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1fe na leffa em que elle falleceu , juntarão a!e'm da certidão do óbito, aftestado do Parocho do seu domicilio corn as declarações mencionadas neste artigo , comprovadas pelo Commandantc da Divisão .Militar.

§ 2.° No caso de sentença apresentarão certidão aiilhentica da Sentença com as referidas declarações, e comprovações.

Art. 21.* O Monle-Pio será pago irnpretcriveU mente por mezes dentro dos trinta dias seguintes áquelle em que terminou o seu vencimento, e na Província em que residir a Pensionista»

Art. 22.° A presente Lei começará a ter vigor em todas as suas disposições desde ò principio do mez seguinte áquelle em que for publicada, em eu* já e'poca as Pensionistas começaram a receber, e os Contribuintes a pagar os descontos segundo nel-la está determinado, abrindo-se novos assentamen-to.s conforme a proporção respectiva dos art.us 4, 7, 18, repartida a Pensão segundo o art. 8.°~

Art. 23," O Governo apresentará ás" Cortes no principio década Sessão ò balanço da receita edes-peza do Monte-Pio Militar, e proporá as alterações que julgar necessárias.

Art. 24." Fica revogada a Legislação em contrario. — Camará dos Deputados, vinte e urn de .Março de 1843. — João Baptista da Silva Lopes, Deputado polo Algarve.

Demonstração da vantagem que resulta ao Tkesouro, e às Pensionistas do Monte-Pio do Exercito dan- •

do-se preferencia ao Projecto sobre as Propostas. Importam as Pensões do Monle-Pio do Exercito distribuídas a Í521 Pensionistas com assentamento no Thesouro, segundo os Mappas remeltidos do Ministério da Fazenda, em quinze de Fevereiro deste ànno , em........... 182:000/000

Contribiiiçàodas Pensionistas.......---------11:000/000

Dua dos Officiaes., .. . 11:000/000 22:000/000 Dispcnde o Thesouro por

anno...................:.-..------ 160;000/QOO

Sendo prohibida a admissão d:os contribuintes para o Moníe-Pio do Exercito desde o 1..° de Julho por diante segundo a Proposta do Governo, tem de 'continuar a ser pagas peio Thesouro aquellas Pensões ; as quaes ainda reduzidas a 50 por centõy conforme outra Proposta do Governo para o paga-mento'das Classes Inactivas, irnpotta-m 'em noventa e um contos de réis, a favor de cujo pagamento só se pôde contar com os onze contos predictos da contribuição dos Officiaes, e não com à das Pensionistas, visto quê com a reducção -de 50 por .cento ficam ellas tão insignificantes, corno se vê na segunda columna do Mappa junto, que não devera admittir desconto algum de Contribuição; e por tanto tem 6 Thesouro de saldar aq.uella despeza , a que fica obrigado , com a quantia de oitenta contos.

Segundo Projecto só terá o Thesouro que dar án-nuàlmenie o subsidio de sessenta contos para com as Contribuições augmenladâs dos Officiaes sereTíi satisfeitas as Pensões reduzidas do Monte-Pio; vindo por tanto a resultar em economia-.a quantia de vinte contos, que de menos dá do qiíe daria pelas Propostas. ' . '

Mas ficando pelo Projecto as Perisôes -quasi em: dobro do que /pelas Propostas, em cujo «aso a Pen-VOL. 3." — MARÇO—1843.

sionisla do Alferes vem a ter 3/000 rei s* por mez , a do Brigadeiro 12/000 réis, e pelo Projecto 5 é 31/000 réis, como se mostra no Mappa junto, poderão ainda estas soffrer o desconto da Decima, a qual montará de doze a treze contos de re'is por anno.

Segundo o Projecto também são reduzidas^ na mesma proporção do Monle-Pio as Pensões extraordinárias de Campanha , assim dos Officiaes do Exercito , como da Marinha e paizanos, as qnaes importam todas por ànno em perto de cincoentà e nove contos de réis, e abatida a Decima ern cin-eoenla é ires ; mas reduzidas vêem a importar só em quarenta e sete, resultando a economia.de seis contos, que com 4:700^'000 réis, que ainda podem pagar de Decima, faz asomma de 10:700/000 réis nesta Classe.

Sommando pois as três addições das economias, que (içam mencionadas, dão e total de quarenta e dous a quarenta e três contos por anno conservando o Monte-Pio como recompensa pecuniária de Serviços ordinários corn Pensões ás famílias desva* lidas dos Officiaes mais avantajadas do que offere-cetn as Propostas.

E' verdade que os Officiaes vem a ficar onerados com o desconto de mais um dia mensal de seus s«ldos; mas deve advertir-se que ainda assim ha hypothese de um Coronel ter contribuído com dous dias de soldo mensal por quarenta annos de OíFi-cial , apenas tem deixado pouco mais de quatro annos de Pensão para a sua família. A Contribui* cão de um dia por mez de Gratificação que ó Offi-cial tiver, não se pôde reputar muito gravosa, porque é descontada em um augmento do vencimento que percebe além

Os cálculos sãófeitos em numerou redondos-apro* xímadámenté, e não com figoroza exactidão -que nestas matérias pouco preciza é.

No primeiro semestre em que se verificarem a*. disposições do Projecto, poderá acontecer que-o Thesonro tenha de despender rnais alguma .quantia além da quota dos sessenta contos, por que nelie não pôde ter logar o rateio determinado no art. 18 do Projecto, mas provavelmente não excederá â Urn conto de réis por mez, o que nunca se repetira para futuro. •

; MAPPA COMPARATIVO

Das Pensões do Monte - Pio do Exercito no seu estado actual,^ segundo as Propostas, do Governo, - e segundo o Projecto offerecido.

Classes das Pensionistas
Pensão liquida ile desconto do dia de soldo.
Pensão red-u-zida ,a 50 por cento.
Pensão do Projecto.

Tenente General . . . Marechal 46 1' 665 28^000
' 22/400
25^000 15/000 12^000
30 $000
'24|'000 21^000

Coronel .......
21/000
11/000
18^000

Tenente Coron.e'1. . * . Major ___ ........
18^665
17/735
10/000 9^000
15/000
Í2^{K)Q

Capitão ........... Tenê;hte ...... ..
9/335 7 J' 000
5/000.
3§750
9/009 6/000

5,|600
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