SESSÃO NOCTURNA N.° 61 DE 8 DE AGOSTO DE 1908 13
tada do texto de Dubois, Etude ser le système belge en matière de budget de l'etat, Paris, 1904, capitulo VI, pag. 259:
"As modificações introduzidas numa lei de imposto, por occasião do orçamento das receitas, devem revestir a forma de propostas de lei, e não de emendas".
Nestes termos, podem ser objecto de disposições da lei de receita e despesa, nos termos do § unico do artigo 11.°:
- a ligeira modificação de uma taxa fiscal;
- fixação do preço da ração;
- fixação do preço de passagens, etc.
Ha contradição entre o corpo do artigo 11.° e a doutrina do § unico? Decerto: a contradição que existe entre a regra e a excepção. Mas essa observação, se é curiosa, não pode reputar-se decisiva. Decisiva seria a demonstração de que não havia condições que justificassem a regra do artigo 11.°, nem motivos especiaes que determinassem a excepção do § unico. E essa demonstração não a fez o illustre Deputado.
A segunda parte do § unico do artigo 11.° não pode ser contestada. Assim podem essas providencias ser devidamente apreciadas pelo Parlamento.
Disse o illustre Deputado que a commissão do orçamento se deixou impressionar em extremo pela emenda Berthelot, cujos merecimentos não foram reconhecidos pela França. Na verdade, a emenda não foi convertida em lei da republica.
Mais disse que a commissão do orçamento havia citado os factos da França, devendo, entretanto, reconhecer, que n'aquella republica era irnpossivel inserir numa lei de receita e despesa uma disposição, que, como a do artigo 18.° da lei de 12 de junho de 1901, determinou tão consideravel aumento de despesa.
A doutrina do artigo 11.° e § unico não traduz apenas a orientação da emenda Berthelot. O standing order de 9 de dezembro de 1702 e as constituições de tantos Estados americanos obedecem ao mesmo criterio. A commissão pretendeu, sobretudo, introduzir no país a pratica do Parlamento belga. E essa é de reputação europeia.
Na verdade o Parlamento Frances não approvou a emenda Berthelot. Mas Boucard e Jère, relatando esse facto, commentam "que agora o mal parece ir remediavel".
E vae uma campanha formidavel em toda a França contra a pratica das addições orçamentaes a que a emenda Berthelot poria termo. A frente dessa campanha formam Rouvier e Jaurés.
E convém não tirar da sorte desta emenda Berthelot a conclusão que expôs o Sr. Dr. Antonio Centeno.
Ahi por 1896 começava de sentir-se em França a necessidade de entravar o aumento das despesas publicas provenientes das addições orçamentaes. A commissão do regimento, por iniciativa de Boudenoot, prescrevia um formulario muito complicado para as emendas ao orçamento que trouxessem aumento de despesas ou diminuição de receitas. Teriam de ser votadas até por escrutinio secreto. A Camara não se pronunciou sobre esta proposta.
Em 1900, na mesma orientação de Boudenoot, appareceu na Camara um artigo addicional de Berthelot, com 282 assinaturas de Deputados.
Destinava-se esse artigo "a restituir ao trabalho legislativo o tempo absorvido pela interminavel discussão do orçamento e a entravar o aumento das despesas publicas".
Propunha Berthelot que nenhum credito relativo a empresas ou quaesquer trabalhos novos, a aumento de vencimentos, indemnizações ou pensões, a criações ou extensões de serviços, empregos ou pensões poderia ser inscrito no orçamento sem estar autorizada por lei especial a respectiva despesa.
Houve uma viva discussão no Parlamento francês. Berthelot modificou o seu artigo addicional. Mas a Camara approvou, afinal, um complemento de Rouvier ao artigo 51.° do regulamento da Camara dos Deputados de 16 de junho de 1876, e o artigo addicional de Berthelot, que constitue o artigo 51.° bis.
Diz assim o complemento de Rouvier:
"Quanto á lei do orçamento, nenhuma emenda ou artigo addicional que tenda a aumentar as despesas pode ser apresentado depois das tres sessões seguintes á distribuição do relatorio em que se encontra o capitulo visado".
O artigo 51.°-bis diz:
"Nenhuma proposta que pretenda aumentar vencimentos, indemnizações ou pensões, criar serviços, empregos e pensões, ou applicá-las sem respeito pelas leis em vigor, pode ser feita sob forma de emenda ou artigo addicional ao orçamento".
A Camara Francesa não approvou a emenda de Berthelot em 1900; mas, nas sessões de 15 e 16 demarco desse mesmo anno, havia conquistado o complemento de. Rouvier e o artigo addiccional de Berthelot, que apenas em parte substituiam a emenda d'elle mesmo Deputado.
Mas bastam o complemento de Rouvier e o artigo addi cional de Berthelot? Não.
Ouçamos o depoimento de Perreau, antigo Deputado e professor da faculdade de direito de Paris:
"Depois do voto da emenda Berthelot, averba total dos créditos imputaveis á iniciativa parlamentar diminuiu sensivelmente. Diminuiu o numero das emendas apresentadas. Entretanto os Deputados parece terem encontrado na pratica dos projectos de lei um meio seguro de evitar o obstáculo e regressar aos erros anteriores".
Disse o Sr. Centeno que não era possivel em França inserir na lei de finanças uma disposição que, como a do artigo 18.° da nossa lei de 12 de junho de 1901, determinasse tão consideravel aumento de despesa.
Justiça deve ser feita a todos. Procurei este anno no Ministerio da Fazenda obter uma nota do aumento de despesa proveniente das disposições inseridas em algumas leis de receita e despesa, desde 1900 era deante. Não pude obtê-la, por ser mui difficil redigi-la com exactidão.
Mas trabalho analogo está feito para a França.
No seu relatorio sobre o exercicio de 1899, Camillo Pelletan reproduz um quadro que lhe foi fornecido pela administração das finanças. Indica os aumentos de despesas provenientes de emendas ao orçamento desde 1889 e 1897. O calculo relativo a 1908 foi feito por Prevet, relator da commissão de finanças do Senado.
A verdade é que, se fossem executados o complemento de Rouvier e o artigo addicional de Berthelot, ficava ainda a ampla liberdade de os Ministros inserirem na lei do or-mento as disposições que quisessem, sobre todos os ramos de administração publica. Mas o artigo addicional de Berthelot, apesar de constituir o artigo 51.° bis do regimento, não é respeitado.
Para exemplo do que affirmo ahi está a lei do orçamento de 31 de, setembro de 1908. Tem 84 artigos e versa os mais diversos assuntos. Reorganiza impostos, cria empregos, modifica o regime das pensões, versa sobre a situação do professorado, altera a lei de 14 de julho de 1905 sobre a assistencia. I
Fervilham os artigos que tiveram origem em propostas de Deputados, contra o disposto no artigo 51.° bis.
Desse regime disse Raymond Poincaré, no relatorio apresentado ao Senado:
"Julgamos dever chamar a attenção do Governo sobre o numero sempre crescente das disposições que se inserem na lei de finanças, e que teem por fim melhorar, em proveito de certa categoria de funccionarios as condições