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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

no provimento dos logares de archivistas das divisões militares territoriaes, e nos de aspirantes na direcção da administração militar.»

Art. 6.º É considerada commissão activa, nos termos do artigo 7.º do titulo 1.° do regulamento de 12 de fevereiro de 1812, a do logar de promotor de justiça nos tribunaes militares, qualquer que seja a arma a que pertença o official que o exercer.

Art. 7.° O governo, nas futuras edições do codigo de justiça militar, fará inserir estas substituições e additamentos nos logares competentes.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 5 de abril de 1878. = Duque d’Avila e de Bolama, presidente = Visconde de Soares Franco, par do reino, secretario = Eduardo Montufar Barreiros, par do reino, secretario.

O sr. Luciano de Castro: — Preciso da presença do sr. ministro da guerra, e n'este momento vejo que está occupado n'outro assumpto. O que posso é começar a fazer algumas observações sobre o projecto até que s. ex.ª possa vir occupar o seu logar. Se v. ex.ª quer que eu espere por elle, eu espero.

(O sr. presidente do conselho e ministro da guerra occupou o seu logar.)

O Orador: — Este projecto vem desacompanhado de todos os esclarecimentos e informações, para que a camara possa dar sobre elle um voto esclarecido.

O relatorio da commissão é por tal fórma laconico, que não nos dá idéa do que se pretende. Em regra são assim n'este anno todos os relatorios das commissões. São de uma concisão assombrosa.

N'este projecto a commissão de mais a mais refere-se, n'um dos considerandos do seu parecer ao relatorio de um projecto que foi approvado na camara dos dignos pares. Mas esse relatorio não acompanha o projecto em discussão, e portanto nada podemos saber.

O considerando a que me refiro é o terceiro, que diz o seguinte.

(Leu.)

Este relatorio não foi apresentado á camara, não acompanha o parecer da commissão, e portanto não podemos ajuizar dos fundamentos do projecto...

O sr. Avila: — V. ex.ª dá licença que faça uma observação?

O Orador: — Com muito gosto.

O sr. Avila: — Mandou-se para a imprensa este parecer da commissão de guerra acompanhando o relatorio da commissão de guerra da camara dos dignos pares, que acompanhou a proposição de lei; na imprensa deviam ter composto os dois relatorios, mas não compozeram senão um. Tambem ali pozeram que o sr. Julio de Vilhena é o relator, quando s. ex.ª não é o relator.

O Orador: — Então parecia-me melhor adiar este projecto até que viesse da imprensa o relatorio, visto como não temos conhecimento bastante do assumpto a que se refere. O sr. Avila acaba de declarar que a commissão de guerra juntou esse relatorio e mandou-o para a imprensa, e então parecia-me conveniente adiar o projecto até que esteja presente aquelle trabalho. Não se sabem os motivos que levaram a camara dos dignos pares a fazer as alterações propostas no codigo penal de justiça militar, e convem sabel-os.

Portanto, se o sr. ministro da guerra concordasse, podia adiar-se o projecto para ámanhã...

O sr. Ministro da Guerra (Fontes Pereira de Mello): — Estou de accordo.

O Orador: — Agora se s. ex.ª não concordar, verme-hei forçado a discutil-o desde já.

O sr. Ministro da Guerra: — Sr. presidente, este projecto não é de iniciativa do governo, como se sabe, mas o governo concordou com elle na outra camara. O illustre relator acaba de dizer que está na imprensa o relatorio que serve de esclarecimento, e eu pela minha parte não tenho duvida em que se espere que esse relatorio venha para a camara poder fazer juizo completo a este respeito.

O sr. Avila: — Por parte da commissão declaro que ella está de accordo em que se adie o projecto até que venha o relatorio que foi apresentado na camara dos dignos pares.

O sr. Presidente: — Fica o projecto adiado até que venha da imprensa o relatorio.

Agora passa-se ao projecto n.º 31.

Foi approvado sem discussão.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 31

Senhores. — As vossas commissões de guerra e de fazenda examinaram cuidadosamente a proposta de lei n.º 30-E, apresentada pelo governo, com o fim de garantir aos officiaes das tropas do ultramar, e que ali são coroneis, a sua passagem para o exercito da metropele, sem prejudicar o accesso aos officiaes do mesmo exercito; e

Considerando o quanto é justo o disposto no artigo 29.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, que manda passar ao exercito do continente os officiaes que no serviço do ultramar conseguiram alcançar o posto de coronel;

Considerando que bem poucos são aquelles que logram vencer o dito posto de coronel nas provincias ultramarinas, fazendo toda a sua carreira militar desde o posto de alferes debaixo das influencias deleterias d'aquelles climas, e ainda expostos sempre aos perigos e riscos inherentes ao serviço do ultramar;

Considerando que esses officiaes, quando são passados ao exercito do continente, vem de algum modo alterar a escala das antiguidades, prejudicando a promoção dos tenentes coroneis que já se julgavam com direitos adquiridos;

Considerando mais que a proposta do governo vem obviar aos inconvenientes apontados:

Por todas estas considerações e ainda por aquellas que a vossa illustração facilmente poderá supprir, são as vossas commissões de parecer que deve ser approvado e convertido em lei o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Os coroneis das tropas do ultramar, a quem, por effeito do artigo 29.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, tem sido ou for concedida transferencia para o exercito do continente, ficarão addidos ao quadro da arma de infanteria.

Art. 2.° Os officiaes de que trata o artigo antecedente poderão ser empregados nas commissões proprias da arma de infanteria na effectividade do serviço, e terão accesso parallelamente aos do quadro da mesma arma, conforme a antiguidade do posto de coronel, contada desde a data da transferencia.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de guerra, 23 de março de 1878. = J. Dias Ferreira = Antonio M. P. Carrilho = Custodio José Vieira = D. Luiz da Camara Leme = A. C. Ferreira de Mesquiia = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Visconde de Guedes Teixeira = José Joaquim Namorado = José Maria dos Santos = José Maria de Moraes Rego = Visconde da Azarujinha = A. M. da Cunha Belem = José Frederico Pereira da Costa = Antonio José d'Avila = A. J. de Seixas = Placido de Abreu = Miguel Maxímo da Cunha Monteiro = Joaquim de Matos Correia = Visconde de Villa Nova da Rainha = João Maria de Magalhães, relator.

N.° 30—E

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Os coroneis das tropas do ultramar a quem, por effeito do artigo 29.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, tem sido ou for concedida transferencia para o exercito do continente, ficarão addidos ao quadro da arma de infanteria.

Sessão de 10 de abril de 1878