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SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1886

Presidencia do exmo. sr. Pedro Augusto de Carvalho (supplente)

Secretarios os exmos. srs.

Henrique da Cunha Matos de Mendia
Joaquim Augusto Ponces de Carvalho

SUMMARIO

Officio do ministerio da marinha acompanhando um exemplar da collecção de providencias de natureza legislativa para as provincias ultramarinas. - Justificações de faltas. - Proposta para voto de agradecimento á mesa, apresentada pelo sr. Santos Viegas.- O sr. presidente agradece. - Associa-se ao pensamento da proposta o sr. Consiglieri Pedroso e do mesmo modo os srs. Rocha Peixoto e Francisco de Barros. - Approva-se por unanimidade a proposta.- O sr. Francisco de Barros dá largas explicações sobre o seu projecto de pensões ás viuvas dos officiaes fallecidos no serviço do cordão sanitario. - Declaração do sr. Cunha Bellem. - O sr. Joaquim José Alves chama a attenção do governo para a necessidade de ser modificada a reforma administrativa do municipio de Lisboa. - O sr. Castro Matoso pede á commissão de verificação que dê parecer sobre a renuncia do sr. Luiz Osorio ao logar de deputado.- Responde lhe o sr. Pereira Leite. - O sr. Rocha Peixoto usa da palavra para deixar bem consignado no Diario das sessões um pedido ao sr. presidente do conselho, em referencia ao observatorio astronomico de Coimbra. - Os srs. Marcai Pacheco e Ferreira de Almeida respondem ás observações do sr. Francisco de Barros, relativamente ao projecto das pensões, e ambos terminam accentuando a sua completa adhesão á proposta, já approvada, que affirmou o muito respeito e consideração da camara pela mesa e o seu agradecimento pela maneira distincta e imparcial com que sempre se houve na direcção dos trabalhos. - O sr. presidente de novo agradece. - Declaração do sr. Lamare. - Explicações do sr. Francisco de Barros. - É nomeada a grande deputação que ha de representar a camara no acto do consorcio de Sua Alteza o Principe Real e encerra-se a sessão.

Abertura - Ás tres horas e tres quartos da tarde.

Presentes á chamada - 79 srs. deputados.

São os seguintes: - Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Agostinho Lucio, A. da Rocha Peixoto, Alfredo Barjona de Freitas, Silva Cardoso, Sousa e Silva, Antonio Baptista, Antonio Candido, Pereira Corte Real, Garcia Lobo, Antonio Ennes, Lopes Navarro, Pereira Borges, Moraes Sarmento, Cunha Bellem, Pereira Mazziotti, Jalles, Santos Viegas, Pinto de Magalhães, A. Hintze Ribeiro, Pereira Leite, Neves Carneiro, Barão do Ramalho, Albuquerque Calheiros, Conde da Praia da Victoria, Conde de Thomar, Conde de Villa Real, Sousa Pinto Basto, Estevão de Oliveira, Fernando Caldeira, Filippe de Carvalho, Firmino Lopes, Correia Barata, Francisco de Campos, Castro Matoso, Guilherme de Abreu, Matos de Mendia, Sant'Anna e Vasconcellos, Costa Pinto, Baima de Bastos, J. A. Pinto, Melicio, Scarnichia, Sousa Machado, Ponces de Carvalho, Joaquim de Sequeira, J. J. Alves, Oliveira Martins, Simões Ferreira, Correia de Barros, Azevedo Castello Branco, Ferreira de Almeida, Elias Garcia, Lobo Lamare, Figueiredo Mascarenhas, Oliveira Peixoto, Pinto de Mascarenhas, Lourenço Malheiro, Luciano Cordeiro, Luiz Jardim, M. J. Vieira, Marcai Pacheco, Martinho Montenegro, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Pedro de Carvalho, Santos Diniz, Gonçalves de Freitas, Rodrigo Pequito, Barbosa Centeno, Dantas Baracho, Pereira Bastos, Vicente Pinheiro, Visconde de Ariz, Visconde das Laranjeiras, Visconde de Reguengos, Wenceslau de Lima e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Carrilho, Sousa Pavão, Almeida Pinheiro, Seguier, Bernardino Machado, Ribeiro Cabral, E. Coelho, Francisco Beirão, Franco Castello Branco, Avellar Machado, Laranjo, Pereira dos Santos, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Miguel Tudella e Tito de Carvalho.

Não compareceram á sessão os srs.: - Lopes Vieira, Moraes Carvalho, Garcia de Lima, Albino Montenegro, Torres Carneiro, Antonio Centeno, A. J. da Fonseca, Fontes Ganhado, Moraes Machado, A. M. Pedroso, Urbano de Castro, Augusto Barjona de Freitas, Augusto Poppe, Fuschiui, Avelino Calixto, Barão de Viamoute, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Cypriano Jardim, Elvino de Brito, Emygdio Navarro, Góes Pinto, Fernando Geraldes, Vieira das Neves, Mártens Ferrão, Wanzeller, Frederico Arouca, Barros Gomes, Silveira da Mota, Franco Frazão, Augusto Teixeira, J. C. Valente, Souto Rodrigues, Teixeira de Vasconcellos, Forniu de Castello Branco, J. Alves Matheus, J. A. Neves, Teixeira Sampaio, D. Jorge de Mello, Amorim Novaes, Borges de Faria, Dias Ferreira, José Luciano, Ferreira Freire, José Maria Borges, Simões Dias, Luiz Ferreira, Reis Torgal, Luiz Dias, Luiz Osorio, Manuel d'Assumpção, M. da Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, Aralla e Costa Mariano de Carvalho, Pedro Correia, Visconde de Alentem, Visconde de Balsemão, Visconde de Pindella e Visconde do Rio Sado.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da marinha, remettendo um exemplar da collecção das providencias de natureza legislativa para as provincias ultramarinas, expedidas não catando reunidas as côrtes.
Á secretaria.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª Tenho a honra de participar a v. exa. e á camara que por motivo justificado não me foi possivel comparecer ás sessões de 2 e 3 do corrente mez. = O deputado por Alemquer, Antonio Maria Jalles.

2.ª Declaro que o sr. deputado pelo circulo n.° 43 faltou, por motivo justificado, ás ultimas sessões. - Alfredo Barjona.
Para a acta.

O sr. Santos Viegas: - Sr. presidente, julgo interpretar, embora falle individualmente, os sentimentos da camara enviando para a mesa a proposta, que vou ler.
O objecto d'ella é por certo agradável á camara votal-o.
Dirige-se especialmente a v. exa. e aos secretarios que têem composto a mesa d'esta camara. (Apoiados.)
Não obstante a manifestação da camara poder melindrar a modestia de v. exa., é justo que ella dê a v. exa. um testemunho de consideração e elevado apreço pela maneira por que tem dirigido os trabalhos. (Apoiados.)
Eu honro-me de ser o interprete dos sentimentos da camara manifestados nus applausos, com que acompanha as minhas palavras e mais uma vez em meu nome devo agradecer a maneira distincta como sempre se houve dirigindo os trabalhos d'esta assembléa. (Muitos apoiados.)
O sr. Presidente: - Agradeço ao illustre deputado as expressões que acaba de dirigir á mesa e especialmente á minha pessoa,

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Protesto á camara e a cada um dos srs. deputados o mais profundo recomhcimento, a mais sincera gratidão e estima pela consideração e benevolencia que me dispensaram durante o tempo que exerci, no impedimento dos srs. presidente e vice-presidente, tão elevadas funcções.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que na acta da sessão seja lançado um voto de agradecimento á exma. Mesa d'esta camara pela distincção e imparcialidade havida na direcção dos trabalhos parlamentares. = O deputado, Santos Viegas.
Foi declarada urgente e admittida.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Sr. presidente, associo-me em nome da fracção parlamentar, que n'esse momento represento aqui, ao voto proposto pelo meu collega da maioria o sr. Santos Viegas. (Apoiados.) Cumpria-me tanto mais associar-me a este voto, quanto é certo que eu, mais do que ninguem, pela posição especial que n'esta casa occupo, e pela natureza dos assumptos em que tive de intervir, estou no caso de bem poder apreciar a alta e elevada imparcialidade que sempre encontrei da parte de v. exa. (Muitos apoiados.)
Estas palavras são preito de justiça e o reconhecimento da auctoridade moral, que um deputado da minoria, quasi isolado n'esta camara, encontrou sempre no elevadissimo criterio de v. exa. Associando-me portanto ás palavras de um representante do partido regenerador, eu, como representante da minoria, quero que fique bem consignado, que não é a maioria, mas sim a totalidade da camara, que deixe na sua ultima sessão, unanimemente expresso, um voto de agredecimento e louvor pela fórma levantada, firme e digna, como v. exa., mantendo a ordem nas discussões mais difficeis, soube fazer respeitar os direitos da minoria, ainda a numericamente menos representada. (Muitos apoiados.) Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
O sr. Rocha Peixoto: - Quero associar-me, do modo mais categorico e expresso, ao voto de agradecimento e louvor que acaba de ser proposto pelo meu amigo e collega o sr. Santos Viegas, interpretando com a maior exactidão os sentimentos da camara.
Quero ao mesmo tempo e por este modo penitenciar-me de uma palavras menos justas que n'uma das sessões passadas aqui pronunciei, e de que me confesso sinceramente arrependido, reconhecendo ao mesmo tempo quanto v. exa. foi generoso para commigo n'essa occasião.
Quero, finalmente, accentuar em especial o meu agradecimento pela largueza que v. exa. sempre permittiu nos debates. Era só isto o que desejava dizer.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Francisco de Barros: - Fallou o sr. Santos Viegas, membro da maioria, propondo merecidos louvores e agradecimentos á mesa; fallou depois no mesmo sentido um dos dois representantes do partido republicano n'esta casa; não me lembrei eu, como membro do partido progressista, de manifestar tambem a minha completa adhesão áquella proposta, e creio bem que, se em vez de poucos, estivessem n'este momento presentes muitos collegas meus correligionarios, todos a uma voz, me acompanhariam sincera do nosso reconhecimento para com v. exa., que n'esse tão proeminente quão espinhoso logar, nos deu incessantes provas da sua alta competencia (Muitos apoiados.), sendo bem justificadas todas as felicitações á camara, por ter sido presidida por um cavalheiro tão digno, tão honrado e tão imparcial no arduo desempenho das suas funcções. (Muitos apoiados.)
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - Novamente agradeço, muito reconhecido, a benevolencia com que a camara me trata.
Ninguem mais está inscripto. Vae ler-se a proposta para se votar.
Leu-se e posta á votação foi approvada por unanimidade.
O sr. Francisco de Barros: - Peço a v. exa. e á camara um ou dois minutos de attenção para um assumpto que não tem verdadeira importancia senão para mim e sobre o qual, por isso mesmo, eu procurarei ser o mais conciso que me seja possivel.
Hontem tratou-se aqui de um projecto que considero inteiramente justo e contra o qual se levantaram difficuldades, que muito lament, porque ellas obstaram á sua approvação.
Não quero trazer de novo para a discussão esse projecto; não é esta a occasião opportuna; mas tendo ouvido hontem, quando elle se discutia, phrases que não me pareceram muito rasoaveis, e que bem podem ser interpretadas por quem me não conheça, de um modo desfavoravel para mim, entendi dever usar hoje da palavras para levantar essas phrases e pôr bem a claro o incidente.
V. exa. sabe que eu tomei a iniciativa d'este projecto; preciso, porém, explicar á camara, como elle chegou a ser apresentado por mim.
Logo no principio da sessão fui procurado em minha casa por uma senhora minha conterranea, viuva de um official fallecido de febres palludosas no cordão sanitario.
Expondo-me as suas circumstancias, disse-me esta infeliz que já tinha fallado ao sr. Fontes, então ministro da guerra, e que este lhe havia promettido a apresentação de uma proposta de lei para concessão de uma pensão a ella e ás que estivessem nas mesmas condições.
Dirigi-me então ao sr. Sanches de Castro a pedir-lhe informação e por elle me foi confirmado tudo quanto me tinha sido pela viuva, acrescentando que o sr. Fontes o encarregára de saber se eram muitas ou poucas as familias que tinham nas mesmas circumstancias e que logo que estivessem colhidos todos os esclarecimentos, seria apresentada a respectiva proposta de lei.
Quer-me parecer que se assim tivesse acontecido, ninguem duvidaria da approvação d'essa proposta, visto que a maioria nunca deixou de dar testemunhos de dedicação á situação caída.
Mas a proposta não chegou a ser apresentada; por isso, logo que subiu ao poder o partido a que pertenço, dirigi-me ao governo para saber se elle acceitava a minha idéa e como a resposta foi affirmativa, apresentei aqui o meu projecto, não nos termos em que a commissão dirigiu depois o seu parecer, mas em termos latos que não dariam talvez rasão alguma aos illustres representantes do reino do Algarve, para se insurgirem tanto contra elle, como se insurgiram contra o projecto que foi posto em discussão.
O projecto que tive a honra de apresentar á camara era assim conceboido:

«Artigo 1.º As disposições do artigo 6.º da carta de lei de 11 de junho de 1867, que a lei de 18 de julho de 1884 manda applicar ás pessoas de familia de militares mortos em consequencia de ferimentos recebidos em serviço, ficam extensivas ás dos militares que morreram, ou venham a fallecer por doença adquirida no serviço dos cordões sanitarios.
«Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
«Sala das sessões, 2 de março de 1886. = Francisco de Campos.»

Como se vê, eu não tratei aqui, nem de officiaes de terra ou de mar, nem de soldados, nem de sargentos. Fallei genericamente em «militares que morreram ou venham a fallecer por doença adquirida no serviço dos cordões sanitarios».
E aqui tem v. exa. como eu apresentei o projecto e como

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entendo era minha conscienciaa que elle devia ser approvado pela commissão e pela camara.
Estarei em erro, mas é esta a minha convicção. Depois, como v. exa. viu, levantou-se contra elle esta celeuma, sendo tres dos meus illustres collegas representantes do reino do Algarve os que mais vivamente o impugnaram.
Um censurava o projecto por não comprehender os officiaes de marinha; outro queria que elle fosse extensivo aos facultativos; outro às praças de pret e aos empregados aduaneiros; mas nenhum deixava de acrescentar que em todo o caso não devia o projecto passar, por isso que era exclusivo e parecia levar sobrescripto para duas pessoas sómente! Como se, pelo facto de haver só tres ou quatro homens com fome, se deva esperar que haja muitos, para os soccorrer a todos!
Se nós não temos meios para soccorrer só um, como poderemos soccorrer muitos?
Quando havia dinheiro nas cruzadas para o resgate dos captivos, não se tratava de saber se o dinheiro chegava para todos; resgatavam-se sómente aquelles para que o dinheiro chegava.
Será, porventura, rasoavel que pelo facto de haver só duas familias nas condições de lhes aproveitar o projecto, devemos nós esperar que haja muitas para então as soccorrermos?
Esta doutrina não me parece a mais propria nem a mais conveniente.
Se o meu projecto só aproveitava agora a duas pessoas, era porque no ministerio da guerra não havia conhecimento de mais alguma que estivesse em identicas circumstancias. Desgraçadamente, nós vamos ter de novo o cordão sanitario; ver-se-ha então com que vontade irão para elle os militares, sabendo que têem de sujeitar-se ao clima mortifero e insalubre do algumas paragens que têem de ser occupadas.
No dizer do proprio sr. deputado Ferreira de Almeida, que tambem impugna o projecto, ha na área do cordão sitios tão maus ou peiores do que os da Africa. E não esqueça tambem a circumstancia de que os marinheiros têem a bordo quem lhes indique os meios de se preserverarem das doenças, e de que, quando as soffram, não lhes falta quem os trate, quem lhes ministre os recursos necessarios para se restabelecerem, ao passo que nos cordões sanitarios tudo falta.
O sr. Ferreira de Almeida: - Por isso no cordão sanitario o ganho e superior ao dos marinheiros no ultramar.
O Orador: - O que importa isso se os soldados vão para lá imaginando encontrar quartéis em condições regulares, e os soccorros precisos nas suas doenças, e a final tudo lhes falta, encontrando-se a braços com difficuldades de toda a ordem e com privações taes que muitos fallecem?!
Tenho pena de não ter pedido a estatistica das baixas aos hospitaes que se deram este anno. As cifras seriam mais eloquentes do que tudo quanto eu possa dizer.
Sr. presidente, o meu projecto não era mais nem menos do que aquelle que aqui se discutiu em 1878; e n'essa occasião, se aqui não estava o sr. Ferreira de Almeida, estavam com certeza o sr. Marcai Pacheco e o sr. Agostinho Lucio, que não o impugnaram. No meu, tratava-se exactamente, como n'aquelle, de ampliar a disposição do artigo 6.° da carta de lei de 11 de junho de 1867.
No projecto de 1878 ampliava-se a providencia da citada carta de lei ás familias dos militares que morressem por ferimentos adquiridos em serviço ou por causa do serviço; no meu, applicava-se o mesmo principio aos que tambem morressem por effeito de molestias adquiridas no serviço do cordão sanitario.
E eu pergunto a v. exa. se porventura terá mais alguma significação a morte dos officiaes, em virtude de um couce, por exemplo, do que em resultado de febres, em circumstancias tão precárias como as que se dão no cordão sanitario. Penso que não.
Mas, emfim, isto não é para agora, porque não está hoje em discussão o projecto. O que eu precisava era levantar umas phrases proferidas hontem pelo sr. Ferreira de Almeida, e provocar alguma explicação sobre ellas, não porque eu as repute injuriosas, sendo s. exa., como é, um completo cavalheiro, (Apoiados) e que de ha muito mantém commigo as melhores relações; mas por ser possivel que alguem, interpretando essas phrases de modo desagradavel para mim, julgasse haver no meu pensamento alguma cousa de reservado.
Eu, que cheguei aos sessenta e dois annos, sem nunca pedir nem acceitar cousa alguma da politica, não seria agora, n'esta idade, que mudaria de norma e procedimento, vindo fazer um pedido que trouxesse envolvido no escuro alguma irregularidade, ou intuito menos correcto.
Repito, o meu unico fim, apresentando o projecto a que me retiro, foi praticar o bem e promover a adopção de uma medida que entendi e entendo ser justa.
Era esta a declaração que precisava fazer.
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Cunha Bellem: - Serei muitissimo breve. Desejo simplesmente fazer uma declaração.
Quando pela primeira vez o sr. Santos Viegas fallou sobre assumptos medico-militares, não estava eu presente, e não póde por isso tomar a palavra. Depois s. exa., sempre que fallou, e fel-o varias vezes, referiu-se sempre a uma interpellação annunciada ao sr. ministro da guerra sobre esses assumptos; e eu esperei que se realisasse a interpellação, para pedir licença á camara a fim de intervir n'ella e dizer o que julgava do meu dever; mas a interpellação não se realisou. Por isso eu ficava mal com a minha consciencias, se não podesse affirmar agora que o meu silencio não significava, de modo algum acquicscencia ás reflexões feitas pelo meu amigo-o sr. Santos Viegas. Devia esta declaração a mim mesmo, á camara, perante quem tenho tratado com interesse as questões da classe medico-militar, e á amisade e respeito que consagro ao honrado funccionario, que, com mais de quarenta annos da serviço, occupa o logar de chefe d'esta ilustrada classe.
Agora, porém, que os trabalhos parlamentares estão a findar, e que a questão levantada n'esta casa está submettida ao exame de uma commissão de inquerito, que muito respeito e muito considero, e em cuja nobre imparcialidade plenamente confio, é inopportuua toda e qualquer discussão, e por isso repito simplesmente que o meu fim é affirmar que o meu silencio não representava acquiescencia ou sympathia pelas opiniões apresentadas pelo meu amigo o sr. Santos Viegas.
O sr. J. J. Alves: - Sr. presidente, por differentes vezes pedi a palavra para quando estivesse presente o sr. ministro do reino, pois desejava dirigir a s. exa. uma pergunta. Não o podendo conseguir, nem mesmo hontem, que elle assistiu a toda a sessão, por não me chegar a palavra na altura que me pertencia, faço-o hoje, embora na sua ausencia, esperando que s. exa. quando, tenha conhecimento das minhas palavras, as considere, e faça o que julgar adequado em favor dos interesses do municipio de Lisboa.
Eu lembro-me de s. exa. por mais de uma vez dizer, que tenciona apresentar uma nova reforma administrativa, e julguei a proposito perguntar-lhe se estava no seu animo rever e alterar o codigo, que ora rego o novo municipio de Lisboa, na parte em que se conheça conveniente para os interesses da cidade.
Sr. presidente, eu entendo, e entende muita gente, que ha necessidade absoluta de se fazerem graves modificações na lei actual, do contrario continuarão as administrações a caír nos erros passados.
A precipitação com que, foi apresentada e discutido n'esta casa, na ausencia de grande numero de membros, quer

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do governo, quer da opposição, a confissão que se fazia a cada momento aqui e em toda a parte, incluindo o proprio sr. ministro do reino d'essa epocha, que tomava esta lei como uma experiencia, as declarações de alguns membros da opposição, em cujo numero entrava o sr. José Luciano de Castro, de que quando fossem ao poder haviam de modificar esta lei, os defeitos que se lhe notam, e as difficuldades que na pratica se começam a encontrar para a sua completa execução revisão profunda e séria.
Sr. presidente, ainda não tive occasião de me arrepender, de haver combatido similhante lei, porque já estou vendo com mágua que pouco ou nada se melhorou. Censurava-se a camara passada porque não governava senão fazendo emprestimos, e pedindo, adiantamentos; e com a nova lei vemos nós que a nova administração, no
Curto pertiodo de tres mezes, já obteve do governo um adiantamento e vae contrahir um empréstimo de 2.500:000$000 réis, emprestimo que não fica por aqui, porque, segundo se affirma, projecta-se dentro em pouco tempo um novo de 9.000:000$000 réis a 10.000:000$000 réis!
Isto chega a assustar! E não menos deve impressionar a idéa, em que está a commissão executiva da camara municipal de Lisboa, de para tudo isto ser necessario tributar da cidade!
Ora se a nova lei administrativa havia de servir para contrahir emprestimos avultados, e sobrecarregar a cidade com mais impostos, em logar de se fazerem reformas profundas nos serviços, simplificando-os, acabando com sinecuras, diminuindo emfim as despezas do municipio, então não valia a pena tanto trabalho para ficarem as cousas quasi no mesmo pé em que estavam.
Um municipio que continua a ter como receita habitual os emprestimos, que se se chegar a effectuar o de réis 10.000:000$000, terá de pagar encargos de 7.000:000$000 réis, deve inspirar á toda á gente os mais sérios cuidados!
Eu sei bem que a commissão executiva da actual camara municipal encontra difficuldades e embaraços que é difficil vencer, mas que isso mesmo é que a lei devia prover, e dar-lhe largas faculdades de reformar, com economia, difficuldades exaradas no seu relatorio, como censuras á administração transacta, censuras que foram confirmadas ha dias n'esta casa por um sr. deputado, que é tambem membro da commissão executiva, quando disse a actual, camara não se podia comparar áquella, em que um grupo de individuos se faziam eleger em seu proveito.
Tendo eu desde alguns annos abandonado expontaneamente o logar de vereador, onde nunca conheci senão os meus pequenos mas sinceros esforços em proveito da cidade, só posso tomar similhantes palavras como censura aspera aos cavalheiros que existiam na vereação transacta, e n'este ponto noto com surpreza a falta de coherencia de opinião, lançando agora censuras, quando em janeiro, ao
tomarem posse, se dispensaram á mesma camara votos de louvor.
Sr. presidente, vou terminar, mesmo porque a hora do encerramento se approxima e eu não quero privar, da palavra outros collegas que a pediram, sinto, repito que
sr. ministro do reino não esteja presente porque me retirava mais descansado com a resposta de s. exa.; entretanto as minhas palavras ahi ficam exaradas, e, o sr. ministro as apreciará como entender, e creio que não erro dizendo mais uma vez, que o estado do municipio continua a ser grave, que demanda de remedio heroico, e que ao governo cumpre applicar-lh'º
o sr. Castro Matoso: - Ha dias o illustre deputado, e meu amigo o sr. Luiz Osorio dirigiu a esta camara um officio renunciando o seu logar de deputado.
São passados muitos dias sem que a commissão respectiva tenha dado parecer sobre esse requerimento, não obstante as diligencias que para esse fim tenho particularmente empregado.
Como a sessão se vae encerrar e eu vejo presente o sr. Pereira Leite, relator do parecer, aproveito a occasião para perguntar a s. exa. qual é o estado em que se encontra este negocio.
Muito folgaria em que ainda hoje podesse ser apresentado a esta camara o respectivo parecer, para que, dispensado o regimento, ficasse hoje mesmo resolvido o requerimento d'aquelle illustre deputado.
Seria mais uma prova que dava esta camara, de consideração e respeito pelas relevantes qualidades d'aquelle cavalheiro. (Apoiados.)
E visto que estou com a palavra permitta-me v. exa., sr. presidente, que lhe agradeça a benevolencia com que sempre me honrou, e que declare que me associo com muita satisfação á manifestação de respeito e consideração que esta camara prestou a v. exa. pelo altissimo criterio com que dirigiu os trabalhos parlamentares e pela imparcialidade com que sempre se houve no desempenho da sua espinhosissima missão. (Apoiados.)
O sr. Pereira Leite: - O officio do sr. Luiz Osorio, a que se referiu o illustre deputado, foi effectivamente entregue á commissão de poderes e esta na sua ultima reunião, deliberou, como em outros casos analogos, não acceitar a renuncia encarregando-me de elaborar o respectivo parecer.
Esse parecer está prompto; mas não póde ser mandado para a mesa porque depois d'isso a commissão não se reuniu para o assignar.
É o que tenho a responder á pergunta do sr. Castro. Mattoso.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Alfredo Barjona de Freitas: - Mando para a mesa uma justificação de faltas do sr. deputado pelo circulo.
Vae publicada no logar competente.
O sr. Alfredo da Rocha Peixota: - Sinto que não esteja presente o sr. presidente, do conselho, e, ministro reino.
Ainda assim não deixarei de fazer o pedido s. exa. aqui estivesse, e que por certo não deixará chegar ao seu conhecimento, desde que elle fique, como eu desejo, bem consignado no Diario das nossas sessões.
O pedido que vou fazer a s. exa. refere-se ao observatorio astronomico da universidade de Coimbra, e é para que o nobre ministro tome em consideração o estado cahotico, absurdo e abaixo de toda a classificação em que se encontra aquelle estabelecimento.
Dirijo-me ao sr. presidente do conselho com confiança inteira, porque s. exa. em junho de 1879 inaugurou a sua administração, como ministro dos negocios da instrucção publica, determinando em uma honrosissima portaria que o primeiro jornal de sciencias mathematicas da peninsula fosse impresso gratuitamente na imprensa da universidade de Coimbra, e isto sem se importar, com o facto de ser o seu principal redactor um dos ornamentos do partido regenerador.
Quem assim poz de parte a politica n'uma d'esta ordem, dá-me direito a esperar, n'este momento, que o meu pedido será attendido.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Marçal Pacheco: - O illustre deputado o sr. Francisco de Campos, meu particular amigo, acaba de dirigir-se aos deputados representantes do Algarve, que tomaram hontem parte na discussão do projecto n.º 40.
S. exa., permitta-me que lh'o diga sem offensa, trahiu um pouco o programma do seu discurso.
S. exa. começou por dizer que queria dar apenas uns pequenos esclarecimentos ácerca das origens do projecto de lei a que se referiu, e a pouco trecho s. exa. entrava na apreciação das rasões com que tinham fundamentado

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as suas allegações os deputados que tomaram parte no debate.
Isto, porém, pouco importaria se, s. exa. não tivesse sido tão largamente injusto em quasi tudo quanto disse.
E em primeiro logar e com relação a mim, ao sr. Ferreira de Almeida e ao sr. Agostinho Lucio, pareceu-me que s. exa. tinha ironisado um pouco a nossa competencia, quando nos chamou representantes do reino dos Algarves; nós não somos representantes do reino dos Algarves, somos representantes do paiz; os deputados não são representantes especiaes dos circulos que os elegem, são representantes da nação.
Esta especialisação do Algarve pareceu-me destinada a ironisar um pouco a competencia que tinhamos para tratar do assumpto. Permitta-me por isso a camara que lavre um protesto, não em nome dos meus conhecimentos especiaes sobre o assumpto, mas em nome do meu direito, que não é menor do que o do illustre deputado.
Também disse s. exa. que nos tinhamos encolerisado a combater o projecto. Foi s. exa. injusto segunda vez, porque não combatemos o projecto; nós entrámos na apreciação do projecto e dissemos: que havia casos de justiça analogos a que era conveniente attender num projecto de lei genérico. Por consequencia nós, longe, muito longe de combatermos as idéas, de todo o ponto justas, que s. exa. apresentou no seu projecto, notámos apenas que mais justo seria que a camara fizesse recair o seu juizo, não sobre um projecto de caracter especial, mas sobre um projecto de caracter geral, que dissesse respeito a todos os servidores do estado, que estivessem em análogas circumstancias. (Apoiados.)
Ainda s. exa. foi mais uma vez injusto quando disse: que no anno passado, quando se discutiu aqui o projecto em relação a pensões para os officiaes que se inutilisassem em serviço, não apresentámos nenhuma proposta de ampliação! Ora eu devo dizer ao illustre deputado que por essa occasião não só apresentei um additamento a esse projecto com relação a ser extensivo o beneficio aos empregados da alfandega, hoje guarda fiscal, mas até pedi para que elle se estendesse aos empregados de policia, que morressem em serviço. O nosso collega e meu amigo o sr. Avellar Machado, relator desse projecto, póde dar testemunho do que affirmo. (Apoiados.)
O sr. Avellar Machado: -É verdade.
O Orador: - Nada mais direi, a não ser que, tendo s. exa. o sr. Francisco de Campos, que tem um espirito tão esclarecido, usado da palavra para dar explicações ácerca de um projecto, que teve origem na sua nobilissima iniciativa, eu não podia deixar de me levantar para responder a s. exa. e rectificar os factos, esperando que s. exa., com o seu caracter honradissimo, não deixará de reconhecer a verdade desta rectificação.
E visto que estou com a palavra, desejo ainda dizer o que se me offerece ácerca de uma proposta mandada para a mesa e destinada a affirmar o muito respeito e consideração da camara pelo modo conspicuo e imparcial como v. exa. dirigiu os trabalhos d'esta casa.
Se aquella proposta tivesse sido apresentada por um dos naturaes representantes da maioria, eu nada tinha que dizer, porque com o meu voto me teria associado a essa proposta de preito e homenagem a v. exa.; mas como creio que ella foi apresentada pelo sr. Santos Viegas só em seu nome, e individualmente, eu, alem do assentimento que dei á doutrina da proposta, quero ainda prestar por minha parte a minha homenagem a v. exa., pela illustração, imparcialidade, honradez e superior inteireza com que dirigiu sempre os trabalhos parlamentares. (Apoiados.)
Vozes: - Muito bem, muito bem.
O sr. Presidente: - Renovo os meus agradecimentos á camara, e agora em especial ao sr. Marçal Pacheco, pelas expressões benévolas que acaba de me dirigir.
O sr. Ferreira de Almeida: - Que a resposta dada pelo sr. Marçal Pacheco às reflexões do sr. Francisco de Campos o dispensava de as analysar, fazendo-a sua.
Que se surprehendia que o sr. Francisco de Campos, deputado antigo, se mostrasse molestado por se discutir um projecto de lei da sua iniciativa.
Que a apresentação da sua moção tinha por fim tirarão projecto o caracter restrictivo e particular que tinha, e para lhe dizer a latitude, que em boa justiça e boas normas parlamentares devem ter todos os projectos de lei que a camara discutir, sejam elles quaes forem e venham d'onde vierem.
(O discurso do sr. deputado será publicado na integra, quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Lamare: - Pedi a palavra, porque não desejava de forma alguma faltar às regras de cortezia, para deixar consignado o meu profundo reconhecimento ao sr. ministro, das obras publicas pela promptidão com que s. exa. se dignou enviar a esta camara os documentos que eu de ha muito solicitei e de que precisava para realisar uma interpellação ácerca do caminho de ferro da Beira Baixa!
Infelizmente, a boa vontade de s. exa. foi de todo o ponto inefficaz, porque os taes documentos creio que se perderam no caminho, desde a secretaria até aqui!
Por isso, eu desejava perguntar ao nobre ministro se, porventura, está resolvido a permittir que eu, ou outro qualquer collega nosso, possa ir á secretaria das obras publicas examinar esses documentos e tomar os apontamentos indispensaveis, já que aquelles que eu requisitei não chegaram ale aqui.
É o que tenho a dizer.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Francisco de Berros: - Pedi a palavra para responder, ao meu amigo o sr. Marçal Pacheco, e ao mesmo tempo ao illustre deputado, o sr. Ferreira de Almeida, porque me parece que s. exa. não interpretaram bem as minhas palavras.
Em primeiro logar, o sr. Marçal Pacheco mostrou-se um pouco melindrado, suppondo que eu ironisara quando me servi das palavras representantes do reino do Algarve.
Eu nunca preparei discursos, nem gosto de fazer rhetorica. Occorreu-me no momento aquella phrase, e empreguei-a, porque effectivamente foram os illustres deputados representantes do Algarve os que se levantaram para combater o projecto.
O sr. Marçal Pacheco: - Nós não somos representantes do Algarve; somos representantes do paiz.
O Orador: - Bem sei; tambem eu sou representante do paiz, o que não impede que seja deputado por Vizeu, como o illustre deputado o é por um dos circulos do Algarve.
Era todo o caso, as minhas palavras não tinham seguramente a intenção, que o illustre deputado lhe quiz attribuir.
Quanto ao illustre deputado o sr. Ferreira de Almeida, que me julgou melindrado por s. exa. ter impugnado um projecto, que effectivamente não era o meu na essencia, eu devo dizer ao meu collega que ha da sua parte manifesto equivoco.

u não me escandalisei, nem fiz n'esse scutido declaração alguma.
O que disse a v. exa. e á camara, tão claramente quanto o podia fazer, foi que em virtude de algumas palavras que o illustre deputado proferiu, poderia succeder que alguem, por não me conhecer, deixasse de me fazer a justiça a que eu tenho direito.
Quanto ao projecto em si, ainda direi que me parecia mais conveniente que elle tivesse passado, mesmo como estava, fiando para mais tarde quaesquer modificações no sentido que s. exas. queriam; porque do contrario resultou deixarmos aquellas viuvas em circumstancias precárias á

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espera de medidas geraes, como quem espera com o panno, pela ultima moda, para fazer fato.
E nada mais direi sobre o assumpto.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - A deputação encarregada de representar esta camara por occasião dos festejos pelo consorcio de Sua Alteza o Príncipe Real D. Carlos será composta, alem da mesa, dos seguintes srs. :

Adolpho Pimentel.
Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.
Antonio Candido Ribeiro da Costa.
Antonio Joaquim da Fonseca.
Antonio José Lopes Navarro.
Antonio Maria Pereira Carrilho.
Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Augusto José Pereira Leite.
Carlos Lobo d'Avila.
Cônde de Thomar.
Francisco de Castro Matoso Côrte Real.
Jayme Arthur da Costa Pinto.
Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos.
João Antonio Pinto.
João Chrysostomo Melicio.
João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.
João de Sousa Machado.
Joaquim Augusto Ponces de Carvalho.
Joaquim José Alves.
José Alves Pimenta de Avellar Machado.
José de Azevedo Castello Branco.
José Borges Pacheco Pereira de Faria.
Luciano Cordeiro.
Manuel d'Assumpção.
Manuel Pinheiro Chagas.
Marçal de Azevedo Pacheco.
Pedro Guilherme dos Santos Diniz.
Rodrigo Affonso Pequito.
Sebastião Barbosa Centeno.
Vicente Pinheiro de Mello e Almada.

Em conformidade com a resolução tomada hontem pela camara, os srs. deputados que quizerem aggregar-se a esta deputação podem fazel-o.

Está encerrada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Discurso proferido pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 15 de março de 1886, e que devia ler-se a pag. 637, col. 2.ª:

O sr. Rocha Peixoto: - Peço a v. exa. a distincta fineza de mandar ler os nomes dos deputados que estavam inscriptos para antes da ordem do dia.
(Leram-se na mesa os nomes, um dos quaes era o do orador.)
O Orador: - Acaba v. exa. muito amavelmente de mostrar á rasão por que não solicitei a v. exa. a palavra durante as considerações que o meu illustre collega e bom amigo, o sr. Santos Viegas, fez n'esta casa ultimamente, a sessão de hoje.
V. exa. comprehende perfeitamente que não seria n'esta occasião que eu devia responder a s. exa.; aproveitarei a primeira e desejarei que seja ámanhã, se v. exa. me der a palavra.
Este debate ser-me-ha extremamente agradavel, porque o sr. Santos Viegas é, entre os muitos amigos que tenho n'esta casa, um dos mais antigos, dos mais
delicados e dos que me merecem mais consideração.
No seculo XIII, Affonso X, rei de Castella, disse que, se Deus o tivesse chamado aos seus conselhos, as cousas nos espaços então conhecidos estariam em melhor ordem.
Referia-se este illustrado e deditoso príncipe ao systema de Ptolomeu, tão complicado de círculos, epyciclos e excentritos, indispendaveis mesmo para explicar as observações do seu auctor.
Bem sabe o erudicto professor o sr. Marianno de Carvalho que funesta influencia tiveram estas palavras na sorte do filho de S. Fernando. Quem sabe se as aproveitou perfidamente seu filho D. Sancho, para arrancar-lhe a coroa?
Pois bem, meus senhores. Não estaria sujeita ao debate parlamentar esta proposta, se o seu auctor me tivesse chamado aos seus conselho. Eu lembraria então ao sr. ministro da fazenda o que tem sido o sr. Marianno de carvalho.
Não sei a influencia que poderão ter na apreciação do meu carácter estas minhas palavras.
Funesta que seja essa influencia, proseguirei, depois de uma rápida explicação.
Á bondade de um amigo e collega devo a informação de que alguem me accusou, em jornal seu, de que ao encontrar n'este debate tive o propósito de secundar os planos do governo, planos que declarei, na ultima sessão, que para mim eram de transparente habilidade.
Se e exacta a informação do meu illustre collega, v. exa. comprehende perfeitamente que não posso responder a essas accusações, sem que ellas sejam formuladas categoricamente aqui.
Permitta-me v. exa., e permitta a camara, que eu lembre que, tendo acompanhado em todas as circumstancias o partido regenerador; tendo perdido, pela lealdade com que acompanhei esse partido, relações que eram extremamente queridas, relações que poderiam ser me proveitosas, se porventura eu fosse um especulador; tendo perdido a amisade com que durante muitos annos me distinguiu e considerou o fallecido duq ue d'Avila e de Bolama; e tendo apenas recebido dos governos d'este paiz dois despachos, um de um governo regenerador, o de lente substituto da minha faculdade, e o outro de um governo progressista, o da minha promoção a cathedratico; entendo que não preciso de fazer longas declarações. (Muitos apoiados.)
E não foi só n'esta casa que acompanhei o aprtido regenerador sempre, com toda a lealdade; tenho-o acompanhado do mesmo modo na imprensa, nas poucas vezes que a ella tenho recorrido. Ahi nunca insultei qualquer dos homens importantes do meu partido.
Para que eu reconheça a obrigação de responder aqui a accussações d'esta ordem e lhes dê resposta, não basta que essas accusações sejam categoricamente formuladas n'esta casa; e também indispensavel que o seu auctor possa de si allegar o mesmo que de mim deixo allegado.
Podem accusar-me, fora d'aqui, de favorecer e empenhar-me pelos planos do governo, que não virei defender-me. Podem accusar-me de mais; ouçam, sou amigo pessoal e leallissimo do sr. presidente do conselho de ministros e do sr. ministro das obras publicas; e esta amisade nunca será sacrificada á politica.
Tenho enorme sypathia pelo sr. ministro da justiça; e n'este sentimento creio que sou acompanhado por toda a camara; (Apoiados.) tenho muita consideração pelo sr. ministro da fazenda o sr. Marianno de Carvalho, e por todos os seus collegas. Mas tambem posso, devo e quero assegurar a v. exa. que, quando soar a hora de combater s. exas., como ministros, só lamentarei que me faltem forças do mesmo valor que a minha vontade; e essas poucas forças podem s. exaas. Ter a certeza de que, em occasião opportuna, hei de empregar com toda a vehemencia e ardor contra s. exas., esperando manter sempre a minha consideração e o meu reconhecimento por cada qual.
Já declarei que devia finezas pessoaes ao sr. presidente do conselho de ministros e ao sr. ministro das obras publicas, honro-me de tel-as recebido. Mas estes sentimentos

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não podem determinar-me a deixar em silencio passar este projecto.
Se por desgraça do partido regenerador n'elle houvesse um ministro da fazenda que apresentasse esta proposta de lei, de modo nenhum sanccionaria com a minha responsabilidade esta monstruosidade, que as conveniencias parlamentares não me permittem classificar.
Ainda que esse serviço fosse conveniencia indispensavel para o partido regenerador continuar no poder, eu não o prestaria.
Não poria a minha assignatura neste trabalho, ainda que só por este meio eu podesse realisar a maior aspiração politica da minha vida.
Já, na obscuridade d'este mesmo logar, approvei uma proposta apresentada pelo actual ministro da fazenda para a cobrança domiciliaria da contribuição industrial. Proposta essa foi que veiu aqui fundada em argumentos serios, como conveniencias manifestas para a fazenda nacional e justos interesses dos contribuintes.
N'essa proposta o sr. Marianno de Carvalho levou o seu espirito analytico de factos até ao ponto de mostrar como se póde e deve conciliar estes grandes e legítimos interesses juntamente com os de uma classe sem protecção, de tantos abandonada, a qual não tem recebido dos poderes publicos a protecção a que tem direito, a classe dos distribuidores postaes.
O sr. Marianno de Carvalho, que realmente ha de ter uma grande difficuldade em esquecer-se dos seus methodos de estudo e do seu systema de combate parlamentar, para attender às exigencias do logar de ministro, não quiz juntar a proposta relativa ao pagamento dos emolumentos e sellos devidos por mercês lucrativas com a proposta que se refere ao pagamento das contribuições directas em divida por meio de prestações. Cousa notável! Depois de s. exa. ter separado estas propostas, naturalmente para attender á natureza de cada qual dellas, a doutíssima comrnissão de fazenda reuniu-as numa só, como quem não faz caso de methodo, nem de principios.
Ora, para que fique bem esclarecida a situação de todos, peço ao sr. Marianno de Carvalho que, quando julgar conveniente, tenha a bondade de responder á pergunta que muito simples e categoricamente deixo aqui formulada.
Entende s. exa. que estas duas propostas reunidas são absolutamente indispensaveis para o governo do paiz?
Entende que a approvação d'estas propostas assim reunidas n'uma só, talvez para illudir a discussão de uma d'ellas, é uma medida urgente e um remedio seguro e efficaz?
Espero que o sr. Marianno de Carvalho dará uma resposta prompta e franca a esta pergunta, e a mais algumas que hei de dirigir a s. exa. no correr da discussão.
Eu tinha dito, na ultima sessão, que o exame da conta geral da administração financeira do estado na metropole, sem fornecer todos os elementos indispensaveis para a resolução d'esta questão, continha comtudo alguns; e que
estes eram todos contrários a proposta. Assim eu tinha dito e mostrado, pelos valores de x, que o regímen de cobrança dos direitos de mercê offerecia menos confiança que o adoptado para os outros impostos directos, em especial para a contribuição sumptuária.
Directamente mostrarei a confirmação para alguns impostos.

Contribuição de rendas e casas

[Ver tabela na imagem]

A cobrança d'este imposto tem sido regular; os recpectivos e, oscillam entre 0,150 e 0,109; ou antes, pela observação já indicada ácerca dos ultimos dois annos considerados, entre 0,139 e 0,109.
O regimen d'esta cobrança é, fiança que a dos direitos de mercê.

Decima de juros

[Ver tabela na imagem]

Contribuição bancaria

Com esta contribuição succede o lisonjeiro facto de que, para a approximação que adoptei, até á terceira casa decimal, approximação aliás sufficiente, os valores de x, e portanto de x, e são nulos para os annos correspondentes aos valores 2 e 4, sendo rigorosamente nullos para i = 5.

Contribuição predial

(Despezas do seu lançamento e rendimento applicado aos escripturarios dos escrivães de fazenda)

[Ver tabela na imagem]

Contribuição industrial

[Ver tabela na imagem]

A inspecção d'estes quadros póde conduzir á apreciação das cobranças; e para isso é um elemento essencial.
Assim se conhece desde já que a dos direitos de mercê tem sido estorvada por causas importantes, pois para estes impostos os valores de p, são consideravelmente superiores aos correspondentes às outras contribuições directas.
Questões d'esta ordem, por mais molesto que para os meus collegas seja este processo, não podem ser tratadas de outro modo: os numeros são essenciaes para aprecial-as, até para lel-as.
Bem sei que o trabalho de deduzir estes numeros é todo material: e muito bem podia ser dispensado a todos os deputados e a quem quizesse estudar este e outros assumptos da mesma ordem, se porventura, em harmonia com a proposta que tive a honra de enviar para a mesa, estivessem reunidos n'uma tábua. Então a apreciação do estado financeiro da nação e das cobranças de cada qual dos impostos estaria ao alcrance de todos sem dificuldade alguma. Poderiam assim desapparecer motivos para muitos merecimentos que se reputam superiores exacta e unicamente porque ha poucos que se dão a estes trabalhos numericos: mas as discussões financeiras haviam de ser muito

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mais breves e mais proveitosas n'esta casa, as votações mais conscienciosas e decididas com maior interesse.
Vejam v. exas. as cinco paginas de 360 a 364 da Conta geral da administração financeira do estado na metropole; ahi encontram repetidos, sem vantagem alguma, nem de clareza, numeros que vem em outras paginas do mesmo livro.
Pois não seria melhor separar d'este enorme volume estas folhas e destinal-as para a tábua que proponho? Pois quem se recusaria a ler um pequeno folheto com todos os esclarecimentos financeiros traduzidos em relações de facillima percepção?
Espero que venha ajudar-me o talentoso ministro da fazenda com o seu espirito subtil e pratico. Pergunto a s. exa. qual é mais conveniente: a repetição das importâncias dos produetos das contribuições avaliadas, liquidadas e cobradas em paginas differentes do mesmo livro, nas contas dos exercícios dos differentes annos, e depois reunidas noutra pagina; ou, no logar destinado aos numeros repetidos, uma tábua das relações entre as receitas avaliadas, liquidadas e cobradas.
O que é que s. exa. prefere?
Insisto n'esta proposta, em harmonia com as observações que tive a honra de expor na ultima sessão, porque, com os elementos n'ella consignados, qualquer pessoa, que tenha bom senso, fica habilitada d'entro de pouco tempo a poder apreciar todo o movimento financeiro do paiz. E, se este facto póde não agradar a todos, é certo que o paiz ha de lucrar muito com elle.
Tive de consumir muitas horas nestes singelos cálculos, os quaes aliás me foram extremamente agradáveis, porque a verdade é que passo horas entretido com estes trabalhos; mas nem todos os tomam por divertimento.
Não só para attrahir a attenção de todos, mas tambem para não fatigar os que estudam estas questões, julgo de summa conveniencia, mesmo de necessidade, o melhoramento a que se refere a minha moção de ordem.
Na contribuição predial reconhece-se que no ultimo anno a cobrança ficou muito longe da liquidação.
E bem conhecida de todos a causa d'este facto. A cobrança não está completa por ser feita, como é permittido, em prestações trimestraes, no anno immediato, o pagamento d'esta contribuição.
Emfim, meus senhores, repito que da comparação das receitas cobradas com as liquidadas resulta que a cobrança que mais se desvia da liquidação é a dos direitos de mercê; e portanto é inconveniente e mesmo absurdo applicar a outras contribuições directas o systema adoptado na cobrança d'estes direitos.
Não ha processo mais seguro do que este para conhecer estas questões; é o unico que se deve seguir e póde conduzir a bons resultados.
Peço até ao sr. Marianno de Carvalho que pense um pouco na vantagem de recommendar este processo; e até que se esqueça de que sou quem tenha lembrado a confecção da tábua que se refere á minha proposta, a fim de que s. exa., independentemente de qualquer deliberação da camara, tome a iniciativa de mandar coordenal-a.
Assim tambem estará s. exa. de accordo com o sr. ministro dos negocios estrangeiros, que, apontando o defeito do volume enorme da pauta geral das alfandegas, na ultima sessão, legislativa reclamava e solicitava uma edição portatil da mesma pauta, apenas com as tabellas indispensaveis. Sejamos todos francos; e reconheçamos que o sr. conselheiro Barros Gomes tinha rasão.
O sr. ministro da fazenda sabe que o livro da Conta geral da administração financeira do estado na metropole vale muito como um vasto archivo de factos; mas não será facil consultal-o sem os melhoramentos que reclamo. Não é por mira que insisto n'este ponto, porque, com franqueza, não me custa proceder directamente a este exame numerico, que me deixa passar algumas horas bem entretido.
Póde o sr. ministro da fazenda recusar o seu apoio á minha proposta; mas, se assim fizer, irá collocar-se, como financeiro, ao lado dos que estudaram astronomia dois séculos antes de Christo; terá de recuar nem mais, nem menos do que vinte e um seculos.
Sabe o sr. ministro da fazenda que foi então que floresceu Hipparco, o observador da ilha de Rhodes, o pae da astronomia e o inventor da trigonometria. Uma das chaves da astronomia é a trigonometria, na sublime phrase dos estatutos da nossa universidade.
Pois bem. Para a conta geral da administração financeira do estado a tábua por mim proposta tem a mesma importancia da trigonometria para a astronomia.
Póde o sr. Marianno de Carvalho deixar sem consideração a minha proposta; mas então ha de mostrar-se capaz de quebrar nas mãos a preciosa chave da astronomia.
De v. exa. e da camara espero a bondade de permittir que eu continue estas observações ámanhã.

Discurso proferido pelo sr. Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 16 de março de 1886, e que devia ler-se a pag. 646, col. 1.ª

O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - Tenho a satisfação de ver presente o sr. ministro dos negocios ecclesiasticos e da justiça; e, se v. exa. mo permittisse, dirigiria duas perguntas a s. exa. em poucos minutos.
O sr. Presidente: - Parecia-me mais regular que o sr. deputado fallasse sobre a ordem do dia.
O Orador: - Sei bem como hei de responder á observação de v. exa.
O mappa n.º 110, que acompanha o proposta de lei e os documentos apresentados a esta camara pelo sr. conselheiro Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, como ministro da fazenda, traz na ultima columna uma serie de numeros abstractos que representam a relação entre os encargos da divida publica e as receitas do estado.
Na ultima sessão legislativa tive a honra de lembrar a grandíssima conveniencia de considerar as relações das despezas, dos encargos e dos deficits para as receitas; e é com satisfação, mas não com orgulho, porque o caso não é para tanto, que vejo aproveitada essa indicação.
Porque não acceitará o sr. relator a generalidade da minha proposta? Não comprehendo a recusa, depois de ter sido reconhecida a vantagem da indicação por mim proposta para a apreciação do movimento que têem seguido ultimamente os encargos da divida publica.
Deixando esta minha proposta por agora, vou adduzir contra o parecer em discussão um outro argumento, extraindo da parte terceira da Conta geral da administração financeira do estado na metrópole. Na pagina CCXX está publicado o mappa, por districtos, dos documentos da cobrança, vencidos e a vencer, de todos os exercidos existentes por arrecadar em poder dos diversos exactores, em 30 de junho de 1885, designando-se o que se acha relaxado, tanto judicial como administrativamente, e o que não estava relaxado.
V. exa., sr. presidente, comprehende perfeitamente que o exame deste mappa é absolutamente indispensavel para a apreciação do projecto que estou discutindo.
Encontra-se ahi que ha documentos de cobrança, vencidos e não arrecadados, relaxados judicialmente, na importancia de 677:243$876 réis; relaxados administrativamente, na importancia de 5.428:900$448 réis; finalmente, os não relaxados importam em 2.780:984$247 réis.
O total é de 8.887:133$571 réis.
A relação entre a somma dos documentos de cobrança, relaxados judicial e administrativamente, e a totalidade dos documentos de cobrança vencidos, é representada por 0,688.

