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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pães, oppõe-se ao emprego d'este meio sem auctorisação legislativa, visto que pelo documento junto se vê que este municipio tem em media a receita de 16:162$050 réis, e que os encargos existentes são, como atraz fica dito, para o corrente anno na importancia de 9:121$216 réis.

Por isso, e attendendo a que, se pagas as dividas a Guerreiro & Filhos e credores diversos, os encargos d'esta camara passam a ser muito menores do que são actualmente, pois ficam limitados a 4:349$746 réis, assim divididos:

Emprestimos n.° 60 .... 845$878
Dito n.° 86 .... 1:729$976
Dito da viscondessa de Messines .... 798$000
Com o emprestimo a contrahir .... 975$892
4:349$746

e como com o novo emprestimo se evita para este municipio um prejuizo não inferior a 4 contos de réis, atreve-se a mesma camara a esperar de v. exas. a promulgação de uma lei na qual seja dispensado de limite o artigo 29.° do decreto de 6 de agosto do anno passado, de fórma que esta camara municipal possa votar, com as formalidades legaes, um emprestimo até á quantia de 14 contos de réis, contrahido com a companhia geral de credito predial, consignando no encargo com o mesmo o rendimento proveniente da percentagem a lançar sobre o real de agua.

Camara municipal de Silves, em sessão de 12 de junho de 1893. = O presidente, José Teixeira Gomes = Os vereadores, Luiz Augusto Mascarenhas = Hermenegildo José de Mira = Diogo João Mascarenhas.

Antonio Alexandre Pereira de Paiva, secretario da camara municipal do concelho de Silves.

Certifico, em cumprimento do que verbalmente me foi ordenado pelo exmo. presidente da camara, que dos livros competentes consta que a receita ordinaria d'este municipio no anno civil de 1890 foi de 19:512$303 réis; no anno de 1891 foi de 14:402$625 réis; e no anno de 1892 foi de 14:57$0223 réis.

Certifico, outrosim, que os encargos annuaes d'esta camara, provenientes de emprestimos, são os seguintes:

Com o emprestimo n.° 60, contrahido com a companhia de credito predial portuguez, para a viação municipal - 8:045$878 réis;

Com o emprestimo n.° 86, contrahido com a mesma companhia - 1:7290976 réis;

Com o emprestimo contrahido com a viscondessa de Messines - 7:0980000 réis.

Certifico mais que esta camara tem de satisfazer no corrente anno á firma commercial d'esta cidade Guerreiro & Filhos a quantia de 3:971$341 réis, e a diversos credores, proveniente de dividas passivas, 1:7760021 réis.

E para constar passo a presente, que vae devidamente assignada. Secretaria da camara municipal de Silves, 11 de junho de 1892. Eu, Antonio Alexandre Pereira de Paiva, secretario da camara, a escrevi e assigno. = Antonio Alexandre Pereira de Paiva.

Antonio Thomás Heliodoro, escrivão de fazenda supplente no concelho de Silves.

Certifico que, examinando os livros da receita eventual d'este concelho, vi que o rendimento do imposto do real de agua em 1890 foi de 2:202$881 réis, em 1891 foi de 2:335$032 réis, e em 1892 foi de 2:364$706 réis.

O referido é verdade. Repartição de fazenda do concelho de Silves, 12 de junho de 1893. - E eu Antonio Thomás Heliodoro, escrivão de fazenda supplente, que o escrevi e assigno. = Antonio Thomás Heliodoro.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Albino de Figueiredo: - Requeiro que v. exa. consulte a camara sobre se permitte a dispensa do regimento para entrarem em discussão os projectos de lei n.ºs 129, 162 e 151.

E mando desde já para a mesa um additamento ao projecto 129, a fim de se addicionar a este projecto o artigo que diz:

«Fica revogada a legislação em contrario.»

Dispensado o regimento entrou em discussão o projecto n.° 129.

PROJECTO DE LEI N.° 129

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil foi presente o projecto de lei n.° 115-D, renovação do projecto de lei n.° 30-B de 1890, apresentado pelo deputado Albino de Figueiredo, no qual, propõe e advoga a alteração e nova constituição dos districtos de paz de Arganil e Coja, do concelho e comarca de Arganil. A vossa commissão de legislação civil, ponderando as rasões expostas, pelo auctor do projecto; considerando que a nova circumscripção proposta para os districtos de paz, satisfaz por completo ás exigencias da lei e favorece a commodidade dos povos para o mais facil recurso aos tribunaes; tem, a honra de, de accordo com o governo, submetter á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho de Arganil fica dividido em dois districtos de juiz de paz, constantes da tabella junta.

Art. 2.° A area das funcções do actual tabellião de Coja fica circumscripta á area do districto de paz de Coja.

Tabella da circumscripção dos distritos de paz do concelho de Arganil a que se refere este projecto de lei

Districtos Freguesias de que se compõem

[Ver tabela na imagem]

Sala das sessões, 23 de maio de 1893. = A. E. da Mota Veiga = Pereira Leite = João Pinto dos Santos = Joaquim Paes da Cunha = João de Paiva = Matheus Teixeira de Azevedo.

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 30-B, apresentado em sessão de 14 de março de 1892.

Sala das sessões, 6 de fevereiro de 1892.= Albino de Figueiredo, deputado pelo circulo n.° 45.

N.º 31

Senhores. - Á vossa commissão de legislação civil foi presente o projecto de lei n.° 30- B, da iniciativa do sr. deputado Albino de Figueiredo, na actual sessão legislativa, pelo qual propõe e advoga a alteração e nova constituição dos districtos de paz de Arganil e Coja, do concelho de Arganil. A vossa commissão de legislação civil, ponderando as rasões expostas pelo illustre auctor do projecto; e considerando que a nova circumscripção proposta para estes districtos de paz satisfaz por completo ás exigencias da lei e favorece a commodidade dos povos para o seu mais facil recurso aos tribunaes; tem a honra de, de accordo com o governo, submetter á vossa esclarecida approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho de Arganil fica dividido em dois districtos de juiz de paz, constantes da tabella em seguida.