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1118 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

para pagar aos operarios emquanto o governo se mantiver n'este regimen; (Apoiados.) e segundo é que é absolutamente inexacto que o actual governo tenha reduzido a despeza com operarios. (Apoiados.)

Senão veja v. exa.: o governo anterior demittiu-se em 7 de fevereiro de 1897. A despeza com operarios foi em janeiro de 55 contos, em fevereiro de 56 contos de réis. Mas vamos aos dois ultimos mezes a que está nota se refere, novembro e dezembro. Em novembro a despeza foi de 82 contos de réis, em dezembro 62 contos de réis. Aqui tem v. exa. o que resultou das providencias adoptadas pelo sr. ministro das obras publicas para diminuir de modo sensivel o numero do operarios, e como consequencia diminuir tambem a despeza com edificios publicos. Durante estes doze mezes a despeza total com operarios unicamente no districto de Lisboa foi de 791:300$000 réis. No orçamento de despeza inscreveu-se a verba de 650 contos de réis; gastaram-se 791 contos de réis, faltam ainda 141 contos de réis. Os 791 contos de réis gastos com operarios, a que se refere a nota que eu acabei de ler, dizem unicamente respeito aos operarios do districto de Lisboa. Só esses levaram a mais 141 contos de réis do que a verba de 600 contos de réis inscripta como despeza ordinaria no respectivo orçamento.

Mas, pergunto eu, fóra de Lisboa não ha edificios publicos? Fóra do districto de Lisboa não ha operarios a que, segundo a opinião do governo, se deve dar trabalho?

Será de estranhar que emquanto em Lisboa se gastam 791 contos de réis em edificios publicos, no resto do paiz se gastem 409 contos de réis?

Digo mais, a verba de 409 contos de réis, differença entre a que foi votada o anno passado e a que foi gasta no districto de Lisboa não chega para as despezas com edificios publicos no resto do paiz. N'este ponto não quero cansar a camara, e por isso me limito a dizer, que por ser assim a minha opinião, é que a verba de 650 contos de réis se deve manter como despeza extraordinaria, porque essa despeza faz-se, e desde que só faz não é legitimo nem serio que ella seja cortada ao orçamento de despeza. (Apoiados.}

Mas não ficâmos por aqui.

Vamos á divida publica. Como v. exa. vê, até aqui temos necessidade de augmentar o orçamento de despeza com 1:600 contos de réis, que taes são as despezas que necessariamente se hão de fazer e que o governo e a commissão do orçamento tiraram para fazer o saldo para a seu turno pegarem n'elle para pagar as verbas a que essas despezas se referem. Ha, portanto, a fazer uma correcção na despeza na importancia de 1:600 contos de réis. Mas isto não é o mais importante.

Na proposta do governo figura a verba de 5.244:032$420 réis para fazer face ás despezas da divida externa. Quando digo isto, é claro que não quero referir-me aos emprestimos da camara municipal de Lisboa, nem aos dos tabacos, porque os respectivos encargos são pagos pela verba de juros a cargo do thesouro.

O que é notavel é que a illustre commissão se não deu ao trabalho de o explicar ao parlamento! Na proposta do orçamento apresentada pelo governo vem inscripta, como disse, a verba de 5.244:032$000 réis para encargos da divida externa e discutiu-se aqui oito dias o orçamento da despeza em que vinha esta verba para fazer face ás despezas da divida externa, o que v. exa. póde verificar, vem hoje o orçamento da receita e com elle vem os respectivos mappas de receita e despeza; mas na despeza com a divida publica externa vem apenas a verba de réis 4.965:432$120 destinados á divida publica externai... Isto tem uma naturalissima explicação: é que entre os calculos feitos pelo governo e os calculos feitos pela commissão, quando se trata do orçamento da despeza, ha uma differença de 287:600$000 réis!

Sr. presidente, o illustre relator da commissão ou quem me der a honra de me responder, explicará este facto, que de certo ha de ter cabal explicação.

O que para mim isto significa, é que ha uma diminuição na participação do rendimento das alfandegas; mas n'esta alteração da verba destinada á partilha do rendimento das alfandegas é que a commissão do orçamento procede por um modo absolutamente arbitrario, não lendo rasão nem fundamento nenhum para diminuir 276:600$000 réis, como vou ter occasião de demonstrar á camara.

O orçamento é uma estroinice. (Apoiados.}

A lei de 1893 obriga a dar aos credores da divida externa metade do excesso do rendimento das alfandegas sobre 11.400 contos de réis, e o sr. ministro da fazenda, para se dar cumprimento a esta parte da lei, propoz o seguinte:

(Leu.}

Quer dizer, que o sr. ministro da fazenda propoz a verba de 696:500$000 réis representando metade do excesso do rendimento das alfandegas sobre os 11:400 contos de réis destinados aos credores da divida externa; mas como é que a commissão do orçamento diminue a verba destinada aos encargos da divida publica externa na importancia de 278:600$000 réu?

Sr. presidente, ou disse que a commissão do orçamento procedeu de um modo absoluto e arbitrario e vou ter occasião de o demonstrar.

A partilha deu em 1893-1894 aos credores externos 401 contos de réis; em 1894-1895, 564 contos de réis; em 1895-1896, 1:251. contos de réis; em 1896-1897, 228 contos do réis. É preciso saber quaes são as bases de que a commissão se serviu para chegar a fixar a verba de 317:900$000 réis, com destino á partilha com os credores externos.

O melhor meio para saber até onde póde ir essa partilha é compulsar os elementos estatisticos por onde conheçamos quaes foram os rendimentos aduaneiros em que os credores têem a referida partilha. Esses rendimentos foram, durante os nove mezes que acabaram em 31 de março, em 1893-1894, 9:211 contos de réis; em 1894-1895, 9:136 contos de réis; em 1895-1896, 10:552 contos de réis; em 1896-1897, 9:049 contos de réis.

Este anno havia já no dia 31 de março de receitas sobre que incide a partilha, 9:107 contos de réis; quer dizer que, segundo todas as probabilidades, as receitas de importação e exportação sobre o excesso relativamente aos 11:400 contos de réis em que os credores têem partilha, com excepção dos cereaes e tabaco, em 1897-1898, serão sensivelmente as de 1894-1895, e como em 1894-1895 os credores externos tiveram na partilha a verba de 564 contos de réis, é naturalissimo suppor que a parte que este anno lhes ha de pertencer será tambem de 564 contos de réis; mas como a commissão de orçamento apenas destinou para essa partilha 317 contos de réis, é claro que falta inscrever na despeza a verba de 247 contos de réis. Isto é o que se conclue da apreciação dos elementos estatisticos referentes ao rendimento aduaneiro que eu acabei de ler, e ainda pouquissimo mais, pouco menos o que se conclue do que o sr. ministro da fazenda suppõe ser rendimento da importação e exportação de varios generos e mercadorias.

Os direitos de exportação calculados no orçamento para 1897-1898 são na importancia de 339:700$000 réis; os de importação de varios generos e mercadorias, excluidos cereaes e tabacos, calculados pelo sr. ministro da fazenda no respectivo orçamento, são 12.415:500$000 réis. Quer dizer, as receitas a que se refere a lei de 20 de maio de 1893, se é exacto o calculo do sr. ministro da fazenda, serão 12.755:200$000 réis. Como, porém, a partilha a fazer é sobre o excesso de rendimento alem dos 11:400 contos de réis, vamos procurar a differença entre o rendimento provavel de varios generos e mercadorias e esse minimo dos 11:400 contos de réis, o que dá 1.355:200$000