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A relação entre a somma dos documentos de cobrança vencidos que não têem sido relaxados e a totalidade das contribuições vencidas é 0,312, o complemento de 0,68 para a unidade.
É triste a inspecção d'este quadro!
Pois que?!.. . Estão por cobrar em quantia importante umas certas contribuições directas; e d'estas contribuições 0,312 não estão relaxadas?!...
Então como é que têem sido cumpridas as leis d'este paiz ?!.
Porque é que não foram relaxadas estas contribuições?!...
Só podem responder-me documentos que não tenho duvida em reclamar, se o sr. ministro da fazenda se prestar a enviar-mos. A explicação deste extraordinqario facto ha de estar na relação nominal dos contribuintes em divida.
É indispensavel esta relação, porque diante da posição social e politica de cada um d'esses contribuintes e diante das quantias por elles devidas é que poderemos apreciar os vicios dos systemas adoptados para a cobrança das differentes contribuições.
Não pareça extravagante esta exigencia.
Pois v. exa. não tem visto quantas reclamações de contribuintes têem vindo a esta camara a pedir vantagens?
Não vem elles mesmos pôr-se em discussão por esta forma?
Pois esta camara hesitou, na ultima sessão legislativa, em discutir uma proposta de lei, de iniciativa ministerial, para ser auctorisada a junta do credito publico a adiantar ao juro de 5 por cento uma certa quantia para pagamento de dividas da casa real?
N'esta ultima discussão o sympathico actual ministro da justiça até combateu com rasões de natureza juridica esta proposta de lei; e, honra seja para este paiz, o sr. deputado Francisco Beirão não foi prejudicado na sua carreira politica por este acto notavel de hombridade, pois está hoje nos conselhos da coroa. É bom que d'este facto tomemos nota todos.
Se nós podemos discutir as dividas da casa real, como discutimos, não podemos discutir as dividas de qualquer contribuinte á fazenda nacional?
Estas dividas não são actos da vida particular; são actos da vida publica; sSo das relações entre os contribuintes e a fazenda nacional; e portanto é-nos licito discutil-os.
Mas eu, que quero ser pratico, reconheço que isto podia ir melindrar alguns caracteres; calculo mesmo que essa relação publicada seria um pessimo exemplo para o contribuinte pobre, que paga honradamente os impostos que lhe são distribuidos.
Mas tudo se póde remediar, vindo uma relação manuscripta e não impressa. Examinal-a-hemos nós em sessão secreta; e bem creio que nenhum de nós irá denunciar lá fora o que tiver aqui observado.
É absolutamente indispensavel que se saiba quem é que deve e sobretudo porque é que não tem sido relaxado.
Disse eu, no primeiro dia em que tratei d'esta questão, que me dissera um cavalheiro d'esta cidade, para mim de todo o credito, que num dos bairros, n'aquelle em que actualmente estou residindo, homens poderosos e ricos nunca pagaram contribuição alguma.
Aqui tem o sr. ministro da fazenda a terceira pergunta que lhe dirijo. Sabe s. exa. se tem havido em Lisboa homens ricos e poderosos que não têem pago as suas contribuições e não têem sido relaxados?
Invoco o meu direito de deputado e todo o passado do sr. Marianno de Carvalho, que aqui pugnava sempre pelo fiel cumprimento da lei, para que s. exa., em breves dias, trate de averiguar se isto é verdade e qual o motivo porque não tem sido feito este relaxamento; para que não deixe encerrar esta sessão sem que se saiba o motivo porque os empregados fiscaes da cidade de Lisboa não têem estendido o seu braço executivo sobre os poderosos com residencia em Lisboa; quando são tão promptos em perseguir os miseraveis e desvalidos; quando correm como abutres sobre uma viuva e orphãos, que tenham soffrido a desgraça de perder o seu chefe.
Vou lembrar mais uma vez um tristissimo caso que em Portugal succedeu, não ha muitos annos, caso a que já n'esta casa alludi em outra occasião.
A um lente muito distincto da universidade, que era tambem um escriptor de alto merecimento, foi conferida uma graça honorifica.
O illustre e desditoso agraciado não pagou os direitos de mercê, porque os seus rendimentos nem chegavam para o sustento da familia, nem sequer para alivial-o na doença que lhe minava a existencia. Emquanto elle foi vivo, ninguem o incommodou com os direitos de mercê; morreu... o resto sabe-o quem tenha lido o prefacio escripto pelo sr. Thomás Ribeiro numa das ultimas edições do Mario do dr. Silva Gayo... os executores fiscaes não poderam devorar o cadaver... precipitaram-se sobre o mesmo leito em que a victima da innocente munificencia regia tinha expirado!
Mas... deixemos estas recordações pungentes e prosigamos na questão.
É indispensavel que se saiba porque não foi e como deixou de ser executada a lei em relação a estes 2.78l:000$000 réis approximadamente.
Vejo tanta consideração para os contribuintes poderosos e tanto rigor para os contribuintes pobres e para os ausentes... porque note v. exa. que os contribuintes ausentes tambem são d'aquelles que os empregados de fazenda têem mais presentes para vexar.
Ha poucos dias, quando ultimamente cheguei á estação de Santa Apollonia, tive occasião de presencear um facto, praticado por um guarda da fiscalisação externa, muito curioso, para o qual chamo a attenção do sr. ministro da fazenda.
Chegava nessa occasião a Lisboa uma familia; e o guarda tratou de examinar, como era do seu dever, com todo o cuidado, as malas e bagagens.
Calcula v. exa. qual terá sido a mala que lhe mereceu attenção e cuidado em especial? Foi uma pequena mala onde vinha apenas roupa de creanças, e que elle teve o cuidado de examinar peça por peça, para ver se ali poderia encontrar algum contrabando!
Vejam que escrupulo este!
Continuo a examinar a questão.
Ora na mesma pagina CCXX da Conta geral da administração financeira do estado na metrópole - encontra-se um fortíssimo argumento contra este projecto, e sabe v. exa. qual é?
Da importância de 8.887:133$571 réis liquidada até 30 de junho de 1880 suppõe-se incobravel uma somma não inferior a 5.028:064$187 réis, quer dizer: d'esta contribuição em divida, mais de metade suppõe-se incobravel; a relação da parte incobravel para a totalidade das dividas é de 0m,565!!
Mas ponhâmos de parte estas considerações e discutamos este parecer sem que nos deixemos prender pelos principios da sciencia; e, a este respeito, ha de permittir-me a camara que lhe observe uma circumstancia de manifesta significação.
O sr. ministro da fazenda apresentou duas propostas distinctas: uma applicando ao pagamento dos emolumentos e sêllo, devidos por mercês lucrativas, as disposições do artigo 1.° da carta de lei de 20 de março de 1875; e a outra com certas vantagens para os contribuintes em divida.
A commissão reuniu-as num projecto só; que rasão teve para isso?
Pois declaro a v. exa., com franqueza, que, se a primeira d'estas propostas, a dos emolumentos e sêllo devidos por mercês lucrativas não tivesse sido confundida com a primeira, eu não a teria impugnado.

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De duas uma: ou havia de acceitar a proposta; ou havia de propor que fosse alterado o sytstema de cobrança dos direitos de mercê.
Deixemos. Porém, estas considerações e vamos apreciar este projecto como um simples expediente de occasião.
Diz o § 3.º:
"Quando as dividas sejam anteriores a 30 de Junho de 1880, será concedido o abatimento de 10 por cewnto aos contribuintes que pagarem de prompto."
Pois alguém acredita que isto dará resultado?
Com os juros de mora, a 3 por cento, os devedores de 1880 têem de pagar 15 por cento: com o abatimento de 10 por cento, ainda lhes fica aggravada a contribuição primitiva, que elles não quizerem pagar!
Por conseguinte, considerada mesmo esta questão como expediente de occasião, e efficaz. Até como expediente d'este e uma monstruosidade!
Mas não paro aqui. Declaro a v. exa. e a camara que rejeito e condemno expedientes de occasião que vão prejudicar o principio da moralidade, a primeira lei da consciência, a mais nobre das relações entre o ser que pensa e o ser supremo.
Attendamos também aos interesses da gerência do ministro da fazenda.
Se o sr. Marianno de Carvalho estivesse resolvido a demorar-se no poder poucos mezes, ainda eu comprehenderia que s. exa. adoptasse este expediente; mas se s. exa. gerir essa mesma pasta da fazenda por muito tempo, como para mim e certo que s. exa. quer, acredite que virá a ter grande prejuízo com esta proposta.
S. exa. poderá d'este modo conseguir que alguns contribuintes paguem as suas dividas; e que assim augmentem as receitas n'estes primeiros mezes; mas, graças a poderosa acção da imprensa, os benefícios d'esta lei chegarão ao conhecimento de muitos contribuintes, os quaes aproveitarão para não pagar promptamente as suas contribuições; esperando que mais tarde serão convidados com melhorias e favores a saldar suas dividas com o fisco. Como o povo ha de apreciar esta lei...V. exa. conhece o adagio popular que exprime bem a minha idéa... o adágio da folgança das costas.
Quer o sr. Marianno de Carvalho que as contribuições em divida entrem cedo nos cofres do estado?
Tem um exemplo recentíssimo em Coimbra, onde tive necessidade de passar o tempo quer ultimanente estive ausente d'esta camara.
Cidadãos altamente collocados, também poderosos, residentes n'aquella cidade, esquecidos das suas contribuições de muitos annos, lembram-se de correr, não imagina v. exa. com que pressa, a depositar nos cofres do thesouro as contribuições que deviam; não imagina o cuidado com que elles procuram logo obter dinheiro para esse pagamento!
E sabe v. exa. porque?
Simplesmente porque um jornalista d'aquella cidade se lembrou de dirigir ao delegado do thesouro um requerimento a pedir certidão dos nomes dos indivíduos que deviam contribuições, alguns dos quaes me consta que iam indicados ao mesmo requerimento.
Pois o sr. ministro da fazenda pode usar de expediente analogo; e, apesar de ser um simples expediente, não lhe faltará o meu voto; fico já comprometido a dar-lh'o.
Faça s. exa. annunciar, por todos os meios aos eu alcance, que mandará publicar, em typo grande, no Diário do governo os nomes de todos os indivíduos, que no praso de 15 dias, ou 1 mez, ou 2 mezes o maximo, não forem pagar as contribuições que devam.
Estou persuadido de que s. exa., mesmo sem o concurso do poder legislativo, encontraria n'este expediente meio seguro e prompto de obter o resultado que deseja.
E não estranhe o nobre ministro que eu lhe dê este conselho.
N'estas questões não vejo a pessoa do ministro; vejo apenas os interesses do paiz, e sobretudo um garnde exemplo, que penso que havia de ser salutar.
Repito, ainda que este projecto dê immediatamente algum resultado, ha de prejudicar mais tarde a cobrança pelo triste influxo de ruim exemplo, que ha de animar a poderosa influencia que têem os adiamentos em cumprir suas obrigações.
Vou terminar. Tenho-me demorado mais do que tencionva; mas v. exa. sabe que motivo me levaram a tanto.
Antes, porém, de concluir, preciso de repetir muito categoricamente as perguntas que tenho dirigido a s. exa. o sr. minitro da fazenda.
Entende s. exa. que este projecto e absolutamente indispensavel para governar ou mesmo para melhorar o estado do thesouro?
Crê s. exa. que este expediente e efficaz e seguro?
Prefere s. exa., em vez das paginas 360 a 3664 da Conta geral da administração financeira do estado da metrópole, nas quaes vem apenas a repetição de verbas já descriptas em outras paginas, a tabella das relações indicadas na minha proposta?
Sabe v. exa. se realmente tem havido em Lisboa indivíduos poderosos e influentes, que não têem satisfeito as suas contribuições ao estado, e nem por isso têem sido relaxados?
Se o sabe, promette s. exa. empregar todos os meios de que pode dispor para fazer cumprir a lei? Que tenciona fazer em relação aos funcionnarios que assim tenham trahido os deveres dos seus cargos?
Sei que fui molesto para v. exa., para a camara e para o sr. ministro da fazenda, mas supponho que tenho alguma desculpa, porque creio que ninguém pode duvidar de que não ousei combater este projecto sem tel-o estudado, tanto quanto cabia em minhas fracas forças e no tempo de que dispunha.
Não tenho duvida em dizer que, sempre que eu tiver de combater alguma proposta do sr. Marianno de Carvalho, antes de pedir a palavra, hei de prevenir-me com todos os elementos de estudo, nem hesito em aconselhar a todos os meus amigos políticos que procedam do mesmo modo, porque e preciso que tenhamos muita cautela com s. exa. (Apoiados.)
O sr. Marianno de Carvalho tem talento que suppre o entudo; mas tambem tem estudo como se a natureza lhe tivesse negado o talento.
Vozes: - Muito bem, muito bem.

Discurso proferido pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 17 de merco de 1886, e que devia ler-se a pag. 650, col. 1.ª

O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - A meu pedido e em meu nome, o meu distincto amigo e nosso illustre collega, o sr. Sebastião Centeno, annunciou uma interpellação ao sr. ministro dos negócios ecclesiasticos e da justiça acerca do ensino da theologia nos seminários diocesanos.
Peço ao sr. ministro a bondade de preparar se e declara-se habilitado, o que a s. exa. será extremamente fácil e em breve praso, para que cedo se realise essa interpellação.
Declaro, porém, desde já que, se, por qualquer motivo essa interpellação não poder verificar-se antes que principie qualquer discussão sobre assumptos que possam prender-se com a instrucção superior, aproveitarei logo a primeira occasião para tratar de tão grave e urgente assumpto, com o desenvolvimento que eu poder imprimir-lhe.
Aproveito. Desde já, esta occasião para agradecer ao meu amigo o sr. Sebastião Centeno a ambilidade de ter-

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se encarregado de apresentar á camara a minha nota de interpellação.
Declaro a v. exa., á camara e ao governo, muito franca e categoricamente, que essa interpellação comprehende, como ponto essencial, o conflicto entre o sr. bispo de Coimbra e a illustradissima faculdade de theologia.
Pela muita consideração que dedico ao meu bondosissimo amigo e presadissimo collega o sr. Santos Viegas, e para dar testemunho da minha docilidade perante v. exa., abstenho me de fazer agora quaesquer considerações sobre este lamentavel conflicto.
Demais, espero que brevemente o sr. ministro da justiça virá declarar-se habilitado para responder a tão melindroso assumpto, ao qual o governo e as camaras devem uma solução prompta.
Permittam-me, porém, que, provocado amavelmente pelo sr. Santos Viegas, declare que não me satisfez a resposta que o sr. ministro das obras publicas, ha dias, aqui me deu sobre a opportunidade deste assumpto.
O facto de estar ausente de Lisboa s. exa. revma. o sr. bispo-conde não é motivo sufficiente para que deixe de tratar do assumpto esta camara, á qual s. exa. revma. não pertence.
Este facto não póde impedir a nossa acção, que tambem não póde ser perturbada de qualquer modo, pela circumstancia de estar annunciada na outra assembléa parlamentar uma interpellação sobre este mesmo assumpto. Não podemos ser embaraçados na nossa acção parlamentar pelas discussões que porventura haja, ou possa haver, ou possa deixar de haver na outra casa do parlamento.
O sr. Lopes Navarro: - Apoiado.
O Orador: - A muita e distincta consideração do sr. ministro das obras publicas pelo sr. bispo conde é a mesma consideração que a s. exa. revma. tributo.
Acompanho o sympathico ministro no seu respeito pelo venerando prelado; mas essa consideração não é, nem póde ser motivo para que a camara deixe de occupar-se de tão importante assumpto, quando o julgar opportuno e com a hombridade devida. (Apoiados.)
O reverendo prelado da igreja conimbrieense é dos mais distinctos do episcopado portuguez; mas ninguém póde dizer que elle não é susceptivel de errar; e se errou, como creio, entendo que os poderes publicos devem mostrar lhe a erro, para que elle o emende com a sua auctoridade.
Quero tambem declarar a v. exa. que estou em campo opposto aos que defendem a causa do sr. bispo conde; o meu logar é ao lado da faculdade de theologia, que tem á sua frente o presidente do cabido da sé de Coimbra.
Sabe v. exa. quem é este sacerdote?
Oh! sr. presidente. O sr. Santos Viegas não póde deixar de tributar grata estima a este sacerdote, tão venerando como o mais virtuoso, mais illustre e mais sabio prelado da igreja de D. fr. Bartholomeu dos Martyres, D. fr. Caetano Brandão e D. fr. Francisco de S. Luiz. Não precisa este sacerdote de que lhe lembrem que é padre.
É elle o conselheiro dr. Rodrigues de Azevedo, a quem o sr. Santos Viegas tem manifestado os seus respeitos em todas as occasiões.
O meu logar é ao lado dos lentes de theologia, que tanto têem contribuido com suas luzes e virtudes para o esplendor da minha universidade... da universidade que tenho a honra de servir.
E entre esses benemeritos vê o meu excellente amigo o sr. Santos Viegas. um amigo nosso, o dr. Manuel de Jesus Lino, a quem s. exa. sei que dedica especial affeição por motivos que honram em alto grau o caracter e o coração do sr. Santos Viegas.
Declaro que não levantei esta questão, nem insisto n'ella por favor especial para a faculdade de theologia ou por menos sympathia e consideração para s. exa. revma. o sr. bispo conde; mas sim é só porque, como professor, não podia ficar silencioso diante de uma doutrina que, contrariando leis expressas e estylos reconhecidos por todos atravez de longa serie de annos, ameaçava os direitos dos professores.
Onde ha tantos direitos não podo haver favores; e quem defende direitos seus devo principiar por considerar os outros.
Mas, pondo de parte isto para confirmar as minhas declarações de docilidade e respeito pela auctoridade de v. exa. e seguir até os salutares conselhos de v. exa., passo a dirigir muito singelamente algumas perguntas ao sr. ministro da justiça.
Na sessão de 5 de janeiro, tive a honra de apresentar um projecto de lei para a organisação dos quadros da magistratura judicial. N'esse projecto proponho que haja concurso documental aberto perante as relações judiciaes para o ingresso na magistratura judicial e para a promoção da ultima classe á immediatamente superior.
Proponho tambem que a este concurso sejam só admittidos bachareis formados em direito habilitados com certas categorias que no projecto vêem consignadas.
Em primeiro logar pergunto ao sympathico ministro da justiça se acceita este principio - o do concurso - para o primeiro despacho da magistratura judicial; e depois se concorda em que haja proposta da relação judicial para a escolha de quem ha de ser provido no mesmo concurso.
Desejo tambem saber se s. exa. acceita o principio, que proponho, de estender-se até á segunda instancia a classificação dos districtos judiciaes, isto é, a graduação em duas classes; e mesmo em especial, se s. exa. acceita as cinco relações indicadas no mesmo meu projecto.
Peço a s. exa. me diga se ainda para a escolha dos presidentes do supremo tribunal de justiça e das relações judiciaes, acceita a forma da nomeação que proponho, análoga á do presidente d'esta casa; ou se prefere a que está em vigor, identica á do presidente da camara dos pares.
Na mesma sessão apresentei um projecto alterando alguns artigos do codigo civil. Muito estimo que o sr. ministro da justiça me diga se no seu elevado espirito julga que o codigo civil tem de ser eterno e é uma arca santa na qual ninguem possa tocar; ou se julga que este monumento da nossa legislação precisa de alterações.
Em especial, desejo que o sr. ministro diga se applaude a igualdade, que tive a honra de propor, entre o bigamo e a bigama com filhos; se s. exa. está resolvido a trabalhar para que seja eliminado do codigo civil o regimen matrimonial com separação de bens no caso de haver filhos, regimen que não posso classificar aqui como entendo, em virtude das conveniencias parlamentares.
Permitta-me o sr. ministro mais duas perguntas.
Está s. exa. disposto a consentir o systema actual de concursos para o provimento dos legares de delegados de procurador régio e de conservador; ou, pelo menos, pensa em dispensar desse concurso os bachareis formados em direito que tenham obtido informações distinctas?
Solicito o attencão de s. exa., movido por um conselho que me deu uma das primeiras auctoridades em sciencias juridicas. Refiro-me ao conselheiro dr. Paes da Silva Junior, lente da faculdade de direito, distincto entre os mais distinctos, e meu honradissimo amigo.
Emfim, desejo recommendar á attencão do sr. ministro da justiça uma disposição do código do processo civil, que me parece monstruosa. Refiro-me ao modo como funccionam os vogaes d'um conselho de família.
Antes de terminar referirei succintamente a v. exa. e á camara o que me succedeu em analoga conjunctura.
Sendo vogal dum conselho de familia e não tendo conhecimento algum das obrigações que me cabiam em tal qualidade, tive a ingenuidade de julgar que as funcções d'esses vogaes eram serias. Perdi uma noite a habilitar-me para bem desempenhar similhante encargo.
Quando eu esperava que me dissessem os motivos por

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que se tinha reunido aquelle conselho de familia, foi-me apresentado um papel para eu n'elle pôr o meu nome!
Perguntei de que se tratava, e responderam-me que de auctorisar a cabeça do casal, uma senhora viuva, a intentar uma acção judicial em nome de uma sua filha menor. Perguntei qual era a importancia do objecto d'essa acção; de que documentos dispunha a menor, ou quem a representava n'esta acção; que probabilidades havia de que a acção se vencesse; e quaes eram as despezas mais ou menos provaveis que podiam ser calculadas, pois que, embora estivesse convencido de que a menor venceria a questão, desde que me parecesse provavel que as despezas correlativas podiam exceder a importancia do objecto da acção, eu negaria a auctorisação. Não me foram dados estes esclarecimentos.
Com mágua o digo, perdi o meu tempo; e, para não passar por exquisito, tive de assignar o tal papel que me fôra apresentado, sem ter conhecimento algum do caso, e protestando que nunca mais concorreria às sessões d'aquelle conselho. Verdade é que tambem houve o cuidado de nunca mais me convocarem, naturalmente porque não agradou muito o modo como me apresentei.
Ora eu desejava que, para evitar casos d'estes, o sr. ministro da justiça introduzisse no codigo do processo civil uma disposição para que, juntamente com a intimação aos vogaes do conselho de familia, lhes fossem remettidas informações minuciosas e completas ácerca da questão especial para que eram convocados.
Tenho dito.

Discurso proferido pelo sr. Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 17 de março de 1886, e que devia ler-se a pag 656, col. 2.ª

O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: -Já não encontro os srs. Marianno de Carvalho e Carrilho de accordo. O sr. Marianno de Carvalho affirma que nas recebedorias das comarcas ha uma grande massa de conhecimentos de contribuições directas não cobrados; o sr. Carrilho assevera que não chegam a ser de grande importancia os que realmente estão em divida, sem que tenham sido relaxados!
Acrescenta o sr. Mariano de Carvalho que muitos d'esses conhecimentos são incobraveis; e que convirá, em occasião opportuna, annullal-os ou archival-os, de modo que que não embaracem o serviço.
Estão s. exas. como tive o prazer de vel-os, ha annos, na imprensa.
Estou a lembrar-me - e, se eu cair em alguma inexactidão, tenham a bondade de attribuil-a sómente á falta de memoria - estou a lembrar-me da interessantissima discussão travada, ha annos, entre o sr. Marianno de Carvalho, redactor do Diario Popular e o sr. Carrilho, redactor do Jornal do Commercio, ácerca da importancia do deficit.
O sr. Carrilho tinha-o fixado numa certa quantia; o sr. Marianno de Carvalho demonstrou que elle era superior a essa quantia, apresentando argumentos do subtil arithmetica, com a facilidade e a fortuna que distinguem a sua competencia. Respondeu o sr. Carrilho, logo no dia seguinte, que effectivamente havia errado; que não tinha attendido a todas as indispensaveis correcções; e que, na realidade, o deficit era menor; para o que não lhe faltaram numeros, nem argumentos.
No dia seguinte, o sr. Marianno de Carvalho rectificou os seus calculos; mas para provar que o deficit era ainda maior do que elle mesmo já tinha demonstrado.
O deficit crescia no Diario Popular e diminuía no Jornal do Commercio.
O sr. Carrilho, apertado pela fatalidade dos números, havia de chegar a zero, por virtude de successivas diminuições; o sr. Marianno de Carvalho estava bem, pois tinha diante de si a serie indefinida dos números. Teve de ceder o sr. Carrilho; mas como? Declarando ao sr. Marianno de Carvalho que, se s. exa. insistisse no dia seguinte em augmentar o deficit, elle, por sua parte, passaria a sustentar que havia saldo. (Riso.)
Foi assim que terminou esse debate, ao qual faço esta referencia muito lisongeira, e até com saudade, porque passei alguns dias muito entretido a ler os dois jornaes.
Quanto às quantias em discussão, sem relaxe, ha um equivoco da parte do illustre deputado. Aqui não se trata simplesmente de contribuição predial; trata-se de todas as contribuições directas; e s. exa. sabe muito bem que aquella serie de relações que li, e nas quaes fundei o meu principal argumento, comprehendia as contribuições predial, industrial, bancaria, de renda de casas e outras mais. Demonstrei que a cobrança dos direitos de mercê tinha sido muito mal feita, porque a divida, em relação á importancia total liquidada para esta contribuição, era muito maior do que para outra qualquer.
Dando agora methodo o ordem às minhas considerações, principio por declarar que foi por lapso de memoria que o sr. ministro da fazenda disse que eu tinha atacado este livro (a conta geral da administração financeira do estado na metropole); como tambem só pelo mesmo motivo podia dizer o sr. Carrilho que eu queria augmentado este mesmo livro, tendo o já accusado de tão volumoso.
Não condemnei o livro; creio que a maior prova de consideração que se póde dar a um livro é lel-o e estudal-o. A este livro dei essa prova na ultima sessão legislativa; repeti-a este anno; tenho mostrado que d'elle fiz um estudo tão minucioso quanto cabia nas minhas forças e no tempo.
Foi pela leitura deste livro que me convenci de que era conveniente que a attenção de todos fosse chamada instantemente para o seu objecto; foi na leitura e no exame delle que tive a idéa de apresentar a proposta para a publicação da tábua de relações financeiras.
Não pedi que fossem augmentadas folhas a este livro; pedi que algumas fossem separadas do livro e substituido o seu assumpto por elementos de maior interesse.
Aproveita-me a mim, e não ao sr. ministro da fazenda, o argumento por s. exa. deduzido das edições da monumental obra de Laplace.
Entende o sr. Marianno de Carvalho que não convém a todos uma edição com os calculos largamente desenvolvidos; quer só quanto baste para a comprehensão da immortal obra desta gloria da humanidade.
Mas, sr. Marianno de Carvalho, é o mesmo que pretendo para a publicação que estou apreciando.
Quero reduzidos a tábuas os resultados das observações das cobranças dos impostos, por forma que por simples inspecção cada um possa fazer idéa da administração financeira do estado.
O que eu peço para a administração financeira do estado é exactamente o que um collega do sr. Marianno de Carvalho, o sr. Barros Gomes, pediu aqui para a pauta geral das alfandegas.
O sr. Marianno de Carvalho póde não fazer caso da minha proposta; mas n'esse caso afasta-se do sr. Barros Gomes.
O que eu peço é exactamente o mesmo; que sejam dispensadas de calculos arithmeticos as pessoas que pretenderem consultar este seu livro; é uma tabua de numeros abstratos.
Não peço que se augmente este livro; peço que juntamente com elle, mas em volume separado, sejam publicados elementos indispensaveis, os quaes são tambem sufficientes e seguros para a apreciação, e talvez até para a solução da questão.
Diz-nos o sr. Carrilho que não é isto uma questão financeira, mas uma questão de estatistica.
É exactamente por isso que a levantei e n'ella insisto.

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O que é a estatistica senão a historia dos factos traduzidos era numeros?
A este respeito, permitia v. exa. que repita o que disse o distincto mathematico, o general Filippe Folque; é inquestionavel que a estatistica, a topographia e o cadastro são os tres grandes elementos da sciencia de governar.
A estatistica é a photographia da constituição social de um povo.
O que representam os numeros dos mappas estatisticos? Representam factos e circumstancias; e pela analyse só d'esses numeros podemos alcançar a descoberta das leis que regem os factos correlativos.
Os srs. Marianno de Carvalho e Carrilho disseram que não se póde acreditar que só os poderosos estejam em divida a fazenda nacional; neste ponto estão de accordo. O ar. Marianno de Carvalho foi mais longe; com uma ingenuidade exagerada, depois que entrou nos conselhos da coroa, disse que não sabia bem o que sejam os poderosos n'este paiz!
Santa innocencia!
Pois nos conselhos da corôa ha quem possa explicar lho muito bem. O sr. ministro das obras publicas definiu n'esta camara o que eram os "nossos amigos". Os poderosos são uma cousa parecida com isso. Os poderosos de que tenho fallado, sr. ministro da fazenda, são pouco mais ou menos o que são os "nossos amigos" do sr. Emygdio Navarro, com a pequena differença de que não são amigos de nenhum dos ministros, mas sim dos agentes fiscaes ... que tambem têem os seus amigos. (Riso.)
O sr. Marianno de Carvalho apresentou uma consideração sensata e verdadeira, que tive a franqueza de logo declarar que acceitava como boa, o que s. exa., com pouca generosidade, aproveitou, dando às minhas palavras uma extensão que não tinham nem podiam ter.
Disse s. exa. "vamos liquidar estas contas": e, respondendo ao meu argumento do grande receio que este projecto me inspira por ir animar, com um terrivel exemplo, tanto os contribuintes relapsos, como até alguns que sejam cuidadosos, acrescentou que infundado era tal receio, porque para o futuro as execuções fiscaes seguirão o seu processo regular nos tribunaes perante o poder judicial, no qual todos devemos confiar.
N'esta reflexão s. exa. creio que sem querel-o, foi extremamente lisonjeiro para mim, porque até repetiu em especial que eu devia confiar nesse poder, alludindo sem duvida a respeitosissima consideração que pela honradissima magistratura judicial sempre tenho testemunhado. é com gratissima satisfação que confio plenissimamente n'esta magistratura, que a todos os funccionarios do meu paiz
Aponto como o melhor exemplo a seguir. (Muitos apoiados.)
Espero que hão de ser, de hoje para diante, cumpridas as leis, em virtude d'este argumento adduzido pelo illustre ministro da fazenda, de modo que não serão necessarias mais leis excepcionaes e de mero favor, como esta que s. exa. vem propor.
Pela mesma consideração exposta e desenvolvida por s. exa., entendo que o mais conveniente é pôr já na balança judicial os processos de todas as contribuições em divida.
É certo que eu disse que este argumento do illustre ministro da fazenda era o unico bom para convencer me; disse-o em aparte, que tomei a liberdade de dirigir a s. exa.; disse-o com este manifesto sentido e com a franqueza de quem n'estas questões só procura a pureza dos principios, a verdade dos factos e os interesses do paiz.
E como respondeu a minha franqueza o sr. Marianno de Carvalho?
"Desde que tenho um argumento a favor da proposta, não tenho mais que acrescentar, nem como deputado mais que approval-a!"
Tomo nota, para não continuar com boa fé a argumentar com s. exa.
É natural que eu não tenha respondido a algumas rasões apresentadas pelo sr. ministro da fazenda e pelo sr. Carrilho; mas, como tenho de entrar na discussão da especialidade dos artigos 1.° e 2.°, discussão em que prometto ser muito breve, por essa occasião farei mais algumas considerações, de que me abstenho por agora.
Para terminar, ajuntarei que, quando disse que o sr. Marianno de Carvalho, no seu estudo de mathematica, encontrara mais que uma vez o acaso, não me referia ao acaso como lei, como causa, como principio; referia-me, como então bem categoricamente declarei, ao acaso como circumstancia, mais ou menos favoravel.
Não tive a honra de ser condiscipulo do sr. Marianno de Carvalho, nem sou discipulo: mas tenho a certeza de que s. exa. nos seus estudos de analyse, só para não ter o trabalho de consultar livros, encontrou muitas vezes no acaso um poderoso auxiliar do seu talento para resolver muitas difficuldades.
E como tem o acaso contribuido para o calculo integral que nem sciencia é ainda, e apenas uma arte!

Discurso proferido pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 20 de março de 1886, e que devia ler-se a pag. 670, col. 1.ª

O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - Diante de uma divida immensa e sagrada que a nação portugueza teve a fortuna de contrahir com os benemeritos exploradores, não acceito a rasão das circumstancias angustiosas do thesouro, circumstancias que só podiam ser allegadas por uma nação que tivesse o credito perdido, alem do thesouro exhausto. (Apoiados.)
Entendo que devemos pagar esta divida, ainda que tenhamos de recorrer ao credito com encargos pesados. Fica pois bem consignado o meu voto para ser paga com uma quantia determinada immediatamente a divida immensa que Portugal tem contraindo com Capello e Ivens; e acceito a modesta quantia indicada pelo illustre relator.
De passagem direi que não é para estranhar-se que as pessoas alheias a commissão de fazenda não tenham conhecimento das rasões allegadas no relatorio, porque este documento nem foi aqui lido, nem na mesa; o que não julgo coherente com a magnitude do assumpto. Estou certo de que foi inconveniente, pelo menos, a dispensa da leitura de m relatorio que ha de ser digno do seu elevado assumpto.
No entanto e com franqueza, foi-me extremamente grato que esta camara aproveitasse esta occasião para render mais uma homenagem aos valentes exploradores, a quem a nação portugueza tanto e tanto deve.
Mas não é isto bastante. As côrtes devem proclamar estes heroes da civilização benemeritos da patria, da humanidade e da sciencia; devem declarar os seus merecimentos e serviços comprehendidos expressamente na excepcional e distincta categoria do § 1.° do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878.
Esta lei fixa as categorias para o ingresso na camara dos dignos pares, e no citado paragrapho determina e dispensa das categorias para os cidadãos que tiverem merecimentos e serviços extraordinarios e relevantes.
Este paragrapho não tem sido applicado, nem esta ainda publicado o regulamento que determina a forma da sua execução. Daqui deriva outro motivo para que seja estabelecido o precedente que indico.
Não hesito, nem comprehendo que alguem hesite em considerar estes serviços como comprehendidos n'esta categoria; mas é do manifesta conveniencia que as camaras consignem nos seus annaes a manifestação que tenho a honra de lembrar.
Ser-me-ia depois extremamente grato que os collegios

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eleitoraes da nação portugueza aproveitassem a primeira occasião para completar este mesmo testemunho de consideração aos dois heroes Capello e Ivens.
Vozes: - Muito bem.

Palavras proferidas pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 20 de março de 1886, e que deviam ler-se a pag. 670, col. 2.ª

O Sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - Depois da votação da camara approvando a generalidade d'este projecto, cumpre-me respeital-a e concorrer, quanto em mim caiba, para que n'elle sejam introduzidos os preceitos da justiça e da equidade.
É por isto que envio para a mesa duas propostas; com o additamento que tenho a honra de propor, ficam prevenidos conflictos de jurisdicção que, sem esta providencia, hão de occorrer na transição do antigo para o novo processo.
"Proponho ao artigo 1.° a emenda, em vez de "30 de junho", "31 de dezembro".
"Ao § 2.° do artigo 1.° proponho o seguinte additamento: "... e nos termos do artigo 26.° da lei eleitoral de 21 de maio de 1884 e do respectivo regulamento que for decretado.

Discurso proferido pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 20 de março de 1886, e que devia ler-se a pag 671, col. 1.ª

O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - Solicito a attenção do sr. ministro da fazenda para um ponto que é muito interessante e que talvez possa ser esclarecido n'esta lei; entretanto, se n'isto houver inconveniente para a discussão, esperarei occasião mais opportuna para occupar-me d'elle.
Estão sujeitos aos direitos de mercê e respectivo imposto de viação os individuos encarregados de qualquer commissão remunerada por despachos que não sejam feitos directamente pelas secretarias de estado?
Na comarca de Coimbra succedeu ultimamente um caso que vou referir.
Os illustradissimos lentes de theologia no seminário, ultimamente exonerados a seu pedido por s. exa. revma. o sr. bispo conde, se são exactas as informações que tenho, e acredito que o são, foram nomeados por s. exa. revma. sem ter sido ouvido o governo de Sua Magestade antes, nem depois da sua nomeação. Não lhes foi conferido diploma algum, nem garantido qualquer direito.
Conheço muito bem o artigo 3.° da carta de lei de 28 de abril de 1840, preceito que determina que o provimento das cadeiras dos seminarios diocesanos seja feito pelo governo sobre proposta dos respectivos prelados diocesanos; mas não foi assim que foram nomeados alguns dos dignissimos actuaes lentes da faculdade de theologia da universidade para a regencia de cadeiras do seminario episcopal de Coimbra.
Foram intimados, avisados pelo menos, para pagar os direitos de mercê em virtude do citado artigo da carta de lei de 28 de abril de 1845, artigo que foi a base da argumentação aqui exposta, ha dias, pelo nosso illustre collega o sr. Santos Viegas; mas recusaram-se a effectuar o pagamento exigido, com o fundamento, justo e legal, de que não tinham garantias algumas para a mercê pela qual lhes eram exigidos direitos.
Esta questão seguiu pelos tramites do processo competente até á sentença do juiz de direito da comarca, o qual se declarou incompetente para decidil-a, conforme informações que hoje mesmo e aqui teve a bondade de dar-me um dos nossos mais conspícuos collegas, lente distinctissimo da faculdade de direito e erudito advogado.
Ora, se as nomeações têem sido feitas para todos os seminários na conformidade deste artigo...
(Interrupção.)
Informa-me agora o meu illustre coliega e estimado amigo o sr. Luiz José Dias que os professores dos seminarios, que s. exa. conhece, têem pago os direitos de mercê. Repito que em Coimbra os agentes fiscaes entenderam tambem que os professores do seminario episcopal d'aquella cidade deviam pagar direitos de mercê; e os lentes, que não tinham nenhum diploma passado por s. exa. revma. o sr. bispo conde, recusaram-se a pagal-os, pela rasão de que similhante mercê de um dia para outro podia ser-lhes, retirada. Foram portanto executados e intentou-se a competente acção perante o poder judicial.
O meu illustre amigo o sr. dr. Callixto informou-me, ha pouco, de que tinha recebido uma carta, da qual se deprehendia que o juiz de direito da comarca de Coimbra se declarara incompetente para resolver esta questão.
Aqui tem, pois, s. exa. justificada a necessidade de uma lei interpretativa para que se fique sabendo se estes funccionarios estão ou não sujeitos ao pagamento de direitos de mercê.
Mais ainda. O sr. ministro da fazenda talvez não saiba que no observatorio astronomico da universidade de Coimbra ha logares remunerados com o pagamento annual de cerca de 240$000 réis, sob a forma de tarefas. Ora estes logares, que não são permanentes pela organisação do observatório, mas que têem sido conservados, ha muitos annos, nas mesmas pessoas, por um privilegio que não discutirei agora, não terão de pagar direitos de mercê?
E muitos outros casos da mesma natureza poderia eu citar, se fosse preciso. Pois um presidente de qualquer das relações judiciaes tem de pagar direitos de mercê por esta commissão, embora a desempenhe por pouco tempo?
A lei do 1.° de julho de 1887, no artigo 5.°, isenta do pagamento de direitos de mercê as gratificações e bem assim os abonos feitos para despezas de representação. Esta lei é obscura na parte relativa às gratificações; pois deixa subsistir a duvida sobre se comprehende todas as gratificações, qualquer que seja a sua natureza, ou só gratificações concedidas para despezas de representação; e esta duvida é aggravada com o que se faz na pratica. Já mencionei a v. exa. casos em que vencimentos fixos não têem pago direitos de mercê. Pois ha casos em que gratificações instáveis têem sido sujeitas a direitos de mercê; occorre-me um n'este momento. Posso assegurar a v. exa. e á camara que o inspector de instruccão secundaria na circumscripcão de Coimbra, que, por ser lente da universidade, recebe como inspector apenas uma gratificação, foi obrigado a pagar direitos de mercê. E, por consequencia, tem sido a lei executada do modo desigual.
A um funccionario que recebe uma gratificação, temporaria por disposição da lei e pelo estylo adoptado na execução da mesma lei, são exigidos direitos de mercê; a outros que recebem vencimentos permanentes, pelo costume de muitos annos, como os encarregados das tarefa? do observatório astronómico de Coimbra, aos quaes pode bem dar-se a denominação de tarefeiros, não se faz a mesma exigência!
E esta desigualdade é para indignar; (Apoiados.) mas vou terminar dando mais uma prova da minha consideração e docilidade para v. exa., sr. presidente.
A proposito da discussão d'este artigo surgia agora muito naturalmente a questão do conflicto do sr. bispo de Coimbra com a faculdade de theologia.
A questão dos direitos de mercê prende-se com a nomeação dos professores de theologia do seminario episcopal de Coimbra ultimamente exonerados por s. exa. revma. sem ter sido ouvido previamente o governo; e portanto póde ter aqui cabimento o desgraçado conflicto a que me refiro.
Não ha violencia n'esta deducção.
Reconhecendo, porém, quanto v. exa. se interessa em dirigir bem os trabalhos d'esta assembléa e confessando ao mesmo tempo a inopportunidade e a inconveniencia de in-

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troduzir n'esta questão, que se debate ha tantos dias e e´m que tanto tenho abusado da delicada attenção da camara, abstenho-me de insistir agora em similhante controversia, embora fosse trazida muito naturalmente para a ordem do dia, como já ponderei e sem duvida v. exa. ha de ter reconhecido.
Peço todavia licença a v. exa. para ler uma portaria de um dos antigos ministros da justiça que foi ministro do reino na situação ultimamente exonerada. Vem publicada na pag. 11 da memoria lida perante o conselho de instrucção publica na sessão animal ordinaria de 1885, pelo dr. Damazio Jacintho Fragoso.
"O provimento dos logares de professores nos seminarios d'estes completamente do modo por que se preenchem as cadeiras de instrucção secular, d'esde a primaria até á superior, tendo por base e preliminar o exame publico. Será justificada a excepção? Os documentos apresentados pelos pretendentes e as informações das auctoridades serão testemunho sufficiente dos recursos intellectuaes, erudição, methodo e clareza dos candidatos?
"O eminentíssimo cardeal patriarcha já representou ao governo a conveniencia de serem providos, por meio de concurso de provas publicas, os canonicatos a que for annexa a obrigação do ensino no seminário de Santarém.
"Deverá esta providencia restringir-se ao patriarchado ou simpliar-se pelo menos aos seminários que alcançam maior grau de desenvolvimento?
"Este assumpto suscita algumas difficuldades que é mister previamente resolver...
Substituindo o concurso documental pelo exame publico, quaes deverão ser as provas a que se hão de sujeitar os candidatos? E quem ha de constituir o jury e os seus supplentes?
"Cumpre tambem examinar se a faculdade de concorrer às cadeiras deve ser por tal arte ampliada que sejam admittidos a exame todos os ecelesiasticos indistinctamente ou se se deverá exigir aos candidatos certidão de formatura em theologia ou direito, ou approvação no curso de cinco annos do seminario de Santarém,...
Sem a resolução destes quesitos seria perigoso regular tão importante objecto.
Tal é a doutrina da portaria de 30 de outubro de 1806, expedida e assignada pelo sr. conselheiro dr. Barjona de Freitas. Creio que foi dirigida como circular a todos os prelados diocesanos.
O nosso distincto collega e meu bom amigo o sr. Santos Viegas, que muitíssimo sinto não ver presente, declarou, ha dias que, quando eu dissera que para a escolha de professores de theologia nos seminários, neste paiz, havia menos cuidado do que para a escolha dos professores de instrucção primaria, affirmára uma proposição indigna das pessoas a quem ia melindrar e indigna de mim. Na situação em que o meu illustrado amigo me collocou, vejo a meu lado um antigo ministro da justiça, o sr. Barjona de Freitas, e o eminentissimo Cardeal Patriarcha em 1886. Sabem v. exa. quem este era? D. Manuel Bento Rodrigues.
Por agora nem mais uma palavra pronunciarei sobre tão melindroso assumpto.
Concluo, exprimindo com franqueza as minhas esperanças de que o illustrado ministro da fazenda, ou neste projecto, ou quando julgar mais conveniente e opportuuo, mas brevemente, faça desapparecer as duvidas que rapidamente indiquei; e de que sobretudo empenhe todos os seus esforços para que se não repitam as desigualdades que accusei.
Discurso proferido pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixote, na sessão de 31 de março de 1836, e que devia ler-se a pag. 757, col. 1.ª
O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - Sr. presidente, em eras remotas, quando nem o tamanho do Pelopqnneso era attribuido á lua, acreditava-se que esta fiel companheira da terra, a pupilla de Deus, na, phrase lyrica de um dos nossos mais queridos poetas, quando estava eclipsada, tinha sido devorada por um dragão.
Este phenomeno parece ter realidade no firmamento da actual politica portugueza.
Nós estamos em demorado eclipse total do governo, que antes comparo á lua do que ao sol, porque elle não tem luz propria; este governo tem luz reflectida, se é certo, como creio, que a maioria parlamentar é para o governo o que a luz é para os corpos.
Terá o governo sido devorado por um dragão?
Ter-se-ha metamorphoseado nesse dragão o erudito academico o sr. Latino Coelho? Quero acredital-o.
Ha muitos dias não vemos n'esta casa um ministro.
(Interrupção.)
E certo que passou hontem por aqui, como fugaz meteoro, o sr. presidente do conselho de ministros, a horas em que já era sabido que não estavam aqui reunidos deputados em numero sufficiente para poder haver sessão.
(Entrou o sr. presidente do conselho de ministros.)
Estava eu dizendo que o governo, á similhança do que diziam os antigos, em eras já tão remotas, ácerca da lua, durante um eclipse total d'este formoso satellite, parecia ter sido devorado por um dragão; e tinha-me occorrido que esse dragão tivesse sido uma das variadas metamorphoses do erudito academico o sr. conselheiro Latino Coelho.
A presença de v. exa., sr. presidente do conselho de ministros, veiu socegar-me. O governo não foi devorado; está vivo e são. Ainda bem; Deus louvado.
N'estas circumstancias, vou interrogar o nobre presidente do conselho de ministros em pontos de administração publica, que são de capital importancia e de reconhecida responsabilidade.
É a de Braga e Guimarães a primeira questão de que vou occupar-me em rapidas observações.
O meu excellente e illustre amigo, o sr. Adolfo Pimentel, apreciou, na ultima sessão, que já vae longe, a situação do governo n'esta melindrosissima questão; quiz então ver contradicção entre as modernas e recentes declarações do sr. presidente do conselho de ministros e as que este mesmo fizera no dia em que a esta camara viera apresentar-se com o actual gabinete.
Estas, as primeiras, foram manifestamente favoraveis á integridade do districto de Braga; as mais recentes, feitas aqui ha dois dias, por nós ouvidas com assombro, são, em verdade, incompativeis com a mesma integridade. Isto é certo.
Mas onde vê o meu estimavel amigo Adolpho Pimentel a contradicção? Pois não attende á diversidade das circumstancias? Quando o sr. presidente do conselho de ministros fez as primeiras declarações, parecia que a força, ao lado do indisputável direito, estava por Braga; mas depois, e talvez por virtude das mesmas declarações, o que succedeu? Fundou-se no berço da monarchia, na vetusta cidade de Guimarães, um centro republicano, á frente do qual se tem dito que foi collocar-se um advogado da cidade do Porto, o sr. Alves da Veiga.
Pois não é sufficiente este motivo para influir no animo decidido e valoroso do sr. presidente do conselho de ministros?
Chegaram depois aos jornaes de Lisboa telegrammas com a noticia de que, nas das de Guimarães, no meio da ordem em que esta cidade se tem mantido, tinham sido esfaqueados dois pobres homens que se haviam lembrado de saudar com uns vivas o districto de Braga. O sr. presidente do conselho de ministros havia de resistir a este argumento?
Permitia o meu caro amigo, o sr. Adolpho Pimentel, que agora me dirija seriamente ao nobre presidente do conselho de ministros.

