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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sessão legislativa uma proposta para a reorganisação do monte pio das alfandegas.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 15 de março de 1876. = José Dias Ferreira = Antonio Maria Pereira Carrilho = Visconde de Guedes Teixeira = Antonio Maria de Mello e Simas = Visconde da Azarujinha = José Maria dos Santos = Augusta Cesar Ferreira de Mesquita = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Antonio José Teixeira.

N.° 43-C

Senhores. — A administração do monte pio das alfandegas do reino, crendo em 1840, e cujos ultimos estatutos organisados em harmonia com as deposições da lei de 17 de julho de 1855 e decreto de 16 de julho de 1956, foram approvados pelo alvará do 1.° de abril de 1868, expoz ao governo o estado do mesmo estabelecimento e as causas da sua decadencia, pedindo providencias que lhe possam dar vida em prol de muitas familias, as quaes de contrario ficarão reduzidas á miseria.

Tendo subscripto, pelo privilegio concedido aos socios fundadores, logo em 1840, muitos empregados de idade avançada, em pouco tempo se viu o cofre operado de tão crescido numero de pensões que o rateio não se deixou esperar, por isso que sendo a entrada facultativa escasseava a receita proveniente de joias e quotas, ao mesmo tempo que augmentava a despeza com as pensões.

A referida lei de 17 de julho de 1855, e respectivo regulamento, produziram muito menos beneficio do que se esperava, em consequencia dos varios meios a que se recorreu para sophismar as suas disposições, e até certo ponto desculpaveis, attendendo-se á exiguidade dos ordenados da maior parte dos empregados e ás nenhumas vantagens que o estabelecimento offerece. Succederá o contrario, e o monte pio das alfandegas será uma realidade, se for auxiliado sem gravame do thesouro, effectuando-se e por outro modo o que foi promettido no decreto n.º 1 de 7 de dezembro de 1864, com referencia á creação de uma caixa de pensões.

Não se podendo duvidar que os empregador fiscaes hão de fazer melhor e mais desvelado serviço, quando tiverem garantido o futuro de suas familias, em attenção ao que foi exposto ao governo, tenho a honra de vos apresentar a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Passarão mensalmente para o cofre do monte pio das alfandegas do reino:

1.° Os emolumentos que pertenceriam aos tres lugares de inspectores das alfandegas supprimidos pela lei de 10 de junho de 1867;

2.° Dez por cento, deduzidos do producto de todas as multas e tomadias liquidadas nas alfandegas, das quantias produzidas pela liquidação dos arrojos e achados no mar, quando não appareçam donos, e do liquido da venda de fazendas demoradas, quando findos os prasos legaes não forem reclamadas.

Art. 2.° Da receita proveniente das disposições do artigo antecedente serão deduzidos 30 por cento para se empregarem em fundos publicos para augmento do capital do monte pio.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 7 de março de 1876. = Antonio de Serpa, Pimentel.

O sr. Ministro da Marinha (Thomás Ribeiro): — Na ausencia do sr. ministro do reino tenho a honra de mandar para a mesa uma proposta de lei, que diz respeito ao sei ministerio.

(Leu.)

É a seguinte:

Proposta de lei

Senhores. — A camara municipal de Lisboa desejando melhorar o serviço da illuminação publica, por fórma que o encargo que d’elle resulta se torne menos pesado, contratou com a companhia de illuminação a gaz lisbonense as bases de um futuro contrato, depois de detida e prolongada discussão.

Pela convenção ajustada diminue-se sensivelmente o preço do gaz, tanto na illuminação publica como na particular, obtem-se a cessão do previlegio da companhia de conservar a tubagem nas ruas ainda mesmo que não tenha a seu cargo a illuminação publica, e emfim tomam-se providencias para melhorar este serviço sem gravame antes com vantagem publica.

Parecendo, pois, acceitaveis as bases ajustadas entre a camara e a companhia, e prevendo-se até a hypothese de que diverso e melhor systema de illuminação venha a ser descoberto, tenho por isso a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Lisboa para contratar a illuminação publica da cidade, nos termos das bases ajustadas entre ella e a companhia lisbonense de illuminação a gaz, que ficam fazendo parte d'esta lei.

Art. 2.° As bases acima mencionadas serão desenvolvidas no contrato definitivo, que será submettido á approvação do governo, sem a qual não terá validade.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio do reino, em 10 de abril de 1878. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Senhor. — A camara municipal de Lisboa denunciou o actual contrato para o fornecimento da illuminação publica e particular, celebrado em 7 de março de 1870, com a companhia lisbonense de illuminação a gaz; e accordou com a direcção da mesma companhia, devidamente auctorisada pela assembléa geral dos accionistas, nas bases de um novo contrato, approvadas na sessão de hoje.

A camara, portanto, solicita do governo de Vossa Magestade haja de apresentar ás côrtes a proposta de lei que a auctorise a contratar com a companhia lisbonense de illuminação a gaz, sob as seguintes bases:

1.ª Exclusão da perpetuidade do direito conferido á companhia pela condição 17.ª do actual contrato de illuminação, celebrado em 7 de março de 1870.

2.ª O preço do gaz é reduzido a 25 réis por metro cubico, para a illuminação municipal, que será definida no contrato, e a 50 réis para a illuminação geral.

3.ª A reducção marcada na base 2.ª, para o preço da illuminação municipal vigora desde 1 de julho de 1878.

4.ª A illuminação é feita por meio de gaz extrahido do carvão de pedra.

Não póde empregar-se outro gaz sem auctorisação expressa da camara.

No caso de julgar-se conveniente o emprego de novos processos de fabrico, ou de outro gaz illuminante, a companhia deverá conformar-se com as indicações feitas pela camara n'este contido. Póde tambem a companhia tomar a iniciativa na applicação de novos processos.

Se, em virtude do emprego d’esses processou, ou de novo gaz illuminante baratear consideravelmente o custo da produção, haverá diminuição nas taxas marcadas na base 2.ª, conforme a maneira que equitativamente for convencionada, ficando o accordo sujeito a revisão em periodos de cinco annos.

Não havendo accordo quer no emprego de novos processos, ou de novo gaz, quer na reducção do preço, a questão é decidida pelo tribunal arbitral (base 24.ª).

Se a companhia não cumprir a decisão do tribunal, o contrato se haverá como rescindido, designando-se no contrato definitivo a devida indemnisação.

5.ª A camara reserva-se o direito de empregar qualquer outro systema de illuminação que não seja o de gaz, sem que a companhia possa pedir indemnisação por tal motivo; ficando, porém, em vigor o contrato em todo o mais.

Sessão de 10 de abril de 1878