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214:791$017 reis! Estados da India 243:281$440 reis: os quaes todas augmentão Despeza em 1:136:467$792 reis; porem como ainda tem a accrescer-lhe 58:340$000 reis para as Consignações das Leiras da Bahia, 73:390$000 reis para Pagamento dos Fretes; uma, e outra consignação estabelecidas nas sobras, das Ilhas da Madeira, e Açores, vem a elevar a Despeza pedida a 3:840:886$470 reis, da qual, a Commissão deduz: primeiro: 2:280$000 reis para as Manadas do Ribatejo, porque essa Despeza faz parte da Casa Real, e he comprehendida na sua Dotação: segundo: 140:000$000 para Entregas de Depositos, por não sem natural que essas Entregas se verifiquem no torrente anno, não havendo ainda Herdeiros habilitados para os receber: terceiro: as Despezas da Patriarchal, por serem pagas pelo rendimento do Cofre respectiva. Ficão por consequencia as Despezas deste Ministerio fixadas na quantia liquida de 3:526:904$088 reis.

Entre os Despeza e incluidas na referida somma figurão os Juros Reaes, Tenças, Pensões, e Ordinarias na quantia de 814:039$504 reis. A Commissão ignora se esta quantia he, ou não justamente arbitrada, porque conceitua muito maior a importancia dos Creditos contra o Estado por estes Titulos, e não sabe a quanto monta o rendimento dos Almoxarifados, a cujo cargo se acha o seu pagamento. Nestas circumstancias não foi possivel propor modificações nestes Artigos sem risco de faltar aos principios de Justiça, que caracterisão esta Camara; e por isso resolvéo a Commissão deixar ao prudente arbitrio de S. Exca. o Ministro da Fazenda occorrer no presente anno á irregularidade, com que até agora, sem fundamento de Lei, se não tem deduzido a Decima no Pagamento das Pensões processadas pela Folha de Correntes do Thesouro Publico, convidando-o ao mesmo tempo para remetter a esta Camara uma Conta exacta do rendimento dos Almoxarifados, em que se acharem assentadas todas as Pensões, e Tenças, bem como os trabalhos da Commissão, que foi encarregada, de fazer o Recenseamento da Divida do Estado, para com estes esclarecimentos se proporem á Camara na seguinte Sessão Ordinaria as Medidas Legislativas, que mais uteis parecerem para regular com justiça este objecto, extinguindo todos os abusos, que o tempo nelle introduzio, e que tanto pezão sobre a Fazenda Publica.

Taes são as modificações, e alterações, que a Commissão julgou dever propor-vos, e que reduzem a Despeza geral do Estado a 10:438:844$646 reis.

Não fôrão menores as difficuldades, que a Commissão encontrou no calculo da Receita, não tendo para a dirigir nos seus raciocinios senão a computação, que offerecêo o Governo, e que pelos motivos já acima expendidos he forçoso considerar mui defeituosa.

Seria este o lugar de offerecer á Camara um juizo circunstanciado sobre cada um dos Impostos, tanto directos, como indirectos, e sobre as alterações, que nelles pode exigir a prosperidade da Agricultura, da Industria, e do Commercio Nacional, propondo uma melhor repartição, e substituindo aos que são gravosos outros, que o fossem menos; porem tão laboriosa, e difficil em preza demanda mui variados, e mui seguros conhecimentos de facto, que he impossivel obter desde já: deve ser guiada por experiencias successiva, que só o tempo nos pode ir dando, e nunca pode ser desempenhada de uma só vez sem, causar um abalo perigoso na Machina, do Estado.

Nesta parte, Senhores, como em tudo o mais, que respeita á Prosperidade Publica, esperemos todo da conservação, e do progresso do Governo Representativo entre nós: a publicidade de todo o genero de interesses; o espirito de exame, e de discussão; a notoriedade dos bons, ou máos resultados das medidas adoptadas; a responsabilidade inevitavel dos Agentes da Administração; e ultimamente a vigilancia da Nação inteira sobre os passos dos que estão incumbidos de presidir aos seus destinos, hão de por certo levar em breve, e facilmente ao fim essa grande empreza, impossivel aos Governos arbitrarios.

Se o Projecto, que a Commissão offerece, relativamente á reforma da Escripturação do Thesouro, chegar a ser convertido, em Lei, persuade-se a Commissão que só por este meio se sentirá desde logo uma notavel differença tanto no melhoramento, e exactidão da Receita, como na certeza, e segurança do seu calculo nos futuros Orçamentos. Por agora, assim como a respeito da Despeza forçoso he partir da imperfeita base, que nos offerece o Governo, e limitarmo-nos a algumas providencias mais necessarias, e desde logo praticaveis para o seu augmento, e melhor arrecadação, sem consentirmos todavia que se onerem os Povos com novas Imposições.

He por estes principios que a Commissão julga dever restringir-se somente a authorisar o Governo pelo, Projecto N.º 1 para a percepção dos Impostos existentes, e a offerecer as seguintes providencias. A adopção do Projecto de Lei, que apresenta a, esta Camara em N.° 4, rebotando com sancção penal á observancia da Lei das Decimas, relativamente aos arrendamentos dos Predios rusticos, para se obter pela letra do Contracto a exacta importancia deste Tributo.

A Commissão, que a principio receava condescender com a Proposta, em que o Governo solicitava esta medida, e que se persuadia que o tenue augmento da Receita, que desta medida pode provir naturalmente, resultaria, da nova forma do Thesouro, com tudo, cedendo, como cumpria, aos conhecimentos praticos, e argumentos deduzidos de facto, que Sua Excellencia o Ministro da Fazenda lhe offerecêo; veio a acquiescer sobre este abjecto, porque está persuadida que na presença do deficit existente não convém negar um meio simples, que pode concorrer para o diminuir, e consiste apenas em promover a observancia de uma Lei existente.

Os meios, que na Sessão passada a Commissão teve a honra de vos propor, Senhores, com o fim de augmentar a Receita para o corrente anno, consistirão principalmente no estabelecimento de Depositos francos nas Cidades de Lisboa, e Porto, sobre um Direito moderado; e na melhor Administração das Alfandegas do Norte, particularmente da do Porto, Vianna, e Figueira, cujos Rendimentos não correspondem ao consumo, que fazem os Povos de Mercadorias Estrangeiras, que nellas se despachão. A Commissão já teve a satisfação de ver melhorado pelas alterações, que a vossa Sabedoria lhe fez, o Projecto que vos apresentou para a admissão a Deposito de todos os géneros de Commercio: e se elle for convertido em Lei, como a Commissão espera, mais necessario se torna estabelecer desde já todas as medidas