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SESSÃO N.° 61 DE 30 DE ABRIL DE 1903 5

absolutamente autonomo. Quando julga, quando executa as suas funcções não deve obediencia senão ás prescripções da lei. (Apoiados).

Mas a independencia do poder judicial não é a irresponsabilidade dos actos que pratica.

Os magistrados judiciaes, como quaesquer outros funccionarios, podem commetter simples faltas, podem commetter abusos, podem commetter crimes. Faltas, abusos ou crimes teem de ser averiguados e punidos na conformidade das leis. (Apoiados).

Se ha abuso ou crime, compete ao poder judicial, em fôro especial, tornar effectiva a responsabilidade desse abuso ou crime; se ha falta, e essa falta deve ser punida com pena disciplinar, ao conselho disciplinar da magistratura compete o applicar a pena, se essa for da sua competencia, ou recorrer ao Governo, se não fôr da sua competencia, para que elle applique as penas correspondentes.

Com relação ao facto, a que o illustre Deputado se referiu, neste momento não posso apreciá-lo, porque não devo antecipar opinião. Nem sequer tenho d'elle conhecimento.

O que posso, porem, dizer, porque com isso cumpro um dever da minha consciencia, é que conheço desde longos annos o magistrado do 2.° districto criminal de Lisboa; sei que este magistrado tem sido sempre respeitado pelo seu caracter, e como juiz em varias comarcas procedeu sempre de fórma a merecer o respeito, a consideração e a estima de todos (Apoiados); e foi a esta circumstancia que elle deveu principalmente a sua collocação no. logar que hoje occupa.

Vi nos jornaes que os illustres advogados, que se julgaram aggravados pelos factos a que o illustre Deputado se referiu, e a classe a que esses illustres advogados pertencem, vão reunir a fim de organizar elementos para um processo, no intuito de desagravarem os seus collegas.

Se alguma reclamação me fôr apresentada, se alguma solicitação me for feita nos termos que acabo de expor, em conformidade com os princípios que regem o assumpto, procederei de forma a dar satisfação á justiça e a respeitar os direitos dos advogados. (Vozes: - Muito bem).

Disse o illustre Deputado que o facto que apresentou constitue um arbitrio. Eu não conheço esse facto de uma maneira rigorosa. Não se formou ainda sobre elle nenhuma syndicancia; e portanto não posso dizer se foi ou não contrario á lei.

São estas as explicações que neste momento posso dar ao illustre Deputado.

(O orador não reviu).

O Sr. Moraes Carvalho Sobrinho: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a attenção do nobre Presidente do Conselho e Ministro do Reino sobre a necessidade de se regulamentar a lei de vaccinação obrigatoria, e sobre o serviço de preparação de vaccina no Instituto Bacteriologico.

Sr. Presidente, o anno passado desenvolveu-se uma epidemia de variola em Lisboa, que se propagou por todas as freguesias do concelho, tendo-se registado 1048 casos de variola, até o fim de dezembro. No Hospital da Rainha D. Amélia, foram tratadas 700 pessoas de variola e houve 55 obitos. Dentro do hospital e nos domicilios a mortalidade foi de 10 por cento.
Comparando-se esta mortalidade com o numero de obitos que se deram nas epidemias de variola antecedentes, conclue-se que esta epidemia foi a menos mortifera de todas as que teem havido em Lisboa. Talvez esta benignidade se possa attribuir ás providencias que foram adoptadas, em harmonia com as disposições do regulamento geral de saude publica, providencias que consistem, principalmente, na declaração obrigatoria dos casos de variola, no isolamento dos doentes, e na desinfecção rigorosa dos locaes e objectos contaminados Esta diminuição de mortalidade é um beneficio que se deve registar com satisfação; mas este beneficio é muito pequeno em relação aos resultados que se devem obter quando forem praticadas as vaccinações e revaccinações sem excepção de pessoa alguma. (Apoiados).

Sr. Presidente: não podemos deixar de lamentar que existam epidemias, que arrebatam pela morte centenares de pessoas, quando possuimos um preservativo seguro contra esta asquerosa doença que tem devastado as populações em differentes epocas. (Apoiados). É profundamente lamentavel, Sr. Presidente, que ainda morram centenares de pessoas, quando existe ha mais de um seculo a vaccina, que confere a immunidade para a variola.

Sr. Presidente: tambem é profundamente triste que ainda haja no paiz milhares e milhares de pessoas que não receberam o beneficio da vaccina!

Nós temos uma lei de vaccinação obrigatoria; mas, Sr. Presidente, ainda não está regulamentada, e não produz effeito algum, e é necessario, Sr. Presidente, que a lei de vaccinação obrigatoria de Portugal produza o mesmo benefico effeito que tem produzido na Allemanha, paiz modelo na prophylaxia da variola. (Apoiados).

Permitia me a Camara que eu recorde rapidamente o que se passou na Allemanha com relação á lei de vaccinação obrigatoria.

Depois da guerra de 1870, uma epidemia de variola invadiu todo o imperio da Allemanha. A mortalidade era horrorosa; morriam 252 pessoas em cada grupo de 100:000 habitantes, o que equivale dizer, que morreram mais de 100:000 pessoas cada anno, desde 1870 até 1874!

A Allemanha apavorada com esta espantosa mortalidade tratou de elaborar e de fazer approvar uma lei de vaccinação obrigatoria, que pudesse evitar tão grande mal.

A lei foi approvada em 1874 e tinha estas disposições: obrigava todas as pessoas a serem vaccinadas dentro dos primeiros 12 mezes de idade, e a revaccinação praticava-se aos 12 annos; os pães ou tutores de crianças que não cumpraim as disposições desta lei, incorriam na multa de 160 marcos e na prisão que ia até trinta dias.

Sr. Presidente: sabe V. Exa. quaes foram os resultados desta lei depois de ser posta em execução? A Camara sabe que é muito illustrada, mas é necessario que o paiz saiba. Os resultados foram os seguintes,: dentro de pouco tempo a variola desapparecia dos quadros estatísticos da mortalidade allemã! (Apoiados).

Sr. Presidente: é necessario que em Portugal se consigam iguaes resultados e para isso convem applicar identidade de processos hygienicos.

É necessario regulamentar a lei da vaccina obrigatoria para que ella tenha execução; por isso peço ao nobre Presidente do Conselho que mande publicar o regulamento o mais breve possivel.

O anno passado houve uma grande falta de vaccina durante a epidemia. O fornecimento da vaccina foi insufficiente para occorrer ás exigencias da vaccinação e revaccinação.

O que valeu para supprir as deficiencias, foi a grande importação de vaccina suissa. Venderam-se em Lisboa milhares e milhares de tubos com vaccina suissa, quando isso não era preciso, porque nós em vez de a importarmos, a podiamos exportar.

Bastava para isso que no Instituto Bacteriologico só preparasse a vaccina anti-variolica.

Sr. Presidente: no regulamento geral de saude publica, no seu artigo 187.°, preceitua-se que haja um serviço de preparação de vaccinas naquelle instituto. Não existe, porem, o serviço de vaccina anti-variolica; e é necessario que elle seja estabelecido com a maior brevidade possivel, não só para occorrer ás exigencias das vaccinações, mas porque me parece que um serviço de preparação d'esta vaccina póde ser uma verba importante de receita; e está

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