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É indispensavel e urgente que s. exa. nos diga se esta noticia tem fundamento.
É verdade que em Guimarães foram feridos dois individuos porque saudaram a integridade do districto de Braga? Ambos estão em risco de vida? Ou só um d'elles? Ou nenhum? Que providencias foram adoptadas para a justa punição d'estes delictos, e para evitar que sejam seguidos de outros?
O governo tem obrigação de dar resposta categorica e prompta. Espero que não se recusará a dal-a.
Este grave facto reclama peremptorias explicações do governo.
(Interrupção.)
Estas interrupções mostram que occorreram factos extraordinarios em Guimarães; e, se outra rasão não houvesse, bastavam estes factos para impor-me, no exercicio dos meus direitos de deputado da nação, a obrigação de pedir immediatamente explicações ao governo. (Apoiados.)
Mas ha mais ainda; e continuo a dirigir-me ao meu illustre collega, o sr. Adolpho Pimentel.
Guimarães, dizem os jornaes, ameaça o governo e o paiz, o povo e a familia real, de que não se associará às festas do casamento do Principe Real, se antes disso não for feito aquillo que Guimarães presume ser sua justiça.
Como havia o sr. presidente do conselho de ministros de manter as mesmas declarações, se tanto mudaram as circumstancias de Guimarães? Como queria o meu bom amigo, o sr. Adolpho Pimentel, que um ministro da monarchia fizesse as mesmas declarações diante de Guimarães, que nem cede às suas iras perante os auspicios e os festejos do casamento do Principe Real?!
Aqui, do fundo d'esta questão, surge uma nota tristissima. É que uma cidade importante da monarchia acredita que póde fazer valer a sua justiça assustando alguem; ou pretende ameaçar alguem com as suas tentativas republicanas mais ou menos disfarçadas.
E note v. exa. que, no meio d'estes extraordinarios successos, se ouve a noticia de que ha de vir uma commissão de Guimarães dirigir-se immediata e pessoalmente ao chefe do estado.
V. exas. são todos muito perspicazes para bem ligarem entre si estes factos de manifesta importancia. É obvio para todos, mesmo transparente, o pensamento d'aquella cidade.
Ouvi com prazer as declarações do sr. José Borges, nosso distincto collega e meu amigo desde os nossos tempos de Coimbra; creio que o temos do nosso lado, n'esta questão pelo menos.
O sr. José Borges: - Talvez agora nos encontremos; até aqui não estávamos.
O Orador: - O sr. José Borges continua a ser paladino da integridade do districto de Braga; e não quero suppor que s. exa., nas phrases que acaba de pronunciar, quizesse fazer uma referencia pouco agradavel...
(Interrupções dos srs. Adolpho Pimentel e Santos Viegas.)
Não posso acreditar que o illustre deputado o sr. José Borges, um cavalheiro distinctissimo, meu amigo e meu camarada nas lides partidarias da academia nos alegres dias em que taes eram os nossos maiores cuidados, haja querido, por forma alguma, alludir, com ares de censura occulta, á minha ausencia d'esta camara. Faltei a muitas sessões; é certo. Mas faltei por motivos gravissimos, pelos quaes havia de ter faltado qualquer outro.
O sr. José Borges sabe e não é capaz de negar que estas mesmas declarações tive occasião de fazer em Coimbra perante uma reunião muito concorrida de filhos da primacial cidade de Braga. Então já eu estava ao lado do sr. José Bordas em defeza da integridade do districto de Braga... mas da integridade real e não de uma integridade menos que nominal, irrisória.
(Interrupções dos srs. José Borges e visconde de Pindella.)
O sr. Presidente: - Peço aos srs. deputados que não interrompam o orador: assim não podem continuar com ordem os trabalhos da camara.
O Orador: - Não estou fora da ordem. Nós estamos discutindo antes da ordem do dia; e nesta discussão tenho o direito de levantar as questões que me aprouver.
O sr. Luciano de Castro inventou, como um maravilhoso elixir, uma solução para a questão de Guimarães; é a que concede a autonomia áquellas duas cidades, se ellas quizerem similhante solução.
Mas é preciso que todos nos lembremos do que é esta autonomia para Braga e Guimarães.
Os novos municipios serão fundidos pelo moderno municipio de Lisboa.
Agora acordem os pequenos concelhos do districto de Braga.
O actual municipio de Lisboa absorveu os concelhos de Belem e dos Olivaes; quer então o sr. presidente do conselho de ministros, sacrificar á autonomia de Guimarães a existência do concelho da Povoa de Lanhoso? E, para que Braga fique autonoma como Guimarães, será necessario annexar-lhe o concelho de Amares?
Em circumstancia nenhuma poderia eu acceitar esta cerebrina solução.
O actual municipio de Lisboa, para assumir a organisa-ção que hoje tem, teve de estender-se por sobre os concelhos limitrophes de Belém e Olivaes.
O sr. presidente do conselho de ministros quer para Braga e Guimarães os mesmos moldes que serviram para Lisboa? Sem duvida s. exa. bem sabe que um dos princípios fundamentaes da actual constituição administrativa do districto de Lisboa estava effectivamente na annexação dos concelhos limitrophes.
O sr. Luciano de Castro sabe, melhor do que eu, que n'este ponto estava o segredo do remedio que se pretendia applicar ao município de Lisboa.
Não são as mesmas, felizmente, as circumstancias do município de Lisboa, nem as do de Guimarães. Nem a questão é só destes dois importantissimos municipios; a questão é principalmente do districto de Braga, ou antes, dos verdadeiros principios de administração publica.
Mas o sr. presidente do conselho de ministros, para dar aos municipios de Braga e de Guimarães autonomia analoga á do municipio de Lisboa, tem de sacrificar os concelhos limitrophes de Braga e Guimarães. Contra estas ameaças protesto d'esde já.
Quer o sr. presidente do conselho de ministros que o concelho da Povoa de Lanhoso seja annexado ao município autonomo de Guimarães? Quer, annexar o de Amares ao municipio autonomo de Braga? É preciso que estes concelhos o saibam, estes e todos aquelles que estejam em circumstancias analogas, tanto no districio de Braga como em qualquer outro.
Quando se dava grande e rápido desenvolvimento aos melhoramentos materiaes, era allegado, entre muitas outras vantagens, a da divisão do paiz em circumscripções administrativas, pela facilidade das communicações e pelo estreitamento das relações.
Podia agora comprehender-se e mesmo experimentar-se a substituição das juntas geraes dos districtos por outras corporações, que na sua acção comprehendessem mais do que um dos districtos actuaes; mas nunca a autonomia concelhia concebida pelo sr. presidente do concelho de ministros, autonomia que necessaria e fatalmente ha de enfraquecer muitas e proveitosissimas relações, creadas, desenvolvidas e fomentadas pelas estradas de diversas ordens, por estes fecundos órgãos da vida nacional.
Não estou inspirado de menos sympathia por Guimarães; custa-me ver esta nobre terra tão afastada dos legitimos interesses de bom governo e dos principios funda-

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mentaes de administração. Tanto a considero e respeito, que d'esde já declaro ao governo que, quanto mo permittirem as minhas debeis forças e os meus esforços os mais dedicados, emquanto eu poder dispor de um alento, hei de combater o governo, este ou qualquer outro, se acaso elle tentar resolver a questão esmagando pela força a cidade de Guimarães. (Apoiados.)
Como já tenho declarado mais de uma vez, advogo a causa de Braga, não pelo facto accidental de ter sido eleito deputado por um circulo do districto de Braga, que não é o de Guimarães, mas porque a causa de Braga é a dos verdadeiros principios de administração e dos legitimos interesses do paiz.
É por este mesmo motivo, meus senhores, nem a este governo, nem ao governo regenerador, se estivesse n'essas cadeiras (as dos ministros), eu concederia auctorisação para alterar a circumscripção administrativa sem que esta questão estivesse resolvida. E não faço esta declaração por estar fora dos conselhos da corôa o partido regenerador; já a fiz em Coimbra numa reunião de cidadãos naturaes de Braga, com franqueza e hombridade, quando ninguem acreditava que estivesse tão proximo o advento do partido progressista ao poder.
Não venho lisongear paixões: sei, por attenta observação, quanto valem os serviços prestados a povoações. Vou lembrar a v. exa. dois casos de notável eloquencia.
Tratava-se, n'esta mesma casa, da suppressão de um districto do norte. Houve um deputado que defendeu, quanto lho permittiam as suas forças, e com tenaz enthusiasmo, a conservação d'esse districto; um outro combateu a com nobre lealdade.
Passados mezes, este foi recebido com enthusiasmo na capital d'esse districto, que elle ia administrar; o advogado da conservação do mesmo districto não encontrou n'elle um circulo que o elegesse, nas eleições geraes que pouco depois foram feitas, e ficou fora da camara.
Em epocha mais recente, succedeu outro facto mais eloquente ainda, meus senhores. Um dos conselhos do norte tinha uma antiga pretensão legitima, no meu modo de ver; queria ser comarca; e offerecia as suas mais gratas sympathias e os seus suffragios por toda esta vida e não sei se pela outra (Riso.) a quem lhe conseguisse que tão levantada aspiração fosse realisada.
Foi n'elle creada uma comarca, graças aos esforços de um dos seus filhos mais dedicados e mais respeitaveis.
Pois bem, meus senhores; este cavalheiro, nosso illustre collega, que tinha vencido todas as eleições, durante mais de vinte annos, nesse concelho, tanto na opposição como no governo, perdeu a primeira eleição que se travou no mesmo concelho depois de ter sido este elevado a comarca!
Notem que foi então a primeira vez que perdeu ali uma eleição.
Quem conhece factos assim, observados com attenção, não acredita no reconhecimento político dos povos; e portanto não lhes lisongeia as paixões.
Fallo com esta franqueza, que póde talvez parecer imprudente, porque quero que todos me façam a justiça de acreditar que só motivos superiores de incontroversa justiça me determinam n'esta lucta entre duas importantes cidades, tão grave e séria como desgraçada e estéril.
A segunda questão a que tenho de referir-me, solicitando a attenção do sr. presidente do conselho de ministros, é uma questão de pequeninos, de pobres creanças que fizeram exame de instrucção primaria em maio do ultimo anno lectivo; é uma questão de victimas de injustiça flagrante.
N'uma das ultimas sessões pedi ao sr. ministro da fazenda, então presente, que transmittisse ao sr. ministro do reino e presidente do conselho de ministros uma pergunta que desejava dirigir a s. exa.
Estava o nobre ministro resolvido a mandar rever as provas escriptas dos exames de instrucção primaria feitos em maio ultimo no lyceu central do Porto e a ser inexoravel contra aquelles que essas provas denunciassem por menos escrupulosos no julgamento?
A esta pergunta, claramente formulada, respondeu o sr. presidente do conselho de ministros, que entrou nesta sala pouco depois e então foi informado immediatamente pelo sr. ministro da fazenda.
Disse o nobre presidente do conselho de ministros que não conhecia lei que o auctorisasse a mandar rever essas provas, e que considerava o meu pedido incompativel com a dignidade do professorado e até uma ameaça para a independência desta illustrada corporação. Acrescentou até que a minha reclamação era extraordinaria, em virtude da minha qualidade de professor.
Procuro ser muito cauteloso em tudo quanto digo n'esta casa, principalmente em questões de instrucção publica, não só pela responsabilidade do meu cargo de professor, que o illustre ministro invocou, mas tambem pelo estudo que tenho feito em tão importantes assumptos ha mais de vinte annos.
Não poderia, portanto, eu pedir ao sr. ministro do reino e presidente do conselho de ministros uma providencia contraria á lei.
Não roborei o meu pedido com disposição expressa da lei, nem invoquei as obrigações próprias do sr. ministro do reino, unicamente por motivo da delicada cortezia que tributo ao nobre estadista que preside ao actual gabinete.
O sr. Luciano de Castro disse que neste paiz não havia lei que lhe permittisse mandar rever as provas escriptas dos exames para a admissão aos lyceus. Então o que é o decrecto regulamentar de 20 de setembro de 1882?
Este decreto, que regula o serviço dos inspectores da instrucção secundaria, diz o seguinte no artigo 6.°:
"Nas visitas aos institutos secundários officiaes o inspector deverá, informar-se escrupulosamente:
"I. Quanto ao ensino:
"a) Do estado do ensino nos diversos cursos;
"b) Dos programmas, horarios, livros de texto e methodos de ensino;
"c) Dos exames e seu julgamento, para verificar se são observadas as disposições legaes. N'este ponto importantissimo convem que o inspector examine as provas escriptas dos exames de admissão, de passagem e de saida, as quaes devem ser cuidadosamente archivadas, e compare as dos differentes institutos.
O que pedi ao sr. presidente do conselho de ministros foi que fizesse cumprir esta disposição da lei.
Não ha lei n'este paiz que dê ao sr. ministro do reino a faculdade de mandar fazer esta revisão, porque antes ha lei que lhe impõe a mesma revisão como obrigação impreterivel.
S. exa. sabe muito bem que ha um inspector da instrucção secundaria que tem cumprido esta disposição da lei com notavel zelo. E o inspector da segunda circumscripção academica, o meu illustre amigo e collega na universidade, onde tive a honra de ser seu discipulo, o sr. commendador dr. Luiz Albano de Andrade Moraes e Almeida.
Eu tinha conhecimento d'este preceito legal, quando vim aqui pedir o cumprimento d'elle. Não ousei interromper o sr. presidente do conselho de ministros quando me pareceu que s. exa. o ignorava, porque não tinha presente á memoria a data do decreto.
Fallando com franqueza, depois de ter ouvido a resposta de s. exa., duvidei da minha memoria; cheguei a convencer-me de ter sonhado esta lei.
Tinha eu declarado que, se estas provas não fossem revistas por uma commissão especial nomeada pelo sr. ministro do reino, me daria ao improbo trabalho de fazer essa revisão, apresentando á camara o resultado das minhas investigações em mappas ao rapido alcance de todos.
Já principiei esse trabalho; mas, se o sr. presidente do

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conselho de ministros declarar francamente que sem demora vae mandar que o inspector da instrucção secundaria na terceira circumscripção cumpra este preceito, renunciarei a similhante proposito.
Por consequencia, a segunda questão, ácerca da qual peço uma resposta categorica e formal é a seguinte: Se s. exa. o sr. presidente do conselho de ministros reconhece o erro em que, ha dias, incorreu; isto é, se confessa que, ha dias, não tinha presente esta disposição legal, que é de natureza perceptiva; e se está resolvido a mandar ao inspector de instrucção secundaria na terceira circunscripção academica, a do Porto, que cumpra esta obrigação de rever as provas escriptas dos exames de admissão aos lyceus.
Se o sr. presidente do conselho de ministros, tendo reconhecido o seu erro, manda cumprir agora este preceito, declaro que em breves dias remetterei para a mesa as provas escriptas que me foram remettidas pelo ministerio do reino. De outro modo, o sr. presidente do conselho de ministros vae collocar-se ao lado dos que não cumprem a lei, o que não posso acreditar; e então procurarei remediar essa falta pelo modo que já indiquei.
Este regulamento refere-se a um dos mais importantes capitulos da carta de lei de 14 de junho de 1880, lei devida aos illustrados esforços do sr. Luciano de Castro.
Falla este decreto em exames de admissão aos lyceus, os quaes são de instrucção primaria feitos n'estes institutos.
A revisão das provas escriptas, que requeiro, é relativa aos exames de admissão aos lyceus; os outros exames de instrucção primaria não são feitos nos lyceus; são feitos perante as camaras municipaes.
A outra questão para que não posso deixar de chamar a attenção de s. exa., invocando o seu patriotismo para defender as prerogativas da corôa e sustentar a independencia do professorado, refere-se ao conflicto travado entre a faculdade de theologia da universidade de Coimbra e s. exa. revdma. sr. bispo conde.

Annunciei uma interpellação sobre o ensino da theologia nos seminarios diocesanos; tão grave se me affigurou esta questão, depois dos esclarecimentos que me foram fornecidos pelas consultas da junta geral da bulla da cruzada.
Vim depois aqui, na sessão de 5 d'este mez, e declarei que esta interpellação abrangia tambem esse conflicto; emfim, dias passados, mandei para a mesa uma nota explicativa da interpellação. Pois até hoje nenhum ministro se deu por habilitado para responder-me!
N'essa occasião declarei que, se o sr. ministro da justiça não se tivesse declarado habilitado para responder-me e se essa interpellação não fosse dada para ordem do dia antes que entrasse em discussão a proposta do serviço provisorio para os exames de instrucção secundaria, aproveitaria essa occasião para levantar aqui a questão do conflicto entre o antistite da igreja conimbricense e a universidade de Coimbra.
Sr. presidente, é preciso que de cima do professorado portuguez se levante a censura episcopal, que lhe foi lançada imprudentemente com a usurpação de indispensáveis attribuições do estado; só o póde fazer um ministro da corôa; ao governo incumbe a obrigação de um desaggravo publico e solemne.

Sei que esta questão, embora de justiça reconhecida para todos e especialmente para aquelles a quem estão confiadas as regalias da corôa, está ameaçada de ser abafada nas torturas do silencio.
Pretende o governo que o esquecimento seja o destino d'esta questão, porque ella se refere á universidade de Coimbra?
Talvez.
No cumprimento de deveres dolorosos, mais duma vez, tenho accusado faltas occorridas na universidade, desaggradando sem duvida a alguns dos meus collegas no professorado.
Procedi assim, porque em consciencia entendi que isso era de justiça.
Hoje, quando vejo que os poderes publicos querem fazer ajoelhar a universidade diante de um bispo, por mais sympathico e venerando que este seja; quando se tenta sacrificar a mais sublime e fecunda obra do marquez de Pombal diante de falsas considerações; não posso deixar de protestar contra isso, bem alto e quanto caiba nas minhas debeis forças, lamentando que não haja n'este paiz um ministro que occupe o seu posto de lealdade á corôa, de respeito ao professorado e de serviço dedicado á instrucção nacional.
Felizmente não estou só. Não ha muitos mezes, recebia a universidade o testemunho mais eloquente e valioso de respeito e consideração prestado por um sabio illustre, altamente considerado e de peregrino talento, o conselheiro Thomás de Carvalho.
Á beira da sepultura que recebeu os restos mortaes do eminente professor Francisco José da Cunha Vianna, não ha muitos mezes, em nome da escola de medicina de Lisboa, disse o sapientissimo director (Testa mesma escola:
"A faculdade de medicina tem primado sempre em manter illeso aquelle explendor antigo, que a fez conhecida e respeitada no mundo, não sómente pelas obras dos mestres que a ennobreceram, como pelo rigor salutar com que, d'esde a sua fundação, nunca deixou de attender á pureza e á efficacia do ensino. Se os preceitos claustraes da sua disciplina, as formulas nimiamente academicas, a liturgia convencional de todos os actos, nos podem hoje parecer excessivos e exaggerados, hoje em que acima de tudo prezamos a liberdade, não é menos certo que tinham sobre o espirito juvenil uma influencia consideravel, dobravam ao dever os animos rebelões, e abriam a carreira da vida com a segurança da experiencia consummada.
Ainda haverá animos rebelões a recusar justiça á universidade? O dr. Thomás de Carvalho dobra-os ao dever. Olhando para o cadaver, junto ao qual estava illuminado pela luz immensa, como outra não ha, da verdade, proseguindo na mesma ordem de idéas, disse mais:
"Não seriam necessarios tão apertados preconceitos ao futuro doutor, vista a sua indole tranquilla, prudente e reflectida; imprimiram-lhe todavia no caracter uma precoce circunspecção, que mais fazia realçar o gesto benevolo da sua alegre physionomia.
Ministros com alegres physionomias e gestos benevolos temos nós; mas não os temos circumspectos e fortes, que defendam a justiça, em qualquer parte onde seja necessario. Não os temos com a força e a energia de fazer executar e manter as deliberações dos conselhos academicos tomadas por unanimidade, com applauso de todos, e tendo a consagração da sympathia do supremo conselho de instrucção publica, manifestada em votação unanime da sessão plenaria.
Não os temos cônscios da sua responsabilidade! Falta-nos um ministro que desaggrave um estabelecimento scientifico censurado por um prelado portuguez no exercicio do ensino publico. Pois o estado cede aos bispos a inspecção das doutrinas que os seus professores ensinam em harmonia com programmas approvados pelo governo?
Custa a crer e é triste que não haja um ministro que proteste contra uma censura, tão asperamente feita, á universidade de Coimbra por um prelado portuguez e que não obrigue esse prelado a retiral-a; que não se sinta directa e immediatamente ferido pela mesma censura.
(Interrupção do sr. Santos Viegas.)
A gravidade d'este conflicto foi reconhecida pelo sr. ministro das obras publicas.
Disse s. exa. que, na solução a adoptar-se, era indispensavel toda a consideração pelo sr. bispo de Coimbra e conde de Arganil, porque este prelado sempre se tem col-

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locado ao lado dos governos liberaes, sendo este um dos muitos motivos por que tributo a s. exa. revma. distincta veneração; não o nego; acrescentou, porém, o nobre ministro das obras publicas que do mesmo modo nem sempre tinham procedido todos os lentes da faculdade de theologia. O sr. presidente do conselho de ministros acceita esta declaração como correcta? Preciso de uma resposta categorica.
Oh! sr. presidente, os lentes da faculdade de theologia são todos, sem uma excepção, eminentes homens de saber; poucas corporações conheço tão illustradas e de merecimentos superiores como aquella; e nenhuma com o amor fraterno que a ligou n'este conflicto, que nem individualmente, nem como faculdade, os seus lentes provocaram. Da nobre confraternidade que os uniu perante a illegal e injusta censura de s. exa. revma. o sr. bispo-conde; da honrosissima abnegação com que responderam ao aggravo que assim foi dirigido contra a universidade; sr. presidente do conselho de ministros, não conheço em Portugal outra corporação que as mesmas provas haja dado. E, com franqueza, lamento bem do coração, com sincera mágua, que a faculdade de mathematica, á qual me honro de pertencer, não se tenha associado com toda a energia aos nossos camaradas da faculdade de theologia; no fundo do coração lamento esta falta, tanto como o silencio e a inercia do governo.
Não sei, não quero saber, quaes são as idéas politicas dos actuaes lentes de theologia da universidade. Sei que ha entre elles um que, para muitos, é tido como menos liberal e como ultramontano.
Talvez seja assim; mas sei tambem que foi esse ornamento da sua faculdade quem escreveu a mais formosa e erudita oração na patriotica, solemnidade das festas tricentenarias de Camões na universidade.

Discurso proferido pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 31 de março de 1886, e que devia ler-se a pag. 763, col. 1.º

O sr. Rocha Peixoto: - Obedecendo às prescripções do regimento, vou ler a minha moção de ordem e umas propostas que tenho a honra de submetter á apreciação desta illustrada assembléa.
A moção é a seguinte:
"A camara affirma que só ao estado portuguez compete a suprema inspecção do ensino publico de todas as sciencias e disciplinas em Portugal; e categoricamente protesta contra quaesquer tentativas de usurpação d'estas indispensaveis attribuições do estado. = O deputado da nação portugueza, Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.-"
As propostas são as cinco seguintes:
"1.ª Proponho o seguinte:
"Artigo... As provas escriptas, nos exames em que as houver, serão feitas no mesmo dia das oraes por cada alumno e julgadas juntamente com estas. = Alfredo da Rocha Peixoto.))
"2.ª Proponho o seguinte:
"Art. ... A votação será nominal e publica, devendo o presidente e cada um dos vogaes da mesa respectiva declarar o seu voto de approvação com a palavra "approvo" e de reprovação com a palavra "reprovo."
"§ 1.° Depois do exame e antes da votação poderá o jury reunir-se em conferencia secreta, logo que o declarar necessario o presidente ou qualquer dos vogaes do jury.
"§ 2.° O primeiro a declarar o voto será o mais moderno dos vogaes do jury e o ultimo o presidente.
"Art... Quando por qualquer circumstancia faltar ao exame o presidente ou algum dos vogaes do jury e houver empate na votação, ficará de nenhum effeito o exame, que então se repetirá dentro do praso de dez dias perante o jury completo.
§ único. Se o presidente ou qualquer dos vogaes do jury não poder funccionar neste segundo exame, o governo, sobre proposta do inspector da respectiva circumscripção, nomeará quem ha de substituil-o.
"Art. ... O vogal mais moderno lavrará acta do exame, com a declaração expressa do voto do presidente e de cada um dos vogaes do jury, os quaes todos tres a assignarão.
"31 de março de 1886.= Alfredo da Rocha Peixoto.
"3.ª Proponho o seguinte:
"Art. ... O serviço de presidente e vogal de jury é obrigatorio para todos os professores de instrucção publica, superior, especial e secundaria, sem prejuizo dos trabalhos proprios dos estabelecimentos scientificos a cujo corpo docente pertençam.= Alfredo da Rocha Peixoto.
"4.ª Proponho o seguinte:
"Artigo ... Os presidentes das mesas dos exames, em praso que não exceda quinze dias depois do ultimo dia de serviço, apresentarão um relatorio do mesmo serviço, com mappas estatisticos, especialmente os dois seguintes:
"1.° Dos alumnos distinctos, approvados e reprovados;
"2.° Das notas obtidas por cada alumno em cada argumento e em cada ramo da disciplina a que se referir o exame.
"31 de março de 1886.= Alfredo da Rocha Peixoto."
"5.ª Proponho o seguinte:
"Artigo ... Serão publicados no Diario do governo, com os mappas respectivos, os relatorios dos inspectores de instrucção secundaria, menos quaesquer informações ou esclarecimentos confidenciaes que n'ellas haja. - 31 de março de 1886.= Alfredo da Rocha Peixoto."
Peço a v. exa. licença para entregar estas cinco propostas ao sr. relator da commissão; e s. exa. dirá se póde acceital-as. O meu principal desejo é que esta questão fique hoje resolvida, porque reconheço que a este projecto estão ligados muitos interesses legitimos e de valor.
D'esde que se trata de uma questão de instrucção publica, tanto de instrucção secundaria como de instrucção superior, é meu dever aproveitar esta occasião para revelar o meu parecer ácerca do pretendido ministerio da instrucção publica, questão que ha dias foi levantada nesta assembléa pelo meu illustre collega e amigo o sr. Bernardino Machado. Declaro-me francamente hostil á creacão desse ministerio, (Apoiados.) porque o considero fatalmente prejudicial para os verdadeiros interesses e indispensaveis progressos da instrucção publica. Quero e julgo indipensavelmente necessario, como base fundamental de proficua reforma de instrucção superior, que aos professores e aos conselhos academicos organisados convenientemente sejam confiadas todas as attribuições que andam perdidas pela repartição da instrucção superior, pela direcção geral e pelo supremo conselho da iustrucção publica.
Só assim creio que serão satisfeitas todas as necessidades da instrucção publica; de outra forma nem conhecidas serão.
Não me demoro neste ponto, por ser questão que trato com algum desenvolvimento no relatorio que precede o meu projecto de lei para a reforma de instrucção superior, projecto que não tem sido publicado por ser muito longo e portanto exigir muito tempo para a revisão das respectivas provas typographicas.
Outra rasão ha para que não me demore mais neste ponto.
Não sou dos que acreditam que este gabinete ha de organisar qualquer ministerio novo. Estou tranquillo n'este ponto. Creio que nem se organisará o annunciado ou promettido ministerio da agricultura; e quem tiver esta fagueira esperança deve preparar-se para uma decepção. Pois o que vimos ha dias aqui, sr. presidente?
Tratava-se do projecto de uma lei agricola; o governo dispensou-se de ouvir a commissão de agricultura. Pois não disse bem peremptoriamente o sr. ministro das obras publicas, neste momento ainda o ministro da agricultura, que tinha sido sufficiente ouvir a commissão de fazenda?
Ora, se o governo não fez caso da commissão de agri-

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cultura, que sinceridade podemos nós acreditar que haja na sua promessa para a creação de um ministerio de instrucção publica?
Nem este assumpto vale mais.
A este projecto estão ligados valiosos interesses, que sou o primeiro a respeitar; e respeito-os tanto que, não tenho duvida em quebrar um compromisso que tomei aqui, eu que não sou facil em ceder.
Tinha eu tomado o solemne compromisso de que, se ao entrar no debate parlamentar este projecto, não se tivesse realisado a interpellação que annunciei a s. exas. os srs. presidente do conselho do ministros e ministro da justiça ácerca do ensino da sagrada theologia nos seminarios diocesanos, e em especial ácerca do gravissimo conflicto de s. exa. revma. o sr. bispo de Coimbra e conde de Arganil com a veneranda e illustradissima faculdade de theologia, ou antes com a universidade, eu aproveitaria este projecto em discussão para realisal-a logo.
D'um lado está o meu compromisso a instigar-me que aproveite, para realisar a minha interpellação, esta occasião, pois é provavel que não virá outra mais opportuna; mas, em sentido contrario, estão interesses de grande valor. Não hesito em quebrar o meu compromisso decido a questão contra mim.
Permitia v. exa. todavia que eu, procedendo assim, aproveite a occasião para mostrar como sou justo, até contra mim proprio, reconhecendo que é sempre imprudente tomar compromissos em assumptos d'esta ordem.
Se ha quem tenha estranhado a minha insistencia em apreciar e discutir perante esta assembléa o conflicto de s. exa. revma. o sr. bispo de Coimbra e conde de Arganil com a universidade, não é justo que alguém me attribua idéas de menos consideração para um prelado illustre, quando entendo que não falto á consideração por mim mesmo, confessando e emendando a minha imprudencia de ter tomado um compromisso, do qual desisti.
Não é desaire errar; mas sim é desaire persistir no erro depois de tel-o reconhecido.
Não defendo todas as minhas propostas, pelo mesmo motivo. Ha porém uma, de cuja defeza não posso prescindir, porque assim defendo as prerogativas d'esta camara.
A proposta de lei apresentada sobre este mesmo assumpto na ultima sessão legislativa estava redigida nos seguintes termos:
"Artigo 1.° Emquanto não for decretada a reforma da instrucção secundaria, os exames das disciplinas professadas nos lyceus regular-se-hão pelas disposições da carta de lei de 23 de maio de 1884.
"Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Esta proposta foi transformada pela commissão de instrucção secundaria e primaria no seguinte projecto de lei:
"Artigo 1.° No anno escolar de 1884-1885 será observado o disposto no decreto de 23 de maio de 1883, com respeito a propinas, jurys e exames de instrucção secundaria.
"§ único. O serviço de presidente e vogal do jury é obrigatorio para todos os professores de instrucção publica, superior, especial e secundaria, sem prejuizo dos trabalhos proprios dos estabelecimentos scientificos, a cujo corpo docente pertençam.
"Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Este projecto foi approvado por esta camara, depois de ligeiras observações do nobre deputado que hoje está presidindo ao gabinete, que então condemnou o abuso das nomeações de professores provisorios para os lyceus. Assim transitou para a outra casa do parlamento.
Sei que não tenho o direito de discutir n'esta casa, nem apreciar, o que se diz e escreve na camara dos dignos pares do reino; mas é incontestavel que é imperioso dever nosso defender as nossas prerogativas parlamentares, e protestar categoricamente contra quaesquer meios de annullar as nossas deliberações sem que, pelo menos, sejamos ouvidos. E no uso d'este direito fundamental, ou antes no cumprimento d'este essencial dever, que vou ler e apreciar o parecer das commissões reunidas da instrucção publica e da fazenda da camara dos dignos pares do reino sobre este mesmo projecto.
Lê-se ahi este singular periodo:
"O preceito do § unico do artigo 1.° do projecto não se afigura às vossas commissões dictado por provadas necessidades do serviço; parece lhes juridicamente pouco acceitavel; e nem por iniciativa ou annuencia se acha ligada á doutrina d'elle a responsabilidade do governo; os seus inconvenientes, porem, dadas as declarações feitas pelo governo no seio da commissão, o caracter provisorio da providencia de que nos vamos occupando, e a impossibilidade de se allegar tal doutrina como precedente, depois d'estas explicações e considerações das vossas commissões reunidas, desvanecem-se completamente.
Pois o que é isto, sr. presidente?
Na outra casa do parlamento foi approvado um paragrapho introduzido por esta camara numa lei com a intenção reservada de não ser cumprido? Pois não terei o direito e a obrigação do protestar contra este periodo de um parecer apresentado a camara dos dignos pares e por ella approvado, periodo em que se diz que seja aprovada, com a condição de ser considerada como não escripta, uma modificação, qualquer que esta seja, introduzida numa proposta do governo pela camara dos deputados?
As commissões da instrucção publica e da fazenda da camara dos dignos pares do reino approvaram uma providencia approvada por esta camara, em virtude de umas declarações do governo; mas só o governo e aquellas commissões sabem que declarações foram essas, porque as mesmas commissões não se dignaram dizei o.
E, com effeito, não foi cumprido o paragrapho condemnado pela camara dos dignos pares do reino, ou antes, pelas suas commissões reunidas da instrucção publica e da fazenda! Isto foi o mesmo que prescindir da intervenção d'esta camara na lei referida.
É principalmente minha a responsabilidade d'esse paragrapho; e não podia eu deixar passar esta occasião sem declaral-o mui terminantemente. É minha essa responsabilidade; honro-me de tel-a. Não a declino; quero procla-mal-a bem alto.
Tive a honra, por iniciativa do meu presadissimo amigo e distincto collega o sr. Santos Viegas, de ser aggregado, na ultima sessão legislativa, á commissão de instrucção secundaria e primaria. Foi-me distribuída depois esta proposta; e passo a ler o parecer que elaborei immediatamente.
Tinha eu mesmo apresentado a esta camara uma representação de quarenta e um professores de instrucção secundaria particular do Porto a solicitar a approvação do projecto de lei do antigo e já fallecido deputado Basilio Alberto de Sousa Pinto a prohibir a industria da leccionação particular aos professores de instrucção publica, superior ou secundaria.
Ora bem. Eu entendia que para mim, como relator, tanto valia o governo com uma proposta de lei como os professores de instrucção secundaria com a sua representação. Resolvi, portanto, comprehender no mesmo parecer ambos estes diplomas.
O meu parecer foi o seguinte:
"Senhores. - Foram presentes á vossa commissão de instrucção secundaria e primaria uma proposta do governo e uma representação de 41 professores de ensino particular do Porto ácerca dos exames de instrucção secundaria nos lyceus.
"Não podendo apresentar durante a sessão legislativa actual a reforma promettida da instrucção secundaria, da qual está a occupar-se o conselho superior de instrucção

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publica; tendo por inconveniente, antes que seja decretada a mesma reforma, um systema differente do que tem sido adoptado em virtude de auctorisações excepcionaes e transitorias concedidas pelas cartas de lei de 22 de maio de 1883 e 20 de maio de 1881; propõe o governo que, emquanto não for decretada a reforma da instrucção secundaria, os exames das disciplinas professadas nos lyceus sejam regulados pelas disposições da carta de lei de 2o de maio de 1884, ou antes, pelo decreto regulamentar de 23 de maio de 1883, cujas disposições são pela referida carta de lei applicadas aos professores, aos jurys e aos exames de instrucção secundaria.
Na representação que dirigiram a esta camara, documento que foi publicado no Diario do governo (n.° 60 e pag. 733), 41 professores de instrucção secundaria particular da cidade do Porto, pedem que, emquanto não for prohibido por lei especial o ensino particular aos professores de instrucção publica, não possam servir nos jurys dos exames de instrucção secundaria os que tenham exercido esse ensino particular; justificam a sua reclamação allegando, em especial, a imparcialidade a que todos têem direito perante um jury, imparcialidade de que é licito duvidar-se em funccionarios que se prestem a julgar as suas mesmas obras, os seus próprios interesses.
"Esta vossa commissão tem plena confiança na distincta competencia e conscienciosa solicitude do conselho superior da instrucção publica. Espera, por isto, a promettida reforma para a primeira sessão legislativa.
"A vossa commissão está convencida de que uma reforma conveniente e efficaz d'esta importante parte da instrucção publica podia desde já ser feita pelas camaras actuaes, onde têem logar professores de competencia provada para tão subida e urgente missão; mas tambem entende que deve aproveitar a coadjuvação segura do conselho superior de instrucção publica.
"É com mágua que esta commissão reconhece a necessidade de condemnar sem demora, com rigor e energia, o contrabando do ensino, classificação severa mas justa que á leccionação particular exercida pelos professores de instrucção publica deu um distincto parlamentar, o conselheiro dr. Basilio Alberto Sousa Pinto, o moço deputado das constituintes de 1821. É manifesta a rasão dos 41 professores de instrucção secundaria particular da cidade invicta, que vem solicitar do parlamento a defeza dos seus legitimos interesses e do seu trabalho do cada dia, já que uma larga e triste experiencia tem mostrado o prejuizo que elles têem soffrido no actual regimen.
"A vossa commissão é de parecer que seja expressamento determinado que não possam fazer parte dos jurys dos exames de instrucção secundaria, qualquer que seja a natureza dos mesmos exames, os professores que no corrente anno escolar tenham exercido o ensino particular, em qualquer das circumscripções academicas.
"Para que não haja falta de professores no importante serviço dos exames, é a vossa commissão de parecer que deixe de ser facultativo e passe a ser obrigatorio o mesmo serviço, sem prejuizo dos trabalhos proprios da escola a cujo corpo docente pertençam os professores.
"Póde assim parecer que fica estabelecido um premio para os professores de instrucção publica que hajam exercido o ensino particular. É obvio o remedio; e um expediente seguro. Basta que as nomeações dos professores para este serviço sejam feitas em harmonia com as indicações por elles dadas, como tem sido pratica constante.
"Entende pois a vossa commissão que deveis, senhores, approvar o seguinte projecto de lei:
"Artigo 1.° No corrente anno escolar, 1884-1885, será observado o disposto no decreto de 20 de maio de 1883 sobre propinas, jurys e exames de instrucção secundaria, com as duas seguintes alterações:
"1.ª O serviço de presidente e vogal de jury é obrigatorio para todos os professores de instrucção publica, superior, especial e secundaria, sem prejuizo dos trabalhos proprios dos estabelecimentos scientificos a cujo corpo docente pertençam;
"2.ª Não podem ser presidentes, nem vogaes de jurys, os professores que, no corrente anno escolar, tenham exercido a leccionação particular.

Este parecer não obteve a approvação da maioria da commissão, em cujas mãos depositei então o honroso encargo de relator, sendo nomeado para substituir-me o meu amigo, sempre bom e dedicado como poucos se póde encontrar hoje, o illustre deputado o sr. Lopes Navarro.
O relatorio d'este nosso prezado collega, mais breve e mais lucido, obteve a approvação da commissão.
Eu que, seja qual for o conceito em que alguém me tenha, me prezo de ser docil e respeitoso diante das maiorias de quaesquer corporações a que pertença, cedi perante a deliberação da commissão, e assignei o seu parecer sem declarações.
Depois succedeu na outra assembléa parlamentar o que já referi á camara.
Não posso discutir o que se diz e escreve na outra casa do parlamento; mas posso discutir o que é do immenso archivo do publico; mas, n'esta cadeira, posso e devo reclamar contra qualquer usurpação das attribuições d'este ramo do poder legislativo.
"O preceito do § unico do artigo 1.°(diz-se aqui) nem é reclamado por necessidades provadas do serviço, nem é juridicamente acceitavel!"
O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo: - Apoiado.
O Orador: - Apoiado, diz o sr. ministro da marinha, cujo nome vejo n'este parecer!
Mas o sr. ministro da marinha já se esqueceu d'aquelle repugnante espectaculo a que assistimos no lyceu central de Lisboa em 1881?! S. exa. já se esqueceu da indignação com que se associou a mim com nobre franqueza, quando viu funccionar, no mesmo dia, seis mesas de ma-thematica elementar, sendo presidida uma por um professor de latim e outras sob a presidência de professores da escola medica?!...
Aqui está um documento official que prova isto.
Não quero demorar o projecto; e por isso não leio este documento. O que peço é que elle seja publicado no Diario das nossas sessões, porque é preciso que se saiba que no lyceu central de Lisboa, em exames de grande importancia, como eram os das ultimas partes de mathematica elementar, presidiram individuos que não tinham noções elementares d'esta sciencia; presidiram a exames de geometria descriptiva individuos que nunca tinham ouvido fallar n'este ramo das mathematicas.
O sr. ministro da marinha disse: "Apoiado!" Pois veja este mappa!.
Apoiado! exclamou o nobre ministro da marinha e ultramar!
Pois s. exa. assim esquecido está!
Pois não sabe que em 1883 assistimos ao espectaculo, que me abstenho de classificar, porque fura isso triste, do uma mesma mesa examinar no curso completo de mathematica elementar, isto é, em arithmetica, algebra, geometria a duas e tres dimensões, trigonometria e geometria descriptiva, doze alumnos por dia?!
Esqueceu s. exa. que esse serviço começava às nove horas da manhã e terminava às cinco ou seis horas da tarde, havendo apenas um intervallo de meia hora?!
S. exa. esqueceu já que eu, tendo sido ouvido pelo inspector de instrucção secundaria da circumscripção, lhe disse que, se queria que os exames acabassem no prato fixado, havia um meio mais digno que o do serviço dobrado; esse meio era lançar n'uma urna A A e R R em

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numero que se julgasse conveniente, n'outra urna os nomes dos alumnos que estavam para ser admittidos a exame e depois.... que decidisse o juizo de Deus.
Examinar, n'um dia só, em mathematica elementar, doze alumnos asseguro a v. exa. que não ha quem possa fazel-o com segura consciencia.
Estes factos não foram só de 1881 e 1882; têem sido de todos os annos.
Não succederam só em Lisboa; têem succedido em outras terras. Até succederam em Braga no ultimo anno lectivo.
E não está provada a necessidade do serviço que lembrei, sr. presidente!
Asseguro a v. exa. que, se eu quizesse desenvolver esta questão, podia fallar tres dias e apontar factos que necessariamente assombrariam a camara.
"O preceito é juridicamente pouco acceitavel!"
Impor encargos aos professores é juridicamente pouco acceitavel; mas conferir-lhes vantagens... acceita se bem.
Um candidato é nomeado professor com a vantagem de ter aos trinta annos de bom serviço a jubilação com o ordenado inteiro e mais o terço; depois é reduzida a vinte e cinco annos a condição do tempo de serviço. Ninguem reclama; os professores acceitam a vantagem. Mas, se um novo serviço, embora especialmente remunerado, é imposto a esse professor, então elle reclama!
Mas, sr. presidente, que nobre exemplo nos deu o poder judicial d'esta terra, acceitando sem reclamação, nem queixa, os magistrados a obrigação de julgar os recursos do recrutamento militar sem remuneração alguma, obrigação a que não ficaram sujeitos pelo seu ingresso na instancia a que pertencem!
Houve algum juiz que bradasse que lhe parecia juridicamente pouco acceitavel esta disposição?
Vou considerar a questão sob outro aspecto.
Sou professor; tenho a honra de ser deputado; e tenho sido nomeado para o serviço d'estes exames. E pois licito suppor-se que nesta disposição ha interesse meu; e que trato de servil-o.
Quando um homem chega a ter quinze annos de serviço num partido; depois de ter atravessado doze de vida parlamentar e onze de professor, com a consciencia tranquilla que só o zelo e a probidade podem animar; quando a consciencia não o accusa d'uma falta; é-lho licito ter a vaidade de acreditar firmemente que não ha accusações que possam feril-o.
Pois bem. É certo que attendi aos interesses de instrucção e dos professores.
É preciso reconhecer que estes interesses estão intimamente ligados entre si, os da instrucção e os dos professores.
É uma necessidade combater e impedir o contrabando do ensino; é um perigo portanto nomear para a commissão de examinador um professor que tenha leccionado particularmente.
Succede que um grande numero de professores de instrucção superior e outro grandissimo de professores de instrucção secundaria têem leccionado particularmente. Qual é pois o expediente mais seguro para organizar jurys de confiança?
Ha professores distiuctissimos que systematica e constantemente se recusam a este mesmo serviço!
E havemos de perder os seus serviços em instrucção secundaria?
Eu via mais ainda; e para isto chamo a attenção do sr. ministro.
Pelas ultimas reformas constitucional e política foram creados 50 pares electivos, dos quaes são 5 eleitos por um collegio especial de delegados eleitos pelos conselhos escolares.
É natural que estes 5 partes electivos sejam todos professores e que nem todos sejam das escolas de Lisboa; e o que succede actualmente.
Então um professor, tendo merecido a subida honra destes suffragios, para o desempenho da elevada missão que lhe incumbe deste modo, ha de sair de sua casa, vir para esta capital, tendo assim de fazer despezas extraordinarias, e ficar inhabilitado de exercer esta commissão do serviço de exames, uma das que, em serviço de professor, têem melhor remuneração? Pois é isto justo?
Sendo obrigatorio este serviço, não perde o seu logar de deputado ou par electivo o professor que, pertencendo a um d'estes ramos do poder legislativo, acceite do governo a nomeação para a commissão de exames de instrucção secundaria, pela mesma rasão porque não perde o seu logar no parlamento o deputado ou par electivo militar, que acceite qualquer commissão de serviço do exercito; pela mesma rasão porque não o perde o empregado aduaneiro nomeado para qualquer serviço ordinario ou extraordinario das alfandegas; pela mesma rasão porque não o perde o magistrado judicial que seja transferido de uma comarca para outra depois do respectivo sexennio.
E succedeu o que eu previa, sr. presidente.
Um dos dignos pares eleitos foi o sr. dr. Santos Viegas, lente de prima, decano e director da faculdade de philosophia, um dos mais eminentes professores de sciencias physicas na actualidade, meu antigo mestre. Este illustre professor tem sido nomeado todos os annos para o serviço de exames de instrucção secundaria; e, se o for agora, terá de perder na camara alta o logar a que o elevaram os seus merecimentos extraordinarios reconhecidos pelos suffragios de muitos collegas reunidos em assembléa eleitoral.
Ha n'isto um prejuizo para s. exa.; maior o ha ainda para o serviço publico, porque este distincto professor tem superior competencia para muitas disciplinas. Estou certo de que não poderão substituil-o dignamente.
Este prejuizo não é tão sensivel para os professores das escolas de Lisboa, porque estes não precisam de fazer despezas extraordinarias para exercer as funcções do mandato de que sejam investidos na camara dos dignos pares por meio da eleição.
Sr. presidente, no projecto de lei que apresentei a esta assembléa para a reforma da instrucção superior, proponho a igualdade para as escolas de instrucção superior de Coimbra, Lisboa e Porto. Não tenho, pois, a pretensão de que á escola onde tenho a honra de ser professor sejam concedidas mais vantagens e mais consideração que às outras; mas tambem não estou disposto a associar-me áquelles que entendem que só são attendiveis as necessidades dos professores de Lisboa, sem que se importem com os das outras escolas do paiz. Se os mesmos inconvenientes houvesse para os professores de Lisboa, estou certo de que outra teria sido a solução desta questão.
Tamanha severidade para os professores sob a apparencia de consideração; e tanta largueza para outros funccionarios!
Um militar ou empregado aduaneiro que seja membro electivo do poder legislativo, se for nomeado para uma commissão do serviço próprio da sua classe, com gratificações extraordinarias fixadas expressamente para essas mesmas cominissões, pela rasão de que estas são obrigatorias para elles, não perde o sou logar no parlamento. Um magistrado judicial, deputado ou par electivo, sendo transferido da relação dos Açores para a de Lisboa ou para a do Porto, ou de uma comarca para outra sem ter completado o sexennio na primeira, não perde o seu logar no parlamento.
Pois é de estranhar que eu solicite para os professores vantagens analogas às que são dadas aos magistrados judiciaes e a outras classes?
Desculpe-me v. exa. se tomo algum calor nesta questão; mas n'este momento não trato dos professores; trato simplesmente da instrucção publica do meu paiz, que é onde

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vão reflectir-se todas as vantagens e todos os benefícios concedidos ao professorado.
V. exa. não imagina a enorme difficuldade que ha actualmente em alcançar candidatos para o concurso dos logares vagos de professores, na universidade; e muitos, depois mesmo de despachados, deixam com facilidade o magisterio, se porventura lhes apparece occasião de alcançar outro logar, ainda que com pouco mais, ou com a mesma retribuição.
Creio ter apresentado em resumo as vantagens da minha proposta, que lembrei na ultima sessão legislativa.
Não entrei hontem para esta camara, nem tão pouco fui hontem despachado professor, para que esta proposta possa ter uma interpretação de interesse proprio.
O meu passado, em minha consciencia, vale mais do que tudo quanto de mim possa qualquer pensar.
Vou, portanto, terminar; permittir-me ha, porém, v. exa. que faça ainda duas reflexões.
Uma é para congratular-me com o sr. relator d'este projecto, porque s. exa. já não duvida pôr o seu nome numa concessão analoga a uma outra, que combateu em 1879, censurando então o sr. Rodrigues Sampaio, por ter publicado um decreto a dispensar do exame de desenho os alumnos que pretendessem ser admittidos á primeira matricula na faculdade de theologia ou direito.
N'essa occasião o sr. Laraujo accusava similhante concessão como um beneficio especial para um cavalheiro importante na politica.
Referia-se o sr. deputado ao sr. conde de Valbom.
Se a concessão feita pelo sr. conselheiro Rodrigues Sampaio precisasse de ser justificada pelos seus resultados, que mais era preciso do que o curso que na faculdade de direito concluiu o nosso talentoso e sympathico collega o sr. Carlos Lobo d'Avila, um dos alumnos a quem foi concedido esse beneficio?
Creio que o sr. Laranjo não hesitam em reconhecer o seu erro de 1879.
Ao sr. ministro da marinha e do ultramar solicito a sua attenção para um ponto importante de disciplina.
Sem duvida, s. exa. sabe que, na ultima epocha ordinaria de exames no lyceu central do Porto, o presidente de uma das mesas, um talentoso e sabio lente da faculdade de mathematica, meu antigo mestre, foi grosseira e tenazmente perseguido pelo pac de um alumno que havia sido reprovado, um escrivão de fazenda, que pretendia aggredil-o, por causa do exame do mesmo alimno; e a ponto tal, que o professor teve de retirar-se do seu logar de examinador e da cidade do Porto.
Limito-me agora a recommendar ao sr. ministro da marinha e do ultramar que solicite do sr. presidente do conselho de ministros as necessarias providencias para que seja efficazmente garantida a independencia do examinador.
A outro assumpto vou referir-me por fim; e peço a v. exa. e á camara desculpa de fazei-o agora, no meio d'esta discussão, em vez de tel-o feito, ha pouco, quando tive a palavra antes da ordem do dia.
Não o fiz então por ter-me esquecido na precipitação com que fallei.
O nobre ministro da marinha e do ultramar conhece bem as disposições dos artigos 15.° § 2.º e 16.° do regulamento de policia academica, decreto de 25 de novembro de 1839.
Prescrevem estes artigos que nenhum alumno seja julgado sem ter sido ouvido e apresentado a sua defeza por allegações e testemunhas. Pelo artigo 182.° do decreto de 20 de setembro de 1814, este mesmo regulamento foi generalisado para todas as escolas de instruccão publica; e portanto nenhum alumno da escola polytechnica de Lisboa póde ser julgado sem ter sido previamente ouvido.
Ha dias, perguntei ao sr. ministro do reino se tinha ou não sido cumprida esta formalidade essencial, de eterna justiça, no processo de julgamento do alumno da escola polytechnica de Lisboa que os jornaes d'esta capital dizem ter sido expulso da mesma escola por um anno. Como era natural, o sr. ministro do reino respondeu que não tinha conhecimento do facto; mas que ia informar-se, acrescentando que era melhor que o alumno requeresse o que julgasse do seu direito.
Esta resposta não foi correcta n'esta ultima parte, pois não vim aqui fallar como advogado do alumno, que não conheço ainda e cujo nome até ignorava n'essa occasião.
Ora, tendo já decorrido muitos dias depois disto, peço ao sr. ministro da marinha e do ultramar, que representa o governo n'este momento e em especial n'esta discussão, a bondade de participar-me o que porventura saiba a este respeito; e, se nada souber, que se informe ou peça ao nobre presidente do conselho de ministros que, no mais breve praso, venha communicar á camara se esse alumno foi ouvido antes de ter sido condemnado; isto e se foi cumprida a lei num essencial preceito.
E termino aqui as minhas observações.

Discurso proferido pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 26 de março de 18S6, e que devia ler-se a pag. 729, col. 1.ª

O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - Pedi a palavra não para combater o projecto, mas para defender o regimento violado com a apresentação d'este parecer.
Devêra ter antes pedido a palavra para uma questão previa; mas assim poderia prejudicar os valiosos interesses ligados a esta questão, o que não está na minha mente.
Póde esta camara pronunciar-se sobre este projecto, quando só foi ouvida sobre elle a commissão de fazenda?
Conhece v. exa. os preceitos do nosso regimento; não é necessario que eu os recorde.
Evidentemente é a commissão de agricultura aquella que mais particularmente tem de ser ouvida sobre este projecto. A de fazenda cumpre simplesmente fallar sobre a influencia que as disposições do projecto podem ter sobre as receitas publicas; e não sobre a materia principal.
Este projecto teve a sua iniciativa numa proposta do sr. ministro das obras publicas, como ministro da agricultura; e esta proposta não tem a assignatura do sr. ministro da fazenda. O governo está, pois, de accordo commigo na competencia especial da commissão de agricultura para estudar este assumpto e preparal-o para o debate parlamentar.
A proposta do mesmo sr. ministro foi remettida á commissão de fazenda, que a acceitou; e esta commissão, sem dar uma rasão financeira, uma só ao menos, limitou-se só a rasões de ordem agrícola, que não são da sua competencia.
Repito que não discuto o projecto, porque entendo que as suas disposições são rascaveis; mas é necessario que seja votado com as prescripções regimentaes.
Este projecto, tendo por si a justiça e a necessidade, não precisa de uma infracção do regimento.
O que diz a commissão de fazenda?
Lê-se o parecer; e apenas se descobrem n'elle três rasões agricolas muito vagas; e nenhuma financeira. Nem uma ligeira indicação, nem uma palavra sequer ácerca da influencia que esta concessão possa ter nos rendimentos da importação do tabaco!
Não está presente o sr. relator; e, por este motivo só, não posso usar do direito, que me assiste, de perguntar quaes foram os processos usados até agora na cultura do tabaco no paiz vinhateiro do Douro e porque não deram resultado.
Pois podemos aqui admittir asserções gratuitas? Pois pode uma commissão apresentar um parecer que não é

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mais do que a traducção da propria proposta do ministro em termos breves e pouco lucidos?
Note v. exa. que esta irregularidade não apparece só n'este projecto; hoje mesmo, em breves momentos até, virão provavelmente mais alguns com a mesma irregularidade.
Estou numa situação franca e desafogada; não estou a fallar pró domu mea; não estou a defender os direitos das commissões, porque a esses estejam ligados meus.
Assim procedo, só porque realmente quero protestar contra a fatal e bem pronunciada tendencia da commissão de fazenda para usurpar as attribuições das outras commissões, com uma soberania de que não ha memoria nesta casa.
Quando se tratou da ultima reforma do municipio de Lisboa, o capitulo destinado á instrucção primaria nem sequer foi sujeito ao exame prévio da commissão de instrucção primaria; e foi ouvida a commissão de fazenda sobre este assumpto, para o qual não tinha competencia!
As commissões são para esclarecer previamente a camara e para fornecer-lhe esclarecimentos; não são uma especie de conselho de tutella.
Por consequencia eu, que reconheço a importancia d'esta questão, desejo que sobre este projecto seja ouvida a commissão de agricultura; a minha idéa não é demorar a discussão do projecto, porque a illustrada commissão de agricultura póde reunir-se já, com permissão da camara e dispensa do regimento, e ainda hoje dar o seu parecer; o projecto poderá assim entrar em discussão e ser approvado, sem necessidade de uma violação manifesta do regimento.
Eu desejava que os negocios de agricultura fossem tratados com mais cuidado. Esta camara assistiu já ao curioso espectáculo de ver na mesma commissão de agricultura o lente proprietario da cadeira de agricultura na universidade, e sendo presidente da mesma commissão outro cavalheiro!
Faço estas reflexões para desviar de mim a responsabilidade de deixar passar sem protesto este facto extraordinários de usurpar a commissão de fazenda a especial competencia da commissão de agricultura.
Aproveito a occasião para significar a v. exa. a minha opinião de ser indispensavelmente necessaria uma reforma radical no regimento desta camara.
Com o actual systema é necessario, para que um projecto de iniciativa de um deputado seja convertido em lei, que o seu auctor ou alguem por elle ande por aqui a pedir favores a dois ou tres individuos, uns soberanos que dispõem dos destinos dos projectos.
Se eu tiver a fortuna de assistir a mais algumas sessões legislativas, na primeira em que poder usar da palavra, hei de propor que às commissões seja fixado um praso para dar parecer sobre todos os projectos que lhes sejam remettidos; porque, se uma commissão entende que os projectos têem de ficar abafados, é preciso que diga porque, e que tome a responsabilidade d'esse facto; não póde tolerar-se que uma commissão rasgue um projecto e o atire para os papeis inuteis, muitas vezes sem a indispensavel competencia para entendel-o. (Apoiados.)
V. exa. sabe isto melhor do que eu. Ha muitas leis que são feitas por tres ou quatro; e os projectos chegam a sair daqui sem que muitos deputados fiquem sabendo o que se votou.
Limito por aqui as minhas considerações, que, como disse, não prejudicam as rasões em que póde fundar-se o projecto.
(Entrou o sr. deputado Carrilho.)
Como chega agora o sr. relator do projecto, em duas palavras vou repetir a consideração que principalmente tenho desenvolvido.
Está em discussão o parecer n.º 31, que diz:
(Leu o considerando do parecer.)
Não combato este projecto e até reconheço a sua conveniencia e necessidade; combato a violação do regimento e a usurpação manifesta da commissão de fazenda, que, em vez de dar o seu parecer sobre a influencia que nas rendas do estado póde ter a concessão da cultura do tabaco no paiz vinhateiro do Douro, se metteu a justificar esta concessão pelas tres rasões unicas que acabei de ler? rasões todas agricolas, para as quaes a commissão de fazenda não tem competencia.
A commissão de fazenda substituiu-se á da agricultura; esta não foi ouvida. Esta usurpação é uma offensa para o regimento; e a camara não póde permittil-a.
Paro aqui.

