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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

parcialidade com que sempre dirigiu os trabalhos d'esta camara (Apoiados da esquerda.); e assegurar a v. ex.ª que, felicitando-o pela alta prova de considerarão que recebeu da corôa, sentimos ao mesmo tempo o perdermos um membro tão digno d'esta camara (Muitos apoiados.), pelo qual sempre tivemos a maior consideração. (Muitos apoiados. Vozes: — Muito bem.)

O sr. Presidente: — A camara dispensa-me por certo de pôr á votação a proposta do sr. visconde de Sieuvo do Menezes, meu amigo.

Asseguro novamente á camara que me retiro d'este logar extremamente penhorado com tantas demonstrações de amisade que os meus collegas me quizeram dar.

(Em seguida occupou a cadeira, da presidencia, o sr. Francisco Costa, e o sr. presidente saíu da sala acompanhado de quasi todos os srs. deputados até aporta da camara).

O sr. Presidente (Francisco Costa): — Creio que interpreto bem os sentimentos de toda á camara, mandando lançar na acta a proposta do sr. visconde de Sieuve de Menezes, approvada unanimemente. (Muitos apoiados.)

Foram lidos na mesa os seguintes documentos:

Ill.mo e ex.mo sr. — Tenho a honra de passar ás mãos de v. ex.ª, para conhecimento da camara dos senhores deputados da nação portugueza, o incluso decreto authographo, datado de hoje, pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 16 do corrente mez inclusivamente.

Deus guarde a v. ex.ª Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 9 de abril de 1878. — Ill.mo e ex.mo sr. presidente da camara dos senhores deputados da nação portuguesa. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado nos termos do artigo 110.º da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 16 do corrente mez de abril inclusivamente.

O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço da Ajuda, em 9 de abril de 1878. = REI. = Antonio Rodrigues Sampaio.

O sr. Visconde da Arriaga: — Mando para a mesa um projecto de lei, e peço a v. ex.ª que o mande publicar no Diario do governo.

Este projecto tem por fim fazer com que a estrada n.º 20, de Vinhaes a Mirandella, seja considerada estrada real.

V. ex.ª e a camara sabem que, pela lei de 28 de julho de 1862, as estradas do reino foram classificadas em reaes, districtaes e municipaes, mas mais tarde, em 1867, fui o governo auctorisado a construir os caminhos de ferro do Minho e Douro.

Se porventura estas estradas ainda não estivessem classificadas n'essa epocha, de certo que a sua sorte seria outra, porque hoje era toda a parte do mundo as estradas convergem sempre para os caminhos de ferro; e se os caminhos de ferro do Minho e Douro estivessem decretados, ou se ostivessem construidos antes da classificação das estradas, pelo menos n'aquella parte das provincias de Traz os Montes e do Minho as estradas não teriam as directrizes que hoje têem.

As de Traz os Montes, por exemplo, convergiriam todas sobre o caminho de ferro do Douro, conforme elle seguisse até ao Pinhão na actualidade, ou, até mais acima logo que se prolongue.

Provavelmente de futuro directrizes actuaes e legisladas hão de ser abandonadas, porque os caminhos de ferro é que hão de ser o ponto de partida para todas as estradas.

A estrada de Vinhaes a Mirandella por Dona Chama é uma estrada muito longa e difficil de construir e o districto de certo não a póde construir, porque está sobrecarregado com differentes emprestimos de que paga juro.

As estradas de Mirandella por via de Murça e Populo estão já concluidas; por conseguinte se nós decretassemos essa estrada, que o districto não póde fazer, e fosse construida por corita do estado, de certo que teriamos uma communicação mais facil com o caminho de ferro do Pinhão e por conseguinte com o Porto, que é o centro do commercio da provincia de Traz os Montes.

É a este fim que se dirige o meu projecto.

Poço a v. ex.ª que o faça remetter quanto antes á commissão de obras publicas, a fim de o tomar na devida consideração.

O sr. Presidente: — O sr. deputado pede a urgencia?

O sr. Visoonde da Arriaga: — Sim, senhor.

Consultada, a camara, foi julgado urgente; admittido á discussão e remettido á commissão de obras publicas o seguinte

Projecto de lei

Senhores. — Pela lei de 15 de julho de 1862 as estradas do reino foram classificadas em reaes, districtaes e municipaes, e pela lei de 2 de julho de 1867 foi auctorisado o governo a continuar o caminho de ferro de Minho e Douro.

Se porventura já estivessem começadas estas duas linhas ferreas antes de 1862, outra teria sido a classificação das estradas feita pela lei de 15 de julho d'aquelle anno, porque as linhas ferreas seriam, como são em toda a parte, a base para a classificação das mesmas em reaes, distristaes e municipaes.

A estrada districtal n.º 20, que de Vinhaes se dirige por D. Chama a Mirandella está n'este caso.

Esta estrada, que corta o districto de Bragança a meio por uma zona de difficil cunstruccão, mas muito povoada e rica em productos agricolas, deve ser considerada como estrada real. De Mirandella por via de Murça e Populo estradas já concluidas dirige-se ao caminho de ferro do Pinhão; e seria de grande vantagem para todo o districto esta communicação com a linha ferrea e cidade do Porto, centro de todo o movimento commercial da provincia de Traz os Montes.

A junta geral do districto de Bragança, o director das obras publicas e a camara municipal de Mirandella já têem representado, por differentes vezes, ao governo para aquella estrada ser classificada como estrada real. O actual ministro das obras publicas, na sessão legislativa 1872, apresentou n'esta casa, como deputado, um projecto de lei, para que todas as estradas de Traz os Montes que convergissem sobre o caminho de ferro do Douro fossem estrada reaes, sendo aquella das mais importantes.

Com a opinião de pessoas tão auctorisadas, tenho a honra de apresentar á camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A estrada districtal n.º 20, que de Vinhaes se dirige a Mirandella por D. Chama, passa a ser considerada, para todos effeitos, como estrada real.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, em 10 de abril de 1878. = Visconde da Arriaga, deputado por Mirandella.

Enviado á commissão de obras publicas.

O sr. Ferreira de Mesquita: — Tive hontem a honra de mandar para a mesa o parecer das commissões de instrucção publica e fasenda reunidas, ácerca de umas emendas feitas na camara dos dignos pares com relação ao projecto de reforma do actor José Carlos dos Santos.

N'essa occasião pedi ao sr. presidente que consultasse a camara sobre sepermittia que este parecer fosse posto immediatamente em discussão, dispensaudo-se o regimento.

O sr. presidente, porém, concordou commigo, ou, para melhor dizer, concordei eu com s. ex.ª, para mais regular andamento d'este negocio, que o parecer fosse impresso e depois distribuido. O parecer já foi impresso, e hoje mesmo distribuido, e a assembléa conhece perfeitamente o assumpto.