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SESSÃO N.º 61 DE 20 DE ABRIL DE 1896 1143

O ar. D. José Gil: - Sr. presidente, recebi um telegramma da camara municipal do concelho de Portel, para o qual chamo a attenção do governo. Diz-se n'elle que muitos trabalhadores d'aquella localidade pedem trabalho e fornecimento de farinhas, sendo o seu custo encontrado nos salarios.

Afiguro-se-me este facto de gravidade e eu não posso deixar de pedir ao governo, e muito especialmente ao sr. ministro das obras publicas que adopte promptos providencias no sentido de se abrirem trabalhos nas estradas do districto de Evora, onde possam ser empregados os operarios que por effeito da estiagem já se encontram sem meios de subsistencia.

Confio que o governo não desattenderá esta justa reclamação.

O sr. Conde de Valle Flor: - Pedi a palavra para declarar a v. exa. que não me foi possivel comparecer á sessão de sabbado ultimo, e que se estivesse presente não teria approvado a deliberação da camará em relação ao milho de Cabo Verde.

O sr. Presidente: - Queira v. exa. ter a bondade de enviar para a mesa a sua declaração por escripto.

Mandou a seguinte

Declaração de votos

Declaro que, se assistisse á sessão de sabbado, votaria contra a deliberação da camara no que dizia respeito ao milho de Cabo Verde. = O deputado, Conde de Valla Flor.

Para a acta.

O sr. Visconde do Banho: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação dos habitantes da freguezia da Beselga, que pela extincção do concelho de Penedono pertence administrativa e judicialmente ao concelho de Meda, districto da Guarda, pedindo que essa freguesia passe para o concelho de Sernancelhe, administrativamente, e para a comarca de Moimenta da Beira, judicialmente.

As rastos, com que se fundamentam este pedido são justas e levam-me a chamar para ella a attenção do sr. ministro do reino.

Estou convencido de que s. exa., o estadista que mais teve em vista, na divisão territorial, não obedecer nem a indicações mathematicas nem a regras de compasso, mas sim á commodidade e á conveniencia dos povos, estou convencido, digo, de que s. exa. desejará obter os devidas e necessarias informações para que a sua obra, que é boa, fique o mais perfeita que seja possivel.

O sr. Adolpho Pimentel: - Mando para a mesa um projecto de lei determinando que os actuaes officiaes da bibliotheca da academia real das sciencias de Lisboa, que, no acto da publicação da presente lei, tiverem mais de trinta annos de serviço, feito como empregados da mesma bibliotheca, sejam considerados para todos os effeitos conservadores d'esta bibliotheca, e gosem de todos as vantagens, garantias, vencimentos e immunidades que pelas leis actuaes são concedidas aos conservadores da bibliotheca nacional de Lisboa e do real archivo da Torre do Tombo.

Ficou para segunda leitura.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Visto não estarem presentes os srs. ministros, a cujas pastas se referem os projectos de
lei que estão dados para ordem do dia, consulto a camara
sobre se permitte que entre em discussão o projecto de lei
n.° 53, que trata do imposto de fabricação e consumo e
que já foi distribuido no dia 17 do corrente mez.

Assim m resolveu.

Leu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 53

Senhores. - A commissão de fazenda apreciou, devida e attentamente, a proposta de lei n.° 5, sobre impostos de
fabricação e consumo, apresentada n'esta camara no sessão de 16 de março de 1899 pelo nobre presidente do conselho de ministros e ministro da fazenda, e vem agora, como lhe cumpre, expor-vos o resultado d'essa apreciação. Attentas as imperiosas urgencias do thesouro, e a sincera convicção em que se encontra a commissão de que todos os esforços devem ser empregados para que o estado satisfaça pontual e honradamente os seus actuaes compromissos, não podia o commissão deixar de concordar, como concordou, com o pensamento geral da proposta, introduzindo-lhe tão sómente as alterações e substituições que vamos enunciar, e as quaes o illustre ministro do melhor grado acceitou.

Conformou-se a commissão com o imposto de fabricação consumo de 16 réis por kilogramma proposto para o assucar, porquanto é opinião sua que poucos artigos apresentam tão especiaes condições para preferencia em materia de tributação.

Genero de largo consumo e não de absoluta primeira necessidade, junta a estas qualidades a de lhe ser dado proporcionalmente muito maior gasto pelas classes ricos ou remediadas, do que pelas classes pobres, não sendo, portanto, o direito sobre elle lançado um imposto progressivo sobre a miseria, como acontece com o que incide sobre outros artigos inteiramente indispensaveis á vida. Assim as circumstancias permittissem que o augmento de receita, que deverá provir d'esta nova tributação, podesse ser applicado a diminuir a que aggrava o pão e a carne!

Mais nos convence de que não errâmos n'estas nossas apreciações, o facto deveras significativo de ser o assucar tributado fortemente em quasi todos os paizes do mundo, e era muitos d'elles não só com o direito aduaneiro ou de entrada, mas igualmente com o imposto de consumo ou fabricação. A França computa o rendimento do imposto obre este artigo no orçamento de 1896 em 196.478:000 francos, ou sejam 35.365:140$000 réis do nosso moeda, ao cambio par.

Entendeu, porém, a vossa commissão que o imposto de consumo sobre o assucar deveria ser cobrado na occasião do despacho e não nas fabricas. Satisfazem-se assim as reclamações dos industriaes, evita-se-lhes o despendio e incommodo da fiscalisação nas fabricas, e simplifico-se incontestavelmente a cobrança por parte do thesouro, aumentando-a, visto servir de base ao tributo a materia prima, em que se não deduz qualquer percentagem para a quebra no fabrico, em presença de se conservar ao remador protecção igual á que usufruia até agora, pela salutar disposição da proposta que manda applicar ao assacar estrangeiro identica taxa do imposto do consumo.

Deliberou a commissão eliminar o sabão do numero dos artigos sujeitos ao imposto de fabricação e consumo.

Espalhada e subdividida como está esta industria por todo o paiz, sendo do facil e simples preparação ou loboração o artigo, produzido até por outras d'elle carecem para applicação a diversos productos, difficil se tornava a fiscalisação e difficilima e insignificante a cobrança. Assim o entendeu a commissão e tambem o sr. ministro da fazenda, resolvendo substituir o sabão pelo imposto de consumo e fabrico de 8 réis por kilogramma sobre os oleos vegetaes concretos, e de 40 réis por kilogramma sobre as velas de qualquer qualidade e forma para illuminação.

A fabricação d'estes artigos exige installações de rasoavel importancia, faceis portanto de fiscalisar, e o receita proveniente d'esta tributação será talvez superior á que se esperava do sabão, e é evidentemente mais certa, segura, e facil de arrecadar, não podendo levantar reclamação por parte dos interessados, em presença de lhes ser mantida a protecção pautal até agora existente pelo lançamento de iguaes taxas de imposto de consumo, aos artigos de producção estrangeira.

Tendo havido tambem o cuidado de impedir pela dispo-