Discurso proferido pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 26 de março de 1886, e que devia ler-se a pag. 730, col. 1.ª

O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - Injusto para mim foi o sr. ministro das obras publicas. S. exa., em vez de reconhecer que o meu interesse é unicamente pelo andamento regular deste parecer, veiu attribuir as minhas justas considerações a rixa velha, quando s. exa. sabe que, nem por indole, nem por educação, tenho tendencia para rixas.
O sr. Pinto de Magalhães foi mais longe; s. exa. attribuiu as minhas considerações a despeito, talvez, porque alguns projectos meus estejam presos na commissão de fazenda.
O sr. Pinto de Magalhães: - Ainda não pedi a palavra.
O Orador: - S. exa. disse-o aqui, e em voz tão alta, que não duvidará tomar a responsabilidade do que lhe ouvi. S. exa. sabe que na commissão de fazenda ha apenas um projecto apresentado por mim ácerca dos escrivães de fazenda e dos escripturarios. Projecto de lei que directamente represente interesse para mim nenhum ha. (Apoiados.)
Se tivesse de queixar-me de qualquer commissão, seria da de instrucção publica, á qual estão submettidos dois projectos meus; um sobre a abolição do escrutinio secreto nas votações dos exames, actos e concursos em todos os institutos scientificos; e o outro a prohibir o ensino particular aos professores de instrucção publica, superior ou secundaria. Mas eu, em vez de queixar-me d'esta commissão, defendo os direitos della, porque defendo os de todas nesta questão, em que evidentemente foi desconsiderada a de commercio e artes.
Estou de accordo em dois pontos com o sr. ministro das obras publicas, tanto na necessidade d'este projecto, como na parte em que s. exa. se associou a mim relativamente ao facto da commissão de fazenda ter invadido as attribuições da commissão de agricultura.
(Interrupção.)
Perdão; o sr. ministro das obras publicas disse que esta proposta foi enviada á commissão de fazenda, e muito bem, porque o que é essencial n'ella é ver a influencia que ella póde ter sobre os redditos do thesouro. Mas, apesar desta declaração, não encontro no parecer rasão alguma de natureza financeira, nem uma só, senhores; descubro tres, muito vagas, de natureza agricola, para as quaes a commissão de fazenda não tem competencia. Por isto digo que a commissão de fazenda usurpou attribuições da commissão de agricultura. Se a commissão de fazenda tivesse dito que era de parecer que esta proposta não prejudicava os rendimentos do estado, não teria havido usurpação.
Mas a commissão diz:
"Considerando que, no anno em que a dita lei" (a de 12 de março de 1884, a primeira que auctorisou o ensaio da cultura do tabaco na região vinhateira) "foi promulgada, não se póde fazer a cultura em devidos termos" (primeira rasão... agricola) "e que no anno seguinte os processos da mesma cultura não foram dos mais adequados ao bom resultado da experiencia" (segunda rasão... agricola) "de-

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vendo agora ser ensaiados novos e mais aperfeiçoados methodos de amanho das terras, cultura da planta e preparo da folhas (terceira rasão... agricola também).
Como a camara acaba de ouvir, a commissão apreciou a proposta pelo aspecto agricola; não pelo financeiro.
Se eu tivesse idéa de demorar o projecto, perguntaria ao sr. relator quaes foram os processos a que se refere o parecer.
O sr. Carrilho (relator): - Tenho aqui os documentos que justificam a apreciação feita pela commissão.
O Orador: - Mas o dever do relator é dar as rasões que justificam a sua maneira de apreciar a questão.
(Aparte do sr. relator.)
Outra rasão de natureza agricola!
O sr. ministro das obras publicas não só confirmou o que eu disse sobre a usurpação de attribuições por parte da commissão de fazenda; mas veiu tambem dizer que ella devia apreciar a influencia d'esta proposta sobre os redditos do thesouro. Ora a commissão não fez isto. Logo, na opinião do sr. ministro, a commissão commetteu outra falta, a de não ter apreciado o projecto como devia. Tem toda a rasão o nobre ministro, a mesma que tenho eu.

Discurso proferido pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 26 de março de 1886, e que devia ler-se a pag. 737, col. 1.ª

O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - Principio dando um testemunho da minha docilidade e do meu acatamento perante a resolução da presidencia.
N'este projecto ha tambem uma irregularidade. Não foi ouvida a commissão de commercio e artes, como devia ser e a propria commissão de fazenda assim o reconheceu, porque pelo artigo 3.°, aquelle em que era indispensavel a audiencia da commissão de commercio e artes, é creada uma commissão, da qual faz parte um director do banco de Portugal.

evo declarar, com toda a lealdade, que esta circumstancia não prejudica a questão, porque o projecto vem precedido de um relatorio elegantemente escripto, muito bem deduzido e argumentado pelos bons processos da sciencia pratica, de sorte que a commissão de commercio e artes nada teria a acrescentar-lhe.
Não insisto n'este ponto, nem proponho que seja ouvida a commissão de commercio e artes, porque n'uma questão analoga, em circumstancias mais graves, a camara manifestou uma outra opinião; e devo acatal-a.
Applaudo a creação da commissão fiscal permanente da circulação monetaria; mas entendo que é absolutamente indispensavel esclarecer dois pontos, aos quaes se referem as duas propostas que vou mandar para a mesa.
Esta commissão é gratuita ou remunerada?
Quaes são as suas attribuições?
O sr. Carrilho: - Não são remuneradas.
O Orador: - Bem; muito bem.
Mas é necessario fixar as attribuições d'esta commissão.
As propostas que mando para a mesa são as seguintes:
"Artigo 3.° do projecto de lei n.º 25 de 1886:
"Proponho que se declare expressamente que são gratuitos os logares da commissão creada por este artigo.
"Proponho que se declare expressamente que esta commissão é obrigatoria. = Alfredo da Rocha Peixoto.
"Art. 3.° do projecto de lei n.º 25 de 1886:
"Proponho a eliminação das palavras "da escola polytechnica de Lisboa. = Alfredo da Rocha Peixoto.
"Proponho que possa ser nomeado para a commissão creada pelo artigo 3.° um lente jubilado de chimica em qualquer escola de instrucção superior ou especial. = Alfredo da Rocha Peixoto.
Póde parecer extravagante exigir se que um funccionario seja obrigado a desempenhar esta commissão. Sabe v. exa. que os juizes de segunda instancia tinham as suas attribuiçoes fixadas por lei quando foram nomeados; todavia veiu depois a lei eleitoral de 21 de maio de 1884 augmentar-lhes as obrigações e nenhum reclamou. Este precedente justifica este projecto de lei, que impõe mais esta obrigação inherente a certos cargos.
Póde-se discutir se realmente é justo que esta commissão seja gratuita para um director do banco de Portugal, para um vogal designado pela associação commercial de Lisboa, emfim para quem não seja empregado publico; para estes vogaes da commissão póde parecer rasoavel que seja estabelecida uma gratificação. Mas entendo que mesmo a estes se póde e deve impor esta obrigação, do mesmo modo que aos cidadãos é imposta a obrigação do serviço de jurados. E tambem de peritos o serviço desta commissão.
Eis porque julgo necessario que se declare que esta commissão é obrigatoria.
A outra proposta é para a eliminação das palavras "escola polytechnica de Lisboa".
Concordo na conveniencia de que um lente de chimica faça parte d'esta commissão; mas não vejo necessidade de que seja precisamente o da escola polytechnica de Lisboa; póde ser o lente do instituto industrial e commercial de Lisboa, que pela natureza do seu instituto está até indicado para este serviço; póde ser um lente de chimica de qualquer estabelecimento de instrucção superior que tenha residencia permanente ou demorada em Lisboa, por outro motivo qualquer, como succede agora com o lente de uma das cadeiras de chimica da universidade, que, como vogal supplente do tribunal de contas, tem residência em Lisboa.
Não vejo necessidade nem conveniência de fixar-se que o lente de chimica seja da escola polytechnica de Lisboa.
A eliminação proposta tem uma vantagem, que vou lembrar; e para este ponto chamo a attenção do sr. ministro da fazenda.
Supponha s. exa. que, por um qualquer motivo se impossibilitava, por muito ou pouco tempo, o lente de chimica da escola polytechnica. Não era rasoavel n'este caso chamar-se outro qualquer lente de chimica?
A lei nada providenceia a este respeito; e, com a redacção que proponho, fica remediado o inconveniente.
Acceita esta minha proposta, não fica o sr. ministro da fazenda impossibilitado de nomear para esta commissão o lente de chimica da escola polytechnica; e póde nomear esse ou qualquer outro. O que é conveniente, parece-me, é estabelecer-se que d'esta commissão seja vogal um lente de chimica do qualquer dos institutos de instrucção nomeado pelo ministro da fazenda.
E o que proponho, acrescentando-se, se assim se julgar mais conveniente, que tenha residência permanente em Lisboa.
Mando para a mesa as minhas propostas.

Discurso proferido pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, na sessão de 26 de março de 1886, e que devia ler-se a pag. 737, col. 2.ª

O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - V. exa. comprehende que não posso deixar passar similhante declaração do sr. Carrilho sem corrigil-a.
V. exa. e a camara sabem que, por uma lei, cuja data não tenho presente, aos professores de instrucção superior é concedida a jubilação por incapacidade physica ou moral só para o exercício das funcçoes de professor.
V. exa. e a camara sabem que, ainda ha menos de um anno, na ultima sessão legislativa, foi reduzido a vinte e cinco annos o tempo de serviço para ser jubilado qualquer professor com todo o ordenado e mais o terço, tempo que até então tinha sido de trinta annos.
E em que occasião?
Quando se votava o projecto de lei a estabelecer que só poderia ser concedida aposentação ou jubilação ao empregado publico, nomeado em data posterior á do inicio da

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execução da mesma lei, que tivesse contribuido para a caixa nacional das aposentações.
Em que circumstancias?
Quando essa vantagem não era concedida aos magistrados judiciaes, contra todos os preceitos da equidade, e contra rasoaveis precedentes.
E fez se isto com a responsabilidade expressa do sr. Carrilho, que assignou o respectivo parecer como membro da commissão de fazenda.
Ora esta vantagem foi concedida especial e excepcionalmente aos professores, por entender-se, e com rasão, que elles não podem acompanhar os progressos da sciencia, depois de certa idade, que está longe de ser avançada, mas que depois ainda podem applicar e com superior vantagem os preceitos e as regras da sciencia que tenham professado.
Eis, senhores, o fundamento desta lei. Como póde ignorar isto o illustre deputado?
Esta commissão, sr. presidente, de que se trata no parecer sujeito ao debate parlamentar, é exactamente daquel-las para as quaes são mais competentes os professores jubilados.
Se não visse os animos tão desfavoráveis às minhas propostas, eu até proporia que só os lentes jubilados podessem entrar n'esta commissão, emquanto os houvesse com a indispensavel competencia.
É exactamente o que acontece com a direcção do observatorio astronomico da universidade, com a do museu de Lisboa e com outros estabelecimentos d'esta ordem.
É o que acontece na escola medico-cirurgica de Lisboa, da qual é director um lente jubilado o conselheiro dr. Thomás de Carvalho.
E quantos lentes jubilados têem sido reitores da universidade?
Os finados visconde de S. Jeronymo, Vicente Ferrer Ketto de Paiva e visconde de Villa Maior.
Permitiam-me uma digressão de segundos.
Consta-me que o sr. ministro do reino pensa em nomear reitor da universidade um outro lente jubilado, o sr. conselheiro dr. Adriano Machado; sincero é o meu desejo de que s. exa. faça tão acertada nomeação.
Para commissões como esta convém que sejam escolhidos lentes jubilados, pela experiência de negócios que elles sem duvida têem.
Pois um lente jubilado póde exercer as funcções de par do reino e tomar parte nas luctas constantes e accesas da politica; e não serve para um trabalho que não exige contenção de intelligencia, duas ou tres vezes por anno?
Disse o sr. ministro da fazenda que não acceitava a minha proposta em toda a sua generalidade, porque podia ella dar logar a ser afastado do serviço do ensino qualquer professor de uma escola de fora de Lisboa; mas, quando a apresentei, tive o cuidado de declarar que poderia fazer parte desta commissão qualquer lente de chimica jubilado, ou dispensado do serviço effectivo por motivo de outra commissão, e sempre á escolha do sr. ministro da fazenda, que é quem deve attender aos interesses d'este serviço.
Supponha v. exa. que um lente de chimica, de Coimbra ou do Porto se tem dedicado a trabalhos especiaes d'esta ordem e que os outros lentes de chimica se têem dedicado a estudos chimicos de outra ordem.
Quem convinha ser preferido?
Se o sr. ministro da fazenda entender que deve acceitar a indicação de que seja membro desta commissão um lente jubilado, qualquer que seja a escola a que pertença, farei a proposta neste sentido; de contrario não.
E, concluindo, julgo conveniente fazer a declaração de que não sou nem estou disposto a ser lente de chimica. (Riso.)
Chegámos a tempo de ser necessario fazer declarações destas. É pena. (Apoiados)

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Mappa das mesas que funccionaram nos exames realisados no lyceu central de Lisboa, nos ultimos tres dias da epocha ordinaria de exames de 1881 (29, 30 e 31 de agosto), com a menção das disciplinas que professavam nos seus institutos os presidentes e vogaes das mesmas mesas

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

Secretaria do lyceu central de Lisboa, 21 de janeiro de 1886. = O secretario, Antonio José de Carvalho.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios do reino, 25 de janeiro de 1886.= Antonio Maria de Amorim.

Redactor = S. Rego.

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Projecto de lei sobre a reforma da instrucção superior, apresentado na sessão de 5 de janeiro de 1886, pelo sr. deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, e que devia ler-se a pag. 7

Senhores. - A historia de um povo nobre e culto é como o firmamento. Ali brilham datas de gloria infinita, como na abobada celeste as estrellas de luz propria. Se estas lampadas sagradas dos umbraes divinos, na inspirada phrase do poeta, de saudade immensa, Soares de Passos, têem sido agrupadas em formosas constellações, para que a vista de cada qual facilmente as alcance e a memoria de todos as fixe com rapida segurança, tambem a historia tem as suas epochas distinctas e datas memoraveis, para que nunca perca a lembrança que lhe devem a honra e o amor dos povos.
Na historia de Portugal, pequeno na extensão, grande como o maior povo do mundo e dos tempos pelo amor á sua independencia, á sua honra e às suas glorias, brilham datas de um esplendor como outras mais gloriosas nem póde conceber o espirito humano, esse inexhaurivel thesouro de maravilhas. 1139, 1290, 1497, 1572, 1640, 1772, 1821, 1834, o anno findo, ha dois dias, onde póde alguem lel-as mais gloriosas?
A monarchia portugueza surgiu em estreita orla da Europa occidental por um milagre que durou sete seculos, milagre que caiu aos pés do erudito investigador da historia da nossa pátria, como aos pés de Franklin, o profundo investigador da natureza no século xvin, o dedicado apostolo da liberdade americana e da cívica doutrina de Washington 1, cairam o raio do céu e o sceptro dos tyrannos. Se a monarchia de D. Affonso Henriques perdeu o milagre de Ourique, a historia da nação portugueza ganhou o do monumento de sabedoria firmado pelo glorioso nome de Alexandre Herculano.
O valoroso animo de D. Affonso Henriques constituiu o reino de Portugal, que foi successivamente alargado por esforços heroicos, guerras continuas e vastas conquistas. O estridor das armas, durante muitos e muitos annos, foi o hymno de bravura entoado, com fé e sem descanso, pelos portuguezes, em louvor do Deus da gloria e dos combates.
Rude era a situação de espirito em que o fundador da monarchia portugueza encontrou o seu povo, envolto em cerrados nevoeiros de barbara ignorancia, illuminado apenas, durante a dominação dos arabes, por alguns frouxos raios de luz.
O reino assim formado era um berço embalado docemente pelas aguas do oceano, que tantas e tamanhas glorias tinha reservado para a nova nação, cuja infancia longa e agitada fora. Como a tantas creanças succedé que doenças lhes demoram e embaraçam a educação e que vicios lha compromettem gravemente, assim tambem a instrucção em Portugal fora prejudicada pelos hábitos de herança e longamente atrazada pelas luctas e guerras das conquistas.
"Havendo conhecido o Senhor Rei D. Diniz que dos heroicos feitos, com que os seus gloriosos predecessores tinham lançado os mouros destes reinos para os Algarves de alem mar, não seriam bastantes para o estabelecimento da monarchia portugueza emquanto as armas não fossem associadas pelas lettras; fundou na cidade de Coimbra para os estudos das artes liberaes e das sciencias a florente universidade, que o Senhor Rei D. Fernando transplantou para esta cidade de Lisboa; e que o Senhor Rei D. João III restituiu á sobredita cidade, onde as letras de Portugal haviam tido o seu primeiro berço; dotando-a copiosamente; condecorando-a com sumptuosos edifícios; e ornando-a com os eruditos e assignalados mestres que fizeram os grandes progressos litterarios, com que a mesma universidade foi tão admirada na Europa até o anno de 1555..."
Assim, em longo e bem deduzido periodo historico, principia a carta na qual D. José I, inspirado pelo seu grande ministro, creou a famosa junta de providencia litteraria. Já antes, em documento official, tinha sido affirmado ser "notorio e sabido que não cabe na possibilidade que a tyrannia se estabeleça sobre nações illuminadas". Lê-se isto no § 57.° da divisão 2.ª da parte 1.ª da Deducção chronologica e analytica, a qual e o Compendio histórico constituem o prólogo da reforma pombalina.
A creação da universidade de Coimbra, entre os annos de 1288 e 12902 , no reinado de D. Diniz, consolidou a monarchia; deu-lhe vida propria; levantou-a para os esplendidos triumphos da rasão. Foi a verdadeira emancipação do povo. Foi a aurora dos esplendores da civilisação nestes confins occidentaes da Europa. Abriu ao reino caminho seguro para o distincto logar que deve ufanar-se de ter alcançado legitima e nobremente no meio das nações.
E por isto que considero a creação da universidade um facto tão principal como a fundação da monarchia. Tão fecundo o reputo ainda para a prosperidade d'este paiz como depois foi o alto commettimento de Vasco da Gama, um prodigio de valor. Tão importante foi como a primeira edição do divino poema dos Lusiadas, poema que só por si colloca entre as nações de primeira ordem no mundo civilisado um pequeno canto da terra.
E assim, para attestar quanto valem os portuguezes, em todos os tempos, mesmo esmagados por um tremendo desastre, logo opprimidos por ignominioso captiveiro, tem a historia a revolução heroica de 1640, baptismo da independencia d'este povo; a reforma da universidade pelo marquez de Pombal, que levou a nação á mesa da eucharistia do saber; a fria e serena revolução de 1820, que foi a confirmação da independencia conquistada cento e oitenta annos antes; e emfim as brilhantes campanhas em que o rei-soldado expulsou para sempre do solo da patria o demonio do absolutismo.
E como facto do nosso tempo, meus senhores, temos essa arrojada travessia celebrada com enthusiasmo pela alma do povo portuguez, como se mão afortunada tivesse operado a transfusão do sangue de Capello e Ivens, heroes em todos os tempos, para as veias de cada filho desta nobre terra.
Ingratidão e negra fora para quatro benemeritos professores da nossa universidade exaltar em termos differentes, do que elles fizeram com proficiente luzimento, a reforma dos estudos superiores em Portugal concebida, emprehendida e realisada pelo marquez de Pombal, com a sapientissima coadjuvação de varões illustres por elle mesmo escolhidos.
Dois d'esses benemeritos são já mortos; á memoria de ambos tributo os mais sinceros respeitos e a mais profunda gratidão.
N'este mesmo edificio foi que exhalou o ultimo suspiro o dr. Manuel Eduardo da Motta Veiga, no dia 1 de fevereiro de 1879.
Feridos como tinhamos sido, os deputados dessa agitada sessão legislativa, com a pungentissima desgraça da morte fulminante deste venerando collega; sem que ainda tivéssemos voltado ao desassombrado uso das nossas faculdades, perturbadas por tão acerba crueldade dos destinos;

1 Erupuit coelo fulmen sceptrumque tyrannis.
2 Introducção historica da exposição succinta da organisação da universidade de Coimbra, publicada em 1878, pelo visconde de Villa Maior.

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ouvimos aqui erguer-se, com a magestade de uma intelligencia superior, com a veneração de uma consciencia rectissima, com o magico esplendor de um talento estimulado por antiga e sempre leal amisade, uma voz sympathica e austera... que tambem não poderemos ouvir mais.
"O acontecimento triste e inesperado que teve logar, ha poucos momentos, n'esta casa, lamentam-no todos os membros d'esta assembléa. (Muitos apoiados.)
"N'este transe creio que ha um sentimento commum para todos nós, (Muitos apoiados.) sentimento de tristeza e de luto.
"Permitta-me, porém, v. exa. que eu me anticipe a lamentar a perda do sr. Motta Veiga, de quem era collega no parlamento e de quem, alem d'isso, havia sido collega no magisterio da universidade, á qual me prendem e prenderão sempre recordações saudosas.
"Creio que interpreto bem os sentimentos d'esta camara, pedindo que se interrompa a sessão do hoje e que na acta se lance um voto que exprima o nosso sentimento por se ter apagado uma luz brilhante; (Muitos apoiados.) luz que já alumiou esta casa e que nos podia ser muito proficua n'esta sessão, porque o sr. Motta Veiga juntava a um talento pouco vulgar conhecimentos vastos e profundos; (Muitos apoiados.) luz que não só nos podia alumiar aqui, mas que alumiou durante largos annos o primeiro estabelecimento scientifico do nosso paiz.
Assim foi que, na lugubre sessão de 1 de fevereiro de 1879, o dr. Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima, prestou a tão illustre collega a derradeira homenagem da sua amisade e estima, homenagem que reuniu toda a camara numa só tristeza e na mesma saudade.
Leal camaradagem uniu por tanto tempo estes eximios professores de theologia na universidade; e ambos tiveram morte prematura e fulminante!
Coincidencia desgraçada, profundamente triste!
Paz a tão grandes almas!
Outro finado que tenho de lembrar n'estas paginas mais que uma vez, e sempre com respeitosissima saudade, é o conselheiro dr. Francisco de Castro Freire.
Mathematico eminente e professor do primeira ordem, o conselheiro dr. Castro Freire teve a satisfação, grata e honrosa em extremo, de ver discipulos seus occupando logares distinctos na sua bem amada faculdade e na administração publica. Entre os poetas do seu tempo foi como a violeta entre as flores, mimoso e modesto. Nos primores da litteratura ensinou a muitos, e encantou a todos. Prudente e reflectido foi sempre, desde a primavera da vida; como tambem foi ingénuo sempre, até aos ultimos dias... até ao derradeiro talvez... sem duvida para não escapar á lei natural, que dotou cada homem com uma fraqueza pelo menos. E para mim é de fé, meus senhores, que como ingenuo morreu, tendo assim caido de um alto logar, a que havia sido elevado na universidade pelos seus merecimentos com os applausos de todos.
Mas d'este illustre varão, cujo ingresso na universidade marcou epocha notavel para este venerando instituto, tem direito a faltar outra voz mais auctorisada que a minha. Ouçamol-a.
O conselheiro dr. António José Teixeira, cuja ausencia esta camara lamenta com justo sentimento, hoje um dos eleitos para a outra casa do parlamento, escreveu num jornal desta cidade3 e a biographia d'este seu antigo mestre. Principiou s. exa. assim:
"Pagâmos hoje um tributo de saudade e uma divida de gratidão; ao chefe exemplarissimo, que teve para a familia extremos de afeccto e acrisolado amor; ao caracter nobre e virtuoso, que soube, como poucos, comprehender a elevada religião da amisade; ao mestre abalisado e insigne, que tratou como filhos os seus disciulos; ao collega prestimoso e leal, que deu sempre as mais significativas provas de rara dedicação; ao illustre professor de mathematica, litterato e poeta distincto, perfeito modelo de homem de bem, a quem rendemos a sincera homenagem, o merecido preito da nossa constante admiração, da nossa cordial estima, do nosso profundo respeito.
Em 1872 resolveu a universidade de Coimbra, em sessão do claustro pleno e por iniciativa própria, solemnisar o centenario da reforma pombalina dos estudos maiores ou superiores. Foi espontanea a homenagem que esta escola resolvera prestar ao excelso ministro de D. José I, ao estadista que fura um arrojado revolucionario nas incruentas e augustas campanhas da sciencia e do progresso.
A universidade, com a solicitude de mãe carinhosissima, deu tão precioso exemplo... e, passados annos, quando outros se lembraram de celebrar o centenario da morte do mesmo notavel estadista, talvez estimulados pelo mesmo exemplo, houve entre essoutros quem para ella tivesse phrases de gratuita e impaciente censura!
Passo adiante, lembrando apenas como a universidade tem respondido às injustiças de tantos e a ingratidões mais negras ainda, com serena generosidade.
Na advertencia preliminar do Esboço historico-litterario ou Memoria historica e commemorativa da faculdade de theologia, lê-se o seguinte:
"Entre as propostas para isso4 approvadas no dito claustro5, foi uma dellas a seguinte: que cada uma das faculdades universitarias elaborasse uma memoria commemorativa d'essa reforma6 e na qual, por assim o dizer, se pozessem como que em relevo os serviços e beneficios feitos á instrucção publica pelo illustrado marquez de Pombal e se fizessem sentir bem os progressos das sciencias que os estatutos da universidade, sanccionados por El-Rei D. José, tinham em vista promover"7.
Para encargo de tão subida distincção foram escolhidos os lentes8:

4 Para a celebração do centenario da reforma pombalina.
5 Convocado expressamente para tratar da solemne celebração do centenario da reforma, reuniu-se no dia 25 de abril de 1872.
6 A pombalina.
7 Alem d'isto, o mesmo claustro pleno resolveu que fosse cunhada uma medalha commemorativa de tão grandioso successo.
8 Em congregação de 22 de março de 1872, resolveu o conselho da faculdade de theologia que, para escrever a memoria historica e commemorativa da mesma faculdade, fosse convidado o seu lente de prima, um dos mais sabios theologos que têem illustrado a igreja de Christo e a nação portuguesa, o conselheiro dr. Francisco Antonio Rodrigues de Azevedo. Como era de esperar do seu acrysolado affecto á sua faculdade, este eximio professor acceitou este encargo e assim o participou ao conselho da mesma faculdade, em officio de 9 de abril de 1872, mas o melindroso estado de sua saude obrigou-o a solicitar, em orneio de 4 de junho do mesmo anno, a escusa d'este elevado encargo, escusa que lhe foi concedida no mesmo dia, 4 de junho, como era justo, sendo nomeado para substituil-o o dr. Manuel Eduardo da Motta Veiga, lente cathedratico da mesma faculdade.
O conselho da faculdade de direito escolheu tambem o seu venerando decano, conselheiro dr. João de Saude Magalhães Mexia Salema, o qual chegou a organisar o projecto da memoria. Tendo sido nomeado para este encargo em congregação de 23 de março de 1872, na de 9 de outubro do mesmo anno deu conta dos seus trabalhos já encetados para a direcção que convinha seguir, pelos quaes foi louvado na mesma congregação.
Tendo fallecido este benemerito professor, victima de cruel doença e de infortunios dolorosos, no principio do anno lectivo de 1873-1874, foi nomeado, em congregação de 8 de novembro de 1873, para substituil-o n'este distincto encargo o lente cathedratico da mesma faculdade conselheiro dr. António Ayres de Gouveia, que em congregação de 17 de dezembro do mesmo anno solicitou e obteve a escusa do mesmo encargo. Na congregação seguinte, de 12 de janeiro de 1874, foi eleito por unanimidade o conselheiro dr. Bernardo de Serpa Pimentel, que então já era lente de prima, decano e director da sua faculdade.
Nos livros das actas da faculdade de medicina não encontrei mencionada expressamente a escolha feita pelo seu conselho; mas, na acta da congregação de 9 de abril de 1872, apparece uma declaração do distinctissimo professor dr. Serra de Mirabeau, da qual se deduz que s. exa. tinha sido o eleito da faculdade para tão subida missas. Foi effectivamente este bello ornamento da nossa universi-

3 Gazela Commercial n.ºs 311, 316, 317, 318, 319, 320, 323, 325, 320, 330.

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Dr. Manuel Eduardo da Motta Veiga, pela faculdade de theologia;
Conselheiro dr. Bernardo de Serpa Pimentel, lente de prima, pela faculdade de direito;
Dr. Bernardo António Serra do Mirabeau, pela faculdade de medicina;
Conselheiro dr. Francisco de Castro Freire, pela faculdade de mathematica;
Dr. Joaquim Augusto Simões de Carvalho, pela faculdade de philosophia.
O conselheiro dr. Francisco de Castro Freire já então estava fora do serviço cffectivo; "estava jubilado desde 15 de março de 1866; mas era tal a confiança na sua grande illustracão, que foi logo convidado para escrever a d'aquella de que fora ornamento9. E o resultado correspondeu perfeitamente á expectativa. A Memoria historica da faculdade de mathematica nos cera annos decorridos desde a reforma da universidade em 1772 até ao presente10 é uma das mais evidentes provas do seu engenho, do seu criterio, da sua erudição e do seu amor ao estabelecimento em que recebeu tão vasta e solida educação litteraria e scientifica. São estes periodos da excellente biographia já citada. O auctor de tão primoroso escripto não disse tudo, naturalmente por modestia, cuja delicadeza comprehendo e respeito; mas nem a justiça, nem os sentimentos da amisade que dedico ao consciencioso biographo de quem fallo, nem a consideração que lhe tributo como seu antigo discipulo e camarada nas lides do magisterio, permittem que, em homenagem a essa delicada modestia, eu occulte circumstancias de valor.
A confiança da faculdade de mathematica havia de corresponder, sem duvida, qualquer dos seus professores d'esse tempo que fosse encarregado da mesma honrosa missão; mas, entre elles, dois havia que, em diversos escriptos, em assumptos biographicos especialmente, haviam revelado superior competencia. Refiro-me ao dr. Luiz Albano de Andrade Moraes e Almeida, hoje lente de prima da faculdade de mathematica da nossa universidade, que em 1850 tinha escripto a biographia do seu amigo José Antonio de Aguiar, illustre e benemerito lento da academia polytechnica do Porto11; e ao conselheiro dr. Antonio José Teixeira, que já tinha engrandecido e illustrado a universidade com valiosissimos estudos históricos sobre os eminentes professores da nossa faculdade Monteiro da Rocha e José Anastácio da Cunha.
A ambos estes distinctos ornamentos da nossa universidade, como tambem ao conspicuo mestre de ambos, o conselheiro dr. Rodrigo Ribeiro de Sousa Pinto, na referida memória historica e commemorativa da facilidade de mathematica, prestou o conselheiro dr. Francisco de Castro Freire a homenagem do seu vivo reconhecimento 12.
Esta circumstancia mostra bem que consideração significou a escolha feita pela faculdade.
É certo que a faculdade de mathematica foi então a unica que, para missão de tão subida honra, recorreu a um dos seus professores jubilados: não se preoccupou com os propositos que as outras adoptaram para escolha de tão subida responsabilidade. D'estas tradições tem mantido justo privilegio; ainda ultimamente, na eleição do seu delegado perante o conselho superior da instrucção publica, houve n'ella professores que não se prestaram a sacrificar a liberdade do seu voto diante do exemplo dado por outros 13.
Deixo este incidente para voltar á apreciação da reforma pombalina.
São obras preciosas as memorias historicas e commemorativas das faculdades de theologia, medicina, mathematica e philosophia, escriptas em brevissimo praso. Falta a da faculdade de direito, o que é de grandissima pena. Seria de altissimo interesse; abrangeria duas, as das faculdades de cânones e leis, faculdades que foram reunidas n'uma só, a de direito, pelo artigo 78.° do decreto de 5 de dezembro de 1836; e daria occasião a profunda critica sobre o andamento das litteraturas juridica e legislativa da nação, em especial sobre a influencia da faculdade do direito na politica do paiz.
Como já tive occasião de dizer-vos, meus senhores, esta memoria está confiada a uma das nossas mais distinctas illustracões juridicas, o conselheiro dr. Bernardo de Serpa Pimentel, hoje lente de prima jubilado da faculdade de direito e vice-reitor da universidade. Por informações seguras do lentes desta illustrada faculdade, sei que este eximio

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dade quem escreveu a Memoria historica e commemorativa da sua faculdade.
O conselho da faculdade de mathematica, em congregação de 22 de março do mesmo anno, elegeu o conselheiro dr. Francisco de Castro Freire, lente de prima jubilado da mesma faculdade
Emfim, para commissão analoga, foi eleito pelo conselho da faculdade de philophia, em congregação de 16 de março do mesmo anno, o dr. Joaquim Augusto Simões de Carvalho, lente cathedratico d'esta faculdade.
Cada uma d'estas memorias é um monumento digno dos illustres varões, os reformadores de 1772, para cuja glorificação todas forum publicadas, como digno é deste seculo, que tanto se distingue pelo profundo estudo da historia.
Para fornecer ao jury internacional da exposição de Paris, em 1878, clara noticia da organização da universidade de Coimbra, o visconde de Villa Maior, que então era e por muitos annos foi reitor da mesma universidade, escreveu uma erudita memoria, que já citei, com o titulo Exposição succinta da organisação actual da universidade de Coimbra. N'este trabalho são recommendadas com louvor as memorias de que estou fallando. "Em todas estas memorias se encontram importantes indicações e noticias, não só no que respeita á reforma, mas tambem á historia da universidade nas epochas posteriores, até aos nossos dias, e á biographia dos homens notaveis que n'esta academia exerceram o magisterio" : lê-se na referida exposição, a pag. 127 e 128.
9 Faculdade de mathematica.
10 A referida, memoria e as das faculdades de theologia e philosophia foram publicadas em 1872, anno a que se refere o presente do titulo da memoria citada no texto. A de medicina foi publicada mezes mais tarde, porque o seu auctor emquanto a estava escrevendo, teve de desempenhar uma importante commissão do que fora incumbido.
11 No Annuario da academia polytechnica do Porto, do ultimo anno lectivo (1884-1885), desde a pag. 189 até á pag. 221, foi publicada esta biographia, repassada de profunda mágua. Termina com uma elegia de Sinval, distincto professor que era da escola medicocirurgica do Porto; e com os seguintes periodos, que deixo aqui reproduzidos, ácerca da funcção das honras funebres consagradas ao finado:
"Terminâmos dizendo com dois jornalistas portuenses: A funcção, pela sua elegante simplicidade, recordava a modestia e o merecimento da pessoa a cuja memoria era consagrada; e, consagrada por discipulos, era um acto bem mais tocante e para invejar do que esses pomposos mausoleus que a vaidade dos homens faz erguer e que tantas vezes escondem o vicio, e a corrupção que ainda respiram as cinzas que encerram, e que não significam a saudade e a veneração dos que lhos consagram. Eia! que, no meio do abandono em que se vê o magisterio, ainda póde servir de estimulo e emulação ao professor assiduo tanto respeito às letras, tanto amor de classe.
12 São principalmente credores do nosso vivo reconhecimento os nossos illustres collegas os srs. drs. Rodrigo Ribeiro de Sousa Pinto e Luiz Albano de Andrade Moraes, que nos forneceram a maior parte das noticias sobre o observatorio astronomico, sobre os instrumentos e observações espectroscopicas e sobre as observações dos eclipses do sol de 18 de julho de 18GO e 22 de dezembro de 1870.
As curiosas noticias sobre a organisação da faculdade de mathematica e dos seus doutores, publicadas pelo nosso distincto collega o sr. dr. Antonio José Teixeira, especialmente em o n.º 1:243, de 27 de dezembro de 1865, do Conimbricense, foram em grande parte por nós aproveitadas" : lê-se isto na nota da pag. 183 da Memoria historica da faculdade de mathematica.
13 Para delegado do conselho da faculdade de mathematica ao conselho superior de instrucção publica tive a mesma votação que teve o lente de vespera em exercicio de lente de prima; foi este meu antigo mestre, um professor muito distincto, considerado como tendo sido eleito por ter mais tempo de serviço que eu (decreto regulamentar de 18 de novembro de 1884, artigo 17.°. Alludo no texto a este facto, que foi o que especialmente me determinou a apresentar este projecto de lei, aproveitando estudos antigos que, em diversas occasiões, tinha visto sobre a instrucção superior.
Este modesto trabalho e, alem de um dever que me incumbe como deputado e como professor, um testemunho de profundo reconhecimento aos dois distinctissimos collegas, meus antigos discipulos, que me conferiram as honras dos seus votos, sem preoccupar-se com a deliberação adoptada pelas outras faculdades, de escolher seus delegados entre os lentes de prima ou de vespera.

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professor tem colligido sobre o assumpto muitos apontamentos de summa importancia e de grandissimo interesse. Faço votos para que este trabalho appareça á luz publica, a tempo de poder ser aproveitado para a urgentissima reformação dos nossos estudos superiores.

Para que v. exas., meus senhores, possam apreciar bem e rapidamente o valor da reforma promulgada por El-Rei D. José nos famosos estatutos, sem a completa leitura distas memórias, vou d'ellas extrahir uns periodos, que serão suficientes sem duvida.
"Não sabemos bem o que se explicava nas cadeiras de escriptura (a), porque documento nenhum encontrámos no cartório da universidade que nos elucidasse a tal respeito. Attendendo, porém, aos poucos subsidios que, nessa epocha, eram entre nós conhecidos, para auxiliar os professores naquelle género de trabalhos; considerando que os elementos positivos da theologia, entre os quaes tem o primeiro logar a escriptura, eram geralmente tidos e havidos na pratica por menos importantes no ensino theologico, dando-se muito mais valor ao especulativismo dialéctico: cremos bem que o que se ensinava nas cadeiras de escriptura, quando muito, era o mesmo que se ensinara durante a edade media. E isso era insufnciente, insufficientissimo para as necessidades da epocha. Lia-se e expunha-se a escriptura. Nào se ha exegese biblica e muito menos hermenêutica sagrada (6).
"Era por isso conveniente e mesmo necessario reformar os estudos theologicos da universidade.
"Outras ponderações, porém, occorriam que tornavam indispensavel e urgente a organisação radical d'esses estudos.
"O movimento theologico tomára, com a reforma protestante no século XVI, uma direcção differente da que tivera atravez da idade media. Viam todos que a theologia escolastica, pelo modo como desde então havia sido exposta e ensinada, nem satisfazia ás necessidades da epocha, nem era conveniente e propria para combater os erros da heresia.
"Os novos herejes serviam-se de todos os ramos das sciencias e disciplinas para demolir e aniquilar a doutrina catholica. Nào só pelas fontes próprias da theologia pretendiam defender e justificar a sua heresia, mas pela pln-lologia, pela historia, pola chronologia, pela geographia, pela critica e pfla hermenêutica1, em uma palavra, por todas as sciencias e artes que, de algum modo, podessem auxilial-os em contrariar todos os pontos de doutrina, sempre acceitos e reconhecidos pela igreja catholica, de cujo seio e crença elles só haviam apartado.
"Todos os catholicos sentiam a necessidade de serem refutados os erros da heresia, em todos os campos onde os protestantes só fortificavam. As escolas catholicas da Europa seguiam o novo movimento e direcção dados á theologia; e cultivavam as sciencias historicas e criticas, alem das fontes proprias da theologia, para rebaterem os protestantes em seus desvarios. Creavam-se nos differentes institutos catholicos cadeiras de controversias, em que só ha a theologia polemica e onde ex-professo se combatiam e refutavam as objecções e os erros dos novos herejes. Tudo era vida, acção e movimento na lucta gigantesca entre o protestantismo e o catholicismo, para defender este contra os protestantes, capitaneados pelo monge de Eisleben. Todas as universidades e institutos da Europa catholica estavam a postos e na brecha para defenderem e salvaguardarem o deposito sagrado, que Jesus Christo confiara á sua igreja. Só a nossa universidade, em vista da organisação dos seus estudos theologicos, parecia desconhecer a guerra que á igreja se fazia lá por fóra: só ella parecia ignorar a obrigação que rigorosa lhe corria de defendel-a e a sua doutrina: só ella parecia ingenuamente crer que as cadeiras que nélla se liam eram sufficientes para instruir, como convinha, os fieis e debellar o colosso medonho que da Allemanha ameaçava a Europa inteira. A unica cadeira de controversias que na universidade creára D. Affonso VI, por provisão de 28 de janeiro de 1664, á imitação da que Urbano VIII creára em Roma depois da reforma, essa mesma havia sido extincta (a). E nem era tambem porque não tivesse exemplos, na historia da mesma universidade, de que os seus professores, quando era nessessario, se não poupavam a trabalhos em prol da sciencia, da igreja e da sua doutrina (b)"14.
Aqui temos, meus senhores, um soberbo quadro de mestre!
E continua o malogrado historiador15:
"As fontes positivas da theologia christa, a escriptura e a tradição, como criterios da verdade catholica, não eram applicadas, nem lidas na nossa universidade. A pertinacia de quem superintendia nos estados maiores desprezava essas materias sempre importantes; mas, pelas circumstancias dos tempos, importantissimas então, para só dar o

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14 Desde a pag. 152 até á pag. 151 da citada Memoria historica e commemorativa da faculdade de theologia encontram-se os periodos transcriptos no texto: n'essas paginas têem as seguintes notas indicadas nos mesmos periodos.
(a) "O Compendio historico, fallando da cadeira (grande) de escriptura, diz em nota: Note-se que a esta cadeira chamavam de conceitos e se não frequentada (Parte 1; prel. IV.)
(b) "O citado Compendio historico diz a este respeito o que se segue: - No titulo XI do livro III, ordenaram que o lente da escriptura guardasse no modo de a ler as regras que se prescrevem para as lições das cadeiras grandes de todas as outras faculdades; vendo se claramente desta disposição que as ditas regras não podiam ser accommodadas ao fim para que te propunham, pois que, sendo applicaveis às lições das cadeiras de disciplinas diversas, ficavam sendo insuficientes para a boa interpretação da escriptura, por ter esta, alem das regras geraes, outras particulares e proprias para a sua interpretação, que eram as que deviam merecer mais distincto cuidado.
"E, em nota, fallando do desprezo e má direcção que se dava á lição da escriptura, diz assim: - Vejam-se as postillas feitas do anno de 1600 por diante : e claramente se conhecerá quanto ellas são differentes das que se compozeram antes, bastando, para nos convencer que ellas foram mal escriptas, ver-se que quasi todas não foram dignas de se darem ao prelo. Podiamos aqui trazer um longo catalogo das questões que nellas se trataram, como sào por exemplo: se Adão foi hermaphrodita ou não; se teve figura gigantea; se o barro, de que foi formado, era branco ou vermelho; e outras muitas cousas d'este genero. Porém não é necessario fazer demonstração do que a todos é patente. - (Compendio historico, parte II, capitulo. I)".º
(a) "Creada por provisão de 28 de janeiro de 1644 e provida em fr. Izidoro da Luz, a cadeira de controversias foi extincta por provisão de 5 de novembro de 1670. D. João V restabeleceu-a por provisão de 12 de janeiro de 1711. Foi porém de novo extincta, até que D. José a creou, quando reformou a universidade.
(b) "O Compendio historico, fallando da reforma que na universidade se operou no seculo XVI, quando appareceu a heresia de Luthero, diz: - No seculo XVI principiou a reformar-se o estudo theologico por occasião das heresias que n'elle se levantaram . . Viu-se logo a theologia restituida ao seu antigo esplendor. A lição da escriptura, dos concilios, dos padres e da historia eeclesiastica foi frequentada. Examinaram-se com cuidado as tradições da igreja... Compozeram-se excellentes tratados de controversia, de dogma e de moral. Mostraram-se os defeitos da theologia escolastica. E deram-se regras admiraveis para a boa direcção do estudo theologico.. . A universidade de Coimbra não cedeu a nenhuma das outras no zelo d'esta reforma. O cuidado, que n'ella havia de fazer florescer o estudo das linguas e das letras humanas; a sabedoria, o desvelo e a religião dos doutissimos mestres, que n'ella ensinavam a theologia; fizeram florescer de modo este sagrado estudo, que d'elle sairam os insignes e famosos theologos que occuparam as cathedraes d'estes reinos; que espalharam por elles as luzes da sã doutrina; que reformaram os costumes; que restabeleceram a disciplina; e que defenderam a igreja contra os ataques de seus inimigos. Mas todos os esforços que ella fazia para expulsaras trevas da ignorancia e emendar os defeitos da theolopia escolastica se viram infelizmente frustrados e impedidos com a nova legislação publicada nos estatutos em o anno de 1598 para norma do estudo theologico (Compendio historico, parte II, capitulo I)".
15 Pg.155.

* "Fr. Martinho de Ledesma, fr. Antonio da Fonseca, fr. João Pinheiro, fr. Luiz
de Sottomaior, fr. Antonio Fcrreira, fr. Jeronymo de Azambuja, fr. Gaspar dos Reis, fr. Francisco Foreiro, fr. Balthasar Limpo, Diogo de Gouveia, Diogo de Paiva de Andrade, Nicolau de Munfon, Affonso do prado, fr. Francisco de Christo, fr. Gaspar do Casal e outros muitos, os quaes todos foram theologos doutíssimos e deixaram monumentos admiraveis da sua eximia piedade e sabedoria."

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maximo desenvolvimento ao especulativismo dos escolasticos, mais ou menos divergentes entre si. Tinha-se em pouco o elemento positivo o proprio da sciencia, para se dar a preferencia e superioridade ao elemento especulativo, que só secundariamente, e como accessorio, devia vir do subsidio á theologia.
O quadro ainda não está completo. Paginas adiante 16, diz ainda o doutíssimo theologo:
«Sob este aspecto 17 o curso do estudos theologicos da universidade, quando D. José subiu ao throno, não s era imperfeito e manco, em geral, mas carecia de base; a sua organisação era antilogica e absurda.
«Não lhe faltava porem só uma cadeira, em que se lessem aquellas materias absolutamente necessarias. Também lhe faltava o estudo da historia, principalmente da historia sagrada e ecclesiastica.
«Se a historia, como dizia o orador romano, é a luz da verdade e a mestra da vida; se a todo e qualquer homem é ella sempre útil, e conveniente, e muitas vezes necessaria; se a quem se dedica a uma sciencia urge saber a historia d'essa sciencia: ao theologo mais que a ninguem é indispensavel o estudo e conhecimento da historia, não só da sciencia da religião, a qual comprehende a historia sagrada e ecclesiastica; mas da historia universal, por isso que sciencia nenhuma joga com todas as manifestações da humanidade, sobre todos e quaesquer pontos de vista, como a theologia. Se o conhecimento da historia universal é útil a todos os homens, mais útil aos que se dedicam ás scicncias e letras, - aos theologos é elle utilissimo e indispensável.»
Na pag. 163 da mesma memória, encontra-se a seguinte conclusão, deduzida com pleno conhecimento do assumpto:
«De tudo quanto deixámos dito n'este capitulo deduz-se claramente que a organisação dos estudos theologicos da universidade, quando El-Rei D. José subiu ao throno, era imperfeitissima e má:
«1.° Porque nem se exigiam dos estudantes theologos aã disciplinas preparatorias indispensaveis para cursarem convenientemente os estudos maiores como então se dizia; nem a habilitação n'aquellas mesmas, que se exigiam, era sufficiente e adaptada para isso;
«2.º Porque no curso theologico omittiam-se matérias absolutamente indispensáveis para formar um verdadeiro theologo, attentas as necessidades da sciencia e mesmo da igreja catholica, depois da reforma protestante;
«3.° Porque, alem de os livros adoptados para texto não serem convenientemente apropriados, o methodo de demonstração seguido pelos seus auctores era perigoso e illogico; e o do ensino, prescripto pelos estatutos, era absurdo, tendendo necessariamente mais para o estacionamento, se não retrocesso, da sciencia, do que para o seu maior desenvolvimento e progresso.»
Era esta a triste situação dos estudos da theologia em Portugal, quando o marquez de Pombal emprehendeu a sua vastíssima reforma.

N'este ponto, a falta de memoria historica e commemorativa das duas faculdades juridicas, do canones e de leis, é plenamente supprida pela da faculdade de theologia e pela Exposição da actual organisação da universidade de Coimbra, escripta pelo finado visconde de Villa Maior, exposição succinta, como o seu illustrado aictor a designou; mas que é brilhante de erudição e um preciosissimo estinulo para quem ama a nossa universidade.
Alludi já, em ligeira nota, a esta magnifica memoria; mas não me permitte o coração que deixe passar este momento, em que maia uma vez vou abril-a, sem ter aqui consignado a minha sincera homenagem do respeito e gratidão por esta obra do ultimo prelado da universidade do Coimbra.
Nem sempre fui benévolo, como professor, antes por vezes fui severo para esto illustre varão, durante a sua reitoria na universidade. E certo que este prelado commetteu erros por fraqueza, ou antes por abatimento de seu animo, tão cruelmente ferido por desventuras, tão opprimido de cuidados nos ultimos annos da vida; mas, para remir esses erros, deixou á universidade uma lembrança de veneração e estima.
Na pag. 113 encontrareis, meus senhores, a seguinte observação ácerca do estado de triste atrazo das faculdades do canones e leis nos ultimos tempos anteriores á reforma:
«O ensino do direito canonico reduzia-se às lições sobre decretas, sobre o decreto de Graciano e elementinas: nenhuma preparação classica, nenhum estudo de historia geral e ecclesiastica, nam dos direitos publico, ecclesiastico, natural e das gentes.
«Na jurisprudencia civil a mesma falta de disciplinas preparatórias, limitando-se o estudo a algumas noções do digesto, do codigo e das institutas, sendo os professores obrigados a seguir ainda os methodos de Bartholo e Accursio.
«O direito natural, o direito das gentes e o direito patrio eram entidades completamente esquecidas ou pelo menos descuradas (S. Ribeiro).»
A mesma observação já tinha sido feita seis annos antes pelo dr. Motta Veiga. Na pag. 170 da sua memoria encontrareis os seguintes períodos:
«Na faculdade de canones, os professores limitavam-se, em conformidade com os estatutos, á esteril lição das decretas do decreto e das clamentinas. Nada de historia sagrada e ecclesiastica; nada de direito ecclesiastico publico; nada de direito natural e das gentes, não obstante serem todas essas materias subsidiarias e algumas indispensaveis para o estudo do direito canonico.
«Na faculdade de leis lia-se o digesto, o codigo e as institutas. O direito natural, o direito das gentes e o direito patrio eram completamente esquecidos.»
E continuava o eximio theologo a esboçar rapidamente o estado lamentavel da universidade nos ultimos tempos anteriores á grandiosissima reforma.
«Na mathematica havia apenas uma cadeira segundo os estatutos. Lia-se Euclides e explicava-se a theoria dos planetas.
«A medicina, como diz o sr. Silvestre Ribeiro, mal podia dar um passo, privada como estava do conhecimento das linguas classicas, do indispensavel soccorro dos primeiros elementos da mathematica, dos subsídios mais prestadios da physica, da chimica e maiormente da indispensável, da impreterivel anatomia.»

Devia eu fechar agora este primoroso livro; mais uma vez lamentar a falta da memoria historicae commemorativa da faculdade de direito; e abrir a que escreveu o sabio lente dr. Bernardo Antonio Serra de Mirabeau, em portuguez das mais correctas galas 18; antes porém quero lembrar-vos e deixar aqui transcriptas umas linhas do livro do

18 A confirmar esta justíssima apreciação, cito um período, entre mil e mil que poderia, citar para o mesmo effeito, deste magnifico livro.
Fallando do ensino medico na universidade, noa primeiros tres quarteis do seculo passado, escreveu o illustradissimo medico: «Arvore carcomida até á medulla, subsistia ainda erguida pelas escassas reliquias de antigo vigor. Da podridão das raízes já não vinham preços para novas vergnnteas; na aridez dos ramos e na secca folhagem marchára a esperança de flor e fructo sazonado. Que restava pois ao trono annoso, cariado por toda a esoessura? Que o sopro da morte o reduzisse ao pó das instituições caducas e desafrontasse o terreno para cultura promettedera.

