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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
tara, estudam, discutem, e a final resolvem, é que as contas de exercicio são legalisadas pelo acto parlamentar, e que o tribunal de contas não póde depois julgar.
Ora, desde o momento em que nós reconhecemos que o parlamento não tem os elementos necessarios para poder julgar, parece-me que a fiscalisação feita por um tal systema é inconveniente e prejudicial.
Estou fallando em theoria...
O sr. Luciano de Castro: — D'essa maneira escusamos de votar o orçamento. O orçamento é uma lei, como qualquer outra.
,0 Orador: — Eu respondo já ao illustre deputado. O tribunal de contas vao examinar quando o governo se desviou do orçamento, mas não quando o cumpre.
,0 sr. Luciano de Castro: — S. ex.ª está dizendo que era inutil a votação da camara quanto á legalisação das despezas antes do tribunal de contas apresentar a sua declaração. Dizia eu: a camara dos deputados vota o orçamento, assim como vota as propostas de lei para legalisar as despezas feitas alem das auctorisações legaes. Se não póde votar estas, sem prejudicar o exercicio das attribuições do tribunal de contas, tambem não póde votar o orçamento.
O Orador: — O tribunal de contas não julga as verbas • que a camara vota; o que julga é se o governo se desviou do orçamento, se faltou ao seu dever, se ha motivo justificativo para essa falta, e se merece ser approvada.
O sr. Luciano de Castro: — O tribunal de contas não tem nada com as decisões que a camara toma para legalisar as despezas. A jurisdicção d'este tribunal não prejudica a do parlamento.
O Orador: — Parece-me que não é tanto assim, e peço a todos que reflictam bem qual seria a consequencia de uma camara que tivesse legalisado, notem bem, todas as despezas feitas por um ministerio, e depois viesse o tribunal dizer: estas despezas não são legaes, estes documentos são falsos? Em que posição ficaria o parlamento o o governo? (Apoiados.) Não póde ser. E preciso que o exame do tribunal preceda. E o que está estabelecido nas nossas leis".
Não estou inventando nada. Não tive tempo para procurar a disposição especial que ha na lei ou regulamento do tribunal de contas a este respeito. Mas aqui está o relatorio que precede p decreto com força de lei que reorganisou o tribunal do contas, que diz o seguinte:
As funcções do tribunal do contas dividem se naturalmente em duas categorias inteiramente distinctas. Com relação aos funccionarios que por qualquer modo gerem dinheiros publicos, ás camaras municipaes e outras corporações administrativas, ás misericordias, confrarias e outros estabelecimentos publicos de piedade e beneficencia, o. tribunal exerce attribuições analogas ás da ordem judicia ria, conhecendo das suas contas e julgando-as em ultima instancia, ou por via de recurso, nos casos o pela fórma marcada na lei.
Agora vejamos o que diz em relação aos ministros.
Diz o seguinte:
«Com relação aos ministros, cuja responsabilidade, segundo a nossa organisaçao politica, só póde ser julgada pelo poder legislativo, o tribunal, possuindo todos os elementos precisos para apreciar a sua gerencia em tudo quanto respeita á arrecadação dos meios votados o á sua applicação aos diversos serviços, fiscalisa escrupulosamente * os actos do governo, e por meio da declaração e relatorio annual informa as camaras legislativas...»
Informa as camaras legislativas, repare-se bem. Mas se se seguir a doutrina contraria, a camara d'esse modo prescindo das informações. Continua: «informa as camaras legislativas de qualquer desvio, de qualquer irregularidade, de qualquer falta na observancia da lei que tenha descoberto pelo exame e confrontação das coutas».
Por consequencia já se vê que não inventei. Eu disso em theoria, não quiz descer á questão pratica.
Não quero negar-me a apresentar á Camara a proposta de que se trata; não tenho interesse algum em não apresentar a proposta para legalisar qualquer despeza que, porventura, não esteja legalisada, quando as contas da gerencia e de exercicio estão todas nas mãos dos srs. deputados, onde se diz verba por verba qual foi a despeza que se fez.
Permitta-me o illustre deputado que lhe faça uma observação. A disposição do artigo 13.° do acto addicional não diz exactamente o que quer o illustre deputado.
Este artigo não se refere á conta do exercicio, refere-se á conta annual do thesouro. O ministro da fazenda recebe de todos 03 ministros as contas do exercicio; faz por ellas a conta geral do exercicio, e essa conta, que é chamada a conta geral do thesouro, apresenta-a ás côrtes em tempo competente; o o meu collega da fazenda no tempo marcado no acto addicional apresentou a conta geral do thesouro. Não são estas contas de que falla aqui o artigo, Este artigo 13.° altera os artigos - 136.°, 137.° e 138.° da Carta constitucional. Este artigo referia-se ás contas do thesouro.
O sr. Mariano de Carvalho: — Peço licença para lhe fazer uma ligeira interrupção, apresentando um facto que talvez s. ex.ª desconheça.
Em 1871 levantou-se essa mesma questão aqui na camara, e por uma votação resolveu-se que a interpretação n'este caso devia ser com relação ás contas do todos os ministerios.
Isto foi em 1871.
O Orador: — Não conheço essa resolução da camara, mas em todo o caso ella não é lei. (Apoiados.)
Tenho o direito de entender a carta constitucional do mesmo modo por que a tem entendido constantemente, todos os ministerios, desde 1871 e antes de 1871; porque todos elles lêem apresentado as contas dos exercicios findos em epochas muito differentes. (Apoiados.)
Não tenho, por consequencia, obrigação do obedecer a essa interpretação, porque não é uma lei. Se o fosse, eu seria o primeiro a sujeitar-me.
Foi uma opinião da camara dos senhores deputados, que eu respeito muito, mas que me não obriga a entender a carta constitucional por esse modo. (Apoiados.)
Qual foi a rasão por que se alterou o artigo da carta?
Por que não marcava praso, e dizia simplesmente «logo que as côrtes estejam reunidas»; o como isto não é praso, veiu o acto addicional para o marcar, obrigando os governos, em certo e determinado tempo, a apresentar ás côrtes os elementos necessarios para se conhecer o verdadeiro estado da administração, o determinando que o orçamento fosse apresentado quinze dias depois da camara se constituir, e a conta da gerencia do anno findo dentro de trinta dias, contados da mesma data.
Mas qualquer que seja a interpretação que se tenha dado ao artigo da carta, o facto e o que apontei; e se a camara em 1871 o não entendeu assim, outras camaras têem entendido o contrario; porque não têem levantado essa questão, e têem deixado apresentar as contas dos exercicios dos ministerios em epochas muito diversas. (Apoiados.)
Quero, portanto, significar com isto que não estou em falta.
Emquanto á conta do exercicio estar assignada de dezembro de 1878, todos sabem que estas contas são remettidas pára a imprensa nacional para se imprimirem, não se distribuem contas manuscriptas na camara dos senhores deputados, ninguem as poderia ler; não se poderiam examinar, porque era só um exemplar.
Mas pergunto: qual é o tempo decorrido alem, do legal, para que o governo esteja em falta por não ter apresentado esta conta?!
Não ha tempo marcado, e na minha opinião, e na de to-
Sessão do 31 de março de 1879