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ninguem foi á sala onde estavam as chaves. Parece-me que prova de mais.
No parecer em separado que apresenta o illustre membro da commissão, o sr. Mardel, censura-se de algum modo a delonga que tem havido em concluir a justificação que a commissão julgava que deveria influir no seu animo, para a resolução d'esta questão. Pois eu declaro que a rasão por que essa justificação aqui não tem chegado, influe tambem no meu animo, para suspeitar de que o que se queria justificar era verdade, porque desde que se empregou toda a chicana forense (creio que é expressão propria de gente de fôro), desde que se embaraçou, por todos os modos que a lei permitte, que a justificação se concluisse, aquelle que assim procedeu, parece-me que apresenta suspeitas contra si proprio.
Voltando á carta, dir-se-ha: «Mas esse carta que appareceu publicada no jornal o Commercio do Porto, será verdadeira?» Em primeiro logar não me consta que o sr. Abreu reclamasse contra ella; mas ainda assim, eu, apesar do conceito que faço da illustre redacção do Commercio do Porto, de que não era capaz de publicar um documento d'esta ordem sem ser devidamente reconhecido, como aquelle documento fazia muito peso no meu animo, dirigi-me á redacção d'aquelle jornal, pedindo-lhe o obsequio de dizer se estava ou não reconhecida a firma d'aquelle individuo, e o sr. Manuel de Sousa Carqueja, proprietario e administrador d'aquelle jornal, fez-me a honra de me responder o seguinte:
«Ex.mo sr. — Satisfazendo da maior vontade á pergunta que v. ex.ª me faz, cumpre-me dizer-lhe que a correspondencia assignada por José Joaquim de Oliveira e Abreu, publicada no n.° 85 do nosso jornal, se acha competentemente reconhecida pelo tabellião de Villa Real, José de Oliveira, e que nos foi apresentada pelo sr. José Francisco da Costa Guimarães, pessoa para nós e para V. ex.ª da maior confiança.
«Porto, 21 de maio de 1868. =21. S. Carqueja.»
Depois d'isto desappareceram para mim todas as duvidas que podia ter sobre se o documento era authentico, e sendo-o, como creio que é, parece-me que a coarctada de que o artigo 74.°, § unico, da lei eleitoral não exige a rubrica dás listas, não aproveita nada á defeza da eleição.
Vozes: — Deu a hora.
O Orador: — Deu a hora e ainda que pouco mais tenho a dizer, peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para a sessão seguinte.
O sr. Presidente: — Tinha pedido a palavra para antes de se fechar a sessão o sr. Mathias de Carvalho.
O sr. Mathias de Carvalho: — Respeito a decisão que a camara tomou, não me deixando usar da palavra na occasião competente; mas aproveitando o direito que me compete, mando para a mesa a seguinte nota de interpellação:
«Desejo interpellar, com toda a urgencia, o sr. ministro da justiça ácerca do despacho de dois bachareis para o mesmo logar de delegado de procurador regio na comarca da ilha de S. Jorge.»
Espero que o sr. ministro venha, quanto antes, dar explicações á camara ácerca d'este negocio, que me parece realmente cousa inexplicavel, a não ser que houvesse algum engano; mas eu tenho algumas considerações a fazer a respeito da possibilidade do engano, e por isso desejo que o sr. ministro venha, quanto antes, responder a esta interpellação, que reputo urgente.
O sr. Presidente: — A ordem do dia para terça feira é a mesma que estava dada, devendo começar pela continuação da discussão do parecer sobre a eleição de Sabrosa, seguindo-se depois o projecte sobre a desamortisação.
Está levantada a sessão.
Eram quatro horas da tarde.
Em cumprimento de resolução da camara dos senhores deputados se publica o seguinte
Proposta, de lei n.° 22-B
Senhores. — Por carta de lei de 2 de julho de 1867 foi o governo auctorisado a transferir do capitulo das despezas diversas da tabella do ministerio dos negocios da fazenda as sobras que n'elle houvesse, e a applicadas no exercicio de 1867 ao pagamento das quotas de cobrança dos rendimentos publicos e despezas diversas das repartições de fazenda, descriptas no capitulo 8.° da mesma tabella, não podendo resultar d'esta transferencia augmento de despeza em relação do que fôra fixado para os referidos dois capitulos por lei de 19 de junho de 1866.
Por carta de lei de 16 de junho de 1866 fôra igualmente o governo auctorisado a tomar de emprestimo até á somma de 6.500:000$000 reis com applicação á despeza ordinaria e extraordinaria do estado nos exercicios de 1865-1866 e 1866—1867, sendo conseguintemente auctorisados os encargos com esta operação, que descriptos no artigo 17.° da tabella de despezas do ministerio da fazenda no exercicio de 1866-1867 por 659:000$000 réis, foram elevados a réis 1.183:118$399 em consequencia daquelle emprestimo, vindo assim a ser a somma total da despeza pelo ministerio da fazenda no dito exercicio, auctorisada por leis de 16 e 19 de junho de 1866, 4.782:198$063 réis.
Mas se as despezas liquidadas pelo ministerio da fazenda não excedem a totalidade que foi' auctorisada no dito exercicio de 1866-1867, comtudo não correspondem exactamente artigo por artigo ás fixadas na tabella respectiva. Ha sobras que é necessario transferir para que as differentes verbas fiquem sufficientemente dotadas, isto é, torna-se necessario applicar a doutrina da lei de 2 de julho de 1867 aos diversos capitulos da tabella de despeza, e n'estes termos tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E o governo auctorisado a applicar as sobras que houver nos diversos artigos da tabella de despeza do ministerio dos negocios da fazenda, no exercicio de 1866-1867, ás despezas legaes do mesmo ministerio, que não tiverem sido sufficientemente dotadas, sem que comtudo d'essa transferencia possa resultar augmento de despeza em relação ao que foi votado por lei de 16 de junho de 1866, 524:118399 réis, e por lei de 19 de junho de 1866, réis 4.258:079#664, fazendo o total de 4.782:198063 réis.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, 30 de junho de 1868. = José Dias Ferreira.
Proposta, de lei n.º 22-C
Senhores. — A importancia total da despeza auctorisada ao ministerio dos negocios da fazenda, no exercicio de 1867-1868, por lei de 26 de junho de 1867, é sufficiente para a satisfação de todas as despezas liquidadas e que se liquidarem no mesmo exercicio; torna-se porém necessaria a transferencia das sobras de alguns capitulos para dotar outras verbas, que não o foram sufficientemente no respectivo orçamento, e por isso tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a applicar no exercicio de 1867-1868, as sobras que houver nos diversos capitulos da tabella de despezas do ministerio dos negocios da fazenda, approvada por lei de 26 de junho de 1867, ás despezas legaes do mesmo ministerio no referido exercicio, comtanto que d'esta transferencia não resulte augmento de despeza em relação ao que se acha fixado na legislação em vigor.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Ministerio dos negocios da fazenda, em 30 de junho de 1868. = José Dias Ferreira.
Proposta, de lei n.° 23-A.
Senhores. — Ha muitos annos que se reconhece a necessidade de melhorar as condições florestaes do paiz, mas até hoje não se hão dado senão timidos passos n'esse caminho.
Havia no reino grande copia de arvoredos, que lenta e successivamente se foram derrotando, para aproveitar os terrenos em culturas arvenses, e mais tarde na plantação das vinhas e olivaes.
D'aqui não veiu o mal, que actualmente sentimos, porque na vastidão dos nossos bosques havia muitos terrenos ferteis, que convinha rotear, sem prejuizo das necessidades do consumo dos productos florestaes.
Quando se intentaram as gloriosas navegações o conquistas, que immortalisam o nome portuguez, os nossos soberbos galeões eram todos fabricados das excellentes madeiras que então havia no reino. Esta circumstancia chamou a attenção dos monarchas sobre a necessidade de proteger os arvoredos contra uma imprevidente devastação.
Ao abrigo d'este principio protector, corroborado pelo intuito da creação dos animaes silvestres reservados para a venação do rei e dos nobres, passaram através de seculos grandes massas lenhosas, sempre respeitadas do machado arboricida.
As isenções e vantagens do officio de monteiro mór do reino, exercido sempre pela alta nobreza, testemunham o desvêlo com que a corôa entendia na conservação das matas, defezas ou coutadas, em que era prohibido, sob penas severas, caçar ou cortar madeira sem licença regia. No cartorio da montaria mór existem maços de cartas regias, e algumas até escriptas pelo punho do proprio rei, concedendo licenças, ás vezes, para insignificantes córtes de madeiras.
O que attesta ainda de um modo irrefragavel a vigilancia e cuidado, que os antigos monarchas empregavam para crear e conservar a propriedade florestal, é sem duvida, a sementeira dos pinhaes de Leiria, que as tradições attribuem, em parte, ao nosso memoravel Rei-lavrador, porque o resto foi mandado semear por El-Rei D. João III.
Mas a prova mais concludente de que nas passadas eras se comprehendia a necessidade de fomentar a riqueza florestal, esta no complexo da nossa legislação, que encerra uma serie de providencias, todas fundadas sobre os principios da protecção e conservação dos arvoredos, tanto dos que eram administrados pelo estado, como dos que pertenciam ao dominio particular.
E sendo assim, como é que chegámos, pela desarborisação do paiz, a uma situação insustentavel, na presença das exigencias da economia publica?
De uma nota que acompanha o regimento do monteiro mór do reino, datado de 1604 consta que em diversas localidades do continente do reino existiam para mais de 157 grandes matas, pinhaes ou coutadas, das quaes nem vestigios se encontram actualmente. De outros documentos se collige que ainda nos reinados de D. João IV, D. Affonso VI e D. Pedro II se conservaram grandes massas de arvoredo, e que dellas se extrahiam as madeiras necessarias para as construcções navaes.
Parece pois que a desarborisação do paiz data do reinado de D. João V, e que ella se deve ás seguintes causas:
1.ª A cultura do milho grosso ou maiz nos terrenos marginaes dos rios e ribeiras das provincias da Beira, Minho e Traz os Montes, que occasionou a extirpação dos brejos e arvoredos que desde primitivos tempos ali vegetavam;
2.ª A cultura da vinha, cujo desenvolvimento data do principio do seculo passado, que originou a roteação de grandes tractos de terrenos encostados, que mantinham espessos arvoredos silvestres;
3.ª Em geral, ás culturas arvenses e principalmente a dos prados permanentes, que se alargou á custa da roteação de bosques;
4.ª Ao estreitamento das relações commerciaes com os portos do Brazil, que introduzindo no reino as preciosas madeiras das colonias promoveu a depreciação das indigenas;
5.ª Á distillação dos vinhos, que tendo desde os fins do seculo passado grande incremento, determinou o côrte radical de muitas plantas arboreas que nunca mais se substituiram;
6.ª Ao machado do carvoeiro, inimigo implacavel das matas e montados, que figura como principal agente da destruição florestal;
7.º Finalmente, aos incessantes incendios fortuitos ou premeditados que têem reduzido a cinzas incalculaveis valores de productos florestaes.
São estas, em summa, as causas activas da desarborisação, as quaes coincidem com as causas passivas, isto é, com a imprevidencia e com o desprezo pela conservação dos antigos bosques e pelo plantio dos novos, trouxeram as cousas a ponto de se ter suscitado, da parte dos que comprehendem a importancia da riqueza silvícola, uma poderosa reacção a favor do melhoramento das condições florestaes do paiz.
Mas de que modo se póde regular este movimento espontaneo dos espiritos esclarecidos e affeiçoados pelo bem commum?
Não se apresenta o problema desacompanhado de graves difficuldades. E mais facil enunciar e demonstrar a necessidade e vantagens da sua resolução, do que prescrever as regras praticas que se devam seguir.
Vejamos pois em que termos bem claros se ha de collocar a questão, pondo de parto aquelles que" podem originar estereis e embaraçosas controversias.
O principio fundamental em que tudo se deverá assentar exprime-se n'este axioma: conservar o que temos e crear o que nos falta.
Antes de passar adiante, cumpre esclarecer um ponto escuro que nos póde transviar.
Deve o estado intervir na conservação e creação da riqueza florestal, ou deve abster-se, deixando á iniciativa particular essa funcção?
Dada a intervenção, devo ella exercer-se directa ou indirectamente?
A opinião dos homens mais competentes n'esta materia, em todos os paizes cultos, é que ao estado cumpre interferir, de ambos os modos, no fomento da riqueza silvícola.
Eis-aqui as rasões capitaes:
O governo central é, nos paizes livres, o protector nato de todos os grandes interesses sociaes, e ninguem contesta a necessidade e utilidade da sua intervenção indirecta no aperfeiçoamento das condições geraes da actividade industria.].
E portanto de rigor que o governo promova, dentro da orbita d'estes principios, o progresso silvícola do paiz, diffundindo os conhecimentos da economia florestal; removendo todos os impedimentos ao facil e livre transito dos seus productos, incitando, por meio de recompensas os que mais se distinguirem n'este ramo de industria, e reprimindo com a inflexivel vara da justiça penal, os attentados que contra a propriedade florestal se commetterem.
Mas que força de argumentação se apresentará para ultrapassar a esphera d'estes principios, geralmente admittidos, e sustentar a necessidade da intervenção directa dos poderes publicos, controvertida por uns, e reputada obnoxia por outros?
O modo como o governo deve interferir directamente na conservação e creação da riqueza florestal, diversifica na opinião dos economistas. Não vem a proposito referir o que diz cada um d'elles, bastará declarar, d'entre as diversas opiniões, a que se adoptou, e sobre a qual assentaram as respectivas disposições da proposta de lei que logo terei a honra de vos apresentar.
Os productos da industria florestal differem a muitos respeitos em sua natureza e no modo por que são creados, das producções de todas as demais industrias.
Basta reflectir que a sua creação depende dos morosos processos da vegetação, durante uma longa serie de annos.
O consumo d'esses productos representa uma verdadeira necessidade da economia social. A falta d'elles poderia trazer uma crise funesta, cujos damnos seriam incalculaveis. Nas outras industrias é mais remediavel a falta dos seus productos, que se obtêem na roda do anno, como na agricultura, ou ás vezes no giro diario, como nos artefactos.
E quem póde responder pelos desastrosos resultados da imprevidencia dos particulares?
O interesse privado não, porque são muito seductores os lucros provenientes da venda de massas florestaes de qualquer modo adquiridas. Ahi esta o exemplo na devastação de extensos montados povoados de sobreiros seculares, sacrificados pelo machado do carvoeiro.
Não é ainda o interesse particular que póde incitar o plantio de bosques, nas proporções das necessidades do consumo de seus productos. Suppõe-se geralmente que as sementeiras ou plantações florestaes só podem aproveitar ás gerações vindouras.
Para neutralisar os deploraveis effeitos da imprevidencia ou do egoismo dos particulares, é que se julga indispensavel a ingerencia governativa na producção silvícola. A nação bem administrada deve possuir reservas de producto florestaes, que salvem os riscos de uma crise, que a sua falta poderia originar, ainda em tempos normaes, quanto mais na presença de certa ordem de calamidades publicas, como a guerra, os grandes incendios e terremotos.
Das duas formas se póde estabelecer a intervenção directa, ou decretando as necessarias restricções no direito da propriedade particular, ou tomando o governo sobre si o cuidado de crear e conservar uma certa quantidade de riqueza florestal, a que se julgue sufficiente, a fim de consti-