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receberá a prestação annual de vinte contas de reis para seus alimentos.

Art. 6. A Serenissima Senhora Princeza do Brasil, D. Maria Francisca Benedicta, continuará a receber a prestação do Apanagio de quarenta contos de reis annuaes, que se acha estabelecida.

Art. 7. As mencionadas Dotações não affectão de maneira alguma os particulares direitos daquellas Atas Personagens, nem a fruição dos respectivos Palacios, e Propriedades na conformidade do Artigo oitenta e cinco da Carta Constitucional; e serão pagas pelo Thesouro Publico, na forma do Artigo oitenta e quatro da mesma Carta.

Camara dos Deputados em 7 de Março de 1827: - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

A Infanta Regente, em Nome d'ElRei consente. - Infanta Regente.

Mandou-se remetter para o Archivo.

E dêo mais conta da parte da continuação da sua molestia, que mandou o Sr. Deputado Van-Zeller; assim como de um Officio do Inspector de Revistas, Angelo Timotheo da Cruz, acompanhando 100 Exemplares de uma Memoria sobre o Projecto de Lei N.º 140 = C =; que se mandou distribuir.

Offereceo o Sr. Deputado Paiva Pereira um Impresso, contendo a Resposta dada por Antonio Gomes Loureiro ao Requerimento de Timotheo Lecussan Verdier, que se mandou remetter ao Archivo.

Lêo-se a ultima redacção do Projecto de Lei para as Eleições das Camaras Municipaes, apresentada pela respectiva Commissão, cujos Artigos forão sucessivamente entregues á votação, e approvados, depois de algumas pequenas alterações, que logo se fizerão no mesmo Autographo, a fim de que se podesse expedir a Proposta á Camara dos Dignos Pares do Reino.

Informou a Camara o Sr. Presidente de haverem chegado os Ministros d'Estado, que havião sido convidados para assistirem á discussão do Projecto do Orçamento. E, sendo introduzidos pelos dous Secretarios, tomarão assento na Camara no lugar, que determina o Regimento.

Entrou em discussão o seguinte

PROJECTO N.º 140.

SENHORES. - A Commissão da Fazenda tendo examinado com a mais seria circumspecção todos os Documentos apresentados nesta Camara por S. Exca. Ministro da Fazenda na Sessão de 15 de Fevereiro, que comprehendem a Conta da Receita, e Despega do Estado do anno de 1826, e o Orçamento da Receita, e Despeza provavel para o anno corrente, reconhecêo a difficuldade de desempenhar a delicada, e ardua incumbencia, de que esta Camara se dignou encarrega-la; e teria desalentado no empenho de a levar ao fim, se não encontrasse no Excellentissimo Ministro da Fazenda a mais zelosa cooperação, e não se lembrasse de que se tractava do objecto mais ponderoso, e mais decisivo para os interesses do Estado. Estes motivos, e, mais que elles ainda, a esperança de merecer a indulgencia desta Camara permittirão á Commissão ter hoje a honra de lhe apresentar o seu Parecer sobre este importante assumpto, e chamaria sua attenção sobre o estado da nossa Administração Publica.

Nunca poderemos, Senhores, desempenhar cabalmente a obrigação, em que nos achâmos constituidos, de assignar em cada anno ao Governo os meios necessarios para fazer face ás Despeza do Estado dentro dos limites, que a Economia, a Justiça, e a Politica prescrevem, em quanto não possuirmos uma noticia exacta do valor, e importancia annual, tanto dessas Despezas, como dos Rendimentos Publicos; noticia, que nos sirva de base, sobre que possamos firmar um juizo seguro dos meios, que temos para ás Despezas do seguinte anno, sua insufficiencia, ou superabundancia.

A Conta da Receita e Despeza do anno de 1826, sobre a qual devia ser calculado o Orçamento, que nesta Camara apresentou o Excellentissimo Ministro da Fazenda para o anno corrente, está mui distante de preencher os fins indicados; porque, longe de mostrar qual he a Despeza privativa de um anno, só faz menção daquella, que se pagou nesse anno, incluindo nella varias consignações, e muitas parcellas, que não podem considerar-se como Despeza permanente, e das quaes uma parte provém de atrazos, que se achão a cargo do Thesouro Publico.

A Conta da Receita dos Rendimentos do Estado ainda offerece maior obscuridade: não nos mostra a importancia total de cada um dos Impostos directos, e indirectos em cada anno; e apenas comprehende os que se escripturárão nesse anno, sem declarar a quanto sobem os Fundos, que se achão recolhidos nos Cofres das Comarcas, e as Dividas, cuja arrecadação ha de augmentar a futura Receita. A vista de tanta escuridão, e na impossibilidade de termos desde já um Orçamento regular, e completo, todo o nosso empenho, todos os nossos cuidados devem dirigir-se a adoptar os meios para o conseguirmos, quanto antes. O unico, Senhores, o mais efficaz, e decisivo he a Reforma da Escripturação do Thesouro Publico, a qual produz o embaraço, em que infelizmente nos vêmos.

Das Contas que se achão publicas, terá a Camara conhecido quanto he viciosa esta Escripturação; e se passarmos a examinar a Legislação, que a estabelecêo, acharemos nella a origem desse vicio, quando comette a quatro Contadorias Geraes o fiscalisarem os Rendimentos Publicos, e promoverem a sua arrecadação cada uma no Territorio, que lhe foi designado, sem lhes dar a Authoridade necessaria para exercerem essas Funcções independentemente, e até pondo-as subordinadas ao Thesoureiro Mor, cuja responsabilidade he escripturada nestas Contadorias.

Veremos que ella estabelecêo duas Escripturações distinctas uma das quaes, e he a que se nos apresenta, devia contar o Lançamento, por partidas dobradas, de todos os Artigos de Receita e Despeza, que tivessem entrada, e sahida effectiva no Cofre do Thesouro e por consequencia sem a necessaria distincção dos Rendimentos Publicos de cada anno; e a outra, que por Livros auxiliares devia servir para tomar as Contas aos Exactores, e conhecer-se o rendimento parcial de cada Direito, que se achava a cargo delles. Não pertence aqui expôr as causas, que derão origem

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