12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O Sr. Dr. Centeno, com o arrojo da sua these, que serviu apenas para mostrar o brilho do seu espirito - sempre interessante, mesmo quando sustenta uma causa indefensavel - sustentou uma doutrina absolutamente nova, e contraria aos mais elementares preceitos da simplicidade orçamental.
Discutir no orçamento as providencias necessarias para supprir o deficit orçamental? Ou para destrinçar o saldo?
Como discutir o Orçamento Geral do Estado a par de reformas que produzam 2.000:000$000 ou 3.000:000$000 réis de impostos? A par, por exemplo, do contrato como Banco de Portugal?
Como discutir o Orçamento Geral do Estado a par de reformas de serviços que consumam 500:000$000 réis ou 1.000:000$0000 réis de receitas?
Nem se discutiria o orçamento, nem as disposições de equilibrio orçamental.
Alem de que, a theoria do Sr. Dr. Centeno desorganizaria as leis, permittiria a approvação de propostas ou projectos imperfeitamente estudados e perturbaria a analyse do orçamento, cuja approvação desmerecia.
É absolutamente nova a these do Sr. Dr. Centeno. A pratica parlamentar das disposições parasitarias do orçamento tem sempre uma destas origens: rapidez do processo legislativo, subtracção de reformas á apreciação do Parlamento, rivalidade entre as duas Camaras, na Inglaterra e na America, e de qualquer das duas Camaras com o Presidente, na America.
Em nenhuma nação se julgou jamais que o orçamento era o logar mais proprio para discutir as reformas de equilibrio orçamental.
O Sr. Antonio Centeno: - Disse que a lei de receita e despesa deixa comprehender as disposições de caracter temporario, annual, necessarias para cobrir o deficit ou destinar o superavit...
O Orador: - Embora não tivesse apprehendido assim a theoria do illustre Deputado, subsiste toda a argumentação d'elle orador. Ou se trate de providencias de caracter permanente ou temporario, annual, não é a lei de receita e despesa o logar mais proprio para as discutir, desde que, por essas providencias, se devem obter 3.000:000$000 ou 4.000:000$000 réis, quando o orçamento fecha com um deficit.
Modelar é o orçamento da Confederação Suissa. Os orçamentos de 1907 e de 1908 fecham com um deficit de 2.140:000 francos e 1.270:000 francos, que não indicam o meio de supprir.
O orçamento da Italia para 1908-1909 fecha com um superavit de 43.385:299 liras e não indica o destino desse saldo.
O orçamento belga para 1908 regista o saldo de 407:270 francos, a que não indica a applicação.
Mas existe uma notavel contradição na theoria do Sr. Dr. Centeno. Reconhece que no orçamento não devem ser alteradas as leis de despesa, podendo ser modificadas as leis da receita. E a propria intelligencia da emenda de Berthelot, que, referindo se ás despesas limitadas pelas leis anteriores, não indica essa restricção para as receitas.
A theoria do Sr. Dr. Centeno conserva-se nos orçamentos com deficits. Mas. como destinar os saldos dos orçamentos de superavit, sem modificar os serviços?
Impossivel.
A logica obriga o Sr. Dr. Centeno a reconhecer que é, pela sua theoria, permittido modificar no orçamento o regime de receitas e organizações de serviços. E para esta conclusão não deseja conduzir-se o illustre Deputado.
A doutrina da commissão do orçamento nem é anti-constitucional, nem representa uma deshonestidade financeira. A theoria do illustre Deputado é que é illegal, por contraria ao disposto no § 1.° do artigo 8.° da lei de 25 de junho de 1881, que diz: "o Orçamento Geral do Estado descreve a receita e a despesa do Estado", e do artigo 9.° da lei de 20 de março de 1907, que não dispõe de modo diverso.
Feita assim a demonstração de que é insustentavel a theoria do Sr. Dr. Centeno, vae apreciar algumas considerações feitas pelo illustre Deputado.
Disse o illustre Deputado que o artigo 11.° e § unico do projecto n.° 25 não traduzia precisamente a doutrina da emenda Berthelot. E para o demonstrar aproximou um artigo do texto daquella emenda, que se encontra a pag. 4 do parecer. Tem razão o illustre Deputado. A com-missão adaptou e não traduziu a emenda Berthelot. Por isso o capitulo IV se intitula Adaptação da emenda Berthelot a Portugal.
A doutrina do artigo 11.° e § unico, embora suggestionada pela emenda do illustre Deputado francês, decerto traduz precisamente a pratica belga, combinada com o direito allemão, que neste ponto é digna do ser imitada.
A doutrina do corpo do artigo 14.° do projecto n.° 25 já se acha demonstrada.
A lei de receita e despesa autoriza a arrecadação das receitas e descreve as despesas do Estado, constantes das leis preexistentes.
É uma disposição doutrinaria e, sobretudo, uma indispensabilidade da pratica legislativa. Convém não sobrecarregar a discussão do orçamento com reorganizações de serviço e modificações essenciaes do regime organico de impostos. Mas por vezes a administração exige, e a livre discussão do orçamento não se oppõe, que na lei de receita e despesa se insiram providencias que não tenham caracter permanente, e sejam absolutamente necessarias para a gestação financeira do anno e execução do orçamento.
Pode na lei de receita e de despesa estabelecer-se o regime do álcool ou organizar-se a contribuição predial? Hão, por certo. Mas podem introduzir-se providencias isoladas, de ordem secundaria, destinadas, por exemplo, a corrigir as imperfeições observadas durante o ultimo anno, numa ou outra lei fiscal, se taes providencias forem necessarias, absolutamente necessarias, para a gestação financeira do anno e execução do orçamento.
Esta é a doutrina de Dubois, Swet de Naeyer, Léon, Say e Stourm.
A primeira parte do § unico do artigo. 11.° foi influenciada pelo texto de Paul Labaud, professor da Universidade de Strasbourg, na obra Le droit public de Vempire al-lemand, traducção de Bouyssy, 1904, titulo VI, capitulo XV, secção I, n.° 3.°, pag. 276:
"A lei do orçamento pode, sob o ponto de vista material, não ter conteudo, e limitar-se a verificar que o orçamento é fixado, em receitas e despesas, em tantos marcos; em seguida é costume indicar separadamente as despesas permanentes unicas ou extraordinarias. Todavia a lei pode conter disposições relativas á gestão financeira e execução do orçamento; por exemplo: poder de contrahir emprestimos, segundo as disposições tradicionaes das leis de emprestimos, empregar os recurso do Imperio, fazer ou não cobranças de certas receitas...
"Todavia o Reichstag não pode, de modo algum, introduzir, por autoridade propria, na lei de orçamento, modificações ás leis existentes... O Governo tem o costume de não admittir o empacotamento da lei do orçamento com semelhantes disposições contrarias a lei".
Mas interpreta o texto de Labaud mais pela pratica belga, a que se refere o parecer, a pag. 2, do que pelo commentario do proprio Labaud.
A segunda parte do § unico do artigo 11.° foi extra-