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dr. Motta Veiga, traços nítidos e profundos do quadro de palavras representativas da figura do marquez a reformar a universidade.
«O esclarecido ministro de D. José não só ampliou os quadros de cada uma das faculdades, creando cadeiras novas, em que se explicassem as matérias indispensáveis á sciencia que cada uma professava, reorganisando os respectivos cursos de estudos e reformando o methodo de ensino que anteriormente a 1772 era detestavel e absurdo (b); mas deu muito maior extensão ao plano dos estudos, creando a faculdade de philosophia, cujas matérias vastíssimas, não obstante a sua importancia e magnitude, eram até esse tempo inteiramente ignoradas ou, pelo menos, descuradissimas no nosso primeiro estabelecimento scientifico. Creou um observatório astronomico, um museu de historia natural, um gabinete de phisica, um laboratorio chimico, um theatro anatómico e um jardim botanico. Em uma palavra, o illustrado ministro reformou e organisou o que havia e creou o que faltava e era indispensável para o progresso e melhoramento das sciencias.»

Agora segue-se o quadro do ensino medico em Portugal nos setenta annos que precederam a reforma 19.
«Entre as faculdades maiores que constituiam o corpo docente da antiga universidade de Coimbra, occupava a de medicina o quarto e ultimo logar. Seis professores destinados a lerem, em outras tantas cadeiras, tinham a seu cargo o ensino medico e a parte principal da clinica no módico hospital da cidade. Reputavam-se de maior consideração as quatro cadeiras, a que chamavam grandes, designadas pela nomenclatura das horas canónicas, de prima, véspera, tertia e noa. As duas restantes cadeiras, havidas por pequenas ou cathedrilhas recebiam o nome das doutrinas que n'ellas se ensinavam. Entrava-se por concurso no magistério e regulava-se pela antiguidade o accesso até á cadeira de prima. No impedimento ou falta dos professores effectivos serviam os conductarios (1), que eram doutores addidos de nomeação regia, aspirantes ao professorado.
«Errada opinião faria do tracto escolar d'outr'ora quem o modelasse e concebesse pelo que hoje se passa na universidade. O ensino das sciencias, especialmente o da medicina, tinha uma feição própria e tão particular, que, para bem se comprehender, importa considerar attentamente os livros que serviam de texto, a distribuição das materias, os exercícios académicos e as provas de estudo e de aproveitamento desde o acto de primeira tentativa até às vesperas, que precediam os últimos graus. A apreciação de todos estes pontos e a do systema resultante da sua mutua relação directamente nos conduz ao fim a que nos propomos.
«Quando examinámos as matérias cuja leitura constituía o curso completo de medicina e inquirimos a relação de ordem ou dependência que entre si guardavam, antolha-se-nos a confusão, a mistura informe de doutrinas desconnexas, escolhidas ao acaso e distribuídas perfunctoriamente.
Dos livros de Galeno, Hippocrates, Razi e Avicena se extrahiam os textos para as lições; os professores explicavam as materias que o estatuto assignava às suas respectivas cadeiras; tal era porém a disposição da lei sobre as materias assignadas, que o curso completo das leituras durava na cadeira de prima seis e nas outras cinco annos. Decorrido este espaço de tempo, voltava-se ao ponto inicial; repetiam-se as mesmas lições; percorria-se o mesmo circuito. Cada professor fazia o seu giro isolado, e sem relação com os outros, na orbita da sua cadeira. Não havia precedências reguladas pelos annos de estudo. Os alumnos assistiam de manhã e de tarde às lições em todas as aulas; servia para todos a mesma doutrina, ouvida indistinctamente em qualquer tempo do curso. Cada um seguia a explicação do professor desde o ponto em que a apanhava; e assim se revolviam todos n'aquelle turbilhão de desordenada sciencia até completarem seis annos de assistência nos seis cursos da faculdade.
«Tal era o aspecto geral do labyrintho, em cujos rodeios se ministrava o ensino sobre a arte de curar.

No estudo das sciencias mathematicas em Portugal já tinha havido uma epocha de esplendor.
«El-Rei D. Manuel, o Venturoso, colhendo o fructo das fadigas de seus últimos predecessores, viu coroados todos estes trabalhos com o descobrimento da Índia e de novos mundos; e, para dar maior impulso á sciencia e pratica da navegação, ás quaes foram devidos tão admiráveis resultados, estabeleceu no anno de 1518, na universidade de Lisboa, uma cadeira de astronomia, de que fez mercê a mestre Filippe, seu medico; e nomeou seu astrónomo chronista o celebre Zacuto, do qual ainda nos restam as taboadas do sol, da lua e dos planetas então conhecidos, sendo as do sol calculadas, de quatro em quatro annos, e que logo se tornaram vulgares em rasão da grande facilidade que davam aos pilotos para o calculo das latitudes deduzidas da observação das alturas meridianos.
«No reinado de El-Rëi D. Manuel e do seu successor, o senhor D. João III, tivemos muitos mathematicos dignos de memoria, avantajando-se a todos elles o celebre Pedro Nunes, cujo nome só por si é bastante para illustrar as paginas litterarias de uma nação culta. Os muitos e numerosos escriptos com que enriqueceu as mathematicas, e a invenção do nónio com que aperfeiçoou o astrolábio, e que mais tarde, e indevidamente, lhe quiz contestar o francez Vernier, fazem com que elle ainda hoje seja considerado como o maior geometra que a Hespanha tem produzido. Natural do Alcácer do Sal, estudou medicina na universidade de Lisboa; e nesta faculdade tomou o grau de doutor. Chamado da universidade de Salamanca para a nossa universidade, foi nomeado cosmographo-mór do reino por El-Rei D. João III em 1529, sendo depois provido em 1530, na cadeira de philosophia, que regeu em Lisboa por espaço de três annos. Quando depois, em 1037, a universidade foi transferida de Lisboa para Coimbra, foi elle o primeiro lente provido na cadeira de mathematica por provisão de 16 de outubro de 1544; e n'ella foi jubilado ao cabo de dezoito annos. Foi tido em tão alto conceito e estima por D. João III, que mereceu ser escolhido por aquelle Rei para mestre de seus irmãos e neto, e nomeado cosmographo-mór do reino por carta de 22 de dezembro de 1547. Cre-se que falleceu em 1577 com oitenta e cinco annos de idade» 20.
A indole d'este trabalho e o pequenissimo tempo de que que posso dispor, meus senhores, não me permittem demorar a vossa attencão com a interessantíssima discussão da parte que teve cada um dos três sabios, Pedro Nunes, portuguez, Christovão Clavius, allemão, de Banberg, o distincto collaborador da reforma do calendario feita por Gregorio XIII, e Pedro Vernier, na descoberta do instrumento para medir pequenas partes de linhas rectas ou angulos.
Aos que desejem investigar este ponto historico e convencer-se da legitimidade da descoberta fundamental feita pelo

(b) «O methodo de ensino d'esses pouquissimos elementos scientificos, existentes anteriormente a 1772, era detestável e absurdo. Os lentes sustentavam exclusivamente as opiniões do commentador que lhes servia de guia; os estudantes traziam apenas entre mãos postulas cangadas e importunas; nas aulas não havia exercicios litterarios, que tanto desenvolvem a intelligencia, estimulam e desembaraçam a mocidade; os exames e os actos eram meras ostentações pedantescas.» (Sr. Silvestre Ribeiro.)
19 Memoria historica e commemorativa da faculdade da medicina, pag. 10 e 11.
(1) Havendo algumas pessoas de tanta eminencia, ou esperanças, habilidades e partes, que convenha á universidade fazer-lhe conducta, podel-a-ha fazer. (Est. velhos da univ., liv. 3.°, tit. 5.°, § 39.°)
20 Pag. 11 da Memória historica e commemorativa da faculdade de mathematica.

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geometra portuguez, a quem devem alta homenagem nacionaes e estrangeiros, indico um curiosissimo artigo, publicado, desde a pag. 73 até 80, no 3.° volume do Jornal de sciencias mathematicas e astronomicas do meu excellente amigo e eminente collega dr. Francisco Gomes Teixeira.
Ahi vem publicada a passagem do livro De Crespusculis, onde Pedro Nunes, pela primeira vez, apresentou o instrumento a que me refiro. É extremamente raro este livro; na bibliotheca do real observatorio astronomico de Lisboa existe um exemplar; e foi d'este que o meu illustre amigo e distincto astronomo Frederico Oom, director do mesmo observatorio, copiou a passagem publicada no referido jornal.
Continuando a apreciar uma epocha aurea da sciencia em Portugal, acrescenta o auctor da Memoria historica e commemorativa da faculdade de mathematica, a pag. 12:
O fim do seculo XV, e mais de metade do seculo XVI, epocha das nossas principaes glorias maritimas, foi tambem o período mais brilhante para as letras portuguezas. Na astronomia e na geographia, fomos então, se não superiores, pelo menos iguaes às nações mais adiantadas nestes dois ramos dos conhecimentos scientificos. - Os antepassados dos actuaes portuguezes, diz o geographo Guthrie, possuíram de certo mais verdadeiros conhecimentos astronómicos, geographicos e náuticos, do que talvez todas as outras nações da Europa, até ao meiado do século XVI, e ainda por algum tempo depois -.
«A estas palavras insuspeitas, de um estrangeiro, que vêm confirmar o que acima escrevemos, permitta-se-nos que acrescentemos as singelas mas eloquentes rasões do nosso illustre Pedro Nunes, extrahidas do seu Tratado em defensão da carta de marear, na dedicatória ao infante D. Luiz. - Não ha duvida que as navegações d'este reino, de cem annos a esta parte, são maiores, mais maravilhosas, de mais altas e discretas conjecturas, que as de nenhuma outra gente do mundo. Os portuguezes ousaram commetter o grande mar Oceano. Entraram por elle sem nenhum receio. Descobriram novas ilhas, novos povos, e, o que mais, é, novos céus e novas estrellas. E perderam-lhe tanto o medo, que nem a grande quentura da torrada zona, nem o descompassado frio da extrema parte do sul, com que os antigos escriptores nos ameaçavam, lhes pode estorvar que, perdendo a estrella do norte e tornando-a a cobrar; descobrindo e passando o temeroso cabo da Boa Esperança, o mar da Ethiopia, da Arabia e da Persia, poderam chegar á India. Passaram o rio Ganges tão nomeado, a grande Taprobana e as ilhas mais orientaes. Tiraram-nos muitas ignorancias... Ora, manifesto é que estes descobrimentos costas, ilhas e terras firmes, não se fizeram indo a acertar; mas partiam os nossos mareantes mui ensinados e providos de instrumentos e regras de astrologia e geometria. .. Levavam cartas mui particularmente rumadas, e não já das que os antigos usavam, etc.-
«Mas pela vicissitude e inconstância das cousas humanas, a este período de brilho e esplendor, que chegou a causar inveja às nações mais cultas da Europa, seguiu-se em breve uma epocha de decadência e obscurantismo que tornou como esquecido o nome de Portugal entre os dos povos illustrados. O desastre fatal de Alcacerquibir, o jugo dos Filippes, guerras prolongadas, sacrifícios penosos, acarretaram comsigo uma alluvião de males, sendo um dos mais funestos o atrazamento da cultura intellectual, aggravado ainda pelo desmedido rigor e intolerância da inquisição e pela privativa influencia das ordens regulares no ensino publico.»
Eu devia transcrever por extenso estas formosas linhas da Memória histórica e commemorativa da faculdade a que tenho a honra de pertencer, porque o nome do dr. Pedro Nunes é uma das nossas mais queridas glorias, para a qual nos é legitimo até o orgulho de fidalga linhagem. E vereis, meus senhores, que na nossa escola fundamental de mathematica tem havido ornamentos dignos de ter seus nomes gravados em letras de oiro no mesmo brazão de Pedro Nunes, nomes que valem máximas sublimes para o livro immenso da sciencia tão alta como a rasão de Deus.
Na memoria citada, em traços brilhantes de primorosa erudição, vê-se como o obscurantismo e a decadência foram corroendo a obra dos estudos mathematicos em Portugal, desde os ultiiuos tempos do reinado de D. João III até ao fim do reinado de D. João V.
Nasceram no século XVI e morreram no XVII dois grandes vultos, que abriram novos e brilhantes períodos na historia da astronomia e da mechanica. Era um allemão: «o contemplador que Deus esperou seis mil annos para admirar as suas obras 9, como elle mesmo se proclamava perante os séculos. Outro era italiano, «um dos maiores philosophos» no sentir do seu illustrado biographo, F. Arago.
Os vagidos de ambos deveram elevar-se em festivaes harmonias aos céus. que alargaram e mediram. Os raios das suas gloriosas corôas hão de ter-se cruzado em amplexos de mutua sympathia e mutua admiração.
O allemão foi Képler, um verdadeiro Messias, sem duvida enviado pela Providencia ao.s espíritos e aos astros; foi tambem um redemptor. Aqui não ha enthusiasmo, meus senhores; ha a verdade só. O dilectissimo discípulo do velho Tycho e de Moestlin, que do servente de taberna, em Elmerdingen, tendo atravessado o seminario de Tubingue, pela negra e magra mão da miséria, aos dezoito annos - idade de rosas para muitos e de dilacerantes urzes para Képler -, chegou a ser solicitado pela republica de Veneza, com a distincta recommendação de Júlio de Medíeis, para o professorado de Padua; o apaixonado admirador de Copernico, a quem estimava, não só como uma intelligencia superior, mas tambem como um espirito livre, na sua própria phrase; o allemão, por nascimento e sentimento, como elle mesmo se afiirmava no orgulho do seu immenso génio, habituado a dizer a verdade imprudentemente em toda a parte; este sábio, dotado da mais viva imaginação, resgatou a sciencia do funesto influxo da imaginação humana- maravilha sublime! - e ensinou o caminho do extremo rigor nos raciocinios e nas observações, única base segura para os progressos da sciencia.
Galileu, espirito tão especulativo como observador, operario infatigavel no campo da sciencia, libertou-se dos erros do seu tempo, enriquecendo a sciencia com verdades sublimes e inventos de immensa utilidade. Partindo da mechanica de Archimedes, que marcou na sciencia uma brilhantíssima era com o seu livro de equiponderantibus ou de planorum equilibriis e proclamou para o andamento eterno do mundo o principio da alavanca, num dia só, como observa Pontécoulant, encheu Galileu o vacuo que o separava do sabio heroe de Syracusa, marcando outra brilhantíssima era com o seu livro discorsi e dimostrazioni matematiche intorno a due nuove sciense, fundando a dynamica e apresentando pela vez primeira o principio das velocidades virtuaes.
Discípulo de Moestlin, como Képler, teve a gloria de fazer triumphar o systema de Copernico na sua obra Dialogo sopra i due massimi sistemi del mondo, tolemaico e copernicano. N'uma outra, Il Saggiatore, deixou maravilhas de estylo e dialectica, com idéas tão novas para a sua epocha, como a de que os cometas podiam ser illusões opticas, analogas às dos arcos-iris e halos.
Mas aonde iria eu, meus senhores, tão gratamente impellido pela veneração que tributo a este gloriosíssimo martyr? Forçoso é parar n'esta divagação historica.
Como faz notar Stockler e reconhece o conselheiro Castro Freire na sua erudita memoria, André de Avellar e fr. Nicolau Coelho cujos escriptos ainda espalharam alguns raios de luz na tenebrosíssima o longa noite decorrida desde os últimos annos do reinado de D. João III até ao fim do reinado de D. João V, não compulsavam as obras de Copernico, Képler e Galileu, seus contemporâneos: ainda liam as dos árabes Alfargano, do século IX, e príncipe Albategnius, do século X! E aqui paravam!

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«Apesar do definhamento a que os estudos mathematicos haviam chegado, appareceram comtudo, depois da gloriosa restauração de 1640, alguns mathematicos illustres, cujos nomes se tornam dignos de memoria. Taes foram o príncipe D. Theodosio, auctor de um compendio de astronomia, a que deu o titulo de Summa astronómica; o primeiro conde da Ponte e marquez de Sande, Francisco de Mello e Torres, auctor de um tratado de astronomia moderna e de outro de geometria, do qual só publicou a ultima parte com o titulo de Varios fragmentos da minha geographia; e finalmente Leoniz de Pina e Mendonça, que por seus talentos e conhecimentos scientificos mereceu a honra de ser eleito sócio da sociedade real de Londres e foi auctor de um tratado cosmographico, de vários opúsculos sobre a theoria da musica, de três centúrias de problemas e theoremas geométricos e de outras obras todas ineditas 21.»
Cedendo á poderosa acção do tempo, que não me deixa transcrever para aqui magnificas paginas da Memória historica e commemorativa da minha faculdade; resistindo ao gratíssimo e sincero enthusiasmo com que sempre as leio e medito; passo desde já ao reinado do monarcha que gosou a fortuna immensa de ter por ministro o marquez de Pombal e de tel-o auxiliado com a sua plena confiança.
Antes porém, meus senhores, permitti que fique consignado aqui um facto, que de poucos é conhecido. Entre os precursores do immortal Xewton figura um portuguez. No século XVI, Antonio Luiz, distincto medico d'esta cidade de Lisboa, escreveu: «em virtude de uma certa força, propensão ou qualidade attractiva, conserva-se sempre imperturbavel a ordem do universo, sem que se separem as suas partes componentes, como tendendo todas para um centro commum por meio d'esta força». Haveis de reconhecer, senhores, que neste ponto Képler não foi adiante do medico de Lisboa 22.
Agora leiam v. exas. as pag. 15 e 16 da Memoria historica e commemorativa da minha faculdade:

«Os primeiros annos do reinado do senhor D. José I foram perturbados com desastres e com embaraços politicos; e por isso, durante elles, a cultura das sciencias permaneceu languida e infructifera. Passados porém aquelles tempos calamitosos, o primeiro marquez de Pombal, Sebastião José de Carvalho e Mello, que tinha adquirido a plena confiança do Rei como seu ministro, e que immortalisára o seu nome e o seu governo sábio e economico com a reedificação de Lisboa, quasi completamente convertida em ruínas pelo horroroso terremoto de 1755, quiz coroar a sua gloria, erguendo sobre as ruínas não menos deploráveis da instrucção publica a reforma completa dos estudos em geral, e em particular a dos estudos da universidade, restituindo-lhes o antigo brilho e fazendo-nos entrar no gremio das nações mais illustradas.
«Pelo alvará de 19 de maio de 1759 foi instituído o estabelecimento da aula de commcrcio, no qual se proporcionavam aos seus praticantes os conhecimentos mathematicos indispensaveis para calcular toda a espécie de quantidades arithmeticas e algebricas.
«Seguia-se a tão proveitosa instituição do real collegio dos nobres, creado pela lei de 7 de março de 1761, estabelecido em Lisboa em logar de outros e fructuosos collegios que haviam sido abolidos. No primeiro anno, que servia de preparatorio para o estudo da architectura e do desenho, ensinava-se arithmetica, geometria e trigonometria, e alguns elementos de geographia. No segundo álgebra, geometria analytica, e calculo differencial e integral; e, nos últimos quatro mezes, mechanica dos sólidos e dos fluidos. No terceiro óptica, princípios de astronomia, geographia e náutica.
«Eram ainda n'aquelle tempo tão escassos entre nós os conhecimentos das sciencias exactas, que o marquez de Pombal se viu obrigado a recorrer a mestres estrangeiros, que se encarregassem do ensino das mathematicas n'aquelle collegio, lançando mão do abbade João Angelo Brunelli, professor de mathematicas em Bolonha, e do sr. Miguel Ciera, litterato e mathematico piemontez, os quaes, havia tempo, tinham voltado da America meridional, de uma expedição para que tinham sido convidados no principio do reinado do senhor D. José, para demarcarem os limites das novas possessões n'aquella parte do mundo. Alem d'estes, foi tambem convidado o sr. Miguel Franzini, distincto mathematico veneziano, ao qual depois foi confiado o ensino do esperançoso príncipe do Brazil, o senhor D. José, primeiro filho da senhora D. Maria I, que morreu na flor dos annos com geral saudade dos portuguezes.
«Por alvará de 15 de julho de 17G3 foi approvado o plano dos estudos para as aulas estabelecidas nos regimentos de artilheria, que fora commettido ao marechal general conde de Lippe, e para as quaes fora adoptado o curso de mathematicas de Bélidor.
«Com os estudos d'estas aulas tornaram-se distinctos muitos officiaes de artilheria, principalmente na guerra do Roussillon. E da utilidade que ellas produziram, existem ainda alguns monumentos na bibliotheca publica de Lisboa e na secretaria de estado dos negócios da marinha: taes são o mappa da costa entre as barras de Tavira e a foz do Guadiana e vários mappas das praças e fortalezas do Algarve, tirados e desenhados pelo lente da escola do regimento de Tavira, o brigadeiro de engenheiros José de Sande e Vasconcellos e seus discipulos.»
O enthusiasmo do marquez de Pombal pelas sciencias mathematicas manifestou-se de um modo bem eloquente, nos periodos que elle sanccionou para a abertura da parto dos estatutos relativa á faculdade que foi encarregada de professar as mesmas sciencias:
«Têem as mathematicas uma perfeição tão indisputável entre todos os conhecimentos naturaes, assim na exactidão luminosa do seu methodo, como na sublime e admirável especulação das suas doutrinas, que cilas não sómente em rigor ou com, propriedade merecem o nome de sciencias; mas tambem são as que têem acreditado singularmente a força, o engenho e a sagacidade do homem. Por isso é indispensavelmente necessario, ainda para segurança e adiantamento das outras faculdades, que estas sciencias tenham na universidade um estabelecimento adequado ao logar que occupam no systema geral dos conhecimentos humanos; sendo manifesto que, se a mesma universidade ficasse destituida das luzes mathematicas, como infelizmente esteve nos dois séculos próximos precedentes, não seria mais do que um cahos, similhante ao universo, se fosse privado dos resplendores do sol.
«N'isto principalmente se tem observado e conhecido o interesse geral, que resulta do estudo profundo das sciencias exactas: porque ellas, não sómente caminham ao seu objecto por uma estrada de luzes, desde os primeiros axiomas até aos theoremas mais sublimes e reconditos; mas tambem illuminam superiormente os entendimentos no estudo de quaesquer outras disciplinas, mostrando-lhe pra-

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ticado o exemplo mais perfeito de tratar uma materia com ordem, precisão, solidez, e encadeamento fechado e unido de umas verdades com outras: inspirando-lhe é gosto e discernimento necessario para distinguir o solido do frívolo; o real do apparente; a demonstração do paralogismo: e participando-lhe uma exactidão, conforme ao espirito geométrico, qualidade rara e preciosa, sem a qual não podem conservar-se, nem fazer progresso algum, os conhecimentos naturaes do homem, em qualquer objecto que seja.
«Por esta rasão tem mostrado a mesma experiencia, que nem se corromperam os estudos nas revoluções da barbaria, se não depois que se deixaram de cultivar efficazmente as sciencias mathematicas, onde se acha a única regra e methodo da exactidão, pela qual se deve regular o entendimento, para se não precipitar nos abusos sophisticos da rasão, nem tambem se restituíram ao estado actual de perfeição; a que tem chegado neste tempo; se não depois que o estudo profundo das mathematicas abriu o caminho e acostumou os entendimentos a conhecer e sentir os caracteres da evidencia e da verdade, e a desprezar os raciocínios vãos, frívolos, escuros, ociosos e gratuitos, nos quaes, por um gosto corrompido e estragado, se tinham transformado as faculdades litterarias nos séculos tenebrosos da philosophia arabiyo-peripatetica, a qual despoticamente suprimiu e afugentou das escolas as sciencias exactas; para deslocar mais facilmente o entendimento dos homens 23.
«Alem d'esta excellencia privativa, de que gosa a mathematica pelas luzes da evidencia mais pura, e pela exactidão mais rigorosa com que procede nas suas demonstrações e com que dirige praticamente o entendimento, habituando-o a pensar solida e methodicamente em quaesquer outras matérias, contém, em si mesma, um systema grande de doutrinas da maior importancia.»
É certo, meus senhores, que estas linhas foram escriptas pela penna immensa de José Monteiro da Rocha; e certo é tambem que tiveram o pleno assentimento do grande marquez.
Quando tratam das insígnias, honras e privilegios da faculdade de mathematica (cap. II do tit. I da parte II do livro 3.°), os estatutos conferem, no § 5.°, uma distinccão especial - a esphera armillar de bordadura branca na parte esquerda do capello sobre o peito - esphera que tambem poderão usar nos capellos de outras faculdades os que forem doutores nas mesmas e na de mathematica.
Ás diligencias do mesmo immortal estadista é devida a bulla Sientiarum Omnium, do Pontifice Clemente XIV, expedida aos 22 de abril de 1774, que erigiu em commendas da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo duas conesias magistraes secularisadas, uma na sé de Eivas e outra na de Portalegre, para que fossem providas em dois lentes da faculdade da mathematica, ecclesiasticos ou seculares; e uniu á mesma faculdade duas cadeiras magistraes nas cathedraes de Leiria e Miranda, das quaes a ultima foi transferida depois para Bragança, tendo estas de ser apresentadas pela universidade e confirmadas por Sua Magestade e seus successores em dois professores ecclesiasticos da mesma faculdade.
Ao marquez de Pombal nenhuma das outras faculdades devo honra tão distincta para o seu tempo, em que o mesmo marquez se gloriava de usar ao peito a cruz de Christo.
Só mais tarde, pela bulla Cogitantibus nobis, de 13 de agosto de 1803, expedida pelo Pontífice Pio VI, foi concedida á faculdade de philosophia a honra de uma commenda, instituída pela mesma forma. A referida bulia supprimiu na cathedral de Coimbra uma tercenaria que, com todos os seus rendimentos, foi erecta em commenda da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo, para ser conferida, por apresentação da universidade, a um lente d'esta faculdade, effectivo ou jubilado, ecclesiastico ou secular. Esta graça, confirmada pela bulla de Pio VII Christus Dominus Dei Filius, foi mandada executar por alvará do príncipe regente de 8 de novembro de 1803.

Se estas faculdades devem tanto e tanto ao excelso reformador e ministro de El-Rei D. José I, não menos lhe deve a de philosophia, que por elle foi creada.
«O pensamento grandioso, que creou a faculdade de philosophia, em 1772, e que fundou os magnificos estabelecimentos scientificos que tanto honram a universidade e a nação, foi uma obra arrojada e fecunda, que ainda hoje todos admiram e que, ha cem ânuos, implantou no paiz o ensino das sciencias que mais têem concorrido para os esplendores da civilisação, para as commodidades da vida, para os primores das bellas artes e para os progressos da industria.
«O genio assombroso do grande ministro bem previa que a universidade, para surgir, cheia de força e de vida, do estado de decadência a que a tinham reduzido, não podia prescindir do ensino da philosophia natural. A velha instituição carecia de sangue novo para se regenerar e robustecer. O impulso vigoroso, que a despertou do lethargo em que jazia, dotou a com elementos novos, que deviam aperfeiçoar e completar o seu organismo, e preparal-a para essa cruzada civilisadora que é a sua missão gloriosa.
«O marquez de Pombal, com seu talento verdadeiramente admiravel, previu que o ensino das sciencias philosophicas era o ponto culminante para onde deviam convergir as reformas da instrucção publica; e que d'este ensino, solidamente organisado, e amplamente dotado, haviam de brotar benefícios incalculáveis para a cultura intellectual e progressos materiaes da nação.
«A segunda metade do seculo passado é uma epocha bem assignalada na historia, não só pela extraordinária revolução social que se operou na França, mas pela grande renovação litteraria e scientifíca que por toda a parte agitava o espirito publico e preparava os brilhantes descobrimentos que tanto honram p presente seculo. Portugal não podia permanecer indifferente no meio da grande e profunda elaboração de idéas que agitava a Europa civilisada; e a mão vigorosa do eminente estadista foi que transmittiu ao seu paiz esse movimento, que iniciava uma civilisação nova, e de que as gerações modernas haviam de colher os fructos.
«O ensino da philosophia experimental era uma das mais urgentes necessidades da nossa inïtrueçuo publica; e a reforma da universidade em 1772 creou este ensino. Podia presidir mais largueza á creação d'estes estudos, attendendo á sua organisação noutros paizes e á brilhante luz que as sciencias naturaes já espargiam n'aquella epocha. Concentrar em um só curso os três ramos de historia natural foi uma falta indesculpável, á vista do que já então se ensinava e escrevia na França, Allemanha e Itália. A botânica, a zoologia, a anatomia e physiologia comparadas, e a mineralogia já tinham adquirido tal desenvolvimento e importância, que cada uma destas sciencias constituía assumpto para cursos e obras especiaes e occupava a intelligencia de homens eminentes. Os grandes trabalhos e escriptos de Buffon e Linueu foram acompanhados e seguidos dos estudos e publicações de Daubenton, Blumenbach, Brisson, Geoffroy, Jussieu e outros naturalistas.
«Ao menos lançaram-se os alicerces do novo edifício, que se foi dilatando e aperfeiçoando por novas reformas. Feliz iniciativa foi essa, que deu logar na única universidade portugueza ao ensino das sciencias physicas e naturaes, creando as duas faculdades que faltavam para completar o quadro de estudos de um estabelecimento d'esta ordem. Por esta fórma foi reparada uma grave injustiça, restau-

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rando-se o nosso primeiro instituto scientifico e elevando-o ao nivel de estabelecimentos analogos de outros paizes.
«Foi esta uma brilhante conquista para a educação nacional, porque as sciencias que estudam os phenomenos da natureza, que pela observação e experiência investigam os factos e dahi deduzem as leis, as causas e as forças que lhes presidem, constituem hoje o mais bello patrimonio da civilisação e as paginas mais eloquentes da historia da intelligencia. Não ha quadro de conhecimentos humanos que offereça mais ampla esphera e mais largo horisonte do que a philosophia natural.»
São da Memoria historica da faculdade de philosophia, escripta pelo meu antigo mestre dr. Joaquim Augusto Simões de Carvalho, estes formosissimos períodos (pag. 32 a 34).
A universidade de Coimbra não deixou de commemorar estes beneficios de valor incalculável. Foi sua a iniciativa de ser dada em 1882 a denominação de Largo do marquez de Pombal ao espaço comprehendido entre o vastíssimo e grandioso museu e o fronteiro edifício do laboratorio chimico da universidade, laboratório hoje ainda incompleto.
É certo que a universidade ainda não promoveu que á memória immortal do feliz e valente reformador fosse levantada uma estatua, um monumento de vaidade inútil. Sei que ha quem lamente que, no largo limitado pelo paço das escolas de Coimbra, pelos sumptuosos edifícios da bibliotheca e da capella, e pelo observatório astronómico, tendo num dos ângulos a bem conhecida torre, sentinella vigilante das legiões dos estudos, marco da primeira estação scientifica deste paiz, não domine a magestosa estatua do redemptor da universidade. Não sou, porém, dos que lamentam esta falta, porque não tenho as estatuas em elevada significação. Antes quero livros e jornaes, escolas e officinas, prémios, estímulos e subsidios.
A estatua parece que falla aos olhos do povo rude, que só assim póde bem perceber o que é preciso que elle saiba. Mas povo rude e em taes condições é o que não quero, meus senhores; e, para que o povo não seja assim, servem e são efficazes as escolas e os livros. Num livro, pequenino e barato, aprenderá o povo bem mais do que em muda contemplação de grandiosa estatua.
E depois, meus senhores, quantos talentos de valor immenso jazem por ahi occultos, ficam perdidos ou succumbem desalentados e prostrados, á mingua de recursos, que bem podiam ter-lhes sido fornecidos em prudentíssima generosidade pela gratidão do estado e da sciencia? Pois quanto póde valer uma estatua diante de um cidadão prestantissimo, que tenha sido salvo da miséria pela mão poderosa de justa protecção?
Não lamento que na universidade falte a estatua do marquez de Pombal. Não a solicito; como tambem não a solicito para Pedro Nunes, nem para José Monteiro da Rocha. Mas lamento, meus senhores, e com intimo pez ar, que na universidade não haja a consagração solemne de partidos, premios e subsidios dedicados á memoria do eximio estadista.
E, para que bem aprecieis esta singular falta, lembraevos de que é dos estatutos de 1772 a instituição dos partidos nas faculdades naturaes (livro III, curso medico, parte I, titulo VI, capitulo IV; curso mathematico, parte II, titulo VII, capitulo II). É certo que para os medicos, como para os boticarios, foram estabelecidos partidos por El-Rei D. Sebastião, á custa das rendas dos concelhos de algumas cidades, villas e logares; mas, com o caracter precioso de distincção e premio, só foram organisados pelo excellente codigo universitario que deixo citado.

Vou parar nestas investigações historicas; falta-me o tempo até para concluir a apreciação da reforma pombalina.
Proseguir em similhante erapreza, meus senhores, o mesmo fôra que rasgar estas folhas; pois, para completar o plano que tinha concebido, havia de renunciar á honra de submetter á vossa illustradissima apreciação este trabalho, que só poderá ser útil, se for motivo para a discussão das urgentíssimas necessidades da nossa instrucção superior, útil não pelo que valha, mas pela attenção que por elle v. exas. se dignem conceder a este assumpto, que é capital.
Quero, porém, findar lembrando que, depois da pombalina, a mais importante reforma realisada na instrucção superior de Portugal foi a do benemérito estadista Manuel da Silva Passos (decreto de õ de dezembro de 1836), que foi para a universidade de Coimbra uma reforma excellente n'esse tempo.
De alta valia foram tambem as seguintes providencias legislativas:
Decreto de 29 de dezembro de 1830, referendado pelo ministro Manuel da Silva Passos, decreto que creou as escolas medico-cirurgicas de Lisboa e do Porto, para as quaes foi decretado o regulamento de 23 de abril de 1840, referendado pelo ministro Rodrigo da Fonseca Magalhães;
Decreto de 11 de janeiro de 1837, referendado pelos ministros visconde de Sá da Bandeira e António Manuel Lopes Vieira de Castro, decreto que creou a escola polytechnica de Lisboa;
Decreto de 13 do mesmo mez, referendado pelo ministro Manuel da Silva Passos, decreto que converteu a antiga academia real de marinha e do commercio da cidade do Porto na academia polytechnica da mesma invicta cidade, instituto ultimamente melhorado com uma rasgada reforma pela carta de lei de 21 de1 julho ultimo;
A reforma do gabinete dos ministros duque da Terceira, António Bernardo da Costa Cabral, José Joaquim Gomes de Castro, Joaquim José Falcão e conde de Tojal, decreto de 20 de setembro de 1844;
A lei de 8 de junho de 1859, que creou em Lisboa o curso superior de letras, lei modificada em 1883 por decreto de 1 de agosto.
Sobre instrucção especial ou technica, que bem póde ser, como tem sido para diversos effeitos, considerada da mesma natureza, ternos os decretos de 16 e 30 de dezembro de 1852, ambos referendados pelo nobre estadista que preside ao actual gabinete.
O primeiro d'estes decretos fundou em Lisboa o instituto geral de agricultura; o segundo estabeleceu o instituto industrial em Lisboa e a escola industrial, hoje instituto industrial no Porto.
Ambos estes decretos foram confirmados pela carta de lei de 1 de junho de 1853, referendada pelo gabinete dos ministros duque de Saldanha, Rodrigo da Fonseca Magalhães, Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello e Aluizio Jervis de Athoguia.
Alem d'estas, muitas providencias têem sido adoptadas, ou por iniciativa de ministros ou por iniciativa parlamentar; mas restrictas a pontos especiaes.

Tendo em consideração a urgência, geralmente reconhecida e proclamada, por ninguém contestada, da reforma da nossa instrucção superior;
Considerando que, em cursos numerosos, como em especial tem succedido frequentemente na faculdade de direito da universidade de Coimbra e nas cadeiras 1.ª, 5.ª e 6.ª da escola polytechnica de Lisboa (geometria analytica, trigonometria espherica e algebra superior-physica- e chimica) não póde o ensino ser ministrado de modo proficuo aos alumnos, nem de cada um d'estes podem seus mestres formar juízo seguro;
Considerando outrosim que muito convém distribuir os cursos das mesmas disciplinas de instrucção superior pelas mais importantes terras do paiz, já que, para cada uma

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de todas as disciplinas, se não de todas, é reconhecida a necessidade de mais que um curso;
Considerando que as escolas de instrucção superior de Lisboa e do Porto têem acompanhado, com zelo e boa fortuna, a veneranda universidade de Coimbra, sua mãe solicita e benéfica, na cultura da sciencia, no desenvolvimento efficaz do ensino e na acertada escolha dos seus professores;
Considerando que os esforços da intelligencia humana, favorecidos pelo acaso, fecundados pela observação e pela experiência, têem alargado admiravelmente a área dos vastíssimos e variados dominios da sciencia; e que portanto não só é necessario conservar todas as disciplinas actualmente professadas nos institutos, que possuimos, de instrucção superior, mas tambem indispensável amplial-as;
Considerando que, a verdadeira reforma da instrucção publica, a unica até, consiste em preparar, attrahir, escolher e conservar no serviço as pessoas que reunam os dotes indispensáveis de bom professor;
Considerando que a precipua responsabilidade do professor, tanto nas funcções de ensino como nas de julgamento, é da consciência de cada qual, e que portanto é indispensável corroboral-a com todas as garantias;
Considerando que, salvas excepções raras, as unicas pessoas competentes para resolver questões de instrucção publica, tanto scientificas, como disciplinares, como de administração especial dos estabelecimentos em que ella seja ministrada, são os professores reunidos em conselhos, diversos conforme a natureza das questões;
Sendo de esperar do bom senso e natural zelo dos professores que hão de ouvir, com interesse e por espontânea iniciativa, quaesquer pessoas estranhas ao magisterio que possam, de qualquer modo, coadjuval-os no exercicio das suas funcções;
Considerando que é um erro, confirmado pela experiencia de muitos annos, a organisação de cursos em que seja ministrada instruccao de natureza mixta da secundaria e da superior, meia instrucção como se diz vulgarmente;
Considerando que o tempo indispensável para que cada professor acompanhe a sciencia nos seus progressos, e a transmitta aos seus alumnos, não permitte que os professores tenham outra occupação alem do exercicio do seu cargo;
Considerando em especial que a leccionação particular exercida nos collegios ou em suas proprias casas pelos professores de instrucção publica é uma indignidade, mais triste vergonha ainda, exactamente como a do juiz que em particular aconselhasse uma das partes em qualquer questão que elle houvesse de julgar;
Considerando que a disposição eminentemente liberal em que se funda o artigo 145.°, § 12.°, da carta constitucional da monarchia, disposição de eterna justiça, tem por naturaes barreiras a consciência e a lei;
Considerando que, portanto, longe de ser contraria ao codigo fundamental da nação, é antes conforme com seus preceitos qualquer lei que aos funccionarios públicos prohiba o exercicio de uma industria permittida a qualquer cidadão pelo § 23-° do artigo 145.° da carta constitucional;
Considerando que a regencia simultânea de duas cadeiras pelo mesmo professor é de vantagem para o ensino das disciplinas professadas nessas cadeiras, principalmente quando taes disciplinas se subsidiam e completam;
Considerando a natureza particular das faltas contra a disciplina académica e a necessidade de um código em que essas faltas sejam classificadas com as respectivas penas;
Considerando que as honras academicas augmentam de esplendor, sendo conferidas em reconhecimento de méritos superiores e provados; o que outrosim é de manifesta justiça;
Considerando que o escrutínio secreto, nas votações a que os professores têem de proceder, no exercicio seguro e bem garantido de suas funcções, é uma violencia manifesta para os ânimos briosos e para as consciencias honestas, dotes estes que são absolutamente indispensáveis para um bom professor;
Considerando finalmente que, em grandíssimo numero de casos, quasi todos até, o escrutínio secreto tem sido uma ficção, ou ridícula ou prejudicial á ordem publica:
Tenho a honra de propor-vos, meus senhores, as seguintes bases fundamentaes para a reforma da instrucção superior:
1.ª Conservação da universidade de Coimbra e creação de mais duas, uma em Lisboa e outra no Porto, com os mesmos regulamentos e programmas, privilégios e honras, emfim com a mesma organisação;
2.ª Plena responsabilidade e independência efficazmente garantida dos conselhos académicos e dos professores, com a inspecção única, iminediata e suprema do ministro e secretario d'estado dos negócios do reino; e, como consequência desta base, a
3.ª Suppressão do conselho superior de instrucção publica e da repartição especial da instrucção superior, corporações que existem na actual organisação;
4.ª Concordata com a Santa Sé para a suppressão dos seminários diocesanos;
5.ª Prohibição do exercicio de qualquer industria ou profissão para os professores, e, em especial, da industria da leccionação particular;
6.ª Augmento dos vencimentos e melhoria das vantagens dos professores e mais empregados de instrucção publica;
7.ª Encargo de reger duas cadeiras o mesmo professor;
8.ª Código disciplinar académico e processo respectivo;
9.ª Grau de doutor a quem tiver méritos bem provados superiores;
10.ª Abolição do escrutínio secreto em todas as votações.
Como assim vêem v. exas., meus senhores, não sou dos que acreditam que a base essencial da reforma da instrucção superior está na creação de um ministerio especial para os negócios de instrucção publica.
É seductora a idéa da creação desta secretaria d'estado; não o nego. Parece que assim até subirão em publica consideração os professores; e que os seus legítimos interesses encontrarão mais poderosa protecção nas altas regiões do governo. Emfim, ha quem acredite que só por este meio poderá o orçamento da instrucção publica attingir as convenientes proporções.
O ministerio de instrucção publica seria uma secretaria de luxo; e até poderia ser nociva a sua influencia no ensino e na cultura das sciencias. A responsabilidade de cada professor, cujo reconhecimento bem garantido é condição essencial de uma organisação boa e fecunda do ensino publico, não póde ser limitada. Restringil-a é destruil-a. Impedir-lhe qualquer manifestação é provocar e mesmo favorecer o abuso das funcções de professor.
Nem corporação consultiva ao lado do ministro quero, nem repartição própria para o expediente ordinario em secretaria d'estado para os negocios de instrucção superior. Logo abaixo do ministro d'estado a quem seja confiada a suprema inspecção da instrucção publica - e para esta naturalmente indicado está o dos negócios do reino - quero os chefes dos estabelecimentos de instrucção superior e os diversos conselhos académicos, com organisação especial e conveniente para os varios assumptos.
Sei que tem havido e ha na repartição da instrucção superior do ministerio do reino funccionarios de relevantes merecimentos e subida distincção; folgo por deixar aqui este justo e sincero testemunho da minha gratíssima consideração por esses. Mas os seus merecimentos e altos dotes haviam de ter encontrado mais dilatados campos para ras-

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gar o fecundar, com a sua audaz iniciativa o poderosa actividade, fora da instrucção superior, onde naturalmente têem tido a sua acção limitada a negocios de simples expediente.
E seja-me agora licita a franqueza de exprimir a minha opinião completa, em respeito para todos. Entendo que com maior proveito para a instrucção superior teria sido gasto em jornaes o livros de sciencia o dinheiro que o estado tem dispendido com a repartição especial da instrucção superior no ministerio do reino.

Os conselhos académicos, constituidos de modo diverso para os vários assumptos de instrucção superior, terão mais auctoridade e merecerão mais confiança que um parlamento scientifico organisado como a alta camara dos dignos pares do reino, como é o moderno conselho superior de instrucção publica, com as suas secções, permanente e temporária, uma de nomeação regia e electiva outra. Os conselhos académicos são formados pelas pessoas mais interessadas e mais competentes nos progressos da sciencia e nos melhoramentos que para cada professor constituem a sua mais nobre aspiração, o seu constante pensamento. Com as attribuições que lhes proponho, serão os mesmos a conceber, a solicitar, a promover e a effectuar reformas, cuja influencia ha de por elles mesmos ser sentida, reconhecida e regulada.
Quando se trata de uma questão geral de ensino, os mais competentes para resolvel-a e aconselhar o ministro nas providencias convenientes são os conselhos constituidos pelos lentes dos diversos cursos.
Para uma questão especial de qualquer sciencia estão naturalmente indicados os professores que cultivam e ensinam essa mesma sciencia.
A mesma confiança não podo inspirar uma commissão scientifica como a junta consultiva de instrucção publica ultimamente supprimida e o moderno conselho superior. Estando os membros deste conselho fora do serviço ordinário das escolas, não podem aproveitar, nem mesmo receber as lições da experiência; com o decorrer dos annos, vão-se esquecendo da sua qualidade de professores; e correm o perigo de lurocratisar-se. Sendo o mesmo esto conselho para assumptos de Índole diversa, não pôde ser constituído por elementos homogéneos; a responsabilidade da pessoas que possam tel-a, em consciência, fica diluída no meio da incompetência da maioria, se não aniquilada pelos caprichos, pelos receios e pelas duvidas dos outros.
Estou considerando as condições normaes da instrucção publica, o progresso das sciencias por natural serie de evoluções.
Quando o ensino publico tem caído em abatimento sob ameaças de morte; quando a instrucção nacional só póde ser levantada pelos esforços de uma revolução; então e só então, nessas occasiões de suprema e amarga necessidade, será indispensável uma junta especial de providencia litteraria e scientifica. Mas, ainda no meio de uma crise, por mais tormentosa que seja, devem os poderes públicos aproveitar, considerar e respeitar em seus pareceres, então ainda mais que em circumstancias regulares, a competência especial dos professores de merecimentos distinctos ou porventura haja ainda.
Assim, meus senhores, procedeu em 1770 o heroe da reforma da nossa universidade, como já tive occasião de lembrar-vos.
Nem vos occorra a idéa de que um conselho especial de instrucção publica ao lado do ministro d'estado é um ele mento regulador para as questões frequentíssimas e irritantes que, por desgraça e até por vergonha, surgem no conselhos das escolas. É falsa esta idéa; os factos excluem qualquer duvida. Nem na isenção das paixões é superior um conselho especial a qualquer dos conselhos escolares.

O estudo das sciencias medicas, mathematicas, physicochimicas e de historia natural estão actualmente distribuidos pela universidade de Coimbra, pelas escolas medico-cirurgicas de Lisboa e do Porto, pela escola polytechnica de Lisboa, pela academia polytechnica do Porto, por algumas cadeiras da escola naval e dos institutos de instrucção special dependentes do ministerio das obras publicas, do commercio e da industria 24. Pelo projecto de lei que tenho a honra de propor, os mesmos estudos continuarão, a ser eitos em escolas estabelecidas nestas mesmas cidades; ao com differente organisação e diversos programmas,
como hoje succede com manifestos e grandes inconvenientes; mas exactamente como se as três escolas constituíssem ima só, com aluirmos das mesmas disciplinas distribuídos em cursos regidos por diversos professores da mesma sciencia.
Com a organisação que têem alcançado as escolas de Lisboa e do Porto, tanto pelos esforços dos seus professores, como pela justa protecção que os poderes públicos hes têem dispensado, não se lhes póde fixar limite até onde levem o grau de profundidade dos conhecimentos que têem de transmittir aos que n'ellas procuram instruir-se. Não são escolas de meia instrucção.
Por que precisarão de estudar algebra superior e geometria analytica os alumnos que se destinarem á medicina, quizerem estudal-a em Coimbra; e dos mesmos conhecimentos mathematicos já não terão necessidade, se preferirem estudar a mesma sciencia e habilitar-se para a mesma profissão em Lisboa ou no Porto? Não descubro para explicar esta anomalia motivo algum que não seja vã homenagem a uma falsa tradição, ou antes um preconceito extravagante. Permitti-me, senhores, inteira franqueza.
Imaginae que alguém se lembra de explicar similhante anomalia, porque em Lisboa ha um cardeal patriarcha, no Porto um cardeal bispo- e em Coimbra simplesmente um bispo conde; pois o absurdo desta explicação dá medida exacta do absurdo da anomalia!
Os estatutos da universidade, sanccionados e roborados pela carta regia de 22 de agosto de 1772, prescrevem os estudos preparatorios para o curso medico no capitulo II do titulo I. Depois de terem exigido para a matricula na faculdade de medicina, em primeiro logar, nos n.ºs 2.°, 3.° e 4.°, instrucção provada das línguas latina, grega, ingleza e franceza, determinam o seguinte:
«5 - Em segundo logar deverão 25 ser previamente instruídos nos estudos philosophicos e mathematicos necessarios para entrar com solidos princípios no estudo da medicina, que é uma physica particular do corpo humano, cujo mechanismo não é possível entender-se sem precederem os ditos estudos.
«6.° Para o que ordeno que, alem de terem ouvido a philosophia racional e moral por espaço de um anno, estudem três ânuos effectivos de physica e mathematica. Bem entendido que o anno de lógica e moral se lhes poderá levar em conta, tendo estudado as ditas disciplinas em qualquer parte, apresentando disso certidão e fazendo exame.
«7.° Porém, pelo que respeita á physica, serão obrigados a fazer na mesma universidade o sobredito curso de três annos: ouvindo no primeiro delles as lições de geometria, no geral de mathematica, e de historia natural no geral de philosophia; no segundo as lições de calculo no geral de mathematica, e de physica experimental no geral de phiiosophia; e no terceiro as lições de phoronomia no geral de mathematica, e de chimica no geral de philosophia: tudo

Instituto geral de agricultura; instituto industrial e commercial de Lisboa: instituto industrial do Porto.
Os estudantes medicos.

