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1036 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

respectivos, visto não terem vencimento pago pelo cofre do estado, para que a importancia das mesmas quotas seja remettida por aquellas repartições á sobredita caixa, pula qual serão satisfeitas as pensões aos parochos aposentados.

§ unico. As quotas dos parochos das dioceses das ilhas adjacentes serão descontadas nas folhas das congruas pagas directamente pelo estado.

Art. 12.° Os parochos das freguezias do continente que tiverem do contribuir para a caixa das aposentações, e não pagarem as suas quotas nos devidos prasos, ficarão sujeitos ás mesmas prescripções comminatorias dos §§ 4.º e 7.° do artigo 7.º do decreto do 14 de outubro de 1886.

Art. 13.° Pelo ministerio dos negocios da fazenda será entregue á caixa das aposentações uma subvenção annual de 20:000$000 réis, proveniente dos rendimentos dos bens das corporações religiosas extinctas ou supprimidas, para ali se constituir um fundo especial destinado exclusivamente ao pagamento das pensões aos parochos que forem aposentados nos termos dos artigos 2.° e 3.° d'esta lei.

Art. 14.° O governo dará as providencias que julgar necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 15.° Ficam assim ampliadas as disposições do decreto com força de lei, n.° 1, de 17 de julho de 1886, o revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, em 10 do maio de 1889.= Francisco Antonio da Veiga Beirão.

N.º 112-B

Renovo a iniciativa da proposta de lei sobre aposentação de parochos, apresentada na sessão legislativa de 1889. = O deputado, Francisco Beirão.

N.º 112-F

Artigo 1.º O direito de aposentação concedido aos empregados e funccionarios civis pelo decreto com força de lei, n.° 1, de 17 de julho de 1886, e nos mesmos termos, é ampliado aos parochos canonicamente instituidos nas igrejas parochiaes do continente do reino e das ilhas adjacentes; salvas, porém, as declarações o alterações prescriptas nos artigos seguintes.

Art. 2.° É facultada a aposentação ordinaria:

1.º Aos parochos que tiverem completado setenta e cinco annos de idade, sem dependencia de qualquer outra condição para obtel-a;

2.º Aos parochos que, contando setenta e cinco a imo s de idade, ou sessenta com trinta do serviço effectivo, se mostrarem impossibilitados, physica ou moralmente, de continuarem no exercicio do ministerio parochial.

§ 1.º A aposentação a que se refere o n.º 1.° d'este artigo só póde ser concedida a requerimento dos interessados.

§ 2.º Se os parochos que estiverem nas condições do n.º 2.° d'este artigo não solicitarem a aposentação, poderá o governa determinal-a sob proposta ou parecer do prelado da respectiva diocese.

Art. 3.° Os parochos cujas congruas não estiverem taxadas em quantia superior de 100$000 reis, ficam dispensados de contribuir com qualquer quota para a caixa das aposentações, sem que por este facto deixem do ter igual direito a serem aposentados quando reunirem as outras condições indispensaveis para a aposentação ordinaria ou extraordinaria.

Art. 4.° As pensões de aposentações concedidas aos parochos serão, em regra, computadas em proporção da importancia da dotação das congruas que tiver sido computada para o pagamento dos direitos de mercê em cada uma das igrejas, emquanto por outra fórma não for regulada a dotação do clero parochial no continente, ficando, porém, estabelecido que nenhuma pensão será superior a 1:000$000 réis nem inferior a 180$000 réis.

Art. 5.° Os soccorros provisorios que tiverem sido concedidos aos parochos aposentados serão encontrados nas pensões que houvessem de receber nos termos do artigo antecedente.

Art. 6.° A impossibilidade physica ou moral será verificada nas sédes das dioceses, por tres facultativos para esse fim nomeados pelo ordinario, o qual depois enviará os respectivos processos de aposentação, com o seu parecer ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, para seguirem os devidos termos.

§ unico. O parocho interessado será sempre ouvido n'este processo, e ser-lhe-ha permittido recorrer do parecer dos facultativos que o tiverem julgado incapaz por uma junta medica composta de dois facultativos nomeados pelo governo, dois pelo interessado de entre os professores de qualquer das escolas medicas do paia, e um empregado superior da direcção geral dos negocios ecclesiasticos do respectivo ministerio, presidindo este ultimo, que fornecerá todos os esclarecimentos precisos. Se esta junta confirmar o primeiro parecer serão pagos pelo interessado os honorarios dos facultativos que a compozerem.

Art. 7.° Cessando a impossibilidade, e verificado este facto pelo modo estabelecido no artigo anterior, serão os parochos julgados aptos apresentados e coitados, independentemente de concurso, ou de preferencia a qualquer concorrente, quando haja concurso aberto, na mesma igreja, em que estavam antes da impossibilidade, quando isso possa ser, ou n'outra cujo rendimento não seja inferior, quando esteja vaga ou logo que vague. Tambem podem ser nomeados para outros beneficios ou empregos que estejam em condições iguaes de rendimento.

E em qualquer dos casos, o pagamento das pensões só terminará quando os parochos estiverem investidos no novo cargo.

Art. 8.° Para o effeito da aposentação não será contado o tempo em que os parochos estiverem suspensos das ordens sacras ou do exercicio do seu ministerio, nem aquelle em que deixarem de residir em seus beneficies sem legitimo impedimento ou auctorisação competente. Será, porém, levado em conta todo o tempo de serviço no exercicio das funcções parochiaes, como collado ou encommendado, e o que tiverem prestado em alguma commissão de serviço publico devidamente auctorisada.

Art. 9.° Decretada a aposentação, ou por determinação regia, ou por solicitação do interessado, não se effectuará o facto nem o pagamento da pensão concedida emquanto não tiver cabimento dentro do fundo de que trata o artigo 13.°, devendo então o interessado apresentar certidão authentica de ter renunciado o seu beneficio, sem o que não se lhe principiará a pagar a pensão concedida.

Art. 10.° Quando o parocho aposentado se recuse renunciar voluntariamente o seu beneficio, ou não possa, por qualquer circumstancia, verificar a resignação, o prelado diocesano o removerá do exercicio do ministerio parochial e nomeará para o substituir um encommendado, percebendo este a congrua arbitrada á respectiva igreja, e aquelle a pensão que lhe tiver sido concedida.

Art. 11.° O pagamento das quotas com que contribuirem os parochos das freguesias do continente para a caixa de aposentações será cobrado nas recebedorias dos concelhos respectivos, como addicionaes a qualquer contribuição em que os parochos estejam collectados, ou como contribuição legal, a pagar pelo modo e nos termos da legislação em vigor, para que a importancia das mesmas quotas seja remettida por aquellas repartições á sobredita caixa pela qual serão satisfeitas as pensões.

§ unico. As quotas dos parochos das dioceses das ilhas adjacentes serão descontadas nas folhas das congruas pagas directamente pelo estado.

Art. 12.° Os parochos das freguezias do continente que tiverem de contribuir para a caixa de aposentações, e não pagarem as suas quotas nos devidos prasos, ficarão sujeitos ás mesmas prescripções comminatorias dos §§ 4.° e 7.° do artigo 7.° do decreto do 14 de outubro de 1886.