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SESSÃO N.° 61 DE 28 DE JUNHO DE 1893 5

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 154

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 142-F, que auctorisa a camara municipal de Silves a contratar com a companhia geral dê credito predial portuguez um emprestimo até á quantia de 14 contos de réis, em parte destinado a concluir o edificio dos paços do Concelho e repartições publicas, e em parte applicado a satisfazer emprestimos particulares que para este mesmo fim tinham sido contrahidos.
Os encargos do emprestimo a contrahir são superiores á quinta parte das receitas arrecadadas pela municipalidade, e isto torna indispensavel a promulgação de uma lei especial a auctorisar esse emprestimo, vistas as disposições do decreto de 26 de agosto de 1892.
Não póde duvidar-se de que serão graves para a camara de Silves os damnos resultantes de deixar suspensas por um longo praso as obras do edificio dos paços do concelho que iniciou, e em que já despendeu quantias importantes, e que deve obstar-se a que inteiramente se percam os sacrificios e encargos a que essa construcção deu logar. Concorre ajuda que a camara municipal tem já votada receita com applicação especial a satisfazer os juros e amortisação do emprestimo que pretende contrahir, o qual assim não vae perturbar ou impedir a regular satisfação das mais despezas obrigatorias. Por estes fundamentos é a vossa commissão de administração publica, de accordo com o governo, de parecer quê é digno da vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo l.° E auctorisada a camará municipal de Silves a contrahir com a companhia geral do credito predial portuguez um emprestimo até á quantia de 14 contos de réis destinado a concluir o edificio dos paços do concelho e a auctorisar alguns emprestimos a particulares contrahidos para essas obras.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de administração publica, em 21 de junho de 1893. = João M. Arroyo = Santos Veigas = Antonio Baptista de Sousa = Amandio da Mota Veigas Jayme da Costa. Pinto = José Maria Pestana de Vasconcellos = Carlos Lobo d'Avila = Eduardo José Coelho (com declaração) = José Malheiro Reymão, relator.

N.º 142-F

Senhores. - A camara municipal de Silves vem perante o parlamento pedir auctorisação para contrahir com a companhia geral de credito predial portuguez um emprestimo até á quantia de 14 contos de réis, parte do qual é destinado a amortisar emprestimos a particulares e outra parte a concluir o edificio dos paços do concelho e repartições publicas.
A camara tinha já auctorisação da junta geral do districto para contrahir um emprestimo, auctorisação de que usou só em parte, por sobrevir o decreto de 26 de agosto de 1892, que tornou essas auctorisações dependentes do governo.
Este decreto limitou a faculdade do governo cm conceder auctorisações para emprestimos municipaes até ao limite dos seus encargos não excederem a quinta parte das receitas, motivo pelo qual a camara de Silves precisa da auctorisação parlamentar por ter de ficar um pouco excedido esse limite.
Considerando a legitimidade da applicação do emprestimo, para que se pede auctorisação;
Considerando que é indispensavel a conclusão do edificio dos paços do concelho, e que de qualquer demora resulta grande prejuizo, porque está a perder-se, exposta á acção do tempo, madeira que a camara tem comprado em valor superior a 4 contos de réis;
Considerando, finalmente, que a camara tem votado refeita para fazer face ao emprestimo de que se trata;
Tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Silves contrahir com a companhia geral de credito predial portuguez um emprestimo até á quantia de 14 contos de réis, destinado a concluir o edificio dos paços do concelho e a amortisar alguns emprestimos a particulares, contrahidos para essas obras.
Art. 2.º Fica revogada a legislação era contrario.
Sala das sessões, 16 de junho de 1893. = O deputado por Silves, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.

E N.º 78

Senhores deputados da nação. - A camara municipal de Silves, vem muito respeitosamente representar perante v. ex.ªs o seguinte:
O municipio que a supplicante representa tem actualmente os seguintes encargos resultantes de emprestimos contrahidos:
Do emprestimo n.° 60 com a companhia geral
de credito predial, para a viação municipal 845$878
Dito n.° 86 1:729$976
Dito com a viscondessa de Messines 798$000
3.373$854
A esta quantia acresce a de 3:782$230 réis, emprestimo contraindo com Guerreiro & Filhos d'esta cidade, o qual tem vencimento em setembro do corrente anno, e que com os respectivos juros na importancia de 189$111 réis, ascende á quantia de 3:971$341 réis.
Alem d'isso, e como se vê do documento junto, ainda este municipio deve no corrente anno satisfazer o seu passivo a credores diversos e que é na importancia de réis 1:776$021.
D'aqui se vê que os encargos no corrente anno montam á quantio de 9:121$216 réis.
Por outro lado ha um certo numero de annos que, este municipio vae construindo um edificio destinado aos paços do concelho, o qual, pelo estado de adiantamento em que se encontra, urge acabar para não ficarem inutilisados todos os sacrificios que o mesmo tem custado, e esta urgencia é tanto mais sensivel quanto é certo que no mesmo existem grandes pilhas de madeira apparelhadas que não sendo promptamente aproveitadas, podem rapidamente inutilisar-se, representando essa inutilisação um prejuizo não inferior a 4:000$000 réis.
N'estas condições, o unico meio que occorre não só para regularisar as finanças do município, ruas tambem para cortar aquelle mal, á um emprestimo contraindo com a companhia de credito predial em importancia não inferior a réis 14:000$000.

D'esta fórma o municipio satisfazia:

A Guerreiro & Filhos 3:971$341
A credores diversos 1:776$021

5:747$362

E ficava-lhe restando a quantia de 8:252$638 réis que poderia applicar á conclusão dos paços do concelho.
Para fazer face ao encargo, aliás diminuto, com este emprestimo, lançaria esta camara mão de uma percentagem de 50 por cento sobre o real de agua ou imposto que o substitua, e que segundo os melhores dados renderia em media l:166$395 réis, porém, o decreto de 6 de agosto do anno passado, estabelecendo que o governo não póde auctorisar emprestimos que por si ou que juntos, aos já contrahidos, absorvam a quinta parte dos rendimentos munici-