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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tacão para se renovar na primeira sessão; porque é precisa a quarta parte do numero total dos deputados marcado na lei eleitoral e a maioria dos presentes. A quarta parte são 27 votos conformes, e este numero é que não houve. Fica pendente a votação d'este projecto.

O sr. Eduardo Tavares (para um requerimento): — Requeiro que v. ex.ª renove a votação do projecto, porque vejo que depois d'ella tem entrado um certo numero de deputados que não estavam presentes á chamada. É provavel que agora haja vencimento por um ou outro lado.

O sr. Presidente: — A votação deste parecer fica pendente. Não me parece rasoavel seguir-se já outra votação, até porque é contra o regimento. Entretanto se a camara assim o determinar, eu cumprirei a sua resolução. Se o sr. deputado insiste no seu requerimento, ponho-o á votação.

O sr. Eduardo Tavares: — Desde o momento em que, na conformidade do regimento e da declaração de v. ex.ª a votação fica pendente para a sessão immediata, não insisto no meu requerimento.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto n.º 72.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 72

Senhores. — As vossas commissões de legislação penal e de guerra tendo examinado com a devida attenção a proposição de lei que altera alguns artigos do codigo de justiça militar, e que foi enviada a esta camara pela camara dos dignos pares;

Considerando que estas alterações têem principalmente por fim abaixar os minimos das penas estabelecidas no codigo de justiça militar, que a experiencia tem mostrado que são muito elevados;

E conformando-se com os outros fundamentos lucidamente expostos no relatorio do projecto de lei approvado pela camara dos dignos pares do reino, são de parecer, de accordo com o governo, que deve ser submettido á vossa consideração o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Fica substituido e additado pela seguinte fórma o n.º 3.° do artigo 29.° e seus §§ do codigo de justiça militar:

«... A duração das penas temporarias poderá ser abreviada, reduzindo-se até metade do minimo correspondente a cada crime, comtanto que as penas resultantes não sejam inferiores aos minimos designados no capitulo 2.° do titulo 1.° do presente livro.

«... Poderão tambem os tribunaes militares, considerando o numero e importancia das circumstancias attenuantes, substituir pela immediata as penas a que se referem os n.ºs 2.°, 3.° e 7.° do artigo 9.° do presente codigo.

«§ 3.° Nos crimes militares a embriaguez não attenua a culpabilidade do criminoso.»

Art. 2.º Ficam eliminadas as seguintes palavras do § unico do artigo 42.° do mencionado codigo:

«... impondo-se n'este caso por cada um anno de presidio dois annos de deportação, comtanto que a condemnação não exceda ao todo o maximo da pena de deportação.»

Art. 3.° Fica substituido do seguinte modo o n.º 2.° do artigo 142.° do referido codigo:

«Dos directores e chefes de repartição da secretaria da guerra, officiaes dos estados maiores das divisões territoriaes e de todos os ajudantes de campo e officiaes ás ordens que não excedam o quadro legal.»

Art. 4.° Fica additado pela seguinte fórma o artigo 154.° do supracitado codigo:

«4.° Dirigir no quartel general o serviço relativo a assumptos de disciplina e justiça criminal.

«§ unico. Nas divisões em que houver mais de um conselho de guerra o respectivo general nomeará o promotor que houver de exercer as funcções a que a anterior disposição se refere.»

Art. 5.° Fica substituido pela seguinte fórma o § unico do artigo 160.° do referido codigo:

«Os secretarios dos conselhos de guerra preferirão, em igualdade de circumstancias, a quaesquer outros candidatos no provimento dos logares de archivistas das divisões militares territoriaes, e nos de aspirantes na direcção da administração militar.»

Art. 6.° É considerada commissão activa, nos termos do artigo 7.° do titulo 1.° do regulamento de 12 de fevereiro de 1812, a do logar de promotor de justiça nos tribunaes militares, qualquer que seja a arma a que pertença o official que o exercer.

Art. 7.° O governo, nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir estas substituições e additamentos nos logares competentes.

Art. 8.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, em 6 de abril de 1878. = João Maria de Magalhães. = A. Cardoso Avelino. = Francisco Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio. = Carlos Vieira da Motta. = Antonio Maria Barreiros Arrobas. = Osorio de Vasconcellos. = José Joaquim Namorado. = Jacinto A. Perdigão. = José Maria de Moraes Rego. = José Frederico Pereira da Costa. = A. M. da Cunha Belem. = D. Luiz da Camara Leme. = Antonio José d'Avila. = Julio de Vilhena, relator.

A camara dos pares envia á camara dos senhores deputados a proposição junta, e pensa que tem logar pedir-se ao Rei a sua sancção.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1878. = Duque d'Avila e de Bolama, presidente = Visconde de Soares Franco, par do reino, secretario = Eduardo Montufar Barreiros, par do reino, secretario.

N.°71-A

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Fica substituido o additado pela seguinte fórma o n.º 3.º do artigo 29.° e seus §§ do codigo de justiça militar:

«... A duração das penas temporarias poderá ser abreviada, reduzindo-se até metade do minimo correspondente a cada crime, comtanto que as penas resultantes não sejam inferiores aos minimos designados no capitulo 2.° do titulo 1.° do presente livro.

«... Poderão tambem os tribunaes militares, considerando o numero, e importancia das circumstancias attenuantes, substituir pela immediata as penas a que se referem os n.ºs 2.º, 3.º e 7.° do artigo 9.° do presente codigo..

«§ 3.° Nos crimes militares a embriaguez não attenua a culpabilidade do criminoso.»

Art. 2.° Ficam eliminadas as seguintes palavras do § unico do artigo 42.º do mencionado codigo:

«... impondo-se n'este caso por cada um anno de presidio dois annos de deportação, comtanto que a condemnação não exceda ao todo o maximo da pena de deportação.»

Art. 3.° Fica substituido do seguinte modo o n.º 2.° do artigo 142.º do referido codigo:

«Dos directores e chefes de repartição da secretaria da guerra, officiaes dos estados maiores das divisões territoriaes e de todos os ajudantes de campo e officiaes ás ordens que não excedam o quadro legal.»

Art. 4.° Fica additado pela seguinte fórma o artigo 154.° do supracitado codigo:

«4.º Dirigir no quartel general o serviço relativo a assumptos de disciplina e justiça criminal.

«§ unico. Nas divisões em que houver mais de um conselho de guerra o respectivo general nomeará o promotor que houver de exercer as funcções a que a anterior disposição se refere.»

Art. 5.° Fica substituido pela seguinte fórma o § unico do artigo 160.º do referido codigo:

« Os secretarios dos conselhos de guerra preferirão, em igualdade de circumstancias, a quaesquer outros candidatos