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N.º 23. SESSÃO DE 29 DE MARÇO. 1855.

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SA MIJES.

Chamada: — Presentes 81 srs. deputados. Abertura: — Um quarto de hora depois do meio dia.

O sr. Presidente: — Faltando, com causa, o sr. secretario Tavares de Macedo, e o sr. vice-secretario Costa e Silva, e mesmo assim o sr. Arrobas, que serviu hontem de secretario, convido o sr. Quelhas a vir occupar esse logar, e ler as actas das duas sessões antecedentes.

Leu-as — e foram approvadas.

O sr. Presidente — Na conformidade do que está annunciado, assamos immediatamente á ordem do dia, ficando reservando o expediente para quando se suspender a discussão, por terem de ir os srs. ministros para a outra camara,

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte

Projecto (n.º 7.) — Senhores: — A commissão especial encarregada de dar o seu parecer sobre os decretos, contendo disposições legislativas, promulgadas pelo governo, desde o principio de maio de 1851 até 31 de dezembro de 1852 depois de os examinar tanto quanto a estreiteza do tempo o permittia, vem apresentar a esta camara o resultado do seu trabalho.

A commissão considerou os actos do governo em 2 periodos: o 1.º abrangendo os decretos e mais disposições legislativas, promulgadas desde o principio de maio de 1851 até 15 de dezembro do mesmo anno; e o 2.º comprehendendo os que se publicaram desde 26 de julho até 31 de dezembro de 1852.

Em quanto ao 1.º periodo, a commissão intende, que os actos do governo, identificado com o movimento de abril de 1851, que o paiz sanccionou com a sua adhesão, foram dictados em parte por cogente necessidade, em parte por manifesto interesse publico, e todos com a intenção de promover a conciliação da familia portugueza, e de assegurar-lhe as suas liberdades.

Em quanto ao 2. periodo, a commissão intende, que alguns dos actos dictatoriaes do governo foram a consequencia necessaria do estado, em que o mesmo governo se achou collocado depois da dissolução da camara; outros exigidos por imperiosas necessidades publicas, e todos com a intenção manifesta, não só de satisfazer, por um modo mais conveniente, o serviço publico nos seus differentes iamos; mas tambem de desinvolver a riqueza nacional, segundo os progressos da sciencia.

A commissão não desconhece a illegalidade das dictaduras, os perigos que ellas encerram, e a offensa dos principios, que o seu exercicio imporia; mas a commissão, apreciando menos a illegalidade desses actos, que o proprio governo reconhece, do que o seu resultado em relação ao paiz, avaliou a dictadura mais nos seus effeitos economicos do que no seu principio e origem.

Assim a commissão, considerando que tinha impossibilidade moral de descer ás especialidades de cada um dos decretos, como se tivessem de passar pelos tramites ordinarios, e que se devia limitar á apreciação delles no seu complexo, e naquellas relações mais salientes que os prendem á manutenção da ordem publica, á conservação das liberdades patrias, e ao maximo desenvolvimento dos interesses do paiz pela prudente applicação dos principios economicos geralmente recebidos: que os actos da I. dictadura já foram declarados pela camara dos deputados, na sessão de 25 de junho de 1852, como. leis do paiz em quanto não fossem revogados pelo poder legislativo: que os actos da 2. dictadura, que prendem na mesma causa, são determinados pelos mesmos motivos, e tendem ao mesmo fim: que o melhoramento em algumas disposições especiaes desses mesmos actos se deve fazer pela forma regular sem obstar á execução delles, em quanto a sua reforma, ou alteração se não realisa: que achando-se todos esses actos em execução, proviria grave damno á causa publica da sua suspensão, muito principalmente quando taes actos na sua generalidade são de reconhecida vantagem, e o estado que elles crearam, preferivel ao estado anterior.

Por todos estes motivos a commissão é de parecer que a proposta do governo deve ser convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo unico. Os decretos, conteudo disposições legislativas, promulgados pelo governo no exercicio dos poderes extraordinarios, desde o principio de maio de 1851 até 31 de dezembro de 1852, continuam em vigor em quanto não forem alterados pelo poder legislativo.

Sala da commissão, 7 de março de 1353. = Frederico Guilherme da Silva Pereira, Presidente = Francisco José Duarte Nazareth = Thomaz d'Aquino de Carvalho = Francisco Rodrigues Ferreira Casado — João de Mello Soares e Vasconcellos — Augusto Xavier Palmeirim = Justino Antonio de Freitas = Antonio Rodrigues Sampaio — João Damásio Roussado Gorjão = Francisco Antonio de Rezende — Francisco Joaquim Maia = Antonio Alves Martins.

PROPOSTA SOBRE QUE RECAE ESTE PROJECTO.

Senhores: — Os ministros da corôa, em desempenho do seu dever, e prestando homenagem aos principios, e boas practicas do systema representativo, lêem hoje a honra de apresentar nesta camara, para serem convenientemente apreciados, todos os actos conteudo materia legislativa, que foram decretados desde o principio de maio até ao dia 15 de dezembro de 1851, e desde 26 de julho até 31 de dezembro do anno de 1852 proximo passado.

VOL.III – MARÇO — 1853

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