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tuir as reservas indispensaveis para garantir a sociedade dos riscos de uma crise de productos silvicolas.

Esta ultima fórma, que se adopta é a mais conforme com as doutrinas da escola liberal. Estabelecido o principio da interferencia governativa, pela fórma que fica expressa, resta ainda ampla margem para discutir os termos da sua applicação.

Em que regiões do paiz, em que terrenos, com que extensão se deve constituir o dominio florestal do estado?

O intuito do governo é que este dominio se constitua só e unicamente em toda a nossa costa maritima, desde a foz do Guadiana até á do Minho.

Eis-aqui resumidamente as rasões em que se apoia esta disposição.

É sem duvida nas regiões do litoral que a agricultura silvícola traz mais vantagens. Obsta á invasão das areias nos terrenos da zona maritima; abriga os terrenos contíguos das asperezas dos ventos que reinam do mar; serve de regulamento aos extremos dos phenomenos meteorologicos adoçando o clima em toda a linha do litoral; proporciona a facilidade do movimento dos productos florestaes, ou para se exportarem para paizes estrangeiros, ou para sé navegarem por toda a costa e se introduzirem pelas barras dos nossos rios; torna productivos muitos terrenos improprios para outros aproveitamentos agricolas; concentra emfim, sobre pontos restrictos, a actividade da administração florestal, diminuindo consideravelmente as suas despezas.

O dominio florestal do estado estende se ainda pelas margens dos rios navegaveis, sobre os terrenos desaproveitados e indispensaveis para as obras, de que possa depender o governo das aguas.

Dados estes limites ao dominio florestal do estado, parece que se põe de lado a idéa da arborisação das montanhas, tão preconisada em alguns paizes da Europa.

Mas não se põe inteiramente de lado a idéa, o que se quer fazer é declinar da administração central esse encargo muito superior aos recursos do nosso pobre thesouro publico.

Segundo os calculos de maior probabilidade, dois terços da superficie do continente do reino é composta de terrenos desarborisados, montanhosos na sua maior parte, despovoados, muito distantes dos centros de consumo e intransitaveis na sua maior extensão.

Suppondo comtudo que a arborisação das montanhas não era contrariada por nenhuma daquellas circumstancias, e que d'ella adviriam muitas vantagens para a economia nacional, ainda assim a operação das sementeiras e os consequentes actos administrativos imporiam ao estado encargos, que de nenhum modo se chegariam a compensar.

Eis aqui uma breve e clara demonstração.

Havendo no paiz 6.000:000 de hectares arborisaveis, ninguem poderia reputar arborisadas as nossas montanhas, reduzindo-se a cultura florestal por conta do estado a um sexto d'aquella extensão.

Mas partindo da hypothese, que se arborisaria 1.000:000 de hectares, simulemos a seguinte conta de despeza:

Sementeira de 1.000:000 de hectares a réis

10$000 por hectare................ 10.000:000$000

Administração: um guarda por 100 hectares, a 300 réis diarios; ou 10:000 guardas por anno...................... 1.095:000$000

11.095:000$000

Estes numeros, qualquer que seja a reducção que se faça, ou na superficie arborisada ou nas despezas da sementeira e administração, patenteiam a impossibilidade de intentar a arborisação das nossas montanhas; porquanto, se limitarmos a sementeira a uma pequena area, as montanhas ficarão despidas do arvoredo como estão hoje; se dermos grandes dimensões ás sementeiras, iremos acrescentar os encargos da divida publica, tomando capitaes por juro tão elevado, que nunca se poderão elles reproduzir nem amortisar, á custa do producto das matas que se crearem.

A doutrina exposta apparenta contradicção com as disposições do artigo 3.° da proposta de lei a que já alludi. Sem duvida a contradicção não e real, porque excluindo-se do dominio florestal do estado varias propriedades florestaes que actualmente estão encorporadas na administração das matas do reino, não se segue que os respectivos terrenos venham a desarborisar-se.

Na relação junta incluem-se as matas que, pela sua pequenez, ou distante situação, complicam, difficultam e encarecem as funcções administrativas do dominio florestal do estado; todavia acautela-se a sua devastação, impondo-se aos novos possuidores a obrigação de as conservarem.

Contradicção haveria com a maxima fundamental da proposta de lei se, tratando-se de conservar a riqueza florestal que temos e crear de novo a que nos falta, fossemos entregar ao dominio particular matas já creadas, sem restricção alguma, no direito que se lhe conferia, de conservar ou destruir o arvoredo que ellas contivessem.

Vê-se pois que nas disposições do artigo 3.° não ha outra idéa que não seja a da simplificação do serviço administrativo do dominio florestal do estado, que mal reconstruído ficaria sem essa simplificação, como a experiencia de longos annos tem demonstrado. Para a demonstrar basta referir que uma visita de inspecção ás matas dispersas a grandes distancias, traz uma verba de despezas superior algumas vezes ao rendimento liquido das mesmas matas.

As subsequentes disposições da proposta de lei, removem toda a duvida, ácerca do intuito fundamental d'ella, que consiste em promover, e não embargar o progresso florestal do paiz.

E com esse intuito que se prescreve a obrigação, que se impõe ás camaras, para que possua cada uma dellas a sua mata.

Todas as rasões, que militam para se constituir o dominio florestal do estado, argumentam com igual força, para que haja, em cada municipio, um dominio florestal.

Esta providencia principia por significar a descentralisação administrativa, no ramo de que se trata; leva depois o progresso da silvicultura ás localidades, em que os seus productos se tornam mais necessarios, e accessiveis ao consumo; diffunde por toda a parte a benefica influencia dos arvoredos; e liberta finalmente o thesouro de enormes encargos, se o estado tomasse sobre si a iniciativa da arborisação geral do paiz.

Pouca reflexão basta para se reconhecer, que são applicaveis á parochia e a qualquer povoação os principios estabelecidos, com relação ás camaras municipaes.

Duas objecções se podem offerecer contra o que fica relatado. Uma fundada sobre os inconvenientes da amortisação de bens immoveis, na máo das corporações da administração municipal e parochial, e outra sobre o facto das irregularidades d'essa administração.

Nenhuma das objecções é concludente. A creação de matas municipaes é uma excepção que não abala a solidez dos principios que aconselham a desamortisação dos bens municipaes, porque a riqueza florestal é tambem uma excepção, comparada com a riqueza creada pela actividade industrial, applicada a outros fins.

São precisas muitas gerações para crear a riqueza florestal, e só as corporações, que não morrem, como os individuos, é que podem prover á sua conservação por uma longa serie de annos.

A objecção derivada do facto das irregularidades administrativas, attribuidas á gerencia municipal, não tem força, porque o facto não é geral. Camaras ha que administram convenientemente os negocios municipaes, e algumas, na materia de que se trata, estão dando provas seguras da sua competencia.

As camaras municipaes de Penamacor, de Peniche e das Caldas da Rainha e outras, testemunham praticamente o que todas podem conseguir de tão concludente exemplo.

Completa-se o systema de arborisação com duas providencias, das quaes podem, com o andar dos tempos, derivar-se incalculaveis resultados.

Uma d'essas providencias é o coutamento dos terrenos publicos, em que a vegetação das especies florestaes se manifesta espontaneamente.

As condições orographicas do paiz favorecem o desenvolvimento espontaneo da vegetação florestal; porque, tendo as montanhas diversas exposições e altitudes, aqui ou ali, sempre as differentes plantas, de que se compõe a nossa flora silvícola, encontram situações favoraveis.

Os gados, os incendios e a obnoxia fruição commum são inimigos crueis da vegetação florestal nos terrenos publicos.

O coutamento convenientemente regulado é o unico meio de neutralisar os deploraveis effeitos da triplicada acção daquelles agentes destruidores, das plantas nascentes.

O coutamento foi por largos annos uma funcção da administração central e local. Caíu em desuso como muito» outros preceitos sanccionados pelas leis antigas e convertidos em costumes dos povos.

O coutamento pois perseverantemente seguido produzirá sem encargos para o thesouro, os resultados da arborisação dos terrenos montanhosos, ou planos onde a vegetação florestal é uma funcção espontanea da natureza.

A outra providencia alludida comprehende alguns rasoaveis incitamentos, estabelecendo recompensas para os silvicultores, que mais se distinguirem. Este methodo de promover os melhoramentos de qualquer industria esta geralmente adoptado, e aos seus effeitos se attribue o progresso de muitos d'elles. Tem ainda a vantagem de assentar sobre factos consumados, porque as recompensas não se adjudicam senão aos que satisfizerem, com maior distincção, ás condições do programma.

Cumpre ainda observar, que não traz augmento de despeza a adjudicação dos premios, porque a sua importancia será deduzida da verba já votada para applicações de igual natureza.

Exporei agora os fundamentos, em que assentam as disposições da proposta de lei, relativas á administração do dominio florestal do estado.

De tres elementos se compoz essa administração, entrando n'ella a parte technica, a administrativa propriamente dita e a economica. Dividiu-se o pessoal em tres secções, correspondentes a cada uma daquellas tres partes.

O pessoal technico, composto de engenheiros florestaes, entenderá em todos os actos de administração, que dependam de conhecimentos especiaes da sciencia florestal. O pessoal administrativo convenientemente localisado, não só executará as deliberações superiores; mas alem d'isto, despachará todos os negocios de ordinario andamento que reclamam prompta expedição.

O pessoal economico fica incumbido do movimento da receita e despeza do dominio florestal do estado; bem como da arrecadação dos respectivos fundos.

As tres ordens de funcções technicas, administrativas e economicas, ficam ligadas e subordinadas á superintendencia de uma repartição central esclarecida pelas luzes de um conselho, composto dos indispensaveis elementos para deliberar com acerto ácerca de tudo quanto for concernente aos melhoramentos florestaes do paiz, na conformidade das leis e regulamentos que estiverem em vigor.

Ao pessoal technico e administrativo exigem-se as habilitações necessarias para desempenharem, como cumpre a este importante ramo da administração especial as funcções dos respectivos cargos.

Ao chefe da administração economica poder-se-ha tornar effectiva, mediante a competente fiança, a sua responsabilidade e a dos seus subordinados, por; quem é obrigado a responder.

Não falta portanto, na reorganisação dos serviços da administração silvicola do estado, nenhuma das condições de que possa depender a conservação da riqueza florestal, que já existe, e o progressivo desenvolvimento do que é necessario crear.

Ha ainda um ponto que merece a vossa attenção. Refiro-me ás vantagens que devem resultar do estabelecimento da escola elementar de silvicultura, creada pelo decreto, com força de lei, do 29 de dezembro de 1864.

O fim d'esta escola é habilitar silvicultores praticos.

O dominio florestal do estado occupa na roda do anno muitos centenares de individuos inscientes dos processos racionaes da cultura das plantas silvicolas; e como ninguem ignora que progressos de qualquer industria dependem essencialmente do aperfeiçoamento dos instrumentos de trabalho que n'ella se empregam, é facil de ajuizar ácerca da benefica influencia do ensino elementar de silvicultura, nos destinos do dominio florestal do estado.

Tanto se despende com os trabalhos dirigidos e executados, segundo os processos rotineiros ou segundo os processos racionaes. Mas nos resultados ha grandissima differença, que é serem aquelles trabalhos incomparavelmente mais productivos, quando os que os dirigem e executam reunem á aptidão pratica os sufficientes conhecimentos theorico s.

Vê-se pois que a despeza, aliás insignificante, feita com a escola elementar, representa um elemento de productividade, no aperfeiçoamento dos trabalhos silvicolas.

E insignificante a despeza, porque não excede a quantia de 2:000;>000 réis, sendo a maior parte d'ella empregada no subsidio de alumnos pobres. No ensino haverá sómente remunerado o professor de instrucção primaria, porque os outros logares do professorado podem ser exercidos pelos empregados da administração.

Uma das ultimas disposições da proposta de lei comprehende a auctorisação que o governo solicita para codificar e harmonisar as differentes providencias concernentes ao direito e policia florestal, que se acham dispersas no corpo da nossa legislação.

Concluido aquelle trabalho por uma commissão composta de pessoas competentes, a propriedade florestal, publica e particular, ficará ao abrigo dos attentados que contra ella se estão commettendo impunemente, por falta de regulamentos especiaes que ordenem e simplifiquem o processo da repressão dos abusos e delictos florestaes.

Resta-me fazer algumas observações ácerca da parte financeira da proposta de lei.

Ha mais de dez annos que as matas do reino produzem

O rendimento necessario para todas as suas despezas e para todos os melhoramentos que n'ellas se têem feito, tanto em sementeiras como em construcções de officinas industriaes e obras de diversas naturezas.

Do que se segue que o thesouro cessou de concorrer para uma despeza que a seu cargo andou por largos annos.

A reforma proposta não altera os resultados financeiros do ultimo decennio, porque o dominio florestal do estado continuará a fornecer os meios necessarios para a sua conservação e progressivo melhoramento sem dependencia do thesouro.

Com estes fundamentos tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a providenciar ácerca das matas do estado e da arborisação geral do paiz, na conformidade das bases juntas a esta lei, e que d'ella fazem parte.

Art. 2.° A despeza com o pessoal da administração das matas do estado, será regulada pela tabella que tambem faz parte d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 17 de junho de 1868. = Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas. _

Tabella a que se refere o artigo 2.° d'esta lei

[Ver Diario Original]

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, 17 de junho de 1868. = Sebastião do Canto e Castro Mascarenhas.