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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 2.º Os officiaes de que trata o artigo antecedente poderão ser empregados nas commissões proprias da arma de infanteria na effectividade do serviço, e terão accesso parallelamente aos do quadro da mesma arma, conforme a antiguidade do posto de coronel, contada desde a data da transferencia.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Entrou em discussão o projecto n.º 40.

É o seguinte:

Projecto de lei n.º 40

Senhores. — As vossas commissões de guerra e de fazenda ponderaram devidamente a proposta de lei n.º 30-D, offerecida á consideração da camara pelos srs. ministros da guerra e da marinha na sessão de 22 do corrento; e

Considerando que se trata unicamente de dar a verdadeira interpretação á lei de 11 de junho de 1867, que regulou a concessão de pensões;

Considerando ainda que as mensalidades do monte pio do exercito e da marinha são propriedade particular, e não devem ser reputadas pensões pagas pelo thesouro, mas sim o benefico resultado da contribuição de todos os associados para um cofre commum em favor das familias que lhes sobrevivam:

Têem a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As pensões decretadas conforme a lei de 11 de junho de 1867 podem ser accumuladas com as pensões do monte pio do exercito e da marinha, pagas por effeito da contribuição dos associados, nos termos da lei de 28 de junho de 1843 e mais legislação a que ella se refere.

Art. 2.° Fica assim declarado e interpretado o artigo 8.° da citada lei de 11 de junho de 1867, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões de guerra e fazenda, 26 de março de 1878. = J. Dias Ferreira = José Maria de Moraes Rego = Placido de Abreu = José Frederico Pereira da Costa = Antonio M. P. Carrilho = Antonio José d’Avila. = Visconde de Guedes Teixeira = D. Luiz da Camara Leme = Antonio José Teixeira = Miguel Maximo da Cunha, Monteiro = A. M. da Cunha Belem = João Maria de Magalhães = Custodio José Vieira = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Joaquim de Matos Correia = José Maria dos Santos = A. Osorio de Vasconcellos = A. C. Ferreira de Mesquita = José Joaquim Namorado, relator.

N.° 30-D

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° As pensões decretadas conforme a lei de 11 de junho de 1867 podem ser accumuladas com as pensões do monte pio do exercito e marinha, pagas por effeito de contribuição dos associados, nos termos da lei de 28 de junho de 1843 e mais legislação a que ella se refere.

Art. 2.° Fica assim declarado e interpretado o artigo 8.° da citada lei de 11 de junho de 1867, e revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.

O sr. Luciano de Castro: — Sr. presidente, eu desejo que por parte do governo algum dos seus membros declare quaes são as pessoas a quem aproveita esta providencia que apparece aqui na ausencia da reclamação dos interessados, que se não sabe quem são. E parece-me que, sem se reconhecer a justiça que assiste ás pessoas a quem a lei vae beneficiar, nós não devemos alterar a legislação vigente.

Não tive tempo de ler o relatorio do projecto, e não sei se se diz que esta medida é de accordo com o governo.

Uma voz: — É proposta do governo.

O Orador: — Desejo saber, para me esclarecer, qual o numero de individuos a quem aproveita esta disposição.

Desejava tambem que o sr. ministro da guerra me desse alguns esclarecimentos sobre os motivos que tornam necessaria a approvação d'esta proposta.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro da Guerra: — A lei de 11 de junho de 1867, que regula os casos em que podem ser concedidas pensões, e o modo por que ha de ser feita a concessão d'ellas foi resultado de uma proposta apresentada n'esta camara por mim, discutida, approvada e convertida em lei n'essa occasião.

Eu não entendo nunca que a disposição do artigo 8.° da carta de lei de 31 de junho de 1867 podesse, no caso da legislação vigente, quando ha serviços relevantes, obstar á accumulação de uma pensão que se decrete com o monte pio que tivesse a pessoa a quem fosse concedida a pensão.

O illustre deputado sabe que a legislação vigente auctorisa esta accumulação, uma vez que a pensão recaia em pessoa que represente serviços considerados como relevantes.

Votou-se uma pensão á sr.ª duqueza de Saldanha, viuva do marechal duque de Saldanha. Não estava eu então no governo.

O parlamento votou uma pensão de 4:400$000 réis, dos quaes foram réis 2:400$000 para a sr.ª duqueza, e réis 2:000$000 para seu enteado, o filho do marechal.

Quando tive a honra de tomar novamente conta da pasta da guerra, encontrei uma pretensão da sr.ª duqueza, pretensão já entregue ao meu antecessor, na qual s. ex.ª solicitava que, na conformidade da legislação vigente, lhe fosse permittido accumular o monte pio militar, a que tinha direito como viuva do marechal, com a pensão que lhe tinha sido votada; e confesso que, se não tivesse achado esta questão já formulada de uma maneira clara, se este pedido não tivesse sido feito ao meu antecessor, mas fosse feito a mim antes de estar resolvido negativamente, não teria deixado de, dentro dos limites da lei, e com as faculdades do poder executivo, conceder a accumulação, porque entendo que as disposições do artigo 8.° da lei de 11 de junho de 1867 não comprehendo o monte pio militar, que eu considero propriedade do official que contribuo para elle longos annos; e se houve alguem, que tivesse contribuido largamente para elle, foi o sr. duque de Saldanha, que mais de quarenta annos foi marechal do exercito.

N'esta conformidade, parecendo-me que era justo, uma vez que eu não podia resolver este negocio com auctoridade propria, apresentar ás côrtes uma proposta de lei interpretativa para de futuro, e, no caso actual, para que a sr.ª duqueza de Saldanha podesse receber o monte pio de seu marido, e para o qual elle concorrera perto de setenta annos, n'esta conformidade apresentei ás côrtes essa proposta, e a commissão approvou-a em vista dos documentos que tivemos presentes.

A camara decidirá na sua alta sabedoria se acha justo, e se teve na sua mente, quando votou a pensão, excluir a sr.ª duqueza de Saldanha do direito que tinha ao monte pio de seu marido, e para o qual elle tinha contribuido durante tantos annos de serviço.

O sr. Luciano de Castro: — Folgo de ter provocado as explicações que o sr. ministro da guerra acaba de dar á camara, porque hão de esclarecel-a e prestar um subsidio valioso a todos os que podiam ter algumas duvidas ácerca da utilidade da medida que se propõe.

O projecto concede a accumulação de uma pensão, que é valiosa, que é de 2:400$000 réis annuaes, com outra do monto pio militar, que é, como o sr. presidente do conselho disse, propriedade particular.

Só tenho um reparo a fazer.

Parecia-me que quando o parlamento votou a pensão de 2:400$000 réis á sr.ª duqueza de Saldanha, se persuadíra de que ella estava desamparada de quaesquer outros meios de viver. (Apoiados.) Estou intimamente convencido de que o parlamento votou esta pensão na idéa de que a sr.ª