguaes á importancia das suas congruas.

Art. 3.° Os parochos, cujas congruas não estiverem taxadas em quantia superior a 100$000 réis, ficam dispensados de contribuir com qualquer quota para a caixa das aposentações, sem que por este facto deixem de ter igual direito a serem aposentados quando reunirem as outras condições indispensaveis para a aposentação ordinaria ou extraordinaria.

Art. 4.° As pensões de aposentação concedidas aos parochos das freguezias do continente serão computadas em proporção das congruas arbitradas ás respectivas igrejas, emquanto não for decretada por outra fórma a dotação do clero parochial; devendo observar-se a este respeito as mesmas regras fixadas no citado decreto para as pensões dos funccionarios civis aposentados.

As dos parochos das freguezias das dioceses das ilhas adjacentes serão calculadas em proporção das congruas que percebem pelo cofre do estado.

Art. 5.° Os soccorros provisorios que tiverem sido concedidos aos parochos aposentados serão encontrados nas pensões que houverem de receber nos termos do artigo antecedente.

Art. 6.° A impossibilidade physica ou moral será verificada nas sédes das dioceses, por tres facultativos para esse fim nomeados pelo ordinario, o qual depois enviará os respectivos processos de aposentação com o seu parecer ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, para seguirem os devidos termos.

Art. 7.º Cessando a impossibilidade, e verificado este facto pelo modo estabelecido no artigo antecedente, terminará o pagamento das pensões aos parochos aposentados logo que estes sejam apresentados e collados em outras igrejas parochiaes, ou nomeados para quaesquer outros beneficios ou empregos.

Art. 8.° Para o effeito da aposentação não será contado o tempo em que os parochos estiverem suspensos das ordens sacras ou do exercicio do seu ministerio, nem aquelle em que deixarem do residir em seus beneficios sem legitimo impedimento ou auctorisação competente. Será, porém, levado em conta todo o tempo de serviço no exercicio das funcções parochiaes, como collado ou encommendado, e o que tiverem prestado em alguma commissão de serviço publico devidamente auctorisada.

Art. 9.° Decretada a aposentação, ou por determinação regia, ou por solicitação do interessado, não se effectuará o pagamento da pensão concedida, emquanto o parocho aposentado não renunciar o seu beneficio, e não apresentar a necessaria certidão do termo da renuncia, e emquanto não tiver cabimento dentro do fundo de que trata o artigo 13.°

Art. 10.° Quando o parocho aposentado se recuse a renunciar voluntariamente o seu beneficio, ou não possa por qualquer circumstancia verificar a resignação, o prelado diocesano o removerá do exercicio do ministerio parochial, e nomeará para o substituir um encommendado; percebendo este a congrua arbitrada á respectiva igreja, e aquelle a pensão que lhe tiver sido concedida.

Art. 11.° O pagamento das quotas com que contribuirem os parochos das freguezias do continente para a caixa das aposentações será feito nas recebedorias dos concelhos