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SESSÃO N.° 61 DE 20 DE ABRIL DE 1896

pçSo do imposto, sem prejuízo do. que ha de especial, com respeito a cada industria; as mesmas taxas, que assim recaem sobre a prodncç&o ou o trabalho nacional, se oppli-cain aos produotos similares que, igualmente para consumo, s&o importados do estrangeiro,' sem prejuizo dos direitos propriamente pantaea, que se estabolooem no interesse do fisco nu no da protecção differenoial em favor da concorrência das nossas industrias. Independentemente da maior ou menor elevaçSo dos impostos que se determinam por qualquer desses dois interesses, fica, na classificação das receitas, assentado o principio de rigorosa justiça do que todo o ónus tributário que reoáe sobre prodnotos de fabricação no paiz ó do mesmo modo extensivo aos productos «imlares de origem estrangeira..

É já tributada entre nós: a fabricaçito do assucar por lei de 23 de junho de 1888; a da manteiga artificial pela lei de 12 de abril de 1892; a dos óleos fixos líquidos comestíveis pela de 10 de maio do mesmo anno; em obediência áqnelle principio ha, pois, a extremar, dos direitos espeoiaes de protecção, que só consignam na pauta, a parte correspondente aos impostos que sobre os productos similares, vindos do estrangeiro, os óleos fixos comestíveis, as manteigas e suas imitaçQes, tem de incidir a par dos que oneram a nossa. fabricaçRo, e que nKo deve, por sua 'natureza, confundir-se com aquolles direitos.

Isto como norma de trihutac&o, que convém definir e manter (a).

Com respeito ao assucar, acresce aos actuaes direitos aduaneiros, em que nKo faço alteração na nova pauta que vos apresento, a taxa de fabricação e consumo de 15 réis por kilogramma sobre o que for trabalhado no paiz, p a mesma taxa se applioa a todo o produoto similar, qne directamente se importar para consumo. E o que em outros paizes sucoede. Na Heapanha, onde o direito pauta é, como entre nós, o mesmo para o assnoar e a glucose de procedência estrangeira, corresponde-lhes, sent distracção de qualidade, o imposto de 82,20 pesetas por 100 kilogrammas ou 68 réis por kilogramma, e acrescenta-se a esse tributo o de consumo, de 60 pesetas por 100 kilogrammas ou 90 réis por kilogramma, a que está igualmente sujeito o assucar vindo das suas colónias.'

Na Bélgica, também aos direitos pau Laos, que variam entre 106J2 réis e 80 réis por kiloçramma, se junta a acctMj, variável de 91 a 69 réis por kilogramma. Na Hol-landa, a aedsef entre 121,07 réis o 102,6 réis, incide por igual sobre a fabricação e a importação.

NBo tomo por base, para o lançamento do imposto de fabricação e consumo, o yuantim de sacoharose contido nos asBuoares, por o nSo julgar necessário entre nós. Compre-hende-se que nos paizes que stto producíores de assacar, seja esse o meio de melhor graduar a tribntaçSo, em presença das três industrias especiaes qne ha a considerar: a da prodnoçKo da planta saoohnrinn, a do fabrico e extracção dos assucares brutos e a da refinaçío. Entre nós, porém, á parte a Ilha da Madeira, para a qual estabeleceu o decreto de 31 de dezembro ultimo um regimen privativo, nBo temos, fora das colónias, producoao apreciável de canna de assncar, ou de outra planta sacoharina, nem consegutntemente a sua primeira fabrioaçBo; o que temos a colleetar é a clarificação e refinaoSo dós assacares para isso importados. Segundo as analyses a que se tem procedido na inspecção technica dos serviços aduaneiros, a riqueza em saconarose dos assacares brutos, qne principalmente importamos, é:

ProoedenelM ' Qnuitnm Ao lacohvoM

Gabo Verde...................... 74 a 76 por cento

NovaGoa........................84 a 87 » >

(a) Não applico desde já cata fltaiha de tributação ao álcool importado do estrangeiro, por n&o desejar facer qualquer alteraçBo ao que está estabelecido, sem que as cortes se pronunciem sobre a fcndaroental doa Imposto* respectivos,

1145

Pneedonoiiu Unutom de euehuoia

irazil........................... 80 a 98 por cento

Inglaterra........................ 82 a 96

Ghiadelupe................»...... 86 a 87

Allemanha....................... 86 a 92

Trança.......................... 86 a 94

Hollanda......................... 88 a 98

Suissa........................... 90 a 92

Egypto...............__............ 93 a 97

Sendo a media de 88 a 90 por cento, entre o mínimo lê 74 e o máximo de 98 (typo 20 da escala hollandeza e iahia), corresponde o actual direito de 126 réis a 1,3 réis K»r grau Vivien no máximo, a l ,7 reis no minimo, sendo lê 1,4 réis a média que pode haver-se por mais frequente. 3om qualquer d'estes números estamos em favorável oon-'ronto com os paizes onde se tomou por unidade tributável o grau saconarimetrico. Preferível é, pois, estabelecer uma taxa de fábricaç&o e consumo para todos os assacares, leixando á industria a escolha dos que mais lhe convenha trabalhar.

Fica livre a industria, o protegida cpmo até agora, pois qne a mesma taxa que Be lança ao fabrico interno se ap->lica a todo o despacho do importação para consumo direito, mantendo-se, aliás, em beneficio da nossa refinaç&o,

differença proteccionista, .que na pauta se acha consignada, entra o direito de 120 réis para o assacar não especificado, e o de 146 réis para o assucar areado pelo sys-íema portuguez amorpho e o superior ao typo 20 da escala lollandeza; o quo não acontece em outras naçUes, como a Itália e a Ilespanha, onde aos refinadores se n&o dá favor especial.

No referente ás conxliyfleB de consumo, ntto as aggrava sensivelmente a taxa do 16 réis por kilogramma; dá, na relaç&o da quantidade para o preço, apenas uma differença de 7 grammas por 100, que a própria concorrência, no commercio a retalho, de um género de tão larga extracç&o, cobre nem esforço. Com a taxa que proponho e os actnaes direitos aduaneiros, fica o imposto em 160 e lSõ réis; na Itália pagam os aasnoares de 1.* classe 169,2 réis e os de segunda 138,2 róis; na Rússia 176 réis os refinados e os candiB, 131 réis os ordinários, piles e moídos. A capi-tacío dá nu Hollanda 099 réis por habitante, e na França 944 réis; entre uma e outra fich a nossa em 713 réis..

A receita proveniente da taxa de 16 réis por kilogramma, qne proponho se lance como imposto de fabricação e consumo, é fácil de oaoular sobre a importauKo dos últimos annos, que foi sucoessivaraonte: em 1892, de 24.602:416 kilogrammas; em 1893, de 26.076:801 kilogrammas; em 1894, de 26.083:287 kilogrammas; e qne, no primeiro

semestre de 1890, se elevou a 13.663:(

kilogrammas, anterior fôra de

quando em idêntico semestre do anno 13.000:407 kilogramroas.

Sobre a media dos trás aunos completos, seria o pro-ducto do novo imposto de 378:3070616 réis; attendendo, porém, ao augmento que, de anno para anno, se tem dado na importação, nBo 6 mnito computal-o, sobre os últimos apuramentos, em 400:000<_000 p='p' réis.='réis.'>

Sobro o fabrico .e consumo do sabSo, a taxa, qne pro-o, de 10 réis por kilogramma, é realmente moderada.

innegavel o desenvolvimento que esta industria tem tido no paiz. As estatísticas de importação o demonstram, pois que de certo o consumo nBo diminuiu. Eis as quantidades importadas, em kilogrammas:'

Bablo

1871........................... 51:141

1885............................ 91:934

1886............................96:745

1887............................ 74:568

Sabonete*

26:688 71:911 83:565

(a) Durante este anno o despaelio dos sabonetes oomprenenden-ae 110 das perfumarias, ntto havendo, por isso, estatística especial,