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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tendo todo o serviço do saude do exercito, e responde directamente por elle para com o ministro da guerra.

§ unico. Continua a ser-lho tambem confiada a superintendencia do serviço de veterinaria.

Art. 3.° Os cirurgiões inspectores são os chefes do serviço de saude junto aos quarteis generaes das divisões militares no continente do reino.

Inspeccionam todo o serviço dos hospitaes e dos quarteis, fiscalisam a escripturação o contabilidade d'aquelles, o fazem parto das juntas do saúdo que se reunem tanto nos quarteis generaes como nos hospitaes. São directamente subordinados aos respectivos commandantes das divisões e ao director geral do serviço de saude.

Art. 4.° Os cirurgiões de divisão o os cirurgiões do brigada são, conforme as conveniencias do serviço, collocados do seguinte modo: um como sub-chefe na direcção geral, um como chefe do serviço de saude na 5.ª divisão militar, tres como adjuntos aos inspectores ou chefes de serviço nas 1.ª, 3.ª e 4.ª divisões militares, tres como directores dos hospitaes militares permanentes, e um como director do deposito do material sanitario do exercito.

§ 1.° São considerados hospitaes permanentes os de Lisboa, Porto e Elvas.

§ 2.° Os directores do hospital militar permanente de Lisboa e do deposito do material sanitario substituem-se mutuamente nos seus impedimentos.

Art. 5.° Os cirurgiões mores fazem serviço nos corpos e nos hospitaes, tendo o encargo da. directoria no hospital reunido do Chaves o nos regimentaes, bem como nas praças de guerra de S. Julião da Barra, do Peniche e do forte do Nossa Senhora da Graça, nos estabelecimentos militares do campo do instrucção o manobras, da escola pratica de Vendas Novas, do real collegio militar e da escola do exercito, no asylo de invalidos de Runa, nos estabelecimentos fabris da direcção geral de artilheria e nas guardas municipaes do Lisboa o Porto, pertencendo-lhes ainda o serviço das juntas de inspecção de recrutas nos governos civis do districto, ou quaesquer outras commissões que lhes sejam superiormente ordenadas.

Art. 6.° Os cirurgiões ajudantes coadjuvam os cirurgiões mores no serviço dos corpos, dos hospitaes e dos estabelecimentos militares, o são tambem incumbidos do serviço de inspecção de recrutas, e de outros para que possam ser nomeados.

Art. 7.° O director geral é coadjuvado por dois sub-chefes e um adjunto, que póde ser cirurgião mór ou cirurgião ajudante.

O primeiro dos sub-chefes póde ser cirurgião de divisão ou cirurgião de brigada, e o segundo é o veterinário mais graduado do exercito.

O director geral em assumptos transcendentes ou do grave responsabilidade póde conferenciar com o inspector ou chefe de serviço da 1.ª divisão militar o respectivo adjunto, e com o primeiro sub-chefe da direcção geral.

A este conselho se junta o segundo sub-chefe da repartição de saude quando ha a tratar-se de assumptos veterinários.

Art. 8.° Quando os cirurgiões móres têem completado quinze annos de bom serviço n'este posto são graduados em cirurgiões de brigada, e esta graduação é considerada como effectividade para o effeito da reforma.

Art. 9.° Os pharmaceuticos militares, sem distincção do patente, fazem serviço nas pharmacias dos hospitaes permanentes e no deposito geral de medicamentos do exercito, aonde ha dois, sendo director o mais graduado.

Art. 10.° As vacaturas de cirurgiões ajudantes, de segundos pharmaceuticos o do veterinários de terceira classe são preenchidas por concurso documental aberto perante o

director geral; e (os concorrentes são classificados por um jury composto dos membros do conselho, de que falla o artigo 7.° d'esta lei.

Art. 11.º A denominação de 1.ª companhia da administração militar é substituida pela de companhia do saúdo, a qual é immediatamente subordinada ao director geral.

03 officiaes da companhia do saúdo só têem a seu cargo o commando das praças relativamente á parte disciplinar.

Art. 12.° Os officiaes da secretaria da direcção geral têem a seu cargo todo o expediente que diz respeito á parte technica e administrativa, superintendido pelo director geral.

Art. 13.º Tanto os officiaes da companhia de saude como os da secretaria da direcção geral, têem promoção pela ordem da antiguidade. Os alferes são despachados de entre os primeiros sargentos o sargentos ajudantes, segundo a ordem de antiguidade n'estes postos, comtanto que não tenham nota grave em todo o tempo de serviço.

Art. 14.° Os officiaes inferiores da compania de saúdo fazem serviço nos hospitaes militares permanentes, no hospital reunido de Chaves, e nos hospitaes das praças de guerra como amanuenses, enfermeiros e fieis de arrecadações, e tambem nas pharmacias, nas secretarias dos hospitaes permanentes e da companhia de saude, e finalmente nos depositos.

§ unico. Em qualquer d'estas situações podem ascender até ao posto de sargento ajudante, porém só o primeiro amanuense do hospital permanente de Lisboa póde ter esta graduação.

Art. 15.° A promoção dos officiaes inferiores é por concurso.

Art. 16.° Os primeiros sargentos que contam vinte o cinco annos do bom e effectivo serviço podem ser reformados no posto de alferes, quando julgados incapazes do serviço por uma junta militar de saude.

Art. 17.° Os cabos e soldados da companhia do saude fazem o serviço que lhes é determinado pelos regulamentos especiaes.

Art. 18.° O alistamento na companhia de saude é voluntario, não podendo as praças alistar-se senão como soldados.

O tempo de serviço obrigatorio é o mesmo que nas fileiras do exercito, porém são concedidas readmissões sucessivas a todas as praças que têem bom comportamento, aptidão e zêlo pelos encargos, que lhes tem sido commettidos.

As praças provadamente inhabeis para o serviço, ou cora invencivel repugnancia para elle, são passadas ao exercito por proposta do director, geral.

. Art. 19.° Ao director geral compete distribuir convenientemente todo o pessoal medico, pharmaceutico e auxiliar.

Art. 20.° e transitorio. Para o preenchimento dos quadros do pessoal da secretaria da direcção geral e dos officiaes da companhia de saude, irão sendo despachados alferes, conformo as disposições do artigo 13.° d'esta lei, os sargentos ajudantes e primeiros sargentos que forem concluindo cinco annos de serviço n'estes postos.

Tambem os alferes irão sendo promovidos a tenentes, o estes a capitães quando forem completando cinco annos de serviço em cada um 'd'aquelles postos.

Art. 21º O governo fará os regulamentos que forem necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 22.° Fica extincta a 6.ª repartição da direcção geral do ministerio da guerra, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 29 de março de 1879. — José Joaquim Namorado.

Sessão de 31 de março de 1879