O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nas uma assembléa eleitoral constituida por 2:337 eleitores, o que difficulta o accesso á urna e torna demorado o acto eleitoral, o que a lei procurou evitar.

É, pois, do toda a justiça que se faça uma divisão de assembléas eleitoraes em harmonia com o preceituado no citado artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884.
A vossa commissão, portanto, tendo em consideração que o numero de eleitores por que e constituida a actual assembléa eleitoral de Vagos é muito superior ao marcado para cada assembléa pelo citado artigo 42.°, e que a divisão das assembléas proposta no projecto é conforme com os preceitos legaes e facilita mais prompto e commodo accesso dos eleitores á urna, é de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho de Vagos, que faz parte do circulo eleitoral n.° 39 (Anadia), fica dividido em tres assembléas eleitoraes, a primeira com séde em Vagos, composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome, menos os das povoações de Ponte de Vagos, Falhai e Carvalhaes; a segunda com séde em Sôsa, composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome; e a terceira com sede no Covão do Lobo, composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome e dos das povoações de Ponte de Vagos, Palhal e Carvalhaes, da freguezia de Vagos, servindo estas assembléas eleitoraes tanto para as eleições politicas como para as administrativas.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 2 de junho de 1893. = João M. Arryo = Carlos Lobo d'Avila = João Pinto Rodrigues dos Santos = J. A. Correia de Barros = E. J. Coelho = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = José Molheiras Reymão = José Maria Pestana de Vasconcelos = A. E. da Mota Veiga, relator.

N.° 127-B

Senhores. - O artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884 preceituou que as commissões de recenseamento que tivessem de reunir-se em 1885 procedessem á divisão das assembléas eleitoraes do respectivo circulo, devendo as mesmas assembléas ser constituidas por 500 a 1:000 eleitores approximadamente.

O fim que a lei teve em vista, com esta disposição foi o tornar mais prompto e commodo o accesso dos eleitores, á urna, evitando-lhes o percurso de grandes distancias, e abreviar as operações eleitoraes, evitando a agglomeração de grande numero de eleitores.

Nem todas as commissões de recenseamento cumpriram, porém, o preceito da lei, e uma d'ellas foi a do concelho de Vagos, que faz parte do circulo n.° 39 (Anadia) onde ha apenas uma assembléa eleitoral constituida por 2:337 eleitores, muitos d'elles moradores a mais de 16 kilometros de distancia da sede da assembléa.

O concelho de Vagos, senhores, é formado por tres freguezias, Vagos, Sôsa e Covão de Lobo, tendo a primeira 1:117 eleitores, a segunda 727 e a terceira 493.

A séde, porém, da freguezia de Covão do Lobo dista mais de 16 kilometros da de Vagos, onde é a unica assembléa eleitoral do concelho.

Em harmonia, pois, com o preceito do citado artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884, venho propor que o concelho de Vagos seja dividido em tres assembléas eleitoraes, uma com séde em Vagos, constituida pelos eleitores da freguezia de
Vagos, menos os das povoações de Ponte de Vagos, Palhal e Carvalhaes, que distam mais de 11 kilometros de Vagos e apenas cinco do Covão de Lobo, onde deverão ir votar por lhes ser mais commodo; outra com séde em Sôsa, constituida pelos eleitores da freguezia do mesmo nome, e outra com séde no Covão de Lobo, constituida pelos eleitores da freguezia do mesmo nome e pelos das povoações de Ponte de Vagos. Palhal e Carvalhaes, da freguezia de Vagos, que tem 77 eleitores.

Dividido o concelho de Vagos em tres assembléas eleitoraes, como proponho, ficará a de Vagos com 1:040 eleitores, a de Sôsa com 727 e a do Covão de Lobo com 570.

Como se vê, com a divisão proposta harmonisa-se a commodidade dos eleitores com a disposição da lei.

Tenho pois a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho de Vagos, que faz parte do circulo n.° 39 (Anadia), fica dividido em tres assembléas eleitoraes: a primeira com sede em Vagos, composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome, menos os das povoações de Ponte de Vagos, Palhal e Carvalhaes; a segunda com séde em Sôsa, composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome; e a terceira com séde no Covão de Lobo, composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome e dos das povoações de Ponte de Vagos, Palhal e Carvalhaes, da freguezia de Vagos.

Art. 2.° Estas assembléas eleitoraes servirão tanto para as eleições politicas como administrativas.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 17 de maio de 1893.= O deputado, José Paulo Monteiro Cancella.

Albino Freire de Almeida Barreto, vogal secretario da commissão do recenseamento eleitoral do concelho de Vagos.

A requerimento verbal de differentes eleitores dos logares da Ponte de Vagos, Palhal e Carvalhaes, da freguezia de Vagos, certifico que do recenseamento eleitoral revisto no corrente anno, consta que os mesmos tres legares contêem 77 eleitores, sendo: da Ponte de Vagos, 57; do Palhal, 5; e de Carvalhaes, 15; cujas povoações ficam á distancia da séde da freguezia do Covão do Lobo de õ kilometros, e á séde da freguezia de Vagos de mais de 11 kilometros. Outrosim certifico que actualmente ha uma só assembléa eleitoral n'este concelho, que se compõe das tres freguezias de Vagos, Sôsa e Covão do Lobo, com o numero total de 2:337 eleitores.

Por verdade, e esta me ser pedida, a mandei passar e assigno.

Vagos, e sala das sessões da commissão do recenseamento eleitoral, 9 de março de 1893. E eu, Albino Freire de Almeida Barreto, vogal secretario, que a subscrevi e assigno. = Albino Freire de Almeida Barreto. = (Segue o reconhecimento.)

Albino Freire de Almeida Barreto, vogal secretario da' commissão do recenseamento eleitoral do concelho de Vagos.

A requerimento verbal de differentes eleitores das tres freguezias de que se compõe este concelho, Vagos, Sôsa e Covão do Lobo, certifico que o recenseamento eleitoral revisto no corrente anno contém 2:337 eleitores; sendo da freguezia de Vagos 1:117, da de Sôsa 727 e da do Covão do Lobo 493.

Outrosim certifico que a distancia da sede da freguezia do Covão do Lobo, tanto á da freguezia de Vagos, como á de Sôsa é mais de 16 kilometros.

Por ser verdade, e esta me ser pedida, a mandei passar e assigno.

Vagos, e sala das sessões da commissão do recenseamento eleitoral, 9 de março de 1893. - E eu, Albino Freire de Almeida Barreto, vogal secretario, que a subscrevi e assigno. = Albino Freire de, Almeida Barreto. = ( Segue-se o reconhecimento.)

Foi approvado sem discussão.

Dispensado o seguimento entrou ou discussão o projecto n.º 154.