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Marechal de Campo .............. 24/000 réis.

Tenente General.....---------...... 30|'000 .«

Marechal cio Exercito.............40/000 »

Art, 5.° Aquelle que faliecer-tendo menos de dous annos de contribuinte, ou de casado, deixa direito a um .quarto do Monte Pio.

Tendo de Q" a 4 annos, a um terço.

Tendo de 4 a G annos, á metade..

Tendo de 6 a 8 annos, a doos terços. • Tendo do 8 a 10 annos-, a três quartos.

Tendo de 10 annos para cirna a todo por inteiro.

Art. 6.° O contribuinte de patente ou graduação superior a Alferes, que faiJecer tendo menos de dous annos na patente ou emprego, em que estiver a esse tempo j deixa direito ao Monte Pio da patente imiriedialamerite inferior,

Art. 7.° O 'contribuinte'que fallecer em combate, ou no praso de seis me/es em consequência de feridas nelle recebidas ou de moléstias adquiridas em Campanha, ou .lendo prestado á Pátria algum serviço extraordinário e relevante, deixa direito ao dobro do Monte Pio da patente ou ernpre-~go em que fallecer, seja qual for o tempo de contribuinte.

§ 1.-°,- A praça de pret, ou Empregado sem graduação que fallecer em casos idênticos deixa direito a um Monte Pio igual ao soldo que vencia em tempo de paz, sendo regulado o máximo pelo de .'Primeiro Sargento dTnfanteria.

Art. S." O Moríle Pio pertence ás viuvas e filhas solteiras e viuvas legitimas e legitimadas do contribuinte reparíkJo em quotas proporcionaes ás suas legitimas heranças. 7

§ 1." Sendo contribuinte viuvo pertence o Monte Pio ás filhas solteiras, viuvas, e filhos rnenores de dezoito annos repartido igualmente por todos.

§„ 2." As filhas viuvas serão contempladas tão somente no caso em que estivessem sendo unicamente sustentadas pelo pai.

§ 3.° Nuo tendo o contribuinte filhos nestas cir-cumstancias pertencerá o Monte Pio aos ascendentes mais próximos; e em falta destes ás irmãs solteiras ou viuvas, no caso de que uns e outras fossem unicamente ;sustentados pelo filho , neto ,, ou irtnâo. •

Ari, 9;° O contribuinte solteiro ou viuvo sem filhos, ascendentes, irmãs solteiras ou viuvas pôde dispor, -por testamento ou doação, da metade do Monte Pio a favor de qualquer sua parenta ate ao quarto gráo inclusivamente-, solteira oii viuva.

Art. 10.° Os contribuintes do actual Mo.nto Pio contam para todos os effoilos dos. artigos antecedentes, o tempo1 quo para elle tiverem contribuído.

Art.. H." Os herdeiros do Monte P,io gosarn -deste toda a vida, menos os filhos quando completarem os dezoito annos, senão furem-cegos, mudos, ou aleijados; mas não" succe.detn uns aos outros.

§1.° Não p-od-eiâ-o accumirlar outro Monte Pio, nem pensam , .-len-ça , ou qualquer outra'prestação do Estado; fica-lhes porém a opção.

Art. 12.° O "contribuinte que for reformado, transmitte o direito do Moníe Pio da Patente ou \Ernprego que tinha anles da reforma,'

ArL 13.° O contribuinte que for feito prisio-neiro de guerra, transrpiltc o direito do Monte Pio, a quem pertenceria por sua morte.

§..1.'° A importância do Morri e Pio recebido ,

lhe será dedusida em liqnídaçâo de contas, se o prisioneiro voltar á Pátria. ,

Art. 14.° O contribuinte que for demitlido por sentença transrnitle o direito ao Monte Pio tão somente por dous terços.

Ari. 15.° O contribuinte que passar a exercitar qualquer Emprego puramente civil, conserva o direito de transmittir o Monte Pio, se continuar a satisfazer na respectiva Pagadoria. .,-;•'-

1.° Dous dias mensaes do soldo da patente ou Emprego que tinha (Art. 2.°, § l.°)

2.° Um dia mensal do excesso do rendiméalo do novo Emprego, considerado como gratificação (Art. 2.% § S.°)

3.° O augrncnto do ordenado, ou vencimento

.idó, primeiro mez do Emprego que for exercitar,

comparado corn o que exercitava (Art. 2.°, § 3..*)

Art: 16.° O contribuinte que, pelo requerer, fordeinhiido do serviço militar, perde o direito de transrniltir o Monte Pio, salvo se continuar a sa-tisfaxer na respectiva Pagadoria por trimestres quatro dias por mez do soldo que tinha, quando lhe foi dada a desnissão'.

Ai L 17. ° O contribuinte que por qualquer motivo deixar de satisfazer as quotas da sua contribuição por espaço de seis tnezes , perde o direito de transmittir o Monte Pio, salvos os casos etn que essa falta não lhe possa ser imputada.

§ 1.°- Dentro de igual espaço de seis mezes poderá ser adtniltido, ou os seus competentes herdeiros, á indemnisação do cofre por prestações men-saes do dobro das quantias que deveria, ter-pago.

Art. 18.° Não sendo sufficiente a somma das ^contribuições preditas no art., 2.° conr o subsidio do The'souro para satisfazer as Pensões designada^ no art. 4.° com as modificações e alterações declaradas em outros desta Lei, serão ellas redusidas na proporção do que faltar para o seu completo.

§.T.° Para a predita reducção se fará a conta no fim de cada semestre ao produclo das contribuições e do subsidio ; e conforme eile, se fará a proporção para o pagamento do seguinte semestre r saldando o Thesouro no primeiro depois da publicação da Lei o que faltar para elle ser feito na sua. integridade dan Pensõe?.

Ari. 19.°. _As pensões concedidas pelas Leis de 19 de Janeiro de 1827, 4 de Abril de 1833, 20'de Fevereiro de 1835 , e as denominadas do Roussi!-lon serão reduzidas ,na conformidade do art/. 8.* com a modificação do art. 18.°, e dos mais que lhe forem relativos, assim p.ara as. famílias dos Officiaes do Exercito corno para as dos de Marinha e pai-zanos, conforme as respectivas graduações,

§ 1.° As Pt-nsòes/exlraordinarias referidas neste artigo, assim como as das praças de pret,, de que tracta o ^ 1.° do art. 8.° serão pagai juntamente; com o Monte-Piò , mas com fundos oióíinctos da-quelles que para ejste são destinados 'no art. 2.°

Art.' 20.° Abre-se o assentamento aos herdeiros do Monte-Pio apresentando elles na Repartição competente certidão ajithentica do óbito do co/itri-buinte,.na qual sç declarem as pessoas que por tal óbito ficaram c u m direito ao Moníe-Pio, coBipro-vada pelo Comrnandante do Corpo ou Repartição, Governador da Praça, ou, na falta destes, cia Au» ctorídadc Administrativa do logar em que falleceu.