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na fórma que nos respectivos cursos, mathematico e philosophico, será ordenado e estabelecido. E não serão os estudantes medicos dispensados d'este triennio simultaneo de mathematica e physica, a titulo de qualquer tempo que, em outra parte, tenham estudado o curso ordinário de philosophia, por este não conter os conhecimentos necessários da scieiicia natural, de um modo completo, como são indispensaveis a quem pretende fazer progresso na medicina.»
Para que v. exas. todos possam mui fácil e brevemente apreciar a natureza destes preparatórios mathematicos, tende a bondade de ler os seguintes números do capitulo III do titulo III da parte II do livro III dos referidos estatutos:
«1.° A 1.ª cadeira será de geometria. N'ella se ensinarão no primeiro anuo do curso mathematico os elementos de arithmetica, de geometria e de trigonometria plana, com a applicação de uma e outra às operações da geodesia, stereometria, etc.
«2.° A segunda será de algebra. N'ella se explicarão, no segundo anno do curso, os elementos do calculo litteral ou algebra elementar e os princípios do calculo infinitesimal directo e inverso, com a sua applicação á geometria sublime e transcendente.
«3.° A terceira será de phoronomia. N'ella se ensinará a sciencia geral do movimento com a sua applicação a todos os ramos da mesma phoronomia, que constituem o corpo das sciencias physico-mathematicas, como são a mechanica, statica, dynamica, hydraulica, hydrostatica, optica, dioptrica, etc».
Os principaes elementos d'estes preparatorios são hoje ensinados nos cursos dos lyceus e comprehendidos nos exames, que a lei vigente exige para a primeira matricula nos cursos de sciencias naturaes, de mathematica elementar e physica. Ainda assim, mais rasoaveis são estas antigas disposições que as actuaes, na parte relativa aos conhecimentos mathematicos que os aluirmos têem do provar para que possam entrar na faculdade de medicina da universidade de Coimbra. A estes é hoje exigido o exame das disciplinas do primeiro anno da faculdade de niathematica, as quaes são álgebra superior, geometria analytica e trigonometria espherica.
A algebra superior absorve uma boa parte, se não a maior das lições de todo o anno lectivo, sem vantagem alguma para os alumnos que se destinam á cultura das sciencias medicas. Estes precisam do conhecimentos profundos de physica experimental; para a comprehensão e para os largos desenvolvimentos das theorias mechanicas desta immensa sciencia em rápida passagem declaro, desde já, que não são estas theorias indispensáveis para constituir-se uma summidade medica - é que os mesmos alumnos carecem dos princípios do calculo diferençai e das regras do calculo integral; portanto e emfim de algebra superior, é um excesso inutil, que nem chega a ser luxo do opulencia scientifica, tudo quanto não sejam uns elementos indispensaveis para o aproveitamento dos princípios do calculo diferencial.
Notavel circumstancia que excede quanto póde acreditar-se!
A algebra superior é exigida aos alumnos que se destinam á faculdade do medicina, porque são necessarios conhecimentos deste frondoso ramo das mathematicas puras para o estudo do calculo diferencial; porque esto e indispensavel para o estudo superior da physica; porque sem conhecimentos profundos de physica não é possivel o estudo completo das sciencias medicas. Este é o argumento, que não assenta em factos, apresentado para justificar na escola de Coimbra a exigencia do primeiro anno da faculdade de mathematica como preparatório para a de medicina. Mas onde está a exigência do calculo diferencial? Saibam v. exas. que este calculo é ensinado no segundo anno da faculdade de mathematica, anno que não é exigido entre os preparatórios para a faculdade de medicina! E mais saibam que nem dez lições são necessárias para o ensino dos elementos de álgebra superior indispensáveis para noções elementares de calculo diferencial sufficíentes para as theorias da physica de que podem carecer os médicos.
Se estas rapidas observações não têem a mesma applicação ao estudo da trigonometria espherica, sem o qual bem longe póde ir o da physica, é porque as lições d!esta disciplina exigem muito menos tempo que as da álgebra superior.
Mas ha mais. Os estatutos exigiam tambem as lições de phoronomia, professadas na terceira cadeira; querem v. exas. saber a rasão? Porque a phoronomia é a sciencia geral do movimento dos corpos, em que se contém a melhor parte da physica, por ser o movimento o agente principal de todos os phenomenos, como alma da mesma natureza. Pois os alumnos que, se destinam aos estudos médicos, como os mesmos da faculdade de philosophia, atravessam os cursos de physica sem previamente ter estudado mechanica e apenas com noções elementares e rápidas que constituem os prolegomenos da primeira cadeira do physica!
Foi para acudir a esta necessidade que o fallecido dr. Sanches Goulão escreveu o excellente livro Princípios geraes de mecanica, livro que bem merece o elogio que lho dedicou o meu antigo e illustre mestre dr. Joaquim Augusto Simões de Carvalho. «N'este livro elementar sobresáe principalmente a correcção de linguagem, a excellencia de mathodo, a clareza e até originalidade das demonstrações: escreveu este discipulo do dr. Sanches Goulào, na biographia de tão erudito mestre.
Não é meu intento agora discutir se são ou não necessários, nem de grande, nem do pequena conveniencia, elevados estudos mathematicos para os que se dedicam á clinica ou á cultura do qualquer das sciencias medicas. Em logar opportuno, justificarei o meu parecer, que é inteiramente conforme com os dos mais abalisados professores de medicina em Portugal, o mesmo parecer que reuniu grande maioria de votos na sessão plenária do conselho superior de instrucção publica, em outubro proximo.
N'este momento, meus senhores, pretendo apenas attrahir a vossa illustrada attenção para estas anomalias da nossa instrucção superior. Pelos mesmos princípios que, ha mais de um seculo, eram já reconhecidos, exige-se hoje menos do que e necessario para as theorias mechanicas da physica, para exigir-se roais do que nem é de utilidade immediata; isto é exigido uma escola só e já não é exigido nas outras escolas!
As escolas de medicina de Lisboa e do Porto têem sido solicitas e felizes em reclamar para si qualquer beneficio que a faculdade de medicina tenha alcançado; e nunca uma d'ellas se lembrou do solicitar a habilitação das mathematicas professadas no primeiro anno dos respectivos cursos superiores.
Quando a universidade do Coimbra reclamou para a sua faculdade do medicina a cadeira de anatomia pathologica, a mesma reclamação fizeram para si as escolas de medicina de Lisboa e do Porto; e todas as ires escolas foram attendidas n'esta justíssima reclamação pela mesma lei, a de 2ô de maio do 1863. Se, pela mesma lei, á faculdade de medicina da universidade foi concedida uma cadeira especial do histologia e physiologia geral, sem que às outras duas escolas fosso satisfeita a mesma necessidade, a cada uma distas foi concedida então uma cadeira especial de medicina legal e hygiene publica, como outra que já existia na universidade.
Leis de 28 de junho de 1864 crearam na faculdade de medicina da universidade quatro logares de preparadores: um para o museu de anatomia normal e physiologia; outro para o de anatomia pathologica; outro para o gabinete de microscopia; e outro para o de chimica medica. Pois bem: as escolas de medicina de Lisboa e do Porto, considerando que os preparadores são auxiliares indispensáveis para o ensino profícuo da medicina, tambem se empenharam em alcançar e pelas mesmas leis alcançaram um logar de preparador e conservador do museu de anatomia.

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Emfim, meus senhores, se não me atraiçoa a memória na rapidez com que estou escrevendo estas linhas, á escola de medicina do Porto pertence a gloria da iniciativa em solicitar dos poderes públicos para o quadro disciplinar dos estudos médicos em Portugal a cadeira de pathologia geral, semeiologia e historia da medicina, que pela, lei de 10 de abril de-1876 foi creada era cada uma das nossas três escolas de medicina.
Estes factos demonstram que as escolas medicas de Lisboa e do Porto têem decidido empenho, que é natural, digno e nobre, empenho que chega a ser um dever de honra, em seguir a faculdade de medicina da universidade na dedicação pela sciencia e pelo ensino da .medicina. E, se as mesmas escolas não têem reclamado para o quadro disciplinar dos seus preparatorios superiores a álgebra superior, a geometria analytica e a trigonometria espherica; se muitos dos seus lentes e dos seus alumnos têem acompanhado os progressos da sciencia medica, ainda os mais melindrosos, os mais complicados e os mais diíficeis, sem taes noções das mathematicas puras e apenas com a mathematica elementar dos lyceus; devemos concluir, meus senhores, com a persuasão que nos impõe a auctoridade de factos por longo tempo apoiados em altas illustraçõcs, que taes preparatorios não têem rasão de ser.
Não será, pois, licito invocar-se a habilitação do primeiro anno das faculdades de mathematica, a que são obrigados os alumnos que pretendem estudar a medicina na universidade, para justificar-se qualquer differença no quadro disciplinar, no regimen de ensino, nos programmas e nos regulamentos das três escolas de medicina que o nosso paiz possue.
Mas serão necessarias as mesmas tres escolas? Não serão sufficientes duas? Uma só não poderá acudir às necessidades do paiz?
A minha opinião é hoje a mesma que mui succintamente tive occasião de expender-vos na ultima sessão legislativa. 26 Reputo de summa vantagem para a sciencia e para as mais importantes conveniencias da nação a existência das tres escolas de medicina que possuímos no continente da monarchia; entendo que todas três são necessárias.
Os alumnos não podem ser meio para que os professores conquistem grande reputação e creditos elevados; os alumnos, nas aulas, são o fim, para que depois, por seu turno e na vida da nação, sejam um meio útil e seguro. Primeiro que tudo, em instrucção publica, urge attender a todas as condições indispensáveis para que o ensino seja profícuo.
Uma destas condições é o numero dos alumnos reduzido abaixo de um limite, que só a experiencia do ensino permitte determinar, approximadamente para cada disciplina.
Pensae, meus senhores, nos exercícios praticos que são indispensaveis a um medico.
Estudar medicina sem anatomia o mesmo é que fazer observações astronómicas em noites cerradas de densas nuvens; fora realisar o sonho das mulheres fúteis e vaidosas, que pretendem viver dos perfumes das flores.
Na esplendida galeria dos medicos de Portugal destaca-se o vulto glorioso de Carlos José Pinheiro, de quem talvez se lembrem alguns de v. exas. que frequentaram a nossa universidade nos agitados tempos de 1822 a 1844. Pois bem, meus senhores. Na vida deste eminente sábio, caracter rijo como o aço da tyrania poderosa, espirito cônscio da sua immensa superioridade, encontro um exemplo do tenacidade, que para mim e um argumento irrespondivel e decisivo.
«Empenhou-se o dr. Carlos José Pinheiro em formar um gabinete de anatomia normal e pathologica, digno da universidade e da faculdade em que professava. Para conseguir o seu intento, trabalhou doze annos sem interrupção, preparando por suas mãos mais de trezentas peças, que deixou no theatro anatomico bem dispostas e classificadas quando saiu do professorado.» São estes periodos da biographia do dr. Carlos José Pinheiro, escripta pelo dr. Mirabeau na citada memoria historica e commemorativa da faculdade de medicina 27.
Ora estas trezentas peças, preparadas, bem dispostas e classificadas por um sabio de superior competência, não eram simplesmente para um rápido volver de olhos. Era preciso que cada alumno as observasse bem e estudasse o modo por que cada uma tinha sido preparada, o motivo da disposição em que as encontrara e a base da classificação. Era isto em 1834; e para então já não eram sufficientes tantos e tão valiosos trabalhos. Lede, meus senhores, o que continua a escrever o dr. Mirabeau. «Se florescesse em tempos menos agitados e continuasse a servir na cadeira que tão distinctamente regia, confirmaria por maiores e mais assignalados trabalhos os créditos de grande anatómico e bom professor.»
Imaginae o que será hoje. Citar-vos-hei um trabalho precioso, devido á penna infatigavel do dr. Augusto da Rocha, um dos mais brilhantes e arrojados talentos da nossa universidade: As reformas da faculdade de medicina», trabalho excellente, que mereceu a honra de ser approvado e assignado pelos drs. Bernardo António de Serra Mirabeau, Filippe do Quental e Manuel da Costa Allemão 28. «Dissecar e preparar peças anatómicas é uma das fontes mais preciosas de instrucção»: é assim, em tão rija e luminosa concisão, que o jovem e illustrado professor proclama a importância dos trabalhos anatómicos.
Agora reuni vinte alumnos a estudar á mesma hora, no mesmo amphitheatro, sobre o mesmo cadáver, com os mesmos instrumentos, attentamente, minuciosamente, respeitosamente... é impossível estudo profícuo com tantos alumnos.
E não e a anatomia a sciencia em cujo ensino tenho a notar-vos estes inconvenientes em mais elevado grau. As constantes, delicadíssimas e indispensáveis experiências da physiologia, as quaes, depois de vistas muitas vezes pelos alumnos, é absolutamente indispensável que muitas mais vezes sejam repetidas por elles mesmos, reclamam, ou cursos de poucos, ou cursos divididos em turmas, como necessidade mais imperiosa que para a anatomia.
E depois a medicina operatória, a pathologia e a clinica têem a mesma fatal exigencia.
Já não quero demorar-me na difficuldade enormissima em que o professor está para bem apreciar cada um dos seus alumnos. Em medicina é preciso mais; é dever do todos os professores descobrir em cada alumno a disposição que porventura tenha para cada uma das importantíssimas especialidades das clinicas, para tornal-a bem proveitosa. Urna vocação descoberta para uma especialidade medica, meus senhores, quantas e quantas vezes é uma rica mina de beneficies!
Explico de modo mais claro o meu pensamento, repetindo-vos uns bellissimos períodos do trabalho já citado do dr. Augusto da Rocha. Justificando a annexação de três cadeiras especiaes, pathologia nervosa, ocular, cutânea, com as clinicas correspondentes ao quadro das disciplinas ordinárias, expõe as seguintes considerações 29:
«Fizemol-o por seguir um movimento que nos últimos tempos se tem pronunciado intensamente. E, na realidade, perscrutando as rasões da autónoma constituição d'essas

26 Sessão de 29 de maio. Diario da camara dos senhores deputados, pag. 3123.
2 Pag. 294.
28 Projectas do relatorio e plano de reformas elaborados pela commissão restaurada em conselho da faculdade de medicina de 12 de maio de 1882, para estudar a reorganisação da mesma faculdade, conforme foi determinado na portaria, do ministerio do reino de 20 de dezembro ds 1880.
A commissão era constituída pelos drs. Bernardo António Serra de Mirabeau, presidente; Filippe do Quental e Manuel da Costa Allemão, vogaes; e Augusto Antonio da Rocha, secretario e relator.
29 Pag. 13 da memoria citada.

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especialidades, vimol-as argumentando tão clara e irresistivelmente, que houvemos de render-nos á evidencia.
«A pathologia do systema nervoso é a terra promettida, o continente inexplorado, repleto de encantos e revelações inesperadas, povoado de interrogações mudas e tenebrosas, cheio de perigos, cortado de oasis, por onde serpenteia um vasto labyrintho de lagos e rios que Minert, Westphall, Ferrier, Charcot e tantos outros percorrem denodadamente em todas as direcções. Occorre ao espirito se estes incansáveis trabalhadores poderão fazer para os centros nervosos o mesmo que para a terra ignota do continente negro hão realisado os grandes viajantes contemporâneos, para que se desse na historia o phenomeno maravilhoso de se desvendarem parallelamente os mysterios da esphynge africana e os dessa outra esphynge, não menos impenetravel - a alma -, que desde as primeiras lucilações do intellecto ministrou á curiosa sagacidade do homem formidaveis interrogações.
«A pathologia ocular attingiu o apice da perfeição scientifica e constitue um verdadeiro estado no estado. A importancia excepcional do apparelho e da funcção, a relativa facilidade do exame clinico, principalmente depois que Helmoltz realisou o invento do ophtalmoscopio, a exactidão da technica, a nitidez dos resultados theoricos, a magia dos espantosos successos therapeuticos, destinaram-lhe a vanguarda das sciencias medicas.
O tempo urge; temo que á vossa illustrada apreciação tenha de apresentar este projecto de lei sem previamente ter justificado todas as suas disposições geraes. Fecho, pois, com grandíssimo pesar, memória tão interessante, que a universidade deve registar em paginas do oiro.

Não hesito, meus senhores, em propor a suppressão dos seminários diocesanos para o ensino superior da sagrada theologia, por meio de uma concordata, que reputo indispensável, entre a santa sé e o governo portuguez (artigo 5.°, § único). Sei bem a que perigos e injustiças posso ficar exposto, meus senhores; mas, como portuguez e como catholico, não me permittem a consciência e o coração que occulte uma profunda convicção em assumpto de tão alta magnitude.
Examinae, meus senhores, o primeiro dos mappas que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação.
Durante o decennio decorrido desde o anno lectivo de 1874-1875 até ao de 1883-1881, apenas 453 aluirmos foram matriculados em aulas da faculdade de theologia da universidade; e destes 453 foram 64 do curso annexo á rnesma faculdade.
453! Pouco mais que o numero dos alumnos matriculados nos cinco ânuos da faculdade de direito da mesma universidade no anno lectivo de 1874-1875 (mappa n.° 2).
A comparação entre o numero dos alumnos matriculados na faculdade de theologia da nossa universidade n1, durante, o referido decennio, e o numero dos alumnos matriculados, durante o mesmo decennio, em cada uma das outras faculdades da mesma universidade n 19 representando i a ordem das faculdades, conduz ao desolador quadro, que organisei sem attender ao numero dos aluirmos matriculados no curso annexo á faculdade de theologia para o estado ecclesiastico, nem ao dos alumnos matriculados em aulas do curso administrativo, nem ao dos voluntários matriculados na aula de economia política e estadistica, nem finalmente aos matriculados no curso de pharmacia:

[Ver fórmula na imagem]

Para o calculo de p 5 indico uma correcção, grosseiramente approximada, mas sufficiente para a questão, a fim de evitar a comparação nominal dos alumnos matriculados nas diversas cadeiras da faculdade de philosophia, comparação que tambem não poderia conduzir-nos a resultados mais approximados.
O mappa n.° 5 é o dos alumnos matriculados, durante o referido decennio, nas oito cadeiras da faculdade de philosophia. Portanto, meus senhores, para ter p5, tenho de calcular approximadamente n5, para o qual factor tomo 5 do numero total dos alumnos matriculados na quinta faculdade da universidade, pela simples rasão de que são cinco os annos e oito as cadeiras do seu curso geral. Assim será

p5 = 0,293 .... (B)

Um outro processo posso seguir: é o de desprezar os números dos alumnos matriculados nas três cadeiras - 4.ª, 6.ª e 8.ª -, as quaes são as frequentadas por menos alumnos das que com ellas estão conjugadas no mesmo auno do curso. Calculando assim e não contando os alumnos matriculados no curso especial de analyse chimica, cheguei ao seguinte valor para p 5

0,247 .... (7)

No calculo do valor (B) houve um erro, porque foram contados os alumnos matriculados no curso especial de analyse chimica. Feita a correcção, apparece o seguinte valor para p 5

0,316 .... (B)

Mais approximado fôra attender ao numero total dos alumnos matriculados nos dois primeiros annos, porque cada um destes é constituído por uma cadeira, e tomar metade do numero dos alumnos matriculados nos três annos seguintes, cada um dos quaes é constituído por duas cadeiras. Assim virá para p.5 o valor

0,275 .... (e)

não sendo coutados os alumnos matriculados no curso especial de analyse chimica.
Reflectindo nestes singelos calculos, haveis de reconhecer que os valores de mais confiança para p5 são (7) e (e), cuja differença é apenas 0,028.
Ora, meus senhores, só para a faculdade de medicina é superior a 1/2 o valor de p,; mas é preciso attender a que no paiz, alem da faculdade de medicina na universidade, temos mais duas escolas superiores d'esta mesma sciencia.
Certo é tambem, meu senhores, que ás duas faculdades de mathematica e philosophia são communs muitos alumnos, os quaes estão contados como se cada um d'elles fosse unicamente alumno de uma só. Nem ficaríamos muito longe da verdade, se tomássemos para p4 e p5 metade dos valores que calculei ou metade da media dos valores adoptados para estas relações. Mas tambem é certo que a grandíssima parte das cadeiras destas mesmas faculdades, todas ellas menos as do mechanica celeste e physica mathematica ou mechanica molecular (a 7.ª e a 8.ª, que constituem o quinto anno) da faculdade de mathematica, são frequentadas na escola polytechnica de Lisboa e na academia polytechnica do Porto. Algumas, como as cadeiras de physica experimental e chimica, são frequentadas em outros institutos.
Só a cadeira de physica experimental na escola polytechnica de Lisboa, a 5.ª cadeira, durante o referido decennio de 1874-1875 até 1883-1884, foi frequentada por 1:397 alumnos! Mais que o triplo do numero dos alumnos que no mesmo período frequentaram na universidade de Coimbra todas as aulas de theologia!
Vamos, meus senhores, ver esta questão sob outro aspecto, que não e menos curioso.

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Tenho a honra de apresentar-vos mappas estatisticos do movimento escolar dos cursos theologicos nos seminários diocesanos de Santarém (patriarchal), Évora (archiepiscopal), Algarve e Bragança (episcopaes), durante os últimos dez annos lectivos. Devo o primeiro á distincta e generosa benevolência do eminentíssimo senhor cardeal patriarcha de Lisboa; o segundo á do meu antigo collega na universidade o exmo. sr. arcebispo de Perga, coadjutor e futuro successor do exmo. sr. arcebispo de Évora; e o terceiro á do meu illustre condiscípulo e sempre bom amigo, o exmo. sr. arcebispo-bispo do Algarve. A s. exas. revmas. rendo aqui as minhas homenagens de sincera veneração e profundo reconhecimento; e é com pungente mágua que sinto faltar-me motivo para render as mesmas homenagens a outros prelados a quem tomei a liberdade de dirigir-me a pedir esclarecimentos análogos, em relação aos seminários de suas dioceses, persuadido, como estava e ainda estou, de que um bispo portuguez deve acudir com suas luzes a todos os que lhes solicitarem seu poderoso auxilio.
Examinemos rapidamente estes quatro mappas.
No período referido foram matriculados 184 alumnos em aulas dos três annos do curso theologico no seminario patriarchal; 68 em aulas dos tres annos do mesmo curso no seminário archiepiscopal de Évora; 30 no mesmo curso do seminário episcopal do Algarve; e no mesmo curso do seminario episcopal de S. José de Bragança 527!
Aqui têem v. exas., meus senhores, este instituto só a habilitar mais alumnos para o sacerdócio catholico que a universidade de Coimbra! Temos ainda uma fracção 0,86 a representar a relação entre o numero dos alumnos matriculados nas aulas da faculdade de theologia da universidade e o dos matriculados nas aulas de theologia do seminário da diocese de Bragança e Miranda. Esta fracção foi grosseiramente approximada, porque, nos períodos comparados de dez annos, só nove são communs aos dois institutos de theologia; mas para a questão é sufficiente este calculo grosseiro.
Apresento-vos mais seis mappas, extrahidos das Consultas da junta geral da bulla da cruzada. Em observações que dos mesmos mappas deduzi, encontrareis os seguintes interessantes apontamentos:
1.° Nos annos lectivos 1874-1875, 1875-1876, 1876-1877, 1877-1878 e 1879-1880 foi o seminario archiepiscopal de Braga aquelle onde mais alumnos foram matriculados; no anno lectivo 1878-1879 foi o seminário episcopal de Coimbra;
2.° Nos annos lectivos 1874-1875, 1876-1877, 1877-1878 e -1879-1880 foi o seminário episcopal de Coimbra o segundo emquanto ao numero dos alumnos matriculados; no anno de 1875-1876 foi o de Lamego; e no anno do 1878-1879 foi o de Braga;
3.° No anno lectivo de 1874-1875 foi o seminario de Lamego o terceiro; e no quiuquennio seguinte o do Porto occupou sempre este logar;
4.° E emfim o seminário de Bragança e Miranda, na ordem do numero dos alumnos matriculados, occupou:
O 9.° logar nos annos lectivos de 1876-1877 e 1878-1879;
O 10.° no de 1879-1880;
O 11.° no de 1877-1878;
O 12.° no de 1875-1876;
E o 16.° no de 1874-1875.
Ora, entre estes alumnos, ha uns que frequentaram aulas de theologia e outros que, nos mesmos seminarios, frequentaram aulas de instrucção secundaria; e destes é sabido e certo que a maior parte não se consagra ao estado ecclesiastico.
Mas, pelos factos que deixo apontados, creio, meus senhores, que podemos bem concluir que o numero dos alumnos matriculados em aulas de theologia em qualquer dos seminários das dioceses do Braga, Coimbra, Porto e Lamego é superior ao dos alumnos matriculados em aulas da mesma sciencia no seminario de S. José de Bragança, que, pela frequência das suas aulas de theologia, não subiu acima do 9.° logar nos seis annos que considerei.
Calculem, pois, v. exas., ou antes imaginem que logar ficará occupando, pela frequência das suas aulas, a faculdade de geologia entre as outras escolas que professam a mesma sciencia em Portugal. E, para que bem o imaginem, attendam a que apenas considerei as dioceses dos três primeiros legares da ordem determinada pelo numero dos alumnos matriculados em suas aulas.
A enormissima desigualdade accusada por estes seis mappas, n.ºs 22, 23, 24, 25, 26 e 27, entre o numero dos alumnos matriculados das dezenove dioceses do continente e das ilhas adjacentes da monarchia, meus senhores, fora motivo sufficiente para reclamar a attenção dos poderes públicos sobre a necessidade de uma reforma profunda dos seminarios diocesanos.
Ha mais porém. A indicada desigualdade corresponde uma grande diíferença entre os quadros disciplinares. Não seria difficil talvez descobrir a funcção que liga entre si estes dois elementos, frequência e quadro disciplinar, e a ambos com um outro, o grau de severidade no julgamento 30, por meio do mappa n.° 2 que é publicado com a consulta da junta geral da bulia da cruzada. Tenho pena, meus senhores, de não poder apresentar-vos, por falta de tempo, copias desses mappas.
Vamos, porém, correl-os rapidamente; abramos uma das referidas consultas da junta geral da bulia, da cruzada; e seja a relativa ao anno lectivo de 1876-1877.
Foi ensinada a historia sagrada e ecclesiastica em todos os seminarios diocesanos, menos nos de Castello Branco e Leiria.
O direito natural tambem não foi ensinado em todas as dioceses; não figura entre as disciplinas leccionadas nos seminários de Aveiro, Braga, Bragança, Castello Branco, Évora, Funchal, Guarda, Leiria... emfim reparo que é preferível mencionar os seminários diocesanos que leccionaram o direito natural. Estes são sete; os das seguintes dioceses: Algarve, Angra, Beja, Lamego, Santarém (patriarchal), Portalegre e Porto.
O mappa deixa duvida ácerca do ensino desta disciplina no seminário diocesano de Coimbra, pois que apenas declara, ácerca dos estudos de theologia, que foram leccionados os primeiro, segundo e terceiro annos.
N'um seminario apenas foram leccionadas as disciplinas seguintes: hermenêutica sagrada, pastoral, liturgia, musica, cantochão! Succedeu isto em Leiria.
No anno seguinte, 1877-1878, neste mesmo seminario eram professadas as disciplinas seguintes: historia ecclesiastica, theologia dogmática, educação religiosa individual e moral, musica, canto coral!
Parece que neste seminário havia cursos alternados em biennios.
Quizera demorar-me bem nas investigações a que estes mappas podem levar 31; mas, meus senhores, é-me impossi-

30 Este grau póde ser calculado pela relação entre o numero total dos alumnos approvados e o dos alumnos matriculados. Esta é uma representação approximada.
31 Sejam:
a, historia sagrada e ecclesiastica;
b, dogmatica geral;
c, dogmatica especial;
d, exegetica, hermeneutica sagrada;
e, direito natural;
f, direito canonico;
g, theologia moral;
h, theologia liturgica;
i, theologia pastoral-sacramental;
i o numero de ordem de cada anno lectivo do sexennio decorrido desde 1874-1875 até 1879-1880;
E as 19 dioceses do continente e das ilhas adjacentes da monarchia representadas pelos respetivos números da ordem alphabetica (mappas n.ºs 22, 23, 24, 25, 26 e 27);
Diante de cada letra representativa de disciplina escrevamos os

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vel isto, por falta de tempo, mesmo com a precipitação em que estou escrevendo, precipitação que sem duvida seria imprudente, se eu não tivesse a gratíssima certeza da vossa benevolencia, sempre generosa e animadora.
Não é pois arrojado, meus senhores, antes é licito e necessario concluir que o ensino da theologia nos seminarios diocesanos não tem conservado illcso o esplendor que é indispensável á sciencia, principalmente áquella que é a primeira entre todas, pelo seu objecto, o qual é o principio e o fim da creacão universal.
E todavia em theologia é um perigo enorme a meia sciencia, o ligeiro estudo.
«A faculdade de theologia é, senhor, a unica escola normal e official da religião do estado; é uma parte essencial, um elemento imprescindível da constituição e organisação da única universidade de uma nação catholica. Em harmonia com as prescripções canonicas, e nomeadamente com as do sagrado concilio tridentino, que é tambem lei do reino, da faculdade de theologia (e da de direito canonico, se ainda exixtisse) podem saír individuos idoneos para o episcopado, para os canonicatos e dignidades capitulares e para o magisterio nos seminarios. Emquanto pois a religião catholica apostolica romana for a religião do estado - e de Deus esperâmos que o será sempre - a faculdade de

numeros representativos das dioceses em cujos seminarios, no anno representado pelo indice i, tenha sido leccionada a disciplina representada pela mesma letra.
Assim teremos o seguinte quadro:

[Ver quadro na imagem].

Neste mesmo anno foram leccionadas as seguintes linguas:
Grega nos seminarios de Santarem (patriarchal) e Portalegre;
Allemã no primeiro dos mesmos;
Hebraica no segundo dos mesmos.
No mappa do qual extraiu estes apontamentos (n.° 3 dos mappas da consulta da junta geral da bulia da cruzada, approvada pela portaria do ministerio dos negócios ecclesiasticos e de justiça de 22 de julho de 1876, publicada no Diario do governo, n.° 192, de 29 de agosto do mesmo anno), á diocese de Coimbra = 8 = corresponde a seguinte nota = theologia 1.°, 2.° e 3.° annos -: á de Évora = 10 = idêntica; á do Funchal = 11 =, além das disciplinas já indicadas, a nota = theologia 1.°, 2.° e 3,° annos =; á de Lamego = 13 = a nota = theologia 1.°, 2.° e 3.° annos =; á de Leiria = 14 - a nota singela = theologia =; á de Lisboa = 15 = a nota = theologia 1.°, 2.°, 3.° e 4.° annos =; á de Portalegre = 17 = a nota = theologia = 2.° e 3.° annos =; á do Porto = 18 = a nota = theologia 1.°. 2.° e 3.° annos.

[Ver mapa na imagem].

N'este mappa às dioceses de Coimbra = 8 = e Évora = 10 = corresponde, como no anno immediatamente anterior a nota = theologia 1.°, 2.° e 3.° annos =; á de Lisboa = 15 = a nota de = theologia = sem indicação do numero uos annos do curso.
Em nenhum seminario foram lecionadas as linguas grega, hebraica e allem, theologia é uma instituição necessaria e insubstituivel; e ao governo de Vossa Magestade, como vigilante mantenedor das instituições, cumpre não sómente conserval-a e protegel-a, mas dotal-a dos melhoramentos e reformas que a habilitem á plena realisação dos seus importantissimos fins.»
Assim fallou ao governo de Sua Magestade o conselho da faculdade de theologia no parecer de 13 de janeiro de 1883, que elaborou, sobre os melhoramentos reclamados pelos estudos theologicos em obediencia a uma determinação do mesmo governo, communicada á universidade por officio de 3 de maio de 1882.
Tem o conselho de tão venerada faculdade rasão em todas essas observações? Com franqueza, e sem esquecer-me do respeito que devo e tributo a tão distinctos professores, oyu antes por lembrar-me d'este justo e sincero sentimento, desde já e mui categoricamente digo que não.
Em vez de inovar o magisterio dos seminarios como um dos principaes fins da nossa faculdade de theologia, eu quizera que o conselho d'esta faculdade antes erguesse, com toda a força da sua immensa auctoridade, com o maravilhoso poder da intelligencia de cada um dos seus membros, com o valor da divina sciencia que professam; eu quizera que esta illustradissima corporação da velha uni-

[Ver tabela na imagem].

N'este anno a diocese de Coimbra tem a nota dos dois annos anteriores; e tambem não foram leccionadas em seminarios as linguas grega, hebraica e allemã.

[Ver tabela na imagem].

Acerca de Coimbra a nota dos annos já considerados.

[Ver tabela na imagem].

Neste anno, as notas = 1.º anno theologico, 2.º anno theologíco, 3.° anno theologico = correspondem às dioceses 10, 11, 15 e 17.
Na = 12 = foram leccionadas tambem instituições canonicas; e na = 14 = eloquencia sagrada.
Para a = 13 = está em branco o quadro disciplinar.

[Ver tabela na imagem].

Na diocese = 4 = contei como liturgia a disciplina indicada = ceremonias = ; na = 16 = a disciplina indicada = ritos =.
A = 18 = traz a especial indicação de = eloquencia sagrada.
Emfim á diocese = 8 = corresponde a generica nota = theologia = (1.º, 2.º e 3.º anno =).

* Na diocese 4 = Beja = foram leccionadas as disciplinas de direito economico e de direito ecclesiastico portuguez n'este anno lectivo 1875-1876).
* N'esta linha estão incluidas as dioceses de Bragança = 6 =, Funchal = 11 = e de Pinhel = 16 = Na primeira vem indicada a disciplina ritos e ceremonias na Segunda ritos; e a terceira canto e ritos; contei estas disciplinas como theologia liturgica.
*** N'esta linha [...]

62 ***

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versidade de fr. Martinho de Ledesma erguesse um protesto solemne e vehemente contra os seminarios, institutos onde a sciencia não póde ser professada com o indispensavelmente necessario luzimento, por mais dedicada, solicita, intelligente, enérgica, activa e feliz que seja a sua suprema direcção.
Sim, meus senhores; de Deus espero tambem que será sempre a religião catholica apostólica romana a do estado portuguez; no venerando conselho da faculdade da sagrada theologia não ha quem tanto espere com fé mais ardente e sincera. Mas aqui, nesta mesma fé, um outro argumento surge em defeza da minha these relativa, á suppressão dos Seminários diocesanos. Porque tambem quero que o governo portuguez seja sempre um vigilante mantenedor da nossa religião; porque entendo que esta é uma das suas mais importantes e sublimes obrigações; tambem quero que sobre só elle pese a responsabilidade do ensino superior da theologia. O governo não póde fiscalisar com segurança tantas escolas, dirigidas por funccionarios, que não são, não podem ser seus delegados.
O que dirieis, meus senhores, se nos mesmos seminários fossem instituídas aulas de medicina, com o fim, christão sem duvida, de acudir a tantos males que corroem os corpos em terras tristes e abandonadas dos benefícios da civilisação? O que farieis, se os seminarios, ou quaesquer outros institutos, embora protegidos e dirigidos por cardeaes e summidades prelaticias, preparassem médicos, como os nossos seminários têem preparado e estão preparando sacerdotes e parochos?
Hão de ter os poderes publicos mais cuidado e mais prudentes cautelas com a missão de curar corpos doentes, do que com a de formar e salvar consciências? Ha de inspirar a uma sociedade culta mais receio uma receita, que póde matar um homem, do que ímpias máximas ou estúpida pregação, que podem perder famílias inteiras e perturbar consciencias fracas e obscurecidas?
Não póde ser.
Pois bem. Quaesquer que sejam as intimas crenças de cada um, sem duvida haveis de reconhecer que a missão do sacerdote, missão augusta e fundamental, na sociedade, não é menos melindrosa, nem exige menos illustração que a do medico.
«Ao sacerdote christão cabem muitos e muito velados encarregos, interiores e exteriores, de coração e de cabeça, nas suas funcções e no seu lar.
«Estudos sólidos e bem joeirados sem mescla de joio, convicção profunda sem o menor laivo de fanatismo ou de hypocrisia, austeridade sem cilícios, castidade sem constrangimento, sinceridade sem refolhos, virtude sem affectação, caridade sem cálculos, são, entre muitas outras, qualidades a que nem muito de raro devo o clérigo de abrir a mão. É força tel-as sempre - attende tibi et doctrinae; insta in illis - ser-lhe como natureza e essencia.»
Foi o que escreveu, ha perto de vinte e nove annos, um illustre professor da nossa faculdade de direito, hoje brilhantíssimo ornamento do episcopado catholico.
A proposito e muito naturalmente surge agora ao meu espírito essa polemica recentemente suscitada entre a faculdade de medicina d* universidade de Coimbra e a escola medico-cirurgica do Porto.
Não acompanharei os meus distinctissimos collegas da faculdade de medicina, que se tenham deixado indignar.
Quando cada um d'elles possue talento, illustração e saber, constantemente provados; na cadeira de professor; no gabinete do consciencioso experimentador; nas travessias de investigação scientilica; por meio de perigos e difficuldades enormes; com a fé acrisolada de coragem heróica; nos livros e nos jornaes: prompto e firme quando uma questão nova apparece no maravilhoso firmamento da sciencia que professa; não ha quem ouse por mão demolidora na escola-mãe da medicina em Portugal, por mais arrojados e pertinazes que sejam os esforços de adversários íllustres e sympathicos, que no mais acceso do combate têem de prestar leaes homenagens do seu acatamento a tão illustres collegas.
Mas, se ha aqui alguém que pretenda discutir este ponto, meus senhores, que vá primeiro ao amphitheatro anatómico, aos gabinetes de anatomia normal, de anatomia pathologica, de histologia e physiologia e de chimica medica, e aos hospitaes da universidade; que se demore lá dias e dias; que veja como tudo está ali bem organisado e excellentemente disposto; que pense um pouco no Ímprobo e pacientíssimo trabalho, nos prodígios de intelligencia e actividade que ali estão representados; e emfim que observe como todos ali trabalham, lentes, preparadores e alumnos.
Ha ahi quem queira discutir a conveniencia de subsistir a faculdade de medicina na universidade de Coimbra? Vá primeiramente ver o que é e faz esta faculdade.
Cada qual de v. exas., meus senhores, qualquer que queira examinai-a, póde ir só. Encontrará abertas as aulas todas, francamente abertas; e isto não succede era todas as escolas de instracção superior em Portugal. Não terá de pedir entrada numa sala de lição por favor, como tive já de pedil-a em outras escolas. Tudo lhe será patente e bem explicado. E posso assegurar-vos, meus senhores, que ficarão bemdizendo os muitos e muitos dias que terão de passar a ver tudo, n'aquelles augustos templos da sciencia experimental, os que lá forem; e estou certo de que ha de sair de lá convicto, intrépido e dedicado defensor da faculdade de medicina cada um que se tiver illustrado com tão minucioso exame.
N'outro campo a discussão é impossível, porque não ha meio de fazer scintillar a verdade com toda a luz.
Sei que, para a comparação do ensino, nas três escolas de medicina que possuímos no continente do reino, ha quem tome por base principal, única até, o movimento dos doentes nos hospitaes de que dispõe cada escola. Singular, exquisito mesmo, é este argumento, meus senhores! A excellencia dos methodos de ensino medico proclamada pelo maior numero de enfermos que batem às portas dos hospitaes escolas! Onde a hygiene sabiamente ensinada e dirigida, prudente e conscientemente executada e vigiada, realisa constante salubridade, impedindo o apparecimento de umas doenças, estorvando o desolador andamento de outras, animando os enfermos a luctar, ahi, meus senhores, não ha que aprender com vantagem! Nos focos abundantíssimos de variadas doenças é que ha legares para o ensino !
Mas, atravez mesmo desta observação, que é susceptível de critica mais ou menos justa, meus senhores, vejamos que valor póde ter este argumento, por tantas e em tão diversas epochas apresentado.
O que é necessario e sufficiente para o ensino pratico de curar? Que os alumnos, durante o seu curso, observem variedades das doenças que mais frequentemente têem de occupal-os no exercício da sua profissão clinica. Claro é que, tendo elles observado um certo numero das mesmas variedades e de casos idênticos, não terão conveniência em consumir mais tempo com a observação de mais das mesmas variedades e de mais casos idênticos. Antes que observar muito e mal convém evidentemente observar pouco e bem; a estudos de observação e experiência não póde applicar-se a económica lei dos muitos poucos. Se Tycho Brahé não tivesse limitado a sua attencão - que foi da maior parte da sua vida, attenção constantemente profunda e feliz - às observações dos planetas, decerto não teria deixado a seu discípulo Kepler os preciosíssimos elementos que o conduziram á descoberta das leis que governam os planetas nos seus movimentos e em suas mutuas relações.
Quer algum de v. exas. antes um argumento de auctoridade superior pela illustracão e veneranda pela honestidade de consciencia? Ouça então a voz sympathica e magestosa do dr. Thomás de Carvalho, que a uma larga expe-

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riencia, dirigida pelo estudo mais proficuo, reune ainda hoje um priviligiado talento.
Á beira da sepultura que recebeu os restos mortaes do eminente professor Francisco José da Cunha Vianna, não ha muitos mezes, em nome da escola de medicina de Lisboa, disse o sapientissimo director d'esta mesma escola:
«A faculdade de medicina tem primado sempre em manter nisso aquelle explendor antigo, que a fez conhecida e respeitada no mundo, não sómente pelas obras dos mestres que a ennobreceram, como pelo rigor salutar com que, desde a sua fundação, nunca deixou de attender á pureza e á efficacia do ensino. Se os preceitos claustraes da sua disciplina, as formulas nimiamente academicas, a lithurgia convencional de todos ao actos, nos podem hoje parecer excessivos e exagerados, hoje em que acima de tudo prezãmos a liberdade, não é menos certo que tinham sobre o espirito juvenil uma influencia consideravel; dobravam ao dever os animos rebelões, e abriam a carreira da vida com a segurança da experiencia consummada.»
Ainda haverá animos rebelões a gritar pela suppressão da escola de medicina de Coimbra? O dr. Thomás de Carvalho dobra-os ao dever. Olhando para o cadaver; junto ao qual estava; illuminado pela luz immensa, como outra não ha, da verdade; proseguindo na mesma ordem de idéas, disse mais:
«Não seriam necessarios tão apertados preconceitos ao futuro doutor, vista a sua índole tranquilla, prudente e reflectida; imprimiram-lhe todavia no caracter uma precoce circumspecção, que mais fazia realçar o gesto benévolo da sua alegre physionomia.»

Meus senhores, tenho de recorrer á vossa benevolencia, sempre tão generosa e distincta. Não posso continuar a justificar as principaes disposições da reforma que ouso submetter á vossa esclarecida critica. Quando eu procurava, apertado pelo tempo, reunir todos os esforços e aproveitar todas as horas, tive de interromper o meu trabalho, obrigado por um pertinaz incommodo de saude.
Tenho pois de renunciar a uma rapida travessia, que havia projectado, pelas regiões da estatistica - preciosas constellações de symbolos numericos que revelam e traduzem as leis do mundo nas suas diversas manifestações -. Nem poderei concluir os grupos de mappas em cuja organisação tenho trabalhado. Se podér, mesmo com dedicados esforços, supprirei estas faltas ainda a tempo de solicitar a vossa illustrada e solicita attenção para differentes mappas e diversas considerações, que hão de justificar plenamente a reforma cujo projecto tenho a honra de propor.

Um ponto ha porém, meus senhores, n'este projecto, que não posso deixar de tratar desde já, embora levemente, por circumstancias especiaes: é a disposição que impõe aos reitores e aos lentes a obrigação de prestar, em todos os negocios de instruccão publica, superior, especial ou technica, secundaria e primaria, todos os serviços que lhes forem determinados pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, tanto no paiz como fora d'elle, nos termos da 9.ª attribuição academica para o reitor (artigo 35.°) e da 15.ª attribuição da mesma categoria para os lentes (artigo 116.º).
As naturaes relações entre as hierarchias da instrucção nacional, bem consideradas, são a rasão fundamental desta disposição, que tambem póde ser justificada por sua espontanea fecundidade.
Póde este preceito não se augurar a alguém dictado por necessidades provadas do serviço, porque ha quem não tenha sentido, nem observado as imperiosas e urgentes necessidades do serviço publico nas províncias da administração. Tambem póde haver doutíssimas pessoas a quem o mesmo preceito pareça pouco acceitavel juridicamente, como se poderá ser boa doutrina juridica a que não faz caso do interesse publico, embora seja aproveitada a mesma doutrina para descobrir, favorecer e garantir interesses individuaes.
Se houver algum professor de similhante pensar, sentil-o-hei com intimo pesar. Cada professor deve Ter presente sempre a lição que deram os magistrados judiciaes, na execução do artigo 17.º da lei eleitoral de 21 de maio de 1884. Pesadissimo encargo foi-lhes creado por esta lei; e todavia, nem na discussão da camara dos deputados, nem na da outra assembléa parlamentar, apesar de haver em ambas juizes, appareceu alguem a pôr em divida o valor juridico de similhante disposição.
Este nobilissimo exemplo vale bem mais do que quanras rasões eu podesse acrescentar.
Uma outra questão vem ainda, nesta altura, impor-se a especial exame.
São indispensavelmente necessários o codigo disciplinar académico e o do seu respectivo processo.
A disciplina é uma forca essencial ao organismo das escolas, como precisa manifestação da ordem.
E todavia, meus senhores, quem atravessar a porta férrea da nossa universidade, ha de com profunda magua, descobrir a estatua da disciplina partida aos estilhaços, reduzida a ruínas, desfeita era pó. E pungente esta verdade; é triste; é uma vergonha. A disciplina caiu abatida aos golpes temerários de moços sem brios; jaz ferida de morte pelas timidas mãos de auctoridades sem prestigio, fracas, com manifesto medo de tudo, da propria sombra até.
Actualmente não ha código de processo disciplinar academico, nem codigo disciplinar, nem sequer a justa comprehensão por todos reconhecida do fôro academico. Pois ha quem acredite no fôro especial ou privilegiado da universidade!
Em Portugal, tribunaes de fôro especial ha apenas de quatro ordens:
A camara dos dignos pares do reino;
O supremo tribunal de justiça:
As relações judiciaes;
Os tribunaes militares.
Nenhum outro ha com fôro privilegiado n'este paiz.
Á camara dos dignos pares do reino, constituida em tribunal de justiça, compete, e sómente a ella, iulgar os crimes commettidos pelo soberano reinante, por qualquer membro da familia real, pelos conselheiros d'estado, pelos ministros e secretarios d'estado, pelos dignos pares do reino e pelos srs. deputados da nação. Este tribunal, na sua missão de julgador, não é acompanhado por outro qualquer; recebe os processos preparados pelos tribunaes ordinarios; e depois exerce a sua acção como tribunal supremo. Aqui há um fôro especial, determinado para categorias estabelecidas por funcções publicas de capital importancia, e concedido como privilegio ás pessoas de familia real. Fôro especial está determinado igualmente para os magistrados judiciaes e do ministerio publico, os quaes só podem ser julgados, conforme as suas categorias, pelo supremo tribunal de justiça ou pela respectiva relação judicial; e este fôro é prescripto para um poder politico de estado, o judicial, e para delegados de outro, o executivo, perante o judicial, os agentes do ministerio publico, como para os outros tres poderes politicos do estdo está o fôro que deixo indicado.
Por motivos imperiosos e obvios, muitas vezes de publica salvação, têem os militares fôro especial perante tribunaes seus, que em nenhum caso podem ser substituidos pelos ordinarios.
Mas os tribunaes academicos não constituem, nem é

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preciso, nem conveniente que constituam, um fôro analogo.
Não recebem os processos preparados por quaesquer outros; mo fazem parar a acção d'estes. Também não podem ser substituídos, nem interrompidos, nem perturbados por outros.
Exemplo.
Um professor, par do reino ou deputado, commette, no exercício das suas funcções de magistério, uma falta punível pelos regulamentos académicos. Responde perante os tribunaes de policia académica, como se não fora membro de um poder político do estado; é ahi julgado, sem licença da respectiva camará; e, só no caso de ser condemnado a prisão disciplinar, terá esta licença de ser solicitada. Assim é preciso e de justiça que seja.
Mas o mesmo professor commette um delicio comnmm qualquer; então é-lhe preparado processo nos tribunaes das justiças ordinarias; processo que estas remettem para a respectiva camara na altura fixada pelo codigo correspondente; e, se pela mesma camara for concedida a licença para proseguir o processo, o professor delinquente e accusado irá responder perante a camara dos dignos pares do reino, era logar de responder perante os tribunaes communs, que pelo mesmo delicto haviam de julgal-o, se elle não tivesse privilegio de foro como membro do poder legislativo.
Analogamente, um alumno militar, que commetter uma falta de disciplina académica, responderá perante os tribunaes academicos, como se não fora militar; se commetter qualquer delicto ou crime que não envolva falta academica, será julgado pelos tribunaes do seu fôro especial.
As relações entre mestres e discípulos, entre o chefe de qualquer estabelecimento de instrucção publica, os profes-sore,s e os outros empregados do mesmo estabelecimento é preciso que sejam dirigidas por um regulamento conveniente e fundado em disciplina. Esta porém não póde estender-se fora dos actos escolares ou dos estabelecimentos de ensino.
Têem as duas casas do parlamento o seu regulamento privativo, do qual nenhuma d'ellas póde prescindir; e este exemplo é seguido pelas juntas geraes de muitos districtos, que tambem têem regimento proprio, escripto ou determinado por costume. Tem seu regulamento qualquer collegio particular de educação, por mais modesto que seja. Têem estatutos as assembléas recreativas, mesmo em villas pequenas. Finalmente, na casa de cada qual, ha regras de ordem que obrigam as pessoas que servem essa casa e as que a procuram e pretendem frequentar. Pois pelas mesmas rasões, ou antes, por bem mais imperiosas em muitos e sérios casos, é indispensavelmente necessario um regulamento de disciplina académica para as aulas e para os differentes estabelecimentos de ensino publico.
As relações entre professores e discípulos principiam á entrada da aula respectiva e acabam á saída; é certo. Fóra d'ahi, não ha professores nem alumnos. Pôde haver homens que se estimem e aproveitem, para manter relações de amisade, a occasião de ter-se encontrado num acto roais ou menos importante da vida de cada um. Em verdade e de passagem, é isto o que mais convém a todos. Pôde haver homens estranhos, que nem um cumprimento troquem entre si; tambem às vezes é isto o mais conveniente para todos. Pôde haver um homem mais ou menos experimentado, sensato e leal, diante de moços que estão longe de suas famílias; só isto; mais não.
Se tem havido e ainda ha professores, que disto se tenham esquecido, ou que assim nunca tenham pensado, acreditem v. exas. que muitos desses têem sido determinados unicamente por intenções de excessiva bondade.
E tambem é certo que muitos alumnos, mesmo dos mais enthusiastas pelos seus próprios brios, têem caído no mesmo esquecimento e no mesmo erro. Pois não é ainda, no primeiro estabelecimento scientifico de Portugal, uso quasi geralmente seguido implorar protecção?
A disciplina exige que acabem esta e outras praticas igualmente absurdas.
Pôde um funccionaiïo superior, á frente de um instituto importante, aproveitar mostrando-se obsequioso ou severo, a propósito., conforme a occasião; póde engrandecer-se momentaneamente, não recuando diante de medidas geraes de rigor, intempestivas, que vão cegamente ferir o innocente e o culpado, que estorvem a auctoridade e que, muitas e muitas vezes, revelam mais impericia e fraqueza do que salutar prudencia e leal firmeza; mas não será assim que um funccionario poderá governar com applausos da consciencia própria e da, publica, com vantagem para a sua missão, em fim com a respeitosa estima das pessoas entregues e sujeitas á sua auctoridade.
Deixae, meus senhores, que eu aqui recorde assim algumas linhas escriptas pelo illustre geometra, o general Poncelet. E incontestável a auctoridade superior deste illustre varão em assumptos de disciplina académica; alcançou-a elle numa epocha arriscada para a escola polytechnica de Paris, instituto scientifico que elle governou de 1848 a 1850, tendo sido nomeado pelo ministro Arago, para tão alto cargo.
Difficeis foram esses momentos para a escola frequentada por uma mocidade generosa, patriótica e esclarecida, la poule aux ceufs d'or de Napoleão I; arduo foi o encargo de governal-a. Poncelet triumphou de tantas difficuldades, contra homens políticos poderosos que, na assembléa constituinte e fora d'ella, procuravam desorganisar e mesmo destruir a escola confiada ao seu governo. E triumphou marchando para as reformas indispensáveis, universalmente reclamadas tanto pelo serviço publico, como pelos justos e legítimos interesses das famílias dos alumnos, como Mahomet marchou para a montanha.
Ás auctoridades academicas e aos professores permittam v. exa. que eu aqui offereça este bello exemplo. Os actos de cada um é indispensável que revelem prudencia, lealdade e firmeza.
Se cada professor procurasse sinceramente imprimir a cada um dos seus actos estas três notas, tenham v. exas. a certeza de que rarissimos haviam de ser os casos de indisciplina.
Nem sempre porém assim succede: triste é dizel-o; indispensável é confessal-o.
Tem havido professores que, em vez de guiar prudente e solicitamente os seus alumnos no estudo das disciplinas confiadas ao seu ensino, perdem o tempo em discursos insignificantes, embora com formosíssimas galas de linguagem, exprimindo opiniões extravagantes e algumas immoraes. São raros, felizmente; mas, deixae que eu o repita, é indispensável confessar, que ha quem assim comprehenda a alta missão do professor.
Em aulas dirigidas por este modo, tem acontecido que muitos alumnos têem encerrado matricula sem ter dado uma lição. Ainda mais! Tem succedido que estes mesmos alumnos não têem apresentado dissertações, nem outros exercícios escriptos por não lhes ter exigido tão importante prova o professor, tendo este antes indicado um assumpto para ser tratado por uma commissão ou turma de alumnos, em vez de ter determinado uma dissertação para cada alumno. Ora é natural que, sendo uma commissão ou turma incumbida de um assumpto, por muito interessante, fácil ou agradável que este seja, escolha um dos seus membros para o cargo de relator; e, salvas rarissimas excepções, este é o único que estuda a questão. Nem menos natural é que um alumno não tenha o cuidado de escrever uma dissertação ou memória, sem que lhe seja exigida por especial obrigação.
N'estas circumstancias, um professor que assim atravessa um anno, sem ter dado a cada um dos seus alumnos occasiao para apresentar provas do seu talento e do seu saber, póde lançar um R a qualquer dos mesmos alumnos? A prudência, a firmeza e sobretudo a lealdade não lho con-

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sentem. E todavia alguns professores, poucos por fortuna, das nossas escolas têem maculado com um R as carreiras de estudantes applicados e hábeis, só por ter-lhes parecido insufficiente a prova dada por taes estudantes num argumento. Isto não póde tolerar-se; aqui têem v. exas. a rasão do artigo 312.°; para esta disposição especial solicito a vossa attenção.
Com similhante abuso do auctoridade é impossível disciplina seria. Pôde haver o terror ou uma fraca resignação; mas disciplina consciente não ha assim, nem póde haver.
Longe de mim a idéa de aconselhar aos meus collegas no magistério extrema benevolencia no julgamento dos alumnos; pelo contrario, quero rigor, com firmeza e com igualdade. Antes porém de reprovar um alumno, é indispensavel e de manifesta justiça que o professor use de todos os meios de que possa dignamente dispor, ou antes que deve empregar, para salval-o; e o mais efficaz destes meios é, sem duvida, proporcionar-lhe occasiões de dar provas de sua applicação e mais merecimentos. Ê preciso que o próprio alumno fique convencido de ter merecido a sorte que teve, embora não esteja disposto a mostrar similhante convicção.
Quando os cursos são numerosos, como succede na faculdade de direito, reconheço a grandíssima difficuldade de apreciar com acerto todos os alumnos só pela frequência das aulas; mas por isto não é justo, nem digno que um professor prescinda da frequência e julgue sómente pelo exame ou acto.
Reclamo agora, meus senhores, a vossa attençào para o regulamento vigente de policia academica.
N'este diploma não ha graduação entre as penas disciplinares ahi estabelecidas; este é o vicio capital do decreto regulamentar de 25 de novembro de 1839.
Oito são taes penas para os alumnos:
1.ª Censura verbal;
2.ª Reprehensão registada em livro especial;
3.ª Participação dos factos censuráveis aos pães ou tutores;
4.ª Preterição na ordem dos exames e actos;
5.ª Detenção em custodia pelo tempo de um a oito dias na prisão académica.
6.ª Saída da cidade pelo tempo de seis mezes a um anno;
7.ª Exclusão por tempo de um a dois annos lectivos;
8.ª Exclusão perpetua.
Contra os officiaes e mais empregados que não sejam de nomeação real são cinco as penas especialmente fixadas:
1.ª Reprehensão;
2.ª Desconto de vencimentos;
3.ª Detenção em custodia por um a oito dias;
4.ª Suspensão temporaria;
5.ª Destituição perpetua dos empregos.
Finalmente, contra os lentes, doutores, professores e mais empregados de nomeação regia ha as seguintes penas:
1.ª Admoestação verbal e particular;
2.ª Reprehensão na presença do secretario da universidade, ou do conselho da respectiva faculdade, ou do conselho do lyceu;
3.ª Desconto dos vencimentos;
4.ª Proposta ao governo para a suspensão temporária dos empregos ou para a perda de um a três annos de serviço académico descontados do numero dos que dão direito a jubilação, ou para a sua demissão nos termos do decreto de 10 de novembro de 1836 (artigos 20.° e 21.°).
E sufficiente a analyse das penas estabelecidas para os alumnos, a fina de que bem manifesto para todos seja o absurdo de similhantes disposições.
Primeiro que tudo e desde já, meus senhores, é de notar que a terceira destas penas - a participação das faltas commettidas pelos alumnos e do julgamento respectivo aos, pães e tutores dos mesmos alumnos - é justo que seja com-mum a todas as faltas, por mais leves que sejam; ou antes que seja uma parte de cada uma das penas.
Da detenção em custodia por oito dias na prisão académica passa-se para a saída da cidade pelo tempo do seis mezes a um anno! Aqui principiam bárbaros absurdo», só próprios de um regulamento de cafres.
A saída da cidade por seis mezes tem os mesmos effeitos escolares que por um anno; os mesmos que a exclusão por um anno, pelo menos. Qualquer destas penas é a perda da frequência de um anno inteiro. Pois ha cabeça bem organisada, coração bem formado que acceite este salto? Da prisão por oito dias, que ate podem ser todos feriados, póde tolerar-se que se salte para a perda de um anno? E offender o bom senso e aggredir até o sentimento publico impugnar tão atroz disposição, bastante para destruir a auctoridade do regulamento que a contenha em monstruoso ventre.
A saída da cidade por seis mezes até póde importar a perda de dois annos; basta que a pena principie a ser executada em maio ou junho, antes do exame do alumno condemnado.
Isto não póde continuar assim, meus senhores. Triste vergonha é ter durado tanto!
Contra a exclusão perpetua quero protestar desde já. Condemno todas as penas perpetuas; pelo menos, quero o exame periodico do condemnado, nas suas condições physicas, intellectuaes e moraes. Mas, para o regimen escolar, a exclusão perpetua é uma inutilidade absurda, porque, passados alguns annos, em numero variável com mil diversas circumstancias, é claro que ninguém irá concluir um curso que haja interrompido.
É tambem indispensável que a pena de exclusão não seja só para o instituto frequentado pelo alumno na epocha da falta: de justiça é que seja estendido a todos os institutos da mesma categoria.
Apresento-vos uma hypothese a esclarecer este caso.
Um alumno da faculdade de medicina da universidade póde ir continuar o seu curso em qualquer das outras duas escolas da mesma sciencia. Se portanto for excluído da, universidade por dois ou mais annos, será justo que possa continuar o seu curso fora da universidade e em escola portugueza? Evidentemente não.
Demais, esta consideração mostra que o actual regulamento não é o mesmo para todos os alumnos da universidade. Os alumnos de medicina podem facilmente escapar às consequencias de uma culpa disciplinar; a mesma, garantia não têem os de theologia, nem os de direito!
A disciplina académica não póde estender-se fora das aulas, nem dos estabelecimentos de ensino, nem dos exercícios escolares. Não basta porém que esta doutrina seja prescripta em regulamento; é de evidente necessidade que sejam especificados os factos considerados delictos ou faltas de disciplina académica. Não póde a classificação dos delictos ser feita pelo tribunal que ha de julgar os seus auctores.
É tambem preciso determinar, por meio de regulamento, os termos e as formalidades do processo do julgamento. As auctoridades e aos delinquentes é indispensável que sejam concedidas garantias para a manutenção do direito e para a defeza de cada um.
Julgo ter attendido a estas urgentes necessidades no projecto que estou justificando.

Ao terminar estas observações, sem poder completal-as, quero, em cumprimento de gratíssimo dever, deixar aqui bem consignados os meus agradecimentos a sua eminência o senhor cardeal patriarcha, a s. exas. revmas. arcebispo-bispo do Algarve e arcebispo de Perga, e ao meu distinctissimo collega no magisterio exmo. sr. Alfredo Au-

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gusto Schiappa Monteiro de Carvalho pela delicadissima finez com que promptamente me forneceram em mappas os esclarecimentos que tomei a liberdade de solicitar-lhes, animado pela incontestável illustração que a s. exas. tão alto eleva. = Alfredo da Rocha Peixoto.

Tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É approvada a seguinte organisação da instrucção superior.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação contraria.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 5 de janeiro de 1886. = = Alfredo da Mocha Peixoto, deputado.

TITULO I

Organisação fundamental dos institutos onde será ministrada a instrucção superior

CAPITULO I

Fins da instrucção superior. - Instituição de tres universidades

Artigo 1.° Os fins da instrucção superior serão:
1.° A cultura e o desenvolvimento da sciencia;
2.º Habilitação de cidadãos para cargos públicos de importancia reconhecida e determinada. (Artigo 358.°)
Art. 2.° A instrucção superior será ministrada em três universidades: uma estabelecida em Coimbra, outra em Lisboa, e outra no Porto.
Art. 3.° As universidades de Coimbra e do Porto serão constituídas por seis faculdades:
De theologia;
De direito;
De medicina;
De mathematica;
De sciencias physico-chimicas;
De historia natural;
e a de Lisboa por outras seis:
De direito;
De medicina;
De mathematica;
De sciencias physico-chimicas;
De historia natural;
De litteratura.
§ único. Terão a denominação de Paços das Escolas os edifícios onde estiverem os gabinetes centraes do governo da respectiva universidade; e assim haverá:
Paços das Escolas de Coimbra;
Paços das Escolas de Lisboa;
Paços das Escolas do Porto;
Art. 4.° Serão iguaes e terão esta denominação commum as faculdades que, em universidades differentes, cultivarem as mesmas sciencias e professarem as mesmas disciplinas.
§ único. Para as providencias determinadas nos artigos 58.°, 301.° e 302.° serào consideradas analogas;
1.° As faculdades de theologia, direito e litteratura;
2.° As faculdades de medicina e historia natural;
3.° As faculdades de mathematica e sciencias physico-chimicas.
Art. 5.° Ficam supprimidos todos os institutos onde actualmente é ministrada a instrucção superior.
§ único. O governo fica auctorisado a fazer com a santa sé a concordata que seja necessária para a suppressão dos seminarios diocesanos e para a conveniente distribuição das receitas que actualmente sustentam estes institutos de instrucção superior.
Art. 6.° Pertencerão á universidade de Coimbra todos os edifícios, apparelhos, machinas, utensílios, livros e mais objectos pertencentes ou annexos á universidade actual da mesma cidade; á de Lisboa todos os pertencentes ou annexos às escolas medico-cirurgica e polytechnica da mesma cidade, o real observatório astronómico da tapada da Ajuda, e o observatorio meteorologico do Infante D. Luiz; e á do Porto os pertencentes ou annexos á escola medico-cirurgica e á academia polytechnica da mesma cidade.
§ único. Feita a necessária concordata com a santa só, serão applicadas às faculdades de theologia e a subsídios para alumnos pobres e distinctos, por seu mérito moral, scientifico ou litterario, das mesmas faculdades as receitas dos seminarios diocesanos supprimidos que fiquem á disposição do governo.

CAPITULO II

Cursos annexos às faculdades das tres universidades

Art. 7.º Serão instituídos os seguintes cursos annexos:
1.° Ás faculdades de theologia, direito e medicina um curso ecclesiastico;
2.° Ás faculdades de direito, medicina, mathematica, sciencias physico-chimicas e historia natural um curso preparatório para a primeira matricula nos cursos da arma de engenheria, do corpo do estado maior, da arma de artilheria e de engenheria civil;
3.° Ás mesmas faculdades e á de litteratura um curso preparatorio para a primeira matricula na escola naval;
4.° Ás mesmas faculdades do segundo um curso preparatorio para a engenheria de minas;
5.° Ás faculdades de direito, medicina, sciencias physico-chimicas e historia natural um curso de pharmacia;
6.° Ás mesmas faculdades um curso preparatório para o estudo technico das industrias e da agricultura em especial;
7.° Ás mesmas faculdades e á de litteratura um curso preparatorio para o estudo especial do commercio;
8.° Ás mesmas faculdades um curso de administração publica;
9.° Ás faculdades de direito e litteratura um curso de tabellionato e officialato para o logar de escrivão de direito.
Art. 8.º Os alumnos dos cursos annexos serão obrigados às mesmas provas estabelecidas para os das faculdades respectivas e n'ellas julgados com o mesmo rigor, com os mesmos prograrnmas e com as mesmas formalidades.
Art. 9.° Estes cursos annexos serão considerados da mesma categoria das faculdades para todos os effeitos geraes que exijam um curso superior qualquer. (Artigo 358.º)

CAPITULO III

Direcção e inspecção

Art. 10.° O supremo director e inspector da instrucção superior será o ministro e secretario (Testado dos negócios do reino.
Art. 11.° Em cada universidade haverá um reitor, que será o. delegado da auctoridade do ministro e secretario d'estado dos negocios do reino e representante do poder central.
§ 1.° O reitor corresponder-se-ha com o supremo director e inspector da instrucção superior, ou directamente, ou quando este o determinar, por intervenção do conselheiro secretario geral do ministerio dos negócios do reino.
§ 2.° Será o reitor nos seus impedimentos substituído por um vice-reitor.
Art. 12.° Em cada universidade haverá uma secretaria, cujo pessoal será o seguinte:
1 Secretario geral;
1 Thesoureiro;
2 Officiaes;
4 Amanuenses;
4 Contínuos;
4 Serventes,

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§ unico. O governo fica auctorisado a nomear empregados temporários, em circumstancias de serviço extraordinario e urgente; e poderá, quando o julgar conveniente, delegar esta auctorisação no reitor da universidade.
Art. 13.° Fica supprimida na secretaria do ministerio dos negocios do reino a repartição da instrucção superior.
Art. 14.° O pessoal próprio de cada faculdade será constituido pelos lentes, cathedraticos e substitutos, em numero variavel com o das cadeiras professadas na mesma faculdade, um bedel, e um continuo.
Art. 15.° Será director especial de cada faculdade o lente mais antigo, que continuará a ter tambem os titulos tradicionaes de decano e lente de prima.
§ único. Nos seus impedimentos, será substituído pelo immediato em antiguidade, sub-director da faculdade, o qual terá tambem o titulo tradicional de lente de véspera; e, nos impedimentos deste, pelos lentes que se forem seguindo na ordem da antiguidade.
Art. 16.° Dois lentes, de prima, de véspera, cathedraticos ou substitutos, jubilados ou effectivos, serão encarregados um da historia e do archivo da faculdade; e o outro da bibliotheca própria da faculdade.
Art. 17.° Para qualquer cargo ou logar de qualquer das universidades só poderão ser nomeados cidadãos portuguezes, com esta qualidade nascidos, ou estrangeiros naturalisados, no pleno uso dos seus direitos civis e políticos; tendo cumprido o preceito do artigo 54.° da lei de 21 de julho de 1855, do recrutamento militar; ou remido a penalidade em que tenham incorrido, por não tel o cumprido, conforme o disposto nas leis de 18 de fevereiro de 1873 e 15 de junho de 1882; não estando pronunciados por qualquer delicto ou crime; e tendo provado o seu bom comportamento.
§ 1.° Estas condições, menos as duas ultimas serão dispensadas a cidadãos portuguezes, com esta qualidade nascidos ou estrangeiros naturalizados, desde que elles sejam de idade superior a quatorze ânuos, para os logares de amanuense.
§ 2.° Qualquer funccionario de uma universidade ficará suspenso do exercicio do seu cargo ou logar, desde que se prove que padece moléstia contagiosa, até que tenha alcançado e provado completo restabelecimento.

TITULO II

Reitor e vice-reitor

CAPITULO I

Nomeação

Art. 18.° O reitor e o vice-reitor de cada uma das universidades serão nomeados pelo ministro e secretario de estado dos negócios do reino, sobre lista quintupla proposta para ambos simultaneamente, em eleição directa, por todos os lentes da universidade respectiva, lentes de prima, lentes de véspera, cathedraticos e substitutos, jubilados e effectivos, constituindo o claustro pleno. (Artigos 140.° § 1.° e 164.° 2.ª attribuição.)
Art. 19.° Serão condições absolutamente indispensaveis de elegibilidade para a proposta referida no artigo immediatamente anterior, alem das do artigo 17.°:
1.ª Idade superior a trinta e cinco annos:
2.ª Uma das categorias seguintes:
I. Lente de prima ou de véspera, jubilado ou effectivo, de qualquer das faculdades da mesma universidade ou das outras;
II. Lente cathedratico, jubilado ou effectivo, da mesma universidade ou de qualquer das outras, com dez ânuos de serviço, sendo contado para este effeito o tempo do serviço prestado como substituto em regência de cadeira, exames, actos e concursos da respectiva faculdade;
III. Presidente ou vice-presidentc da academia real das sciencias de Lisboa;
IV. Socio effectivo da academia real das sciencias de Lisboa, dez annos depois da sua eleição para effectivo, tendo concorrido regularmente às sessões da mesma academia, tanto das duas classes reunidas como da sua respectiva;
V. Conselheiro d'estado;
VI. Ministro e secretario d'estado com dois annos de serviço effectivo;
VII. Presidente da camara dos dignos pares do reino, ou da dos senhores deputados da nação, por tempo correspondente a duas sessões legislativas ordinarias;
VIII. Digno par do reino ou deputado da nação, tendo, exercido funcções legislativas por tempo correspondente a duas legislaturas:
IX. Cardeal da santa egreja catholica, apostolica e romana;
X. Patriarcha de Lisboa, arcebispos e bispos das dioceses do continente, das ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas;
XI. Juiz conselheiro do supremo tribunal de justiça;
XII. Juiz relator do tribunal superior de guerra e marinha;
XIII. Juiz da segunda instancia na magistratura do continente, ou das ilhas adjacentes, ou do ultramar, tendo estes últimos nove annos de serviço na segunda instancia;
XIV. Juiz adjunto ao juiz relator do tribunal superior de guerra e marinha;
XV. Conselheiro effectivo do tribunal de contas ou do supremo tribunal administrativo, com cinco annos de exercício;
XVI. Procurador geral da corôa e da fazenda, com dez annos de exercício;
XVII. Ajudante do procurador geral da corôa e da fazenda, com dez annos de exercício;
XVIII. Procurador regio junto a qualquer das relações judiciaes do continente ou das ilhas adjacentes, com dez annos de exercício;
XIX. General de divisão; vice-almirante;
XX. General de brigada; contra-almirante;
XXI. Coronel da arma de engenharia, do corpo de estado maior, capitão de mar e guerra;
XXII. Embaixador ou ministro plenipotenciário, com cinco annos de exercício, em missão ordinaria;
XXIII. Governador geral de províncias ultramarinas, com dez annos de serviço;
XXIV. Director geral em algum dos ministerios, com quinze annos de exercício;
XXV. Governador civil em qualquer dos districtos administrativos, com quinze annos de serviço;
XXVI. Benemerito e distincto por merecimentos e serviços extraordinarios e relevantes.
§ 1.° Esta ultima e excepcional categoria ha de ser previamente reconhecida pelos lentes das três universidades, reunidas em claustro supremo (artigos 139.°, e 148.°); lentes de prima, de vespera, cathedraticos e substitutos, jubilados e effectivos em votação nominal, publica e com numero de votos conformes superior a tres quartos do numero dos que votarem;
§ 2.° Para este fim reunir-se-hão os lentes das tres universidade, em virtude de qualquer das propostas seguintes:
1.ª Do ministro e secretario d'estado dos negócios do reino;
2.ª Dos reitores reunidos das tres universidades;
3.ª De nove lentes de prima em serviço effectivo;
4.ª De quinze lentes, dos quaes nove, pelo menos, serão cathedraticos e todos em serviço effectivo;
5.ª De vinte o um socios da academia real das sciencias de Lisboa, effectivos ou correspondentes, sendo effectivos quatorze polo menos;
6.ª De trinta e tres cidadãos comprehendidos em qualquer das categorias fixadas neste artigo.
§ 3.° A votação será feita pela mesma forma prescripta

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no titulo IX e capitulo IV para ser conferido o grau de doutor em qualquer das faculdades académicas por merecimentos extraordinários e trabalhos do superior e relê vante interesse scientifico, tendo sido satisfeita, em relação a todos os lentes das três universidades, a condição do artigo 159.° em relação a todos os lentes das faculdades iguaes.
§ 4.° A segunda condição será dispensada para os cidadãos que, em mais de que um dos cargos publicos n'ella designados, tiverem tempo de serviço inferior ao lixado para cada categoria respectiva, desde que for igual a um ou maior a somma das fracções que representarem a relação entre o tempo de serviço prestado em cada cargo publico, e o tempo de serviço exigido na categoria fixada para o mesmo cargo.
Art. 20.° O ministro e secretario d'estado dos negócios do reino designará por decreto e com antecipa cão de trinta dias, pelo menos, o dia para a eleição da lista quintupla exigida pelo artigo 18.°, de modo que possa fazer a nomeação do reitor e do vice-reitor antes que seja findo o tempo do governo dos que estiverem occupando os respectivos cargos, mesmo que contra qualquer acto eleitora] haja reclamação que tenha de ser, nos termos do artigo 26.°, julgada por um tribunal especial.
Art. 21.° A eleição da referida lista será feita, no respectivo paço das escolas, sob a presidência do mais antigo lente da universidade, jubilado ou effectivo, com dois secretários e dois escrutiuadores, os quacs todos quatro serão lentes da mesma universidade propostos pelo lente presidente e approvados pela maioria dos lentes eleitores.
Art. 22.° As listas conterão, diante do nome de cada um dos candidatos votados, as categorias que o tenham tornado elegível.
Art. 23.° As actas desta eleição serão quatro, duas escriptas por cada secretario; faraó menção expressa dos nomes e das categorias de todos os votados; será cada uma assignada por todos os eleitores, segundo a ordem da antiguidade no quadro dos professores da mesma universidade, sem distincção de faculdades; sendo o presidente o primeiro a assignal-as; os secretários, pela ordem da sua antiguidade como professores, o segundo e o terceiro; os escrutinadores, pela mesma ordem, o quarto e o quinto.
§ único. Quando houver dois ou mais professores com a mesma antiguidade, assignarão pela ordem da antiguidade do grau de doutor.
Art. 24.° D'estas actas uma será remettida, no mesmo dia da eleição ou no seguinte, ao ministro e secretario de estado dos negócios do reino; e cada uma das outras ao reitor de cada uma das universidades, o qual ordenará que este documento seja convenientemente guardado no archivo geral da mesma universidade.
Art. 25.° Contra a validade desta eleição só poderão reclamar o secretario geral da universidade respectiva ou lentes das mesma universidade em numero de cinco, pelo menos.
Art. 26.° Esta reclamação será julgada, no praso de trinta dias, por um tribunal de sete lentes da mesma universidade:
Um, que será o presidente do tribunal, eleito pelo conselho dos decanos estabelecido no artigo 140.° § 6.°;
Seis vogaes, um de cada faculdade, cada um dos quaes eleito pelo conselho da sua respectiva faculdade.
§ 1.° Para o impedimento do presidente ou de qualquer dos vogaes do tribunal assim constituido, será eleito pela respectiva corporação e juntamente com o effectivo, um substituto ou supplente.
§ 2.° O secretario geral da universidade, os lentes auctores da reclamação e os lentes que contra esta protestarem, poderão apresentar as allegações que julgarem necessárias ou convenientes, ou por escripto ou em debates da mesma universidade, que acceitarem suas procurações.
§ 3.° O conselho dos decanos fará o regulamento para este tribunal funccionar, subordinado às bases estabelecidas nos precedentes artigos.
Art. 27.° Do julgamento da reclamação por este tribunal haverá recurso, desde que for interposto por dez lentes da mesma universidade para o ministro e secretario de estado dos negócios do reino, o qual, depois de ter ouvido, um a um, os conselhos dos decanos das três universidades, ha de julgai-o em ultima instancia.
§ único. No caso de ser interposto este recurso, o governo poderá conservar no exercício do cargo de reitor o que tiver exercido, até seis mezes depois do quinquénio para que elle tiver sido nomeado, nos termos do artigo 29.°
Art. 28.° A nomação do reitor e do vice-reitor será feita conjunctamente entre os cinco propostos na lista eleita, por carta regia dirigida ao claustro pleno da universidade, constituido pelo artigo 140.° § 1.°
§ único. Esta carta regia fará menção das categorias dos que forem nomeados; e, no caso do § 4.° do artigo 19.°, serão mencionados os cálculos das fracções ahi consideradas.
Art. 29.° O reitor e o vice-reitor serão nomeados por cinco annos, mas poderão ser reeleitos para a lista quintupla do artigo 18.°; e, neste caso, reconduzidos por outros cinco.

CAPITULO II

Juramento e posse

Art. 30.° O reitor e o vice-reitor prestarão, juntos ou em separado, nas mãos do ministro e secretario de estado dos negócios do reino, o juramento de bem cumprir todos os deveres dos seus cargos e de concorrer, quanto em si couber, para o esplendor da sciencia, para a gloria da nação e para um governo justo e sábio da universidade que lhes tiver sido confiada.
§ único. Do auto d'este juramento será remmettida copia ao presidente da eleição da lista quintupla.
Art. 31.° A posse será conferida ao reitor o ao vice-reitor, no mesmo dia ou em dias differentes, em claustro pleno, pelo presidente da eleição da lista quintupla, o qual primeiramente lerá a carta regia da nomeação do reitor e do vice-reitor e os autos dos respectivos juramentos.
§ 1.° Se o reitor e o vice-reitor não poderem tomar no mesmo dia posse dos seus cargos, o que a tiver tomado primeiramente conferil-a-ha ao outro pela mesma forma determinada neste artigo e logo que o segundo a tiver solicitado convenientemente.
§ 2.° Serão de gala especial para cada universidade os dias das referidas posses. (Artigo 317.°)
Art. 32.° Depois da possse e no mesmo claustro pleno um lente escolhido pelo conselho dos decanos lerá uma oração laudatoria, na qual fará a historia dos mais notáveis successos da universidade, durante o governo dos últimos reitor e vice-reitor, e a commemoração dos serviços e merecimentos dos que então tomarem posse dos seus cargos.
§ único. Esta oração será impressa e largamente distribuída á custa do cofre da respectiva universidade.

CAPITULO III

Attribuições

Art. 33.° As attribuições do reitor serão de três ordens: administrativas, académicas e disciplinares.
§ 1.° Para o exercício destas attribuições será posta á disposição constante do reitor uma companhia de um regimento de infanteria com quartel e guarda no respectivo paço das escolas.
§ 2.° Em circumstancias extraordinárias, a auctoridade

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militar deverá pôr á disposição do reitor a força necessaria e disponivel para as diligencias reclamadas pelo serviço da universidade.
Art. 34.° As attribuições administrativas serão:
1.ª A direcção superior e immediata da universidade;
2.ª A direcção especial de cada um dos estabelecimentos pertencentes ou annexos a qualquer das faculdades;
3.ª Conceder, até quatro mezes por motivo de doença de qualquer lente ou de outro empregado da universidade ou de pessoa de sua família, e até dois mezes por outro motivo qualquer, em cada anno, licença para o mesmo funccionario estar ausente do seu cargo e da cidade respectiva, com, ou sem vencimento, como entender de justiça pelos motivos que lhe forem allegados no requerimento em que a mesma licença for solicitada;
4.ª Conceder a qualquer alumno dispensa das aulas e licença para sair da cidade respectiva, dentro dos limites fixados pelo numero de faltas que, em cada uma das cadeiras que frequentar, poder o alumno dar até ao fim do anno lectivo, sem perder a frequencia nos termos do artigo 321.°;
5.ª A expedição das ordens necessarias para a organisação dos orçamentos de quaesquer obras que julgar necessarias ou de utilidade, tendo previamente ouvido o conselho dos decanos e quaesquer outras corporações de reconhecida competencia, ainda que sejam estranhas á universidade, orçamentos que hão de ser submettidos á approvação do ministro e secretario de estado dos negocios do reino;
6.ª A direcção superior das obras, cujos orçamentos hajam sido approvados pelo ministro e secretario de estado dos negocios do reino;
7.ª A expedição das ordens necessarias para o pagamento dos ordenados, das gratificações, de quaesquer vencimentos e serviços, ordinarios ou extraordinarios, em conformidade com as leis e os regulamentos respectivos, sob sua unica responsabilidade.
§ unico Terão obrigação de fornecer ao reitor da universidade os esclarecimentos que elle solicitar, conforme o serviço publico o permittir, todas as auctoridades e corporações publicas, ou do estado, ou districtaes, ou municipaes.
Art. 35.° As attribuições academicas serão:
1.ª Presidir á abertura e ao encerramento das matriculas nas diversas faculdades da sua universidade; a todos os trabalhos dos jurys dos concursos; aos actos de licenciatura e de conclusões magnas (actos grandes do artigo 364.°);
2.ª Enviar ao ministro e secretario d'estado dos negocios do reino todas as informações que julgar convenientes, em especial ácerca dos concursos;
3.ª Deferir aos lentes e aos mais empregados da universidade o juramento a que os primeiros serão obrigados pelo artigo 112.° e os segundos pelo artigo 215.°;
4.ª Conferir, por auctoridade regia, o grau academico superior de doutor;
5.ª Presidir a todos os conselhos academicos, cuja convocação lhe pertence, excepto ao claustro pleno para o fim especial dos artigos 18.°, 21.° e 171.° (1.ª attribuição);
6.ª Promover conferencias, saraus, exposições e concursos sobre assumptos scientificos, quando o julgar conveniente e sem prejuizo dos serviços ordinarios das aulas, sendo sua obrigação celebrar, por anno, duas festas d'esta ordem, e competindo-lhe em todos estes actos a presidencia, que poderá ceder a pessoa de subida consideração;
7.ª Visitar todas as aulas, devendo assistir, em cada uma, pelo menos a uma lição, theorica ou de exercicios práticos, em cada trimestre do anno lectivo;
8.ª Manter correspondencia regular e frequente com os reitores das outras universidades e directores das academias e escolas estrangeiras;
9.ª Prestar, em todos os negocios de instrucção publica, superior, especial ou technica, secundaria e primaria, todos os serviços que lhe forem determinados pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, tanto no paiz como fóra d'elle.
§ unico. Em todos estes actos deverá apparecer com a representação propria do seu elevado cargo.
Art. 30.° As attribuições disciplinares serão:
1.ª Julgar os processos de disciplina academica instaurados para as infracções puniveis pelos artigos 453.° e 473.°;
2.ª Presidir ao tribunal de appellação e de recurso instituido pelo artigo 474.°;
3.ª Suspender, ate dois mezes, os lentes e quaesquer outros empregados da universidade accusados ou suspeitos de qualquer dos crimes dos artigos 437.°, 439.°, 443.°, 448.° e 449.°;
4.ª Prender, autoar e remetter ao poder judicial qualquer pessoa, mesmo estranha á universidade, que haja commettido, em edificio da universidade ou durante exercicios escolares, qualquer delicto ou crime, commum ou academico.
§ unico. Poderá o reitor delegar esta ultima attribuição em qualquer pessoa de sua confiança, mesmo estranha á universidade; mas ficará subsistindo só a sua responsabilidade o sem attenuante alguma.

CAPITULO IV

Vencimentos. Honras. Vantagens. Incompatibilidades de serviço

Art. 37.° Os vencimentos annuaes do reitor serão:

Ordenado .... 2:400$000
Despezas de representação .... 600$000

e uma decima parte dos emolumentos gentes do capitulo V do titulo V.
§ 1.° O ordenado não poderá ser accumulado com outro a que o reitor tenha direito como fuuccionario publico por outro emprego; mas, n'este caso, ser-lhe-ha pago o maior dos ordenados que lhe competirem.
§ 2.° A quantia destinada para despezas de representação e a importancia dos emolumentos geraes indicados neste artigo serão pagas a quem exercer as funcções do cargo; e a primeira poderá ser paga adiantada, ate á quantia de 200$000 réis e até ao praso de quatro mezes, sob a responsabilidade de quem a receber.
§ 3.° É prohibido ao reitor o exercicio de qualquer industria ou profissão, sob a pena de perder o logar, ficando então inhibido de ser novamente eleito para a lista quintupla do artigo 18.° em qualquer das tres universidades.
Art. 38.° Os vencimentos do vice-reitor serão por anno:

Ordenado .... 1:200$000

e os que lhe competirem pelo exercicio do cargo de reitor, nos termos do artigo immediatamente anterior.
§ unico. Serão applicados ao vice-reitor os §§ 1.° e 3.° do artigo immediatamente anterior.
Art. 39.° Ao reitor de qualquer das universidades serão concedidas as seguintes honras:
1.° O titulo tradicional de prelado, durante a sua reitoria;
2.° As honras militares de general de brigada, se por outro titulo não lhe pertencerem honras militares mais elevadas;
3.° A carta do titulo do conselho de Sua Magestade, pelo simples facto da posse do cargo, com isenção de direitos de mercê, emolumentos e quaesquer outros onus;
4.° Depois de ter governado durante cinco annos uma universidade como reitor, e se for reconduzido na reitoria d'essa mesma ou nomeado para a de qualquer das outras, a mercê honorifica de gran cruz da antiga, nobilissima e esclarecida ordem de S. Thiago, do merito scientifico, lit-

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terario e artistico, com isenção de direitos de mercê, emolumentos e quaesquer outros onus.
Art. 40.° O governo solicitará de Sua Santidade a dignidade de bispo titular para o reitor, se este for ecclesiastico e logo que tiver sido condecorado com a gran-cruz da antiga, nobilissima e esclarecida ordem de S. Thiago, do mérito scientifico, litterario e artistico.
Art. 41.° Será concedida ao reitor de uma universidade a aposentação, nos termos geraes do capitulo VI do titulo V.
Art. 42.° Se o reitor fallecer durante o seu governo, ser-lhe-hão celebradas exequias solemnes na capella da universidade ou em outro templo, á custa do cofre da mesma universidade e conforme o programma então determinado pelo conselho dos decanos.

TITULO III

Lentes

CAPITULO I

Nomeação. Organisação do quadro geral

Art. 43.° A primeira nomeação de lente será feita em decreto referendado pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, exactamente conforme a votação do conselho da faculdade respectiva, em concurso de provas publicas regulado pelo capitulo seguinte.
§ unico. O decreto da nomeação de lente ha de ser publicado no Diario do governo antes que tenha decorrido um mez, a contar da votação do respectivo concurso ou da decisão de qualquer reclamação que haja sido opposta á mesma votação.
Art. 44.° Os lentes das faculdades iguaes das tres universidades formarão um quadro geral, onde ficarão collocados pela ordem da antiguidade da sua primeira posse.
§ unico. Se dois ou mais lentes de faculdades iguaes e universidades differentes tiverem tomado posse no mesmo dia, a sua collocação no quadro referido neste artigo será regulada pela antiguidade do grau de doutor; se tiverem recebido o grau no mesmo dia e em differentes universidades, ficará em primeiro logar o mais velho, em seguida o immediato na idade e assim successivamente; emfim, no caso da mesma idade, a sorte decidirá a ordem.
Art. 45.° O numero dos lentes substitutos, em cada faculdade, será metade do numero dos cathedraticos, sendo par este numero; no caso contrario, metade do numero par immediatamente superior ao dos cathedraticos.
Art. 46.° A promoção de lente substituto a cathedratico será feita em decreto referendado pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, pela ordem do quadro geral dos lentes substitutos das faculdades iguaes.
Art. 47.° Quando houver alguma vacatura de lento cathedratico em qualquer das universidades, será transferido para esta o mais antigo dos lentes das faculdades iguaes das outras universidades queiram esta transferencia.
§ 1.° Para este effeito, o reitor da universidade onde tiver succedido a vacatura, no praso de oito dias, participará este facto aos reitores de ambas as outras universidades, cada um dos quaes, dentro de tres dias, transmittirá a mesma participação ao conselho da respectiva faculdade na sua universidade.
§ 2.° É fixado o praso de dez dias para que os lentes cathedraticos declarem se querem a transferencia para a universidade onde houver a vacatura.
§ 3.° O lente cathedratico transferido de uma universidade para outra occupará no conselho da sua faculdade n'ess'outra universidade o logar que lhe competir pela ordem do quadro geral dos lentes das faculdades iguaes.
Art. 48.° Estando vago algum logar de lente cathedratico numa universidade para o qual não queira ser transferido qualquer dos lentes das faculdades iguaes das outras universidades, será promovido a lente cathedratico e collocado no logar vago, em seguida ao mais moderno dos cathedraticos, o lente substituto mais antigo do quadro geral organisado nos termos do artigo 44.°
Art. 49.° Estando vago algum logar de lente substituto numa universidade e não havendo, em qualquer das faculdades iguaes áquella onde este logar esteja vago, um lente substituto que para ella queira ser transferido, será aberto concurso perante o conselho da mesma faculdade para o provimento do logar vago.
Art. 50.° Será permittida a transferencia mutua entre os lentes das faculdades iguaes de universidades differentes.
§ 1.° Esta transferencia será feita sobre uma declaração assignada pelos dois lentes que a queiram e por decreto referendado pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.
§ 2.° A esta transferencia será applicado o § 3.° do artigo 47.°

CAPITULO II

Concursos

SECÇÃO 1.ª

Abertura do concurso e constituição do jury

Art. 51.° O concurso estará aberto desde sessenta até noventa dias, conforme o conselho da faculdade respectiva julgar conveniente para o serviço.
Art. 52.° Para o logar de lente de uma faculdade só poderão ser admittidos a concurso os doutores graduados nessa faculdade por qualquer das tres universidades do paiz.
Art. 53.° Para o serviço especial de concurso o conselho da faculdade respectiva constituir-se-ha em jury, sob a presidencia do reitor da universidade e sendo secretario um dos lentes da faculdade e vogaes do jury, eleito por este.
Art. 54.° Serão vogaes do jury todos os lentes da faculdade que estiverem em serviço effectivo da mesma faculdade quando o concurso for aberto; e ser-lhe-hão aggregados como vogaes, com as mesmas obrigações e os mesmos direitos, os que entrarem para o mesmo serviço desde a abertura até á primeira prova do concurso.
Art. 55.° Os vogaes do jury hão de ser, pelo menos, em numero igual a 2/3 do numero dos lentes que constituirem o quadro completo do pessoal docente da faculdade, se este numero for multiplo de tres; ou, no caso contrario, do multiplo de tres immediatamente superior ao maior multiplo de tres que o mesmo numero contiver.
Art. 56.° Se não estiverem em serviço effectivo da faculdade lentes em numero sufficiente para constituir o jury, nos termos do artigo immediatamente anterior, serão vogaes do jury lentes das faculdades iguaes das outras universidades.
§ 1.° O conselho dos decanos da universidade onde se proceder a concurso, tendo ouvido os conselhos das faculdades iguaes da que tiver de constituir-se em jury, indicará quantos vogaes terá de fornecer para o mesmo jury cada uma das outras universidades.
§ 2.° Serão eleitos pelo conselho da faculdade respectiva os lentes que hão de ser vogaes do jury do concurso em faculdade igual á sua.
Art. 57.° Se, ainda depois da providencia determinada no artigo immediatamente anterior, não houver numero sufiiciento de vogaes para constituir o jury, serão nomeados vogaes do jury pelo conselho dos decanos, sobre proposta do conselho da faculdade que tiver de constituir-se em jury, lentes jubilados da mesma faculdade, ou, na falta d'estes, das faculdades iguaes das outras duas universidades.
§ unico. Este serviço será obrigatório para os lentes jubilados.
Art. 58.° Se ainda com os lentes jubilados não poder

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constituir-se o jury por falta de numero, serão nomeados vogaes do jury, pelo conselho dos decanos, lentes das faculdades análogas da que tiver de constituir-se em jury.
§ unico. O processo de nomeação d'estes vogaes será o mesmo que ficou determinado nos paragraphos do artigo 56.° para a nomeação dos vogaes, lentes das faculdades iguaes.
Art. 59.° Logo que o jury estiver constituido, será annunciado no Diario do governo e em editaes affixados em logares próprios da universidade.

SECÇÃO 2.ª

Incompatibilidades e suspeições

Art. 60.° Não podem ser vogaes do jury n'um concurso:
1.° Os ascendentes ou descendentes, consanguineos ou affins, de alguns dos candidatos, ou seus parentes collateraes, por consanguinidade ou affinidade, até ao terceiro grau canonico;
2.° Os que tiverem sido tutores ou curadores de qualquer dos candidatos.
§ 1:° Os lentes comprehendidos em qualquer dos dois casos d'este artigo deverão declarar logo o motivo de incompatibilidade, de modo que a tempo seja supprida a sua falta, sob a pena imposta genericamente no artigo 437.°, 8.° crime, ou 439.°, 9.° crime, conformo as circumstancias;
§ 2.° Importará nullidade insanavel o acto em que houver funccionado o lente impedido por qualquer d'estas incompatibilidades.
Art. 61.° Serão as seguintes as causas de suspeição que um candidato poderá oppôr a qualquer dos vogaes do jury:
1.ª Inimisade pessoal e provada do vogal ou de qualquer dos seus ascendentes ou descendentes contra o candidato ou contra qualquer dos seus ascendentes ou descendentes;
2.ª Estar o vogal, ou qualquer ascendente ou descendente seu, em provada dependencia de um candidato ou de qualquer ascendente ou descendente d'este;
3.ª Ter o vogal revelado, de qualquer modo, o seu voto antes da ultima prova de concurso;
4.ª Suborno.
Art. 62.° Será permittido a qualquer vogal do jury declarar-se suspeito para julgar os candidatos em concurso, communicando ao conselho dos decanos, por escripto ou verbalmente, conforme requerer, os motivos que para a suspeição tiver, salvos os casos em que a lei expressamente prohibir as suspeições.
Art. 65.° É fixado o praso de trinta dias, a coutar do annuncio da constituição do jury no Diario do governo, tanto para que cada lente se declare suspeito, nos termos do artigo immediatamente anterior, como para que um candidato opponha suspeição a qualquer vogal do jury, se forem anteriores ao mesmo annuncio os motivos allegados para fundamentos da suspeição.
Art. 64.° Se estes motivos forem posteriores ao annuncio referido no artigo immediatamente anterior, será concedido o praso de dez dias, a contar d'aquelle em que tiverem occorrido os mesmos motivos, tanto para que cada lente se declare suspeito, como para que um candidato opponha suspeição a qualquer vogal do jury.
Art. 65.° Não poderão ser admittidas suspeições:
1.º Quando forem declaradas pela maioria dos vogaes do jury em relação ao mesmo candidato;
2.° Quando forem oppostas pelo mesmo candidato á maioria dos vogaes do jury;
3.° Tendo sido julgados não provados ou insufficientes para justificar a suspeicão os motivos allegados;
4.° Quando o vogal do jury já tiver julgado o candidato em qualquer exame ou acto, depois dos motivos allegados;
5.° Quando o candidato houver praticado acto que mostre ter elle já confiado no vogal, depois dos motivos allegados para a suspeição;
6.° Com fundamento de questões ou opiniões de politica partidaria;
7.° Quando a causa da suspeição tiver sido provocada ou procurada de proposito pelo candidato que a oppozer.
Art. 66.° Será julgada pelo conselho dos decanos da mesma universidade, onde se proceder ao concurso, a suspeição declarada por um lente nos termos do artigo 62.º
Art. 67.° A suspeição opposta por um candidato será julgada em primeira instancia por um tribunal de cinco lentes escolhidos assim:
O presidente e dois vogaes nomeados pelo conselho dos decanos;
Um vogal indicado pelo lente arguido de suspeição;
Outro indicado pelo candidato que oppozer a suspeição.
§ 1.° N'este julgamento serão permittidas as provas, por documentos ou testemunhas, e allegações escriptas ou verbaes; mas, para cada facto, não serão ouvidas mais de tres testemunhas nomeadas pela mesma parte.
§ 2.° Ao lente arguido de suspeição e ao candidato que lha oppozer, será permittido comparecer no julgamento ou ser ahi representado por um procurador, que seja doutor em qualquer faculdade ou advogado matriculado em qualquer dos auditorios judiciaes do reino.
§ 3.° Para esto julgamento é fixado o praso de trinta dias.
§ 4.° Para supprir a falta do presidente ou de qualquer dos vogaes do tribunal creado por este artigo, serão nomeados supplentes, juntamente com elles e pela mesma fornia, um para cada um.
Art. 68.° A decisão d'este julgamento será intimada immediatamente ao lente arguido de suspeição e ao candidato que lha oppozer.
§ unico. Para cate effeito o candidato terá declarado o domicilio onde pretender que lhe sejam feitas esta intimação e quaesquer outras que o tribunal julgar necessarias ou convenientes, tendo esse domicilio de ser na cidade de Coimbra, Lisboa ou Porto, conforme a universidade onde se tratar do concurso.
Art. 69.° Da decisão do tribunal, constituido nos termos do artigo 67.° haverá recurso para o conselho dos decanos da mesma universidade, recurso que ha de ser interposto, no praso de tres dias a contar da intimação da mesma decisão, ou pelo lente que tiver sido arguido de suspeição ou polo candidato que o tiver accusado.
§ 1.° Para a interposição d'este recurso serão absolutamente indispensaveis os depoimentos escriptos das testemunhas que tiverem sido ouvidas no julgamento da primeira instancia; e entender-se-ha que terão renunciado ao direito de interpor este recurso o lente accusado de suspeição e o candidato que lha tiver opposto, se não tiverem requerido que os referidos depoimentos tenham sido escriptos.
§ 2.° N'este julgamento de recurso só serão permittidas allegações escriptas, para as quaes o tribunal ordenará as intimações que houver por convenientes.
§ 3.° É fixado o praso de dez dias para este julgamento.
Art. 70.° A decisão d'este recurso será immediatamente intimada ao lente arguido de suspeição e ao candidato que lha tiver opposto.
Art. 71.° Em caso de duvida, os meios de prova serão sempre ampliados e nunca restringidos, salvas as duas seguintes excepções:
1.° Se não forem escriptos em portuguez, hespanhol, francez, inglez ou allemão os documentos apresentados, como será permittido pelo § 1.° do artigo 67.°, serão traduzidos para portuguez;
2.º Se não for conhecido o domicilio de uma testemunha nomeada por qualquer das partes ou se estiver tão afastado que o julgamento não possa effectuar-se no praso fixado pelo § 3.° do mesmo artigo 67.°, não será ouvida essa testemunha.

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Art. 72.° No julgamento perante o tribunal de primeira instancia, servirá o cargo de escrivão um dos officiaes da secretaria da universidade, nomeado pelo reitor; o mesmo official fará a intimação do artigo 68.° e as mais que o tribunal ordenar; e no julgamento do recurso estas funcções serão desempenhadas pelo secretario geral da universidade.
Art. 73.° Ficarão sujeitas ao codigo disciplinar e á acção dos tribunaes especiaes da universidade as pessoas estranhas ao mesmo instituto que representarem, no julgamento de qualquer suspeição, o lente a quem se referir a mesma suspeição ou o candidato que lha tiver opposto; e bem assim as testemunhas.
Art. 74.° Sendo julgados provados e sufficientes os motivos allegados para a suspeição o portanto declarada esta procedente, ficará inhibido de funccionar no jury o vogal a quem a suspeição houver sido opposta; e a sua falta será supprida nos termos dos artigos 56.°, 57.° e 58.°, exactamente como se o mesmo vogal não estivesse em serviço effectivo.
Art. 75.° Se a suspeição for julgada mal fundamentada e improcedente, não tendo sido provados ou tendo sido considerados insuficientes os motivos allegados, o candidato que tiver opposto a suspeição será condemnado a pagar, para continuar a ser candidato, o sêllo de 100 réis por cada folha de papel do processo que tiver sido instaurado, tanto no tribunal de primeira instancia como no de recurso, e uma multa, de 50$000 a 300$000 réis, fixada na decisão do julgamento.

1.° Para fixar esta multa, o tribunal deverá attender a todas as circumstancias attenuantes e aggravantes, em especial á natureza dos motivos allegados pelo candidato condemnado para fundamentos da suspeição.
§ 2.° A importancia da multa será dividida em quatro partes iguaes, as quaes serão distribuídas pela fórma seguinte:
Duas para emolumentos do presidente, dos vogaes e do escrivão do tribunal de recurso, se este tiver funccionado;
Uma para emolumentos do presidente, dos vogaes o do escrivão do tribunal de primeira instancia;
Uma para o cofre dos emolumentos geraes (capitulo V do titulo V.)
§ 3.° Se o tribunal de recurso não tiver funccionado, das duas partes mencionadas em primeiro logar, no paragrapho immediatamente anterior, serão:
Uma para emolumentos do presidente, dos vogaes e do escrivão do tribunal de primeira instancia;
Uma para o cofre dos emolumentos geraes (capitulo V do titulo V.)
§ 4.° Os emolumentos considerados no § 2.° para o tribunal de recurso serão divididos em dezeseis partes iguaes, as quaes serão assim distribuidas:
Tres para o presidente do tribunal;
Duas para cada um dos vogaes;
Uma para o escrivão,
§ 5.° Os emolumentos considerados nos §§ 2.° e 3.° para o tribunal de primeira instancia serão divididos em doze partes iguaes, as quaes serão assim distribuidas:
Tres para o presidente do tribunal;
Duas para cada um dos vogaes;
Uma para o escrivão.
Art. 76.° Tanto no tribunal de primeira instancia como no de recurso, serão julgadas singularmente as suspeições oppostas a cada vogal por cada um dos candidatos.
Art. 77.° No caso especial da 4.ª causa da suspeição - suborno - (artigo 61.°):
Se for julgada fundada e provada a suspeição, o vogal accusado será demittido do logar de lente e entregue ao poder judicial;
Se não for julgada provada, o candidato auctor da suspeição será condemnado, como calumniador, á perpetua exclusão de qualquer logar em estabelecimentos de instrucção publica.

SECÇÃO 3.ª

Habilitação dos candidatos

Art. 78.° Encerrado o concurso por ter expirado o praso fixado, nos termos do artigo 51.°, reunir-se-ha o jury, dentro do cinco dias, para examinar os requerimentos e os documentos apresentados por cada um dos candidatos.
Art. 79.° Dos documentos que cada candidato tem de apresentar, uns serão obrigatorios e outros facultativos.
§ 1.° Serão obrigatorios os que forem necessarios para provar as condições geraes do artigo 17.° e a especial do artigo 52.°
§ 2.° Serão facultativos quaesquer documentos tendentes a provar merecimentos scientificos dos candidatos ou serviços por elles prestados ás sciencias, ás letras e ao estado.
Art. 80.° Na primeira reunião do jury, cada vogal examinará os documentos obrigatorios dos candidatos; depois entregará ao presidente o seu voto escripto ácerca da admissão de cada candidato ao concurso; e emfim tomará as notas que julgar convenientes ácerca dos documentos facultativos, para declarar que tempo calculará necessario para sobre estes mesmos documentos escrever um parecer motivado, que terá de apresentar no acto da votação.
Art. 81.° O presidente, depois de ter escripto e assignado o seu voto ácerca dos documentos obrigatorios, de ter tomado as notas convenientes e feito a declaração referida no artigo immediatamente anterior ácerca dos facultativos, ordenará que o secretario leia em voz alta o seu voto e os dos vogaes do jury, pela ordem inversa da antiguidade d'estes e sendo o d'elle lido em ultimo logar; e estes votos serão transcriptos na acta da sessão lavrada pelo secretario e assignada pelo presidente e por todos os vogaes.
Art. 82.° Se a maioria do jury for favoravel á admissão do candidato ao concurso ou se houver empate, ficará o candidato habilitado para dar as provas exigidas pela lei; no caso contrario, será lançado pelo presidente do jury o despacho de indeferido no mesmo requerimento, o qual com este despacho será entregue ao candidato no praso de tres dias.
Art. 83.° D'esta votação haverá recurso para o ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, que ouvirá, para resolvel-o, os conselhos dos decanos das tres universidades.
§ unico. Este recurso só poderá ser interposto por qualquer dos vogaes do jury, pelo secretario geral da universidade ou por qualquer dos candidatos.
Art. 84.° Em seguida á votação a que se referem os artigos 80.°, 81.° e 82.°, o jury designará para cada vogal o tempo que julgar necessario para cada um habilitar-se a dar o seu parecer ácerca dos documentos facultativos de cada candidato admittido, sem prejuizo dos actos posteriores do concurso.

SECÇÃO 4.ª

Provas

Art. 85.° As provas do concurso consistirão:
I. Cinco em prelecções;
II. Duas em interrogações e argumentos;
III. Uma em sustentar uma memoria ou dissertação escripta pelo mesmo candidato;
IV. Em trabalhos praticos que o jury entender convenientes.
Art. 86.° Das prelecções serão tres em cadeiras designadas pelo jury; e duas em cadeiras da escolha do candidato.
§ unico. Para este effeito o candidato fará a declaração escripta das duas cadeiras que preferir, no dia em que o concurso for encerrado.
Art. 87.° As prelecções serão feitas nas aulas em que as respectivas cadeiras forem regidas, em presença de todo o jury, occupando o candidato a cadeira do professor respe-

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ctivo e assistindo todos os alumnos do curso, á mesma hora das lições ordinarias.
S unico. Cada prelecção durará metade do tempo em que a aula estiver aberta em cada lição ordinaria (artigo 304.°); e, na outra metade do tempo, o candidato ouvirá um ou mais dos alumnos, da sua livre escolha, os quaes darão a lição do dia sem oppor objecções, podendo apenas expor duvidas que o jury admitta como naturaes e sinceras.
Art. 88.° Para cada uma das provas de interrogações e argumentos serão nomeados pelo jury dois ou tres vogaes; cada um d'estes fará as interrogações e opporá os argumentos que julgar convenientes, durante o tempo que tiver sido fixado pelo jury, tempo comprehendido entre os limites de trinta minutos e uma hora, o mesmo para cada candidato.
§ 1.° Para cada uma destas provas serão expostos, quinze dias antes da primeira, pontos organisados e escolhidos pelo jury, em numero igual ao quintuplo do numero dos candidatos.
§ 2.° Quarenta e oito horas antes da hora designada para a respectiva prova, o candidato tirará tres dos mesmos pontos, os quaes hão de estar encerrados em uma propria, cada um escripto ou impresso num papel enrolado ou dobrado, de modo que entre elles não haja differença alguma que possa ser aproveitada para a escolha de um; e, depois de tel-os lido, escolherá um, que será o assumpto especial da prova e que ficará inutilisado para outra prova do mesmo concurso.
§ 3.° Ao acto referido no paragrapho immediatamente anterior assistirão o secretario e dois vogaes do jury, tendo estes sido nomeados expressamente pelo mesmo jury, dos quaes o mais antigo será o presidente do acto.
§ 4.° D'este mesmo acto será lavrada pelo secretario do jury uma acta, na qual serão declarados os pontos tirados pelo candidato com a designação do que por elle tiver sido escolhido; e assignarão a mesma acta os vogaes do jury que tiverem assistido ao acto e o candidato.
§ 5.° Os vogaes do jury nomeados para esta prova terão a plena liberdade de escolher as interrogações e os argumentos, dentro dos limites naturaes do ponto que for objecto da prova: mas cada um não poderá gastar mais de dez minutos em cada interrogação ou argumento.
Art. 89.° Será da livre escolha do candidato o ponto da dissertação, a qual será impressa.
§ 1.º No dia do encerramento do concurso cada candidato entregará na secretaria da respectiva, universidade tantos exemplares da sua dissertação quantos forem os vogaes do jury, pelos quaes serão distribuidos n'esse mesmo dia ou no seguinte.
§ 2.° Para impugnar a dissertação de cada candidato serão nomeados pelo jury dois dos seus vogaes, durando duas horas a argumentação de ambos.
§ 3.° A cada vogal do jury será licito interrogar o candidato, depois da argumentação prescripta pelo paragrapho immediatamente anterior, sobre qualquer ponto da dissertação, não podendo todos juntos exceder duas horas n'estas interrogações.
§ 4.° A esta prova será applicada a prescripção do § 5.° do artigo immediatamente anterior, mas cada um dos vogaes do jury especialmente nomeados para a impugnação referida no § 2.° d'este artigo poderá demorar-se até vinte minutos em cada interrogação ou argumento.
Art. 90.° As provas praticas serão feitas na presença de três vogaes do jury, expressamente nomeados para este serviço, nos dias que forem designados pelo jury.
§ 1.° Os candidatos poderão trabalhar até tres horas por dia n'estas provas, para as quaes será concedido o tempo de tres a cinco dias.
§ 2.° Os pontos para estas provas, organisados pelo jury, estarão expostos juntamente com os pontos referidos no artigo 88.°, § 1.°, e serão em numero triplo do numero dos candidatos admittidos ao concurso.
§ 3.° Serão pontos a disposição dos candidatos os apparelhos, machinas, utensilios e livros que elles requisitarem para estas provas.
§ 4.° Cada candidato escreverá uma memoria sobre os trabalhos das suas provas praticas, memoria que entregará ao mais antigo dos vogaes do jury que a estas provas tiverem assistido.
§ 5.° Durante as provas praticas, qualquer membro do jury, mesmo qualquer dos que não tiverem sido nomeados para assistir ás mesmas provas, poderá dirigir aos candidatos as interrogações que julgarem convenientes sobre a execução d'estas provas.
Art. 91.° No mesmo dia poderão dar provas de prelecções, em cadeiras differentes, dois candidatos, para cada uma das provas indicadas nos n.ºs II e III do artigo 85.° só será admittido um; e ás provas praticas poderão ser admittidos até cinco.
Art. 92.° Em cada uma d'estas provas os pontos serão differentes para cada candidato.
Art. 93.° A cada um dos candidatos será permittido assistir a todos os actos do concurso e a qualquer das provas de cada um dos outros.
Art. 94.° Em harmonia com as bases prescriptas nos artigos precedentes d'este capitulo o jury principiará a organisar o programma do concurso na mesma sessão da habilitação dos candidatos; para o que terá que necessarias forem; e do mesmo programma será enviada officialmente uma copia a cada qual dos candidatos.
§ unico. Este programma indicará a ordem por que as provas hão de ser ciadas; se ás provas indicadas no n.° I do artigo 85.° serão no mesmo dia admittidos dois candidatos ou só um: quantos candidatos farão no mesmo dia provas escriptas dentro dos limites do artigo 91.°; as cadeiras em que hão de ser feitas as tres prelecções designadas pelo jury; e emfim as providencias que o jury houver por necessarias ou convenientes.

SECÇÃO 5.ª

Votação

Art. 95.º A votação será effectuada tres dias depois da ultima prova do concurso.
Art. 90.n Cada vogal do jury apresentará, ácerca das provas de cada candidato e dos documentos por cada um apresentados, o seu parecer escripto e convenientemente desenvolvido, o qual ha de concluir pela relação dos candidatos que o mesmo vogal do jury tiver julgado dignos do logar de lente e pela ordem de preferencia que lhes der.
§ 1.° Se o reitor da universidade, presidente do jury, nos termos dos artigos 35.° (attribuição 1.ª) e 53.º, for ou tiver sido lente da faculdade na mesma universidade ou em qualquer das outras, terá voto como qualquer dos vogaes, voto que ha de emittir pela mesma fórma prescripta n'este artigo.
§ 2.° Perderá o voto o vogal do jury que faltar a qualquer das provas dos artigos 85.°, 86.°, 87.° e 88.°, alem da pena em que possa ter incorrido pelo artigo 439.° para o 8.° crime.
Art. 97.° Depois de ter cada vogal do jury lido em voz alta o seu parecer, pela ordem inversa da antiguidade, o secretario do jury do concurso organisará uma lista dos candidatos com o numero de votos obtidos por cada um d'elles, para cada grau de preferencia.
Art. 98.° Será classificado em primeiro logar o que para este tiver obtido a maioria absoluta de votos.
§ 1.° Se nenhum candidato tiver obtido a maioria absoluta de votos para. o primeiro logar, o jury, depois duma conferencia em sessão secreta, decidirá por votação nominal entre os candidatos votados para o mesmo logar, qual ha de ser collocado n'este.
§ 2.° Se n'esta segunda votação, tambem nenhum can-

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didato tiver obtido maioria absoluta; e se tiver havido empate entre dois ou mais dos que tiverem alcançado maior numero de votos; o jury em votação nominal, decidirá qual destes ha de ser collocado em primeiro logar.
§ 3.° Se, na segunda votação, referida no § 1.°, nenhum candidato tiver obtido maioria absoluta, e se não tiver havido o empate considerado no paragrapho immediatamente anterior, o jury decidirá, em votação nominal, qual ha de ficar em primeiro logar dos que tiverem alcançado para o mesmo logar o maior numero de votos e o que se lhe seguir immediatamente.
§ 4.° Se ainda n'esta terceira votação, nenhum candidato tiver reunido a maioria absoluta, será collocado em primeiro logar o que tiver n'ella reunido maior numero de votos.
§ 5.° Se na mesma terceira votação tiver havido empate entre os que tiverem reunido maior numero de votos, será collocado em primeiro logar o candidato que tiver apresentado diplomas academicos superiores; no caso de igualdade de diplomas, ficará em primeiro logar o candidato que for doutor mais antigo na faculdade; se estes tiverem recebido o grau de doutor no mesmo dia e em universidades differentes, ficará em primeiro logar o que mais se aproximar dos vinte e cinco annos; e, finalmente, se ainda n'esta base houver igualdade, a sorte decidirá qual ha de ficar em primeiro logar.
Art. 99.° Será collocado em segundo logar, se o concurso tiver sido realisado para mais que um logar:
1.° O candidato que tiver obtido empate, na votação do § 1.° do artigo immediatamente anterior, com o que tiver sido collocado em primeiro logar por virtude do § 2.° do mesmo artigo; e, se mais que um tiver obtido o mesmo empate, será a preferencia entre estes determinada por preceitos idênticos aos dos §§ 2.°, 4.° e 5.° do mesmo artigo;
2.° Não se tendo realisado a hypothese considerada no 1.° caso, o candidato que, na hypothese do § 3.° do artigo immediatamente anterior, tiver obtido, na votação ahi determinada, empate com o que tiver sido collocado em primeiro logar por virtude do § 5.° do mesmo artigo; e, se mais que um tiver obtido o mesmo empate, será a preferencia entre estes regulada por fórma analoga á do numero immediatamente anterior.
3.° Fóra de qualquer d'estas hypotheses, o candidato que para o mesmo segundo logar for apurado pelo processo geral do artigo immediatamente anterior.
§ unico. Para o apuramento a que se refere o n.° 3.°, serão contados para o segundo logar os votos conferidos para o primeiro logar aos candidatos que n'este não tiverem sido collocados.
Art. 100.° Será collocado em terceiro logar, se o concurso tiver sido realisado para mais de dois logares simultaneamente:
1.° O candidato que tendo obtido o empate considerado no n.° 1.° do artigo immediatamente anterior, não tiver alcançado a preferencia ahi indicada: e, se mais que um candidato estiver nas mesmas circumstancias, a preferencia entre elles será decidida pela fórma prescripta no mesmo artigo;
2.° Não havendo candidato no caso já considerado, o que estiver em circumstancias análogas ás do n.° 1.° d'este artigo para o caso do n.º 2.° do artigo immediatamente anterior;
3.° Não se tendo realisado qualquer d'estas duas hypotheses, o candidato que, no apuramento regulado pelo n.° 3.° do artigo immediatamente anterior, estiver em circumstancias analogas ás que o mesmo artigo considera no apuramento relativo ao primeiro logar;
4.° Não havendo candidatos a quem aproveitem os tres primeiros numeros d'este artigo, aquelle que para o terceiro logar tiver sido apurado pelo processo geral do artigo 98.°
§ unico. Para o apuramento a que se refere o n.° 4 serão contados para o terceiro logar os votos conferidos para o primeiro e para o segundo aos candidatos que não tiverem sido collocados em qualquer d'estes logares.
Art. 101.° Se o concurso tiver sido realisado para mais de tres logares, será observado, para o apuramento dos candidatos que hão de ficar nos logares inferiores ao terceiro, o mesmo processo indicado nos ultimos tres artigos.
Art. 102.° Será prohibido a qualquer vogal do jury collocar na sua relação o mesmo candidato em mais que um logar.

SECÇÃO 6.ª

Reclamações e recursos

Art. 103.° Terão direito a reclamar contra qualquer acto do concurso perante o conselho dos decanos:
1.° Qualquer dos vogaes do jury;
2.° Qualquer dos lentes da faculdade a que pertencer o logar posto a concurso;
3.° Qualquer dos candidatos.
Art. 104.° A reclamação, escripta e assignada pelo seu auctor, ha de ser apresentada ao presidente do jury, no praso de quarenta e oito horas, depois de ter occorrido o facto allegado para motivo d'ella.
Art. 105.° O conselho dos decanos, depois de ter ouvido, ou por escripto ou por allegações verbaes, todos os interessados na reclamação, ha de julgai a dentro de um mez.
Art. 106.° Se para fundamento da reclamação for allegado qualquer acto do reitor ou do decano da faculdade, no julgamento da mesma reclamação, serão estes dois juizes substuidos por funccionarios da mesma categoria de uma das outras duas universidades, nomeados pelo ministro e secretario de estado dos negocios do reino.
Art. 107.° Serão applicadas aos juizes desta reclamação as disposições da secção 2.ª
Art. 108.° Da decisão do conselho dos decanos haverá recurso para o ministro e secretario de estado dos negocios do reino, o qual ha de julgal-o no praso de vinte dias, depois de ter ouvido os conselhos dos decanos das outras universidades.
§ 1.° Serão competentes para interpor este recurso:
1.° O presidente e qualquer dos vogaes do conselho dos decanos;
2.° O auctor da reclamação recorrida.
§ 2.° Para os effeitos d'este artigo serão remettidas ao ministro e secretario de estado dos negocios do reino tres copias dos processos do concurso, da reclamação e do recurso.

SECÇÃO 7.ª

Ultimos actos

Art. 109.° Se não tiver havido reclamação contra o concurso, o conselho dos decanos examinará todo o processo respectivo, emittindo o presidente e cada vogal do conselho o seu parecer por escripto.
§ unico. Nos termos do artigo 35.° (2.ª attribuição), o presidente do jury enviará ao ministro e secretario de estado dos negocios do reino as informações que tiver por convenientes.
Art. 110.° Se o conselho dos decanos julgar que, por causa de irregularidades essenciaes, o concurso terá de ser annullado, serão repetidos todos os actos do concurso, desde a primeira prova, com os mesmos candidatos.
§ unico. D'este julgamento será permittido recurso analogo ao do artigo 108.°
Art. 111.° Se o conselho dos decanos approvar o concurso em todos os seus actos essenciaes, o reitor da universidade enviará ao ministro e secretario de estado dos negocios do reino, com todo o processo, o decreto da nomeação dos novos lentes, exactamente conforme a votação do jury, decreto escripto por um dos officiaes da secretaria, para que o mesmo ministro, se assim o entender, o submetta á assignatura do Rei, depois com a sua referenda

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mande publical-o no Diario do governo e faça- cumpril-o.
§ unico. Do mesmo modo será feita a nomeação de novos lentes, tanto no caso de ter havido reclamação, como no de ter havido tambem recurso, se o concurso fôr approvado.

CAPITULO III

Juramento e posse

Art. 112.° O doutor nomeado lente prestará nas mãos do reitor, e em sessão do conselho dos decanos, o juramento de bem cumprir todos os deveres do seu cargo e de concorrer, quanto em si couber, para o esplendor da sciencia, para a gloria da nação e para a consideração do magisterio.
Art. 113.° Em seguida ao juramento, irá tomar posse da sua cadeira perante o conselho da sua faculdade na sala das sessões do mesmo conselho; logo depois, acompanhado por todo o conselho, tomará assento em cadeira ahi preparada para este acto na sala dos actos grandes e ceremonias solemnes da universidade, onde lerá uma oração de reconhecimento publico das responsabilidades do seu cargo e de confirmação do seu juramento.
Art. 114.° Da mesma fórma serão o juramento e a posse do lente que for promovido de substituto a cathedratico e de cathedratico a lente de prima, e do que for transferido de uma universidade para outra.

CAPITULO IV

Attribuições

Art. 115.° As attribuições dos lentes serão de tres ordens: academicas, administrativas e disciplinares.
§ unico. Para o exercicio d'estas attribuições o reitor solicitará e mandará pôr á disposição de cada lente a força militar necessária.
Art. 116.° As attribuições academicas serão para cada lente cathedratico:
1.ª Reger simultaneamente duas cadeiras da sua faculdade;
2.ª Com estas accumular outras da sua faculdade, nos termos do artigo 299.°, ou de faculdade analoga á sua na mesma universidade, nos termos do artigo 301.º;
3.ª Reger, em universidade differente da sua, simultaneamente duas ou mais cadeiras da faculdade igual á sua, conforme a disposição do artigo 300.º; e, de faculdade analoga á sua, uma ou mais simultaneamente, conforme a disposição do artigo 301.°;
4.ª Organisar os programmas das suas cadeiras;
5.ª Informar o conselho da faculdade respectiva ácerca das provas dadas pelos seus alumnos na frequencia das aulas (artigo 314.°), pelo menos nas congregações, sessões do conselho da faculdade, de janeiro e maio;
6.ª Interrogar, argumentar e julgar os alumnos nos seus exames e actos; os candidatos ao grau superior de doutor (artigo 383.°) nos actos grandes (artigo 364.°); e os candidatos ao logar de lente nas provas do respectivo concurso (secção 4.ª do capitulo 2.° d'este titulo); salvos os casos de dispensa por motivo de commissão do governo ou de qualquer das camaras legislativas, doença, incompatibilidade (artigo 60.°) ou suspeição acceite (artigos 62.° e 66.°) ou julgada procedente (artigo 74.º);
7.ª Conferir, por auctoridade regia, e na cadeira escolhida pelo alumno em virtude do artigo 3õ4.°, o grau de bacharel formado;
8.ª A iniciativa de propor prémios, honras de accessit o distincções para os seus alumnos, nos termos do artigo 352.°;
9.ª Funccionar nos diversos conselhos academicos estabelecidos pelos artigos 138.°, 139.° e 140.°; e nas commissões de que for encarregado pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, pelo reitor da universidade, ou por qualquer dos conselhos academicos;
10.ª Assistir á conferencia, aos saraus, ás exposições e aos concursos que o prelado promover sobre assumptos especiaes da sua respectiva faculdade;
11.ª Acceitar e desempenhar o cargo de sub-director ou vogal de commissão sub-directora dos estabelecimentos correspondentes a qualquer das suas cadeiras;
12.ª Apresentar ao conselho da faculdade respectiva, na ultima congregação do anno lectivo, uma nota desenvolvida das reformas que julgar necessarias ou convenientes em qualquer das cadeiras que tiver regido e dos melhoramentos que tiver por indispensaveis ou de utilidade nos estabelecimentos correspondentes ás mesmas cadeiras, tendo previamente apresentado á respectiva commissão sub-directora a nota relativa a estes melhoramentos;
13.ª Apresentar ao mesmo conselho, e na mesma ultima congregação, uma relação geral e alphabetica dos seus alumnos com as informações ácerca de cada um d'elles;
14.ª Escrever, de tres em tres annos, uma memoria ácerca dos progressos que n'este periodo tiverem alcançado as sciencias professadas nas suas cadeiras e dos melhoramentos realisados nos methodos de ensino;
15.ª Prestar em todos os negocios de instrucção publica, superior, especial ou technica, secundaria e primaria, todos os serviços para que o habilitarem os estudos proprios da sua faculdade e que lhe forem determinados pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, tanto no paiz como fóra d'elle.
§ 1.º A attribuição de reger cadeiras e as attribuições correlativas (1.ª, 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª) pertencerão igualmente a cada lente substituto que estiver regendo cadeiras, nos termos do artigo 298.°; e as outras pertencer-lhe-hão sempre.
§ 2.° Os programmas a que se refere a 4.ª attribuição, tendo sido approvados pelo conselho da faculdade, serão impressos, distribuidos gratuitamente pelos alumnos das respectivas cadeiras e postos em execução immediatamente.
§ 3.° A relação determinada na 13.ª attribuição será guardada pelo prelado para ser apresentada novamente ao conselho na occasião da votação das informações de bacharel formado, ás quaes se refere o artigo 359.º
§ 4.° Será impressa por conta do cofre da universidade a memoria a que se refere a 14.ª attribuição.
Art. 117.º As attribuições administrativas serão para cada lente, de prima, de vespera, cathedratico e substituto:
1.ª Concorrer á eleição da lista quintupla exigida pelo artigo 18.°, ao juramento e á posse do reitor e do vice-reitor;
2.ª Cumprir todas as ordens que lhe forem determinadas pelo prelado para auxiliar este no desempenho das funcções que lhe competem pelo artigo 34.°
Art. 118.° As attribuições disciplinares serão para cada lente, de prima, de vespera, cathedratico e substituto:
1.ª Julgar as faltas dadas pelos seus discípulos nas aulas e nos differentes exercicios escolares, quando não forem mais de cinco consecutivas e a somma de todas não exceder a vinte;
2.ª Conceder aos seus discipulos licença para faltar a lições e a exercicios escolares, até cinco vezes consecutivas e até á somma total de vinte;
3.ª Fazer manter a boa ordem, o decoro e o profundo socego dentro das aulas, em quaesquer outros exercicios academicos a que presidirem e dentro de quaesquer estabelecimentos que dirigirem;
4.ª Vigiar com incessante cuidado a mocidade academica; dirigil-a com doutrinas sensatas, bons exemplos e admoestações paternaes; promover com zêlo e benevolencia o seu maior aproveitamento moral e litterario;
5.ª Reprehender os individuos que, durante os trabalhos academicos, perturbarem o regular exercicio d'estes ou commetterem qualquer faltei contra a disciplina, ainda que esses individuos sejam estranhos á mesma universidade;
6.ª Mandar prender, autoar e conduzir á presença do

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prelado quaesquer pessoas que, depois da reprehensão determinada na attribuição immediatamente anterior, continuarem a perturbar o andamento ordinario dos exercicios escolares ou a violar a disciplina;
7.ª Funccionar nos tribunaes disciplinares de primeira instancia para que for eleito pelo claustro pleno da sua universidade (artigo 477.°);
8.ª Participar ao prelado qualquer falta ou delicto punivel pelo codigo disciplinar academico (titulo XI), sempre que tiver presenciado essa falta ou esse delicto.
§ 1.° A pessoa presa e autoada, por virtude da 6.ª attribuição, só poderá ser restituida á liberdade, depois de ter prestado fiança sufficiente.
§ 2.° O conselho dos decanos fixará o valor da fiança, no praso de vinte e quatro horas, depois de ter ouvido o lente que tiver ordenado a prisão e os individuos que tiverem sido presos por ordem do mesmo lente.
Art. 119.° D'estas attribuições serão umas obrigatorias e outras facultativas; estas porém tornar-se-hão obrigatorias desde que o conselho da faculdade respectiva deliberar que das mesmas use o lente de quem se tratar.
Art. 120.° Serão facultativas as seguintes: 2.ª, 3.ª e 10.ª do artigo 116.° e a 2.ª do artigo 118.º; as outras todas serão obrigatorias.
Art. 121.° Serão attribuições especiaes e obrigatorias dos lentes de prima:
1.ª Dirigir a sua faculdade com prudencia e zêlo, promovendo a harmonia entre os lentes da mesma, pelos meios mais convenientes;
2.ª Patrocinar no acto de licenciatura os candidatos que solicitarem o grau de doutor;
3.ª Dirigir os debates no acto de conclusões magnas;
4.ª Funccionar no conselho dos decanos em tudo quanto for determinado por lei, ou por ordem do ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, ou do prelado, ou por deliberação do mesmo conselho, ou do claustro pleno ou do claustro supremo;
5.ª Visitar frequentemente as aulas da sua faculdade.

CAPITULO V

Vencimentos. Honras. Vantagens. Incompatibilidades de serviço

Art. 122.° Os vencimentos annuaes de cada lente de prima serão:
Ordenado 1:500$000 réis; despezas de representação, 200$000 réis; e a parte determinada pelo artigo 220.° dos emolumentos geraes do artigo 218.°
§ unico. A quantia destinada para as despezas de representação e a importancia dos emolumentos geraes indicados n'este artigo serão pagas a quem exercer as funcções especiaes de lente de prima.
Art. 123.° Os vencimentos annuaes de cada um dos outros lentes cathedraticos serão:
Ordenado 1:200$000 réis; e a parte determinada pelo artigo 220.° dos emolumentos geraes do artigo 218.°
§ unico. Esta parte dos emolumentos aqui referidos será paga aos lentes que estiverem a reger cadeiras: ou a fazer serviço em exames, ou actos, ou provas de concurso; ou faltarem ao serviço por um motivo suficientemente provado de doença de qualquer dos lentes ou de pessoas de suas respectivas familias.
Art. 124.° Os vencimentos annuaes de cada lente substituto serão:
Ordenado 800$000 réis; e a parte determinada pelo artigo 220.° dos emolumentos geraes do artigo 218.°
§ unico. A estes ultimos vencimentos será applicada disposição analoga á do § unico do artigo immediatamente anterior.
Art. 125.° Quando um lente substituto reger cadeiras da sua faculdade em logar do cathedratico effectivo, os seus vencimentos serão os mesmos do lente cathedratico.
Art. 126.° Por cadeira que com as suas accumular, na mesma sua faculdade, ou que, alem de duas, reger em faculdade igual á sua em outra universidade, um lente cathedratico ou substituto, vencerá a gratificação mensal de 30$000 réis; e na distribuição dos emolumentos geraes entrará com mais um terço.
Art. 127.° Por cadeira de faculdade analoga á sua que reger, na mesma universidade ou em qualquer das outras, um lente, cathedratico ou substituto, receberá a gratificação mensal de 45$000 réis; o na distribuição dos emolumentos geraes será contado com mais metade.
Art. 128.° Vencerá a gratificação geral de 60$000 réis mensaes, além dos vencimentos que lhe pertencerem por outros artigos d'este capitulo, o lente que fizer qualquer serviço em universidade a cujo pessoal não pertencer; será contado n'esta e na sua para a distribuição dos emolumentos geraes.
Art. 129.° Nenhuma gratificação, alem das mencionadas nos ultimos tres artigos precedentes, será concedida a um lente por qualquer outro serviço ordinario prestado em qualquer das universidades.
Art. 130.° Se um lente prestar qualquer serviço extraordinario e digno de especial remuneração, terá uma gratificação determinada pela importancia do serviço; mas serão indispensaveis proposta do conselho da faculdade, informação favoravel do conselho dos decanos e approvação, sanccionada por decreto, do ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.
Art. 131.° Logo que um lente tiver completado dezoito annos de bom e effectivo serviço, terá mais o terço do ordenado que, por sua categoria, lhe competir.
Art. 132.° Ao lente de prima, decano e director d'uma faculdade, pelo simples facto da posse do seu cargo e ao lente de vespera, logo que n'esta categoria tiver completado seis annos de bom e effectivo serviço, serão concedidas:
1.° As honras militares de coronel, se não lhe competirem por outro titulo, honras mais elevadas.
2.° A carta do titulo do conselho de Sua Magestade, com a isenção de direitos de mercê, emolumentos e quaesquer outros onus;
3.° A commenda da antiga, nobilíssima e esclarecida ordem de S. Thiago, do merito scientifico, litterario e artístico, com a mesma isenção.
Art. 133.° Será concedida a cada lente a jubilação com o ordenado que estiver recebendo, logo que tiver completado vinte e sete annos de bom e effectivo serviço.
§ 1.° Se um lente, por qualquer motivo determinado e bem provado, antes dos vinte e sete annos de serviço, ficar impossibilitado para o serviço, será jubilado com uma fracção do ordenado da sua categoria igual á relação entre o numero de annos de bom e effectivo serviço prestado e o numero 27.
§ 2.° Para esta vantagem da jubilação, será contado como serviço de instrucção superior o exercicio das seguintes funcções politicas:
Conselheiro d'estado;
Ministro e secretario d'estado;
Par do reino;
Deputado da nação.
§ 3.° Será contado o tempo de serviço em qualquer outro cargo publico na proporção de 27 para o numero de annos de serviço necessario para a jubilação, aposentação ou reforma que a lei para o outro cargo publico conceder.
§ 4.° Será contado o tempo a que se referem os dois paragraphos immediatamente anteriores, ainda que o respectivo serviço tenha sido feito antes da posse do logar de lente.
§ 5.° Para a jubilação, aposentação ou reforma, em qualquer outro cargo publico, será contado o tempo de bom e effectivo serviço como lente, na proporção inversa da do § 3.° d'este artigo.

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Art. 134.° Aos lentes das faculdades de direito serão concedidas as seguintes vantagens especiaes:
1.ª Pelo simples facto da posse do seu cargo, cada lente ficará sendo candidato legal á magistratura de primeira instancia;
2.ª Em cada secção das relações judiciaes, haverá um juiz escolhido entre os lentes cathedraticos que tenham mais de quinze annos de serviço.
§ 1.° A nomeação d'um lente cathedratico de direito, com mais de quinze annos de serviço de lente, para a segunda instancia da magistratura judicial, será feita, por decreto referendado pelo ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, sobre lista quintupla proposta pelo claustro geral das faculdades de direito. (Artigo 139.°, § 5.°)
§ 2.° Se houver qualquer reclamação contra a eleição d'esta lista quintupla, será julgada no praso d'um mez pelo claustro de primar (Artigo 139.°, § 6.°).
§ 3.° Só poderão reclamar contra esta eleição lentes da mesma faculdade.
Art. 135.° É prohibido o exercicio de qualquer emprego publico remunerado juntamente com o de lente.
Art. 136.° A qualquer lente é prohibida, sob pena de perder o seu logar para nunca mais ser n'elle reintegrado, a industria da leccionação particular, em collegios ou em quaesquer outras casas.
Art. 137.° Se qualquer lente exercer uma industria ou profissão, alem da referida no artigo immediatamente anterior, será demittido, nos termos do artigo 437.°; mas será reintegrado, logo que tiver cessado o exercicio d'essa industria ou profissão.
§ unico. O lente reintegrado, por virtude d'este artigo, será collocado no mesmo logar do quadro geral dos professores que occupava na data da demissão.

TITULO IV

Conselhos academicos

CAPITULO I

Categorias dos conselhos

Art. 138.° Serão de - duas categorias os conselhos academicos: communs às três universidades - especiaes de cada uma.
Art. 139.° Serão seis os da primeira categoria:
1.° Claustro supremo, constituido pelos reitores e por todos os lentes de prima, de vespera, cathedraticos e substitutos, jubilados e effectivos;
2.° Clastro magno das faculdades sociaes, constituido pelo reitor da universidade onde se reunir e por todos os lentes de prima, de vespera, cathedraticos e substitutos, jubilados e effectivos, das faculdades de theologia, direito e litteratura;
3.° Claustro magno das faculdades naturaes, constituido pelo reitor da universidade onde se reunir e por todos os lentes de prima, de vespera, cathedraticos e substitutos, jubilados e effectivos, das faculdades de medicina, mathematica, sciencias physico-chimicas e historia natural;
4.° Claustros geraes das faculdades analogas, constituidos pelo reitor da universidade onde se reunirem e por todos os lentes de prima, de vespera, cathedraticos e substitutos, jubilados e effectivos, das faculdades analogas;
5.° Claustros geraes das faculdades eguaes, constituídos pelo reitor da universidade onde se reunirem e por todos os lentes de prima, de vespera, cathedraticos e substitutos, jubilados e effectivos, das faculdades iguaes;
6.° Claustro de prima, constituido pelo reitor da universidade onde se reunir e por todos os lentes de prima em effectivo serviço de suas faculdades ou pelos que legalmente os substituirem nas mesmas funcções.
Art. 140.° Serão cinco os da segunda categoria, todos presididos pelo prelado da respectiva universidade:
1.° Claustro pleno, constituido por todos os lentes da universidade, de prima, de vespera, cathedraticos e substitutos, jubilados e effectivos;
2.° Conselho geral das faculdades sociaes, constituído, na universidade de Coimbra e na do Porto, por todos os lentes em serviço effectivo das faculdades de theologia e direito; e na de Lisboa, por todos os lentes em serviço effectivo das faculdades de direito e litteratura;
3.° Conselho geral das faculdades naturaes, constituído por todos os lentes em serviço effectivo das faculdades de medicina, mathematica, sciencias physico-chimicas e historia natural;
4.° Conselho geral das faculdades reunidas de medicina e historia natural, constituido por todos os lentes d'estas duas faculdades em serviço effectivo;
5.° Conselho geral das faculdades reunidas de mathematica e sciencias physico-chimicas, constituido por todos os lentes d'estas duas faculdades em serviço effectivo;
6.° Conselho de decanos, constituido por todos os lentes de prima em serviço de directores effectivos das suas faculdades, ou que legalmente os substituírem n'estas funcções;
7.° Conselho de cada uma das faculdades, constituido por todos os lentes de cada uma em serviço effectivo.
Art. 141.° Será presidente honorario de todos estes conselhos o ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, a quem competirá a convocação de qualquer dos mesmos conselhos, sempre que o houver por conveniente.
Art. 142.° Em todas as tres universidades ficarão archivadas as actas das sessões dos conselhos communs, para o que serão lavradas em triplicado.
Art. 143.° Fica supprimido o conselho superior de instrucção publica.

CAPITULO II

Claustro supremo

Art. 144.° Competirá especialmente ao ministro e secretario d'estado dos negocios do reino convocar o claustro supremo sempre que o julgar necessario ou conveniente para a instrucção superior, devendo convocal-o, uma vez pelo menos, no periodo de cinco annos, especialmente para os exames dos progressos geraes do ensino das sciencias, dos beneficios produzidos pela instrucção superior no paiz e das necessidades geraes da mesma instrucção.
Art. 145.° Tambem será convocado pelo mesmo ministro, no praso de quinze dias, logo que assim for requerido por nove dos lentes de prima em effectivo serviço de directores das respectivas faculdades, ou dos que estiverem a substituil-os n'estas funcções; ou por vinte e sete lentes em serviço effectivo, sendo d'estes, pelo menos, tres lentes de prima e quinze cathedraticos; e emfim nas condições fixadas no § 2.° do artigo 19.º para o especial assumpto do § 1.° do mesmo artigo.
Art. 146.° O primeiro ha de reunir-se na universidade de Coimbra; o segundo na de Lisboa; o terceiro na do Porto; e pela mesma ordem os seguintes.
Art. 147.° O presidente será o reitor da universidade onde se reunir o claustro supremo; os vice presidentes os das outras, pela ordem determinada primeiramente pela sua antiguidade na reitoria e depois pelo tempo de quaesquer serviços que tenham prestado á instrucção superior; os secretários e os vice-secretarios serão eleitos na primeira reunião e antes de qualquer outro assumpto.
Art. 148.° Alem das attribuições referidas nos artigos 19.° e 144.° e das questões geraes de instrucção superior, serão da especial competencia d'este conselho:
1.° A eleição dos cinco pares do reino temporários, a que se refere o artigo 1.° da lei eleitoral dos mesmos pares, de 24 de julho ultimo; e
2.° A eleição dos juizes que hão de constituir o tribu-

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nal instituido pelo artigo 475.° para o julgamento do reitor e do vice-reitor por qualquer falta ou delicto no exercicio das suas funcções ou contra a disciplina academica.
Art. 149.° Não poderá reunir-se sem que os lentes das tres universidades tenham concorrido em numero igual a dois terços, pelo menos, do numero dos que estiverem em serviço effectivo na epocha da convocação, se este numero for multiplo do tres; ou, no caso contrario, a dois terços do numero multiplo de tres immediatamente superior ao maior multiplo de tres contido no mesmo numero, salva a disposição especial do artigo 19.°

CAPITULO III

Claustros magnos

Art. 150.º Alem do caso considerado no artigo 141.° em geral, serão convocados estes conselhos pelo reitor de qualquer das tres universidades, quando um d'elles, com a approvação do conselho dos decanos da respectiva universidade, o julgar indispensavel para assumptos importantes relativos ás faculdades que os constituirem; e as suas reuniões effectuar-se-hão na universidade por cujo reitor tiverem sido convocados.
Art. 151.° Tambem serão convocados, em qualquer das tres universidades, no praso de dez dias, logo que assim for requerido por dois lentes de prima das respectivas faculdades em effectivo serviço de directores das mesmas, ou lentes que os substituam n'estas funcções: ou por nove lentes das mesmas faculdades; tendo declarado os requerentes ao conselho dos decanos da mesma universidade o assumpto para que pretenderem a convocação d'este claustro, e tendo o mesmo conselho approvado a convocação.
Art. 152.° O presidente será o reitor da universidade que tiver convocado o claustro magno; os vice-presidentes o vice-reitor da mesma universidade, e, na falta ou no impedimento d'este, os lentes que constituírem o claustro magno, pela ordem da antiguidade; os secretarios e os vice-secretarios serão eleitos na primeira reunião e antes de qualquer outro assumpto.
Art. l53.° Não poderá reunir-se um claustro magno sem que os lentes das respectivas faculdades tenham concorrido em numero igual a metade, pelo menos, do numero dos que estiverem em serviço effectivo, na epocha da convocação, se este numero for par; ou, no caso contrario, metade do numero par immediatamente superior ao referido numero.

CAPITULO IV

Claustros geraes

Art. 154.° Os claustros geraes das faculdades analogas, e os das faculdades iguaes serão convocados por fórma analoga á dos artigos 150.° e 151.°
Art. 155.º Os claustros geraes das faculdades iguaes serão convocados para dia fixado em portaria pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, uma vez pelo menos, no periodo de tres annos, para revisão dos programmas das cadeiras e para minuciosa visita aos estabelecimentos pertencentes ás faculdades da universidade onde o claustro se reunir.
Art. 156.° Será attribuição academica especial e exclusiva do claustro geral das faculdades iguaes habilitar, nos termos do capitulo IV do titulo IX, para o grau de doutor na respectiva faculdade por merecimentos extraordinarios e trabalhos do superior e relevante interesse scientifico.
Art. 157.° Será applicada a estes conselhos disposição analoga á do artigo 152.°
Art. 158.° As reuniões d'estes claustros, determinadas pelo artigo 155.°, será applicado o artigo 146.°
Art. 159.° Quando estes claustros tiverem de tratar do assumpto expressamente indicado no artigo 156.°, não poderão reunir-se sem numero de lentes igual a tres quartos, pelo menos, do numero dos que estiverem em serviço effectivo, na epocha da convocação, se este numero for multiplo de quatro; ou, no caso contrario, do multiplo de quatro immediatamente superior ao maior multiplo de quatro contido no referido numero; para o assumpto expressamente indicado no artigo 155.° não poderão reunir-se sem o numero de lentes calculado pela regra do artigo 149.°; e para outro qualquer assumpto o numero calculado pela regra do artigo 153.° será sufficiente.

CAPITULO V

Claustro de prima

Art. 160.° Alem do caso considerado no artigo 141.°, será convocado em circumstancias analogas ás do artigo 149.°; ou no praso de dez dias, logo que assim for requerido por tres lentes de prima em serviço effectivo, ou lentes que os substituirem na direcção das faculdades respectivas ; e as suas reuniões serão effectuadas na universidade por cujo reitor tiverem sido convocadas.
Art. 161.° Será especialmente convocado para reunir-se oito dias antes do claustro supremo, na mesma universidade em que tiver de reunir-se este, a fim do tratar dos trabalhos preparatorios para as sessões do mesmo claustro supremo.
Art. 162.° O presidente será o reitor da universidade onde se reunir este claustro; o secretario será o secretario geral da universidade.

CAPITULO VI

Claustro pleno

Art. 163.° Serão secretarios d'este claustro dois lentes da universidade respectiva, eleitos pelo mesmo claustro para servir por cinco annos; e vice-secretarios outros dois, eleitos juntamente com os secretarios.
§ 1.° Ficará salva a disposição especial do artigo 21.° em substituição da geral do artigo 141.°, emquanto á presidencia.
§ 2.° Poderão ser reeleitos secretários e vice-secretarios os lentes que por cinco annos tiverem exercido os cargos respectivos, mas não serão obrigados a servir depois.
Art. 164.° Serão attribuições especiaes do claustro pleno:
1.ª Representar a universidade como corporação nas occasiões solemnes e em todos os negocios do seu interesse geral;
2.ª Eleger a lista quintupla determinada pelo artigo 18.º para a nomeação do reitor e do vice-reitor;
3.ª Assistir á posse do reitor e vice-reitor, nos termos do artigo 31.°, e á ceremonia em que for conferido o grau de doutor (artigos 382.° e 396.°).
Art. 165.° Alem do caso geral considerado no artigo 141.°, será convocado este claustro sempre que o reitor da universidade o julgar conveniente; ou lhe for requerido por tres vogaes do conselho dos decanos; ou por deliberação unanime do conselho de uma das faculdades; ou por nove lentes da mesma universidade em serviço effectivo.
Art. 166.° Será calculado pela regra do artigo 149.° o numero de lentes indispensavel para funccionar este claustro.

CAPITULO VII

Conselhos geraes de faculdades reunidas

Art. 167.° Aos conselhos geraes 2.°, 3.°, 4.° e 5.°, do artigo 140.° serão applicadas disposições analogas ás geraes dos artigos 163.°, 165.° e 166.°, com as duas seguintes differenças em relação ao artigo 165.°:
1.ª Para a convocação por deliberação do conselho de uma das faculdades bastará a maioria;
2.ª Será sufficiente o numero de seis lentes para que a convocação seja feita a requerimento d'elles.

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CAPITULO VIII

Conselhos dos decanos

Art. 168.° Alem do caso geral considerado no artigo 141.°; será o conselho dos decanos convocado sempre que o reitor, seu presidente, o entender conveniente ou quando a este for requerido por qualquer dos decanos.
Art. 169.° Será secretario do conselho dos decanos o secretario geral da universidade, o qual; nos seus impedimentos, será substituído por qualquer dos dois officiaes da secretaria, escolhido pelo reitor.
Art. 170.º As attribuições do conselho dos decanos serão de tres ordens: academicas, disciplinares e consultivas.
Art. 171.° As attribuições academicas serão:
1.º Eleger o presidente do tribunal estabelecido pelo artigo 26.° para o julgamento de qualquer reclamação opposta á eleição da lista quintupla do artigo 18.º para a nomeação do reitor e do vice-reitor;
2.ª Fazer o regulamento para funccionar o mesmo tribunal, nos termos do § 3.° do mesmo artigo 26.°;
3.ª Assistir á posse do reitor e do vice-reitor, nos termos dos artigos 31.° e 32.°;
4.ª Julgar, conforme o artigo 60.°, a suspeição declarada por um lente, nos termos do artigo 62.°, para o julgamento das provas de um concurso:
5.ª Nomear o presidente e dois vogaes do tribunal instituído pelo artigo 67.° para o julgamento, em primeira instancia, da suspeição opposta a qualquer vogal do jury por um candidato;
6.ª Julgar o recurso interposto contra a sentença do tribunal de primeira instancia do artigo 67.° no julgamento considerado na attribuição immediatamente anterior;
7.ª Julgar as reclamações relativas aos concursos (artigo 103.º);
8.ª Examinar e informar o processo do qualquer concurso, nos termos dos artigos 109.°, 110.° e 111.°;
9.ª Mandar preparar o processo da nomeação e promoção dos lentes e dos outros empregados da universidade:
10.ª Assistir ao juramento de cada lente (artigo 112.º);
11.º Nomear os jurys para os concursos dos candidatos aos differentes logares da universidade que não forem de professores;
12.º Prestar todos os serviços que lho forem determinados pelo ministro o secretario d'estado dos negocios do reino em assumptos de instrucção publica, superior, especial ou technica, secundaria e primaria.
Art. 172.° As attribuições disciplinares serão:
1.ª Julgar os lentes e o secretario geral da universidade por quaesquer faltas ou crimes academicos;
2.ª Eleger o presidente e os dois vogaes do tribunal de disciplina academica instituido pelo artigo 477.°;
3.ª Constituir-se no tribunal de appellação e recurso instituido pelo artigo 478.°;
4.ª Julgar os recursos interpostos peles lentes contra as deliberações dos conselhos das respectivas faculdades.
Art. 173.º As attribuições consultivas serão:
1.ª Esclarecer e informar o ministro e secretario d'estado dos negocios do reino em todos os assumptos sobre que este houver por bem consultal-o, especialmente:
a) Ácerca do recurso permittido pelo artigo 27.º relativamente á eleição da lista quintupla para a nomeação do reitor e do vice-reitor;
b) Ácerca do recurso permittido pelo artigo 83.° relativamente á habilitação dos candidatos para admissão ao concurso;
2.ª Esclarecer o aconselhar o prelado em todos os assumptos sobre que este o consultar, especialmente sobre a organisação dos orçamentos de quaesquer obras, ácerca dos quaes este conselho ha de ser ouvido necessariamente, como é determinado tambem pelo artigo 34.° (5.ª das attribuições administrativas do reitor).

CAPITULO IX

Conselhos de cada uma das faculdades

Art. 174.° Alem do caso geral considerado no artigo 141.°, será convocado o conselho de cada uma das faculdades:
1.° Sempre que o julgar conveniente o seu presidente, o prelado da universidade respectiva;
2.° Quando for requerido por qualquer dos lentes da faculdade ou dos professores de cadeiras annexas á mesma;
3.° Quando for requerido por alumnos da faculdade que alleguem motivos reconhecidos pelo prelado como justos.
Art. 175.° No impedimento simultâneo do reitor e do vice-reitor, presidirá ao conselho de qualquer das faculdades o seu lente de prima em serviço effectivo da direcção da mesma faculdade ou o lente que o substituir no mesmo serviço.
Art. 176.° O secretario será o lente mais novo na nomeação; e, no seu impedimento, hão de substituil-o os outros pela ordem inversa da antiguidade.
Art. 177.° As attribuições do conselhoo de qualquer das faculdades serão de tres ordens: academicas, disciplinares e consultivas.
Art. 178.° As attribuições academicas serão:
1.ª Eleger dois lentes, de qualquer categoria, jubilados ou effectivos, para as commissões do artigo 16.º;
2.ª Eleger um vogal para o tribunal instituido pelo artigo 26.º;
3.ª Constituir-se em jury de concurso, como foi determinado pelos artigos 54.ª, 55.ª e 60.ª; e, n'esta qualidade funccionar, secundo os preceitos das secções 3.ª, 4.ª e 5.ª do capitulo 2.° do titulo immediatamente anterior;
4.ª Eleger entre es seus vogaes os que hão de entrar no jury de concurso em faculdade igual (§ 2.° do artigo 56.°) ou analoga (§ unico do artigo 58.º) á sua;
5.ª Propor dos lentes jubilados da sua faculdade ou das iguaes á mesma aquelles que hão de ser vogaes do jury do concurso na mesma faculdade (artigo 57.°);
6.ª Assistir á posse dos doutores nomeados lentes da faculdade respectiva; á dos lentes substitutos promovidos a, cathedraticos: e á dos lentes de faculdades iguaes de qualquer das outras duas universidades transferidos para a universidade a que o conselho pertencer;
7.ª Examinar os programmas das cadeiras organisados pelos respectivos lentes no uso da 4.ª das attribuições academicas conferidas aos lentes pelo artigo 116.º;
8.ª Apreciar a nota desenvolvida apresentada na ultima congregação do anno lectivo por cada um dos lentes, no uso da 12.ª das attribuições conferidas pelo mesmo artigo;
9.ª Fixar os dias, as horas e os locaes das aulas;
10.ª Designar os dias em que hão de ser encerrados os trabalhos de frequencia do anno lectivo; e os dias em que hão de ter logar os exames, as provas praticas e os actos, ordinarios ou grandes;
11.ª Nomear as mesas dos exames, das provas praticas e dos actos, sendo cumpridos os preceitos especiaes dos artigos 323.° e 331.°;
12.ª Conferir os premios, as honras de accessit e as distincções aos seus alumnos, sobre propostas dos professores das respectivas cadeiras e nos termos do artigo 352.°;
13.ª Abrir os concursos especiaes entre os seus alumnos para o provimento dos partidos instituidos pelo artigo 342.°; organisar o programma dos mesmos concursos; o julgar os candidatos ao referido provimento;
14.ª Determinar, por deliberação unanime, a convocação do claustro pleno (artigo 165.º); e, por deliberação unanime ou de maioria, a convocação dos claustros geraes respectivos (artigo 167.º);
15.ª Verificar e fazer publicar as informações a que têem direito os doutores e os bachareis formados (artigos 392.° e 359.°).

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§ 1.° Se, no uso da attribuição 9.ª, o conselho não pó der conciliar reclamações que sejam apresentadas por di versos lentes, serão as mesmas reclamações attendidas pela ordem de antiguidade, salvo caso de prejuizo manifesto e irremediavel para o serviço.
§ 2.° O uso da 10.ª attribuiçao será limitado pelas condições de que, desde o encerramento dos trabalhos de frequência do anno lectivo, até que principiem os exames, as provas praticas ou os actos, não haja intervallo superior a dez dias, nem inferior a cinco; e de que os exames, as provas praticas e os actos, sendo feitos sem interrupção de dias de serviço, acabem em qualquer dos ultimos dias de julho.
Art. 179.° As attribuições disciplinares serão:
1.ª Julgar as faltas dadas pelos seus respectivos lente nas aulas e nos differentes exercicios escolares, quando forem mais de cinco consecutivas, e quando, não tendo chegado a cinco consecutivas, a somma de todas tiver excedido a trinta;
2.ª Julgar as faltas dadas pelos seus discipulos nas aulas e nos differentes exercicios escolares, quando forem mais do cinco consecutivas ou quando, sem que tenha havido cinco consecutivas, a somma de todas exceder a vinte.
Art. 180.° As attribuições consultivas serão:
1.ª Informar o conselho dos decanos ácerca do numero dos seus lentes que poder dispensar para o jury de concurso de faculdade igual á sua (§ 1.° do artigo 56.°) ou analoga (§ unico do artigo 58.°);
2.ª Fornecer ao ministro e secretario de estado dos negocios do reino, aos prelados das universidades e aos differentes conselhos academicos todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos ou solicitados.

TITULO V

Pessoal da secretaria de cada universidade

CAPITULO I

Secretario geral

SECÇÃO 1.ª

Nomeação

Ari. 181.° O logar de secretario geral será provido por meio de concurso de provas publicas.
Art. 182.° Alem das condições geraes do artigo 17.°, será indispensavel, para a admissão a este curso, a carta de doutor ou a de bacharel formado em qualquer das faculdades, tendo o bacharel formado informações superiores a 10 (artigo 363.°)
Art. 183.° A habilitação dos candidatos será julgada pelo conselho dos decanos, de cuja deliberação poderá interpor recurso para o ministro e secretario de estado dos negócios do reino qualquer dos decanos vencidos na mesma deliberação ou qualquer dos candidatos.
§ unico. O mesmo ministro terá de ouvir necessariamente, para julgar este recurso, o conselho dos decanos recorrido e os das outras duas universidades.
Art. 184.° O jury d'este concurso será constituido por sete lentes das faculdades da respectiva universidade, nomeados pelo conselho dos decanos (attribuição 11.ª do artigo 171:°).
§ unico. D'estes será um nomeado presidente por decreto referendado pelo ministro e secretario de estado dos negocios do reino.
Art. 185.° As provas serão tres:
I. Uma prelecção sobre a historia da universidade e da instrucção superior, seguida de interrogação por um dos vogaes do jury;
II. Outra prelecção e outra interrogação, por fórma analoga á das estabelecidas para a primeira prova;
III. Trabalhos praticos.
§ 1.° O programma respectivo será organisado pelo jury.
§ 2.° Cada prelecção será de uma hora e cada interrogação de vinte minutos.
§ 3.° Serão applicadas a este concurso as disposições dos artigos 51.° e 59.°; secção 2.ª do capitulo II do titulo III, (artigos 60.° a 77.°), 78.° e 79.°, com a substituição do 52.° pelo 181.°; 80.°, 81.°, 82.°, 83.°, 84.°, 88.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.° e 94.°; secção 5.ª do mesmo capitulo (artigos 95. ° a 102.°); secção 6.ª do mesmo capitulo (artigos 103.° a 108.°) ; secção 7.ª do mesmo capitulo (artigos 109.° e 110.°)

SECÇÃO 2.ª

Attribuições

Art. 186.° Serão de quatro ordens as attribuições do secretario geral da universidade: academicas, de ministerio publico, policiaes e burocraticas.
Art. 187.° As attribuições academicas serão:
1.ª Exercer o logar de secretario do conselho dos decanos, reunido para assumptos das suas attribuições académicas (artigo 169.°);
2.ª Lavrar os termos dos juramentos e das posses dos lentes;
3.ª Abrir e encerrar as matriculas dos alumnos;
4.ª Assistir á ceremonia dos graus conferidos nas diversas faculdades e lavrar os respectivos termos;
5.ª Exercer as funcções de mestre de ceremonias nas differentes solemnidades academicas.
Art. 188.° As attribuições do ministerio publico serão:
1.ª Reclamar contra a validade da eleição da lista quintupla para a nomeação do reitor e do vice-reitor, se entender que terá havido motivos para duvidar-se da genuinidade da mesma eleição;
2.ª Representar o ministerio publico em todos os processos de disciplina academica (artigo 479.°)
Art. 189.° As attribuições policiaes serão:
1 .ª Fazer manter, a toda a hora, a ordem e o decoro no recinto de qualquer estabelecimento da universidade, com auctoridade delegada do prelado;
2.ª Dirigir rondas nocturnas, com o especial cuidado de impedir que alguns alumnos da universidade sejam perturbados nos seus estudos.
§ unico. Para o conveniente exercicio d'estas attribuições, o reitor da universidade requisitará da auctoridade militar a força que for necessaria, força que logo mandará pôr á disposição do secretario geral da universidade.
Art. 190.° As attribuições burocraticas serão:
1.ª Dirigir a secretaria como chefe;
2.ª Organisar a estatistica dos serviços geraes da universidade;
3.ª Desempenhar o cargo de escrivão no processo de recurso, instituido pelo artigo 67.°, nos termos do artigo 72.°;
4.ª Prestar todos os serviços de expediente que lhe forem determinados pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, pelo prelado e pelo conselho de qualquer das faculdades.

SECÇÃO 3.ª

Vencimentos. Honras. Vantagens

Artigo 191.° Os vencimentos annuaes do secretario geral de cada universidade serão 900$000 réis de ordenado e a parte determinada pelo artigo 221.° dos emolumentos geraes do artigo 218.°
Art. 192.° Tendo completado dez annos de serviço, declarado distincto por accordão unanime do conselho dos decanos, será agraciado com a commenda da ordem militar de Nosso Senhor Jesus Christo, com isenção de direitos de mercê, emolumentos e quaesquer outros onus.
Art. 193.° Tendo completado oito annos de serviço, e sendo bacharel formado na faculdade de direito, será