A urna e que os da parte contraria lhe disseram que confiavam na probidade da mesa.
Juram que o presidente não fez só isto; que o presidente fechou a uma com tres chaves, que reservou uma para si, porque a lei lh'a, mandava entregar, que as outras duas foram entregues aos dois secretarios e uma a cada um, que depois a uma fôra fechada em um caixão que estava na sachristia, sendo tambem a chave entregue ao presidente, que offereceu as duas chaves ao chefe dos contrarios, que as recusou, dizendo da mesma sorte que confiava na mesa. Isto juram todas as testemunhas do justificante, o sr. Pimentel, que são todas uniformes em o asseverar.. E jura-o uma testemunha contraproducente produzida pela parte contraria na justificação de Villa Real, o doutor, cujo depoimento eu passo a ler á camara. Não o lerei todo, para a não cansar, mas só no ponto de que trato (leu).
É uma testemunha produzida pela parte contraria, o vencido José Augusto Correia, que corrobora, que confirma os depoimentos das testemunhas do justificante, o sr. Jeronymo Pimentel.
Passo a ler o depoimento de uma das testemunhas d'esta justificação, visto que são todas conformes, e seria fastidiosa á camara a leitura de todos os depoimentos, por isso que os póde ver e examinar n'este documento.
Eis-aqui pois os documentos juntos ao processo para provar a materia do processo. Os dois primeiros por concluir, por julgar, não se admittindo o eleito a contestar, a defender-se, nem a mesa, nem q presidente, praticando-se assim as maiores injustiças parcialidades, e onde as testemunhas foram trazidas a distancia de tres leguas, sendo mendigadas pelos freguezes, pelo proprio justificante, e o terceiro provando que a eleição correu com toda a legalidade e que a mesa usára de toda a franqueza com os contrarios, offerecendo-lhes até as chaves da uma, e o poderem lacra-la.
A commissão tanto o reconhece, que. no parecer não diz uma só palavra sobre estes documentos.
Porque não se queixaram, não reclamaram, não protestaram os contrarios no acto da eleição do dia 22, e só no dia 30 é que protestam? Isto não prova a má fé do protesto, corroborada pelo que dizem as testemunhas referidas? Entendo que sim.
Que diz o parecer? O parecer apresenta unicamente quatro considerandos para base da conclusão:
Primeiro que =as listas não foram rubricadas e que o eleito o confessa na sua eleição, sendo certo que pelo artigo 74.°, § 1.° da lei, de 30 de setembro de 1862 é uma nullidade =. O § 1.° diz que =se a votação se não concluir serão as listas rubricadas, mas a votação conclue-se =. Estas são as palavras da lei, e em presença da letra da mesma lei, concluida a, votação, não obriga a rubricar. Por que não houve este escrupulo: com as eleições de Mafra, Arouca, Caldas, e outras que se apresentaram no mesmo estado? Qual a pena da lei pela falta das rubricas? A de nullidade? Não a encontro.
Segundo que =não fôra sellada a uma, nem a area em que fôra guardada =. Aquelle dito § 1.° diz = o cofre poderá ser sellado e as testemunhas do eleito, o sr. Pimentel, e uma contraproducente do cidadão Barros juram que = o presidente perguntara se queriam a uma sellada, e que se respondêra negativamente =.
Terceiro que, = a eleição em Sabrosa tendo mais votantes acabára no mesmo dia, o que se não dera em Provezende tendo menos, não constando da acta o motivo da demora =. Que lei o manda declarar? Quantos motivos não podiam occorrer? Diz o protesto que = se procurava demorar a eleição = e tambem diz que = se não fez a chamada que demorava bastante =. Por que não reclamaram os contrarios que estavam presentes, por que não sellaram a uma, por que não aceitaram as chaves? Na eleição da Barca aconteceu o mesmo, sendo ainda menos os votantes, e n'esta casa não se ouviu uma voz. O eleito era o sr. ministro das obras publicas.
O quarto são os 182 eleitores que declararam em documentos reconhecidos o terem, votado no cidadão José Augusto, Correia, tendo este só 62 votos.
A illustre commissão, tão escrupulosa em tudo, não teve escrupulo em deixar de fazer um serio e detido exame sobre os documentos juntos, tendo dois mezes e vinte e tantos dias para faze-lo? Se os examinasse como era de seu dever, havia de encontrar que parte dos taes 182, uns não são recenseados, outros não votaram, e convencer-se de que se empregou toda a qualidade de alcantinisse para se obter documentos que fizessem annullar a eleição.
Sr. presidente, que se pretende com os adiamentos, tendo este ultimo 54 votos para ser discutido em separado? Ouvi dizer que uns adiamentos podiam ser discutidos conjunctamente, outros não. E o regimento vivo, é um direito só proprio e privativo d'esta casa, onde ninguem sabe a quantas anda (riso).
A illustre commissão reconhece a grave molestia que soffre o parecer, e receia ve-lo morrer-lhe nas mãos. Nem outro póde ser o motivo de tão escandalosos adiamentos.
O que mais condemna a commissão e o parecer em discussão é a incontestavel contradicção em que ella se envolveu e que é patente da confrontação do primeiro parecer com o segundo; a commissão declara no primeiro parecer que = emquanto, não receber os documentos comprovativos dos factos declarados, no protesto, com consciencia desaffrontada e livre de escrupulos, não podia julgar da validade ou nullidade, da eleição, nem da procedencia ou improcedencia do»protesto, e que por isso era mister esperar essas provas que estavam requeridas no judiciario =. Agora, depois de tanto tempo de estudar, considerar e meditar, apresenta-nos' um parecer em, contrario, sem lhe serem presentes os taes documentos comprovativos!!! Até certo tempo & consciencia da commissão estava mergulhada em duvidas, em escrupulos, e agora sem motivo plausivel, apparece com a consciencia desassombrada! (Apoiados).
É porque chegaram os taes documentos? (Disse-se ha pouco.) Quaes são os documentos que chegaram? Será um o da relação dos 182 eleitores que, confrontada com o recenseamento (ao qual trabalho se não quer dar a commissão, sendo tão escrupulosa), se encontra parte dos ditos eleitores não recenseados e outros que não foram votar? Será com este documento que a commissão desassombrou a sua consciencia e se pretende salvar? ¦
Qual é o novo documente que chegou em auxilio da commissão e que a justifica? É a justificação de Villa Real a mais parcial que se tem visto? Parece incrivel que na presente epocha se procedesse com tanta leviandade e injustiça. Uma justificação onde se não admittiu contestação, nem defeza, nem recursos, nem cousa alguma e só e unicamente se consentiu ao advogado o assistir ao inquerito, sendo publico, e nenhum outro favor (riso).
São estes os documentos novos em que a commissão fundamenta o segundo parecer? O processo não apresenta outras.
Se a commissão não podia esperar pelas justificações judiciaes a pro do protesto, o que devia reconhecer, para que foi tanta demora? A commissão ficava em melhor campo, se apresenta este segundo parecer em logar do primeiro. Logo que apresentou o primeiro parecer e os documentos chegados são mais a favor da validade do que da nullidade,
O segundo parecer é insustentavel por parte da commissão. Não quero por mais tempo cansar a camara, e por isso
concluo votando contra o parecer da maioria e votando pelo da minoria, elaborado magistralmente e que convence da contradicção em que se encontra a commissão com os dois pareceres, e da injustiça manifesta com que se conclue pela nullidade da, eleição no segundo parecer (apoiados). Vozes: — Muito bem.
O sr. Mathias de Carvalho: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se me concede a palavra para um negocio urgente.
Abstenho-me de fundamentar o meu requerimento, porque a camara bem sabe que não costumo abusar da palavra que se me concede.
Peço pois a v. ex.ª que submetta á votação da camara o meu requerimento.
O sr. Presidente: — Peço ao sr. deputado que queira indicar-me o objecto de quer tratar, porque de outro modo a camara não póde votar com conhecimento de causa se lhe deve ou não conceder com urgencia a palavra.
O Orador: — Julgava que os requerimentos se não podiam fundamentar; mas visto que v. ex.ª me convidou a indicar o objecto para que pedi a palavra vou indica-lo. ¦ Fui surprehendido, e desejo uma explicação do governo, visto que não esta presente o ministro a quem desejo referir-me; fui surprehendido, digo, com a comparação que se póde estabelecer entre o despacho do ministerio dos negocios da justiça, publicado no Diario de 20 de junho, e o despacho publicado no Diario de 27 de junho. D'esta comparação resulta que para o mesmo logar estão nomeados dois delegados pela transferencia do mesmo individuo! Parece-me que é uma cousa inteiramente nova...
1 O sr. Presidente: — O sr. deputado já indicou o objecto da sua moção e por isso vou consultar a camara sobre se lhe dá a palavra.
Consultada a camara decidiu negativamente por 55 votos contra 33.
O sr. Mathias de Carvalho: — Então peço a v. ex.ª que me conceda a palavra antes de se fechar a sessão.
O sr. Ministro da Fazenda (Dias Ferreira): — Mando 'para a mesa uma proposta de lei sobre a necessidade de prorogar ainda, o praso para o curso legal das moedas mandadas retirar da circulação pelas disposições das leis de 29 de julho de 1854.
O sr. Presidente: — Continua a discussão sobre a eleição do circulo n.° 44.
O sr. Faria Guimarães: — -Estas questões eleitoraes são essencialmente melindrosas, porque envolvem personalidades; e por essa rasão eu tive sempre grande repugnancia em tomar parte em discussões d'esta ordem; mas agora tenho motivos para me não limitar a dar um voto secreto; porque o conhecimento que tenho de algumas particularidades que se deram na eleição de Sabrosa, e especialmente na assembléa de Provezende, me convenceram da nullidade d'esta eleição, antes mesmo de ver o parecer da illustre commissão.
Não direi porém á camara as rasões particulares que concorreram para me convencer da nullidade da eleição;.porque são confidenciaes, e a camara não tem os motivos que eu tenho para dar inteiro credito aos factos que influiram na minha convicção. Tratarei sómente do que é publico.
E sabido, e no seu parecer de 25 de abril o dizia a commissão, que o candidato José Augusto Correia de Barros, tratava de justificar em juizo a fraude que se deu na assembléa de Provezende, mas tambem é sabido que se tem por todos os modos tratado de evitar essa justificação, que por causa de taes embaraços ainda não esta concluida. Eu não ligo grande importancia a esta? justificações po-. líticas, que em regra são consideradas como graciosas; mas em presença de um documento publico fornecido pelo presidente da assembléa de Provezende, e do empenho com que se procurou embaraçar aquella justificação parece-me que sem dependencia do exame que fez a commissão, e do estudo do seu relatorio se póde duvidar da validade da. eleição.
O documento publico a que me refiro é uma carta do presidente da mesa da assembléa de Provezende, José Joaquim de Oliveira Abreu, parcial do candidato ou deputado eleito, a qual vem publicada no Commercio do Porto, n.° 85, de 15 de abril, em que se confessam faltas, que independente de outros factos, são para mim motivo de nullidade.
Direi mesmo que me parece que isto que fez peso no meu animo o deve fazer no da camara. Refiro-me principalmente á falta de rubrica nas listas da eleição na assembléa de Provezende. E este um acto de que se não póde prescindir.
A lei exige expressamente que se rubriquem as listas. E este um preceito da lei tendente a acautelar as fraudes que se podem fazer. Se fosse um preceito de que se podesse, prescindir, então de certo a lei não fallava d'elle; mas a lei que o estabelece, é porque quer que se observe para evitar as fraudes que era facil darem-se se não existisse esse preceito, e se existindo, não se observar.
Disse eu, e repito, que antecipadamente ao parecer da commissão tinha formado o meu juizo ácerca d'esta eleição, porque logo liguei muita importancia a esta falta de rubrica nas listas.
Desde que o presidente da mesa da assembléa de Provezende declarou expressamente que as listas não foram rubricadas, e que a uma não foi lacrada, etc.. para mim esta claro que a eleição é nulla.
Tenho presente esse documento que me induz a acreditar muito na nullidade da eleição.
O documento a que me refiro é, como já disse, uma carta de José Joaquim de Oliveira Abreu, presidente da mesa eleitoral da assembléa de Provezende, que, respondendo a artigos que contra elle se publicaram, diz, entre outras cousas, o seguinte:
«Cumpriram-se todas as formalidades que a lei determina, nem uma só escapou, e só agora dizem o contrario, ou mentem ou ignoram a lei.»
Note-se bem, cumpriram-se todas as formalidades que a lei determina, nem uma só escapou. Mas mais adiante diz o seguinte:
«Terminada a votação, e findas as duas horas de espera, era sol posto, não podiam por isso continuar os trabalhos eleitoraes. Não foram rubricadas as listas, porque a lei o não manda; quem asseverar o contrario ignora completamente o artigo 74.° do decreto eleitoral, que só as manda rubricar quando se não tenha concluido a votação no primeiro dia.»
Declaro pois que não foram rubricadas as listas.
N'uma, parte diz que = se cumpriram todas as formalidades marcadas na lei, que nem uma só escapou =. E logo em seguida diz que =as listas não foram rubricadas =.
A lei quiz esta cautela da rubrica das listas, para evitar as fraudes.
A rubrica dar, listas é obrigatoria em presença da disposição do § 1.° do artigo 74.º da lei eleitoral, que não póde querer acautelar o menos, e abandonar o mais...
(Interrupção que não se ouviu.)
Bem. Eu não sou jurisconsulto. Mas admiro a conclusão que quer tirar o presidente da mesa de Provezende, que me consta é jurisconsulto, e vejo que a opinião d'elle é apoiada por outro jurisconsulto, que muito respeito, o sr. Faria Rego.
Eu não entendo que se possa tirar tal conclusão; talvez seja isto por falta de conhecimentos juridicos da minha parte. Porém admiro que se diga — não se faltou a uma só das formalidades marcadas na lei, e logo em seguida se diga — não se rubricaram as listas; formalidade esta que esta marcada na lei, que de certo não teve em vista evitar a falsificação a retalho, e permitti-la por grosso.
Mas diz-se mais n'esta carta:
Fechada a uma, perguntei se alguem requeria que ella fosse lacrada; ninguem o requereu. Perguntei ainda onde queriam que ella ficasse; o silencio foi a resposta. Deliberou então a mesa que ella fosse encerrada n'um caixa forte, pertencente á irmandade das Almas, e que se acha na capella mór da igreja. Collocada ahi em presença dos srs. Santos, foi fechada a caixa, cuja chave, bem como a da uma, que me pertencia como, presidente, foram por mim offerecidas ao sr. Antonio dos Santos, que recusou guarda-las.
«Estando tudo concluido, e fechadas as portas da igreja, levei as chaves para minha casa, onde estava hospedado o sr. Antonio dos Santos.
«Instado este senhor para que aqui ficasse, recusou-se por motivo de negocios de sua casa, que é inutil mencionar. Durante a noite, como constasse que gente de S. Martinho e Sabrosa queriam vir roubar a uma d'esta assembléa, porque já previam a derrota, alguem se conservou nas vizinhanças da igreja para reagir, caso tentassem, vir roubar-nos a uma.
«Nada d'isso aconteceu porém.
«No dia seguinte, á hora marcada, etc...
«Provezende, 8 de abril de 1868. = José Joaquim de Oliveira Abreu.»
Conservou-se alguem em volta da igreja com o receio de que a uma fosse roubada. Mas a mim fica-me a suspeita de que talvez a guarda á igreja tivesse outro fim.
Agora sempre fallarei n'uma cousa, apesar de não ligar grande importancia ás justificações d'esta natureza politica, cousa que não vi, mas que me asseguram que alguem ida commissão viu n'este processo, e é o seguinte:
Uma testemunha das que depõe na justificação do sr. deputado eleito, diz que = dormiu na casa do presidente da mesa eleitoral na noite seguinte á da eleição, que viu a sala onde ficaram as chaves, e que observou que durante toda a noite ninguem foi áquella sala =
Eu não sei se a testemunha padecia de insomnia; mas a, conclusão que se deve tirar do seu depoimento, é que não dormiu toda a noite, por isso que assevera que durante ella.