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1142 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Segundas leituras Projecto de lei

Senhores: - A camara municipal do Funchal precisou do de levar a effeito uma obra de maior alcance para os interesses d'aquella cidade, qual é a canalisação de agua potavel e canalisação de esgotos, tem lactado com grandes dificuldades para a realisação d'aquella obra, que aos funchalenses se impõe com a maior urgencia.

Essas dificuldades resultam exclusivamente da falta de recursos para a realisação de um melhoramento de tamanha importancia, não só porque actualmente, pesam sobre aquella corporação muitos encargos que lhe não permittem desviar uma parte importante das suas receitas, para tal fim, como tambem por lhe ser absolutamente impossivel lançar addicionaes sobre as contribuições directas do estado, attentas as circumstancias difficeis por que vem atravessando aquelle districto.

Considerou aquella corporação que no codigo administrativo actual, como no de 1886, não lhe era permittido cobrar as taxas de licenças dos estabelecimentos commerciaes ou industriaes, os quaes deviam dar ao municipio uma receita annual de cerca de 5 contos de réis; e bem assim que os contribuintes tinham pago sempre aquelle imposto, sem reluctancia alguma.

Por isso representou aquella municipalidade a esta camara, para ser auctorisada a cobrar as referidas taxas de licenças, justificando com argumentos de valor a sua petição; e o por essa rasão que, como representante do districto do Funchal, resolvemos vir apresentar á vossa illustrada attenção um projecto de lei em que se traduza o pensamento d'aquella corporação.

É certo que o lançamento de qualquer contribuição sempre desagradavel, sobretudo quando as circumstancia locaes não são das mais prosperas; mas o problema da canalisação de aguas da cidade do Funchal impõe-se a todos os espiritos, como a primeira e a maior de todas as suas necessidades.

Sendo o Funchal uma estação sanitaria tão procurada pelo seu benefico clima, torna-se necessario proceder com urgencia á canalisação da optima agua potavel que existe nas suas montanhas, a fim de evitar que os seus visitantes vão rareando o que constituiria um dos maiores males para a Madeira.

Para a realisação de tal emprehendimento, contribuirá por certo o presente projecto de lei, que pretende applicar para o Funchal uma disposição que tem vigorado em Lisboa e Porto sem dificuldades.

o Temos, pois, a honra de submetter á vossa sabia attenção o seguinte, projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do Funchal a cobrar como receita as taxas das licenças que conceder aos estabelecimentos industriaes e commerciaes, sendo toda essa receita exclusivamente applicada ao abastecimento e á canalisação geral de agua potavel e á canalisação do esgotos da cidade do Funchal.

§ unico. Os emolumentos de secretario por cada licença não poderão exceder 200 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 18 de abril de 18S6. - Fidelio de Freitas Branco = Luciano Monteiro = Romano de Santa Clara Gomes.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e de fazenda.

Projecto de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar mediante concurso e ouvidas as estações technicas competentes a fixação, fertilisação e utilisação agricola das dunas que formam o cordão litoral a poente da ria de Aveiro por meio de lodo dragado na mesma ria nos canaes e esteiros publicos.

Art. 2.° Á medida que forem reduzidos á cultura os terrenos das dunas entram na posse da empreza concessionaria, que poderá, como melhor convier aos seus interesses, exploral-os de conta propria ou alienal-os.

Art. 3.° A draga que o estado adquirir para serviço da ria de Aveiro será posta á disposição da empreza concessionaria emquanto durar o contrato feito em virtude da presente lei, e por igual tempo poderá o governo conceder á mesma empreza qualquer subsidio annual, cuja importancia não exceda o producto do imposto denominado real da barra de Aveiro,

Art. 4.° Os terrenos a que a presente lei se refere são todos os areaes que dentro da zona mencionada estiverem ainda por utilisar, quer pertençam ao estado, a corporações administrativas ou a particulares, podendo o estado entrar na posse dos que actualmente lhe não pertençam ou por cedencia espontanea o gratuita dos seus possuidores ou por expropriação.

§ unico. Ficam, porém, ao abrigo da expropriação os terrenos pertencentes a proprietarios particulares que se obriguem perante o estado a reduzil-os á cultura á rasão de um decimo por anno dos mesmos terrenos, e que igualmente se obriguem a indemnisar a empreza concessionaria dos prejuizos que a todo o tempo resultem á mesma empreza da invasão das suas plantações pelas areias provenientes dos ditos terrenos, quando mal fixados.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 18 de abril de 1896. = Jayme de Magalhães Lima.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de agricultura e de obras publicas.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa, por parte da commissão de fazenda, dois pareceres; um sobre a proposta de lei n.° 10 que estabelece recebedorias privativas do concelho, em substituição das recebedorias de comarca, e outro sobre o decreto de 27 de setembro de de 1895, relativo aos serviços de recrutamento dos mancebos destinados aos exercitos de terra e de mar.

A imprimir.

O sr. Teixeira de Vasconcellos (por parte da commissão do bill): - Mando para a mesa o parecer da com bill sobre o decreto dictatorial de 28 de março do anno findo, que fez importantes alterações no regimen eleitoral do paiz e na constituição da camara dos deputados.

A imprimir.

O sr. Cunha da Silveira: - Sr. presidente, mando para a mesa tres representações; uma, da commissão districtal de Angra do Heroismo; outra, da camara municipal da mesma cidade; e outra, dos lavradores da ilha Terceira, pedindo á camara a adopção de providencias legislativas que permitiam salvaguardar interesses muito legitimos
esta parcella do archipelago açoriano. Tudo se resume a esclarecer a doutrina preceituada na lei de 21 de junho de 1893 e respectivo regulamento, incluindo-se o sorgho saccharino no numero dos productos da agricultura nacional que podem sor convertidos em aguardente por meio de determinados typos de alambiques menos bem especificados na mesma lei.

Traduzindo o sentir d'aquellas respeitaveis corporações, elaborei e mando para a mesa um projecto de lei que passo a ler.

(Leu.)

As representações, que mando para a mesa, pela importancia que ellas offerecem são dignas de toda a consideração por parte da commissão de agricultura, e a v. exa., sr. presidente, rogo a fineza de consultar a camara sobre se permitte que ellas sejam publicadas no Diario do governo.

O projecto de lei ficou para segunda leitura.

As representasses foram mandadas publicar no Diario do governo.