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1146 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sabão Sabonete
1888. 61:508 (a)
1889. 62:447 (a)
1890. 56:064 (a)
1891. 43:384 (a)
1892. 33:710 (a)
1893. 36:993 (a)
1894. 36:121 32:264
1895 (julho a agosto). 18:212 17:554

Não alvitro o estabelecimento do monopolio; entendo que a bem da economia nacional se deve, como norma, deixar livre toda a industria que livre póde subsistir; conceder-lhe, mesmo, a necessaria protecção para que se desenvolva, em concorrencia com os productos estrangeiros; essa protecção está, porém, devidamente assegurada na pauta, onde se tributa o sabão com 60 réis e os sabonetes com 300 réis por kilogramma; collectar o fabrico nacional com 10 réis, tornando extensiva esta taxa aos productos similares de importação, é medida de conveniencia fiscal, que se não póde arguir de injusta.

Não é facil o calculo do producto d'essa taxa; não se acham oficialmente apurados os elementos da actual producção e fabrico. Mas ainda quando o consumo por habitante fosse em Portugal de metade, apenas, do que é na França, onde a média attinge 4k,26, e na Hollanda onde é de 4k,04, deverá o imposto produzir cerca de 100:000$000 réis; pela fiscalisação a exercer se conhecerá mais precisamente do estado e condições d'esta industria.

Na actual situação do thesouro, a fixação de providencias regularisadoras dos impostos de fabricação e consumo, abrangendo o assucar e o sabão, de modo a sem tanto gravame se colher um augmento de 500:000$000 réis nas receitas publicas, parece-me de todo o ponto justificavel.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Os impostos de fabricação e consumo recáem sobre os productos especificados na presente lei, que se fabricarem no continente do reino e nas ilhas adjacentes, e forem destinados ao consumo do paiz.

§ unico. Os productos similares de procedencia estrangeira, importados para consumo, serão passiveis de iguaes impostos, cobrados no acto do despacho, sempre que não for expressamente determinado o contrario.

São sujeitos aos impostos a que se refere o precedente artigo:

O assacar bruto;

Os oleos fixos liquidos comestiveis;

A manteiga artificial;

O assucar clarificado e o assucar refinado, quer amorpho, quer crystallisado:

O sabão.

Art. 3.° O imposto de fabricação do assucar bruto, e os do fabricação e consumo das manteigas, e dos oleos fixos liquidos comestiveis, continuarão sendo os estabelecidos nas cartas de lei de 28 de junho de 1888, de 12 de abril e 10 de maio de 1892, com as modificações estabelecidas na presente lei.

§ 1.° Para os effeitos do § unico do artigo 1.° serão considerados similares dos óleos liquidos fixos comestivos todos os oleos fixos liquidos, que tributa o artigo 69.° da pauta geral das alfandegas; e das manteigas não só estas, mas todas as imitações.

§ 2.° Ficam resalvadas as disposições do decreto de 31 de dezembro de 1895, com relação á ilha da Madeira.

Art. 4.° A clarificação e refinação de assucar pagarão o imposto de fabricação e consumo de 15 réis por cada kilogramma de assacar que trabalharem.

Art. 5.° O imposto a que se refere o antecedente artigo

(a) Durante estes annos o despacho dos sabonetes comprehendeu-se no das perfumarias, não havendo, por isso, estatistica especial.

será liquidado trimestralmente, e contado sobre os pedidos do importação para consumo feitos por cada fabrica de clarificação ou refinação, deduzindo-se o que haja sido exportado, nos termos do artigo 6.° § 2.° e artigo 8.° d'esta lei.

Art. 6.° Para os effeitos do disposto no § unico do artigo 1.°, consideram-se productos similares d'aquelles o que o artigo precedente se refere, os assacares refinados, as glucoses e quaesquer assacares importados para consumo directo.

§ 1.° Os melaços que contiverem mais de 75 por cento de assucar total pagarão, alem do imposto fixado no pauta, na rasão de 10 réis por cada 15 por cento de soccharose (determinação polarimetrica) que contiverem, sem deducção alguma, mas desprezadas as fracções.

§ 2.° Para os effeitos da presente lei, em caso de exportação considerar-se-ha de 15 por cento do peso do assucar bruto a perda pela clarificação ou refinação.

Art. 7.° Os sabões de fabricação nacional, bem como os sabonetes e productos analogos, que se destinem ao consumo do paiz, pagarão o imposto de 10 réis por kilogramma.

Art. 8.º As mercadorias sujeitos a impostos de fabricação e consumo, que forem exportadas ou recolhidas em armazens ou depositos geraes, serão isentos de imposto.

§ 1.° As mercadorias a que este artigo se refere, uma vez exportadas, serão considerados para todos os effeitos, na reimportação, como mercadorias estrangeiras, salvo se se provar que não saíram dos armazens do alfandega destinataria, ficando, porém, n'este caso, sujeitas ao pagamento do respectivo imposto de fabricação e consumo, cobrado no acto da entrada, e igual á deducção que se haja feito nos termos do artigo 5.°, quaesquer que sejam as condições em que essas mercadorias se encontrem.

º § 2.° A disposição da ultima parte do precedente paragrapho é applicavel ás mercadorias que, arrecadadas em deposito ou armazem geral, pretendam entrar para o consumo.

Art. 9.º Para os effeitos do fiscalisação dos impostos a que esta lei se refere, poderá o governo, quando necessario, estabelecer nas fabricos fiscalisação permanente, ou mandar proceder o inqueritos directos para conhecer da sua producção.

§ 1.° O total do imposto, determinado pela producção que se apurar por inquerito directo, será fixado annualmente, e pago em quatro prestações trimestraes.

§ 2.º As despezas com a fiscalisação directo serão feitas por conta das fabricas.

Art. 10.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para execução da presente lei, codificando em diploma unico as disposições referentes o impostos de fabricação e consumo.

Art. 11.° Fico revogada a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

O sr. Marianno de Carvalho: - Tem pelo sr. presidente, como s. exa. sabe perfeitamente, a maxima estima e a maxima consideração, não só pelo seu caracter e qualidades, como tambem pelo logar que exerce; atreve-se por isso a pedir-lhe que, quando seja necessario entrar em discussão algum projecto que não tenha sido dado paro ordem do dia, assim o requeira algum sr. deputado, em logar de o propor a presidencia.

O sr. Presidente: - Observa que já deu a rasão por que consultou o camara sobre se permittia que entrasse em discussão o projecto de lei n.° 53. Foi por não estarem presentes os srs. ministros a cujas pastos dizem respeito os projectos de lei, dados poro ordem do dia.

O Orador: - Insiste em que, n'estes casos, é melhor que qualquer sr. deputado faço o necessario requerimento.

Pede desculpa d'esta sua insistencia, que não significa que-