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por agora considerar-se como reducção de despeza ; e por isso a Commissâo entendeu que devia restabelecer a sua importância, assim como incluir os vencimentos de inactividade, e mais despezas provenientes da nova organisação da [fazenda militar, elevando assirn a despeza publica á somma de 10.777:970/247 reis.

Tractando da receita publica, rectificou a Com-rnissão pela mesma maneira e com o mesmo escrúpulo, todas as omissões que o seu exame lhe suscitou, augmentando nella a somma de 1385825$390 reis, que provem em grande parte de considerar como receita os juros que respeitam aos fundos convertidos , e de outras addiçôes que tem de ser o resultado das medidas que vos propõe. A recei--ta por tanto, importando com este augmento em 10.895:780/058 réis, offerece um excedente, deduzida a despeza publica ordinária, de 117:809/811 rs. É pela primeira vez que o exarne do orçamento offerece a esta Camará n m tão lisonjeiro resultado. A Commissâo pore'm, reconhecendo que e' possível que o atraso dos pagamentos, e a despeza extraordinária com vencimento no futuro anno, lance sobre o effectivo da despeza ordinária novos encargos, não leve duvida em approvar todas as propostas que por parte do Governo se haviam offerecido, tendentes ou a regular por uma maneira definida e infallivel a dotação da junta do credito, ou a melhorar os rendimentos públicos na parte qne respeita á administração do papel-sellado, auctorisando o Governo a proseguir em todas as reformas úteis, e que produzam uma diminuição de despeza.

Nos Projectos de lei do orçamento e do sello, que a Commissâo tem o honra de apresentar debaixo de n.os l e 2, achará esta Camará todas as provisões precisas para levar a effeito os melhoramentos com que a Commissâo já contou na apreciação

da receita publica, o cuja adopção julga necessa* ria para realisar os lisonjeiros resultados que este trabalho lhe offerece.

O que resta unicamente, e' que a Camará, tendo contribuído tão efficazmente para os melhoramentos que o estado da fazenda publica offerece, complete a sua própria obra, facilitando ao Governo, pela approvação de uma lei de fazenda, os meios de dar contas regulares da sua administração; porque e' por essas contas que aCarnara pôde conhecer quaes são as economias possíveis nas despezas publicas, e achar de fácil e breve resolução, o trabalho de que a Commissâo lhe tem por este modo dado conta.

Sala da Commissâo, 17 de março de 1845. — Florido Rodrigues Pereira Ferras, Agostinho Líbano da Silveira Pinto, F. A. Fernandes da Silva Ferrão, José Bernardo da Silva Cabral, Barão de Chancelleiros, Felix Pereira de Magalhães, João Rehello da Costa Cabral, Jeronyrno Dias de A%e-vedo, Joaquim José da Costa e Simas, Bernardo Amiguei d* O iveira Borges, (com declaração.)

O Sr. Silva Cabral: — (Sobre a ordem) E' para mandar para a Mesa um requerimenro sobre o methodo da discussão. O requerimento não e' senão continuar a pratica seguida a respeito da discussão dos orçamentos em outras e'pocas. — Vem a sor o seginte.

REQUERIMENTO. — Requeiro que o orçamento se discuta por Ministérios, sendo para esto effeito considerada tal ajunta do credito e o capitulo dos encargos geraes; que se vote pela somma total década um, salva a votação sobre as propostas, havendo-as; e que o projecto n.° l da receita e despesa, e o n.° 2, se discutam posteriormente aos antecedentes objectos.—Silva Cabral.

Foi admittido á discussão — e foi approvado. Entrou em discussão o seguinte:

JUNTA DO CREDITO PUBLICO.

•Números

dos Ariigos

CAPITULO l.° — GRATIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA JUNTA, u ORDENADOS DOS EMPREGADOS.

l a 5* Propõe-se para despesa dos artigos comprehendidog neste capitulo.

Importância

dos Capítulos

17:396/800

Excede a somma auctorisada na lei de 10 de julho de 1843, por comprehen-der o veneiraento de empregados temporários, em re'is 1:324/800.

CAPÍTULOS." — JUROS DA DIVIDA INTERNA CONSOLIDADA.

6 a 8 Para as despesas deste capitulo propõe-se nos respectivos artigos.......... 1.455:565/458

Excede a quantia auctorisada na lei, attendido o erro de um real. 26:649/900

Que provem das seguintes emissões :

39:300/000—Inversão de capitães de 6 f........Juro 4§ 1:572/000

226:200/000 — Emissão auctorisada pela carta de lei

de 10 de julho de 1843.......... » 5§ 11:310/000

1:100^000 — Cauíellas de distracle.. *........... » 6§ 66/000