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Art. 19. Nas Terras, em que os Escrivães das Camaras erão electivos, continuarão a ser eleitos na mesma occasião, e pelo mesmo modo, que se elegem os Vereadores. Nas Terras, onde são considerados como Officios, conservar-se-hão os que forem encartados, e os outros continuarão a ser providos corno até aqui.

Art. 20. Os Vereadores, e Procuradores, que ficarem eleitos, entrarão no exercicio de seus Cargos, logo que forem eleitos, e para o futuro no dia è de Janeiro; prestando primeiro nas mãos do Presidente da Camara em exercicio o seguinte Juramento =: Juro ser inviolavelmente fiel a Religião Catholica Apostolica Romana, ao Rei, a Nação, e á Carta Constitucional, e cumprir exactamente com as obrigações do meu Cargo. = E deste Juramento se lavrará Auto no Livro competente, e será por iodos assignado.

Art. 21. Continuará a haver Juizes Ordinarios nas Terras, onde até agora os havia ; e haverá dous Substitutos para estes, e para os Juizes Letrados, para a nomeação dos quaes o Governo fará o Regulamento, que lhe parecer conveniente.

Art. 22. Ficão revogadas quaesquer Leis em contrario.

Camara dos Deputados em 26 de Março de 1827 - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Para o Ministro dos Negocios do Reino.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - Havendo a Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza approvado em Sessão de 24 do corrente mez a Indicação do Sr. Deputado Antonio Maya, que remetto por copia conforme, ( Vide pag. 712) sobre se pedirem ao Governo Executivo esclarecimentos acerca das Amoragens, que os Navios Brasileiros pagão nos Portos de Portugal, assim tenho a honra de o participar a V. Exca. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 26 de Março de 1827. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo de Viseu, Par do Reino - Francisco Barroso Pereira.

SESSÃO DE 27 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 101 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 7, a saber: os Srs. Baião de Quintella - Araujo e Castro - Van-Zeller - Isidoro José dos Santos - Ferreira de Moura - Machado de Abreu - e Ribeiro Saraiva - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa do oferecimento, que faz á Camara o Cirurgião Mor do Reino, como Director da Escola Real de Cirurgia, de 100 Exemplares do Balanço da Receita, e Despeza da mesma Escola nus tres ultimos semestres; que se mandarão distribuir.

Lêo-se a ultima redacção do Artigo addicional com o N.° 14 ao Projecto de Lei sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão, apresentada pela respectiva Commissão; e, sendo approvada, se resolvêo se remettesse a Proposta a Camara dos Dignos Pares do Reino.

Pedio, e obteve a palavra o Sr. Deputado Claudio no Pimentel, e em nome da Commissão Especial encarregada de informar sobre a Proposta N.° 151 do Sr. Deputado Luiz Tavares de Carvalho, dèo conta do Parecer da mesma Commissão, que ficou reservando para entrar em discussão competentemente.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o seguinte Parecer da Commissão Especial sobre a Representação do Enfermeiro Mor do Hospital Real de S. José.

PARECER.

A Commissão encarregada de examinar os Papeis rolamos ao Hospital Real de S. José vio em primeiro lugar a Representação do Enfermeiro Mor: nella começa por mostrar a necessidade que ha de se acudir ao Hospital de S. José, que he o maior Estabelecimento de Beneficiencia Publica que possuimos, Monumento levantado a favor da humanidade pelo Immortal Rei o Sr. D. Manoel, e nelle se tractão l 100 a 1:200 doentes por dia. Pondera em segundo lugar, que em differentes Reinados se concederão isenções de Direitos dos generos, que se comprassem para o sustento, e curativo dos doentes, sendo a primeira concedida - nas Carnes = por uma Carta Regia de S2 de Novembro de 1538, a que se seguirão, em diversos tempos, outras isenções; porem que estes privilegios forão abolilos pelo Alvará de 25 de Abril de 1818. Reflecte em terceiro lugar, que os rendimentos do Hospital tem diminuído, e alguns se tem extincto de todo, ao mesmo tempo que o tractamento dos doentes tem melhorado muito, como he notorio. Que a Carta Constitucional só extingue no § 15 do Artigo 145 os Privilegios, que não forem essencialmente ligados nos Cargos por utilidade publica, e que no § 29 do mesmo Artigo garante os soccorros publicos. Perde em consequencia a restituição daquellas isenções, e privilegios, os quaes importão, pelo Orçamento que os acompanha, na quantia de sete coutos de reis, com pouca differença.

O Excelentissimo Ministro da Fazenda, remettendo esta Representação, pondera que o Hospital Real de S. José tem sempre gozado de diversos auxilios por parte do Estado, que entre estes se contavão as isenções abolidas pelo Alvará de só de Abril de 1818; que em consequencia da diminuição das suas rendas tinha chegado o Hospital a estado tão critico, que pouco antes da reunião das Cortes foi necessario que a Serenissima Senhora infanta Regente, em nome d'EIRei, lhe mandasse dar um auxilio por uma vez somente; que, havendo agora uma nova Representação do Enfermeiro Mor, a remettia á Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, de ordem da mesma Serenissima Senhora, para que ella a tomasse na consideração que julgasse justa, e conveniente.

A Commissão, desejando proceder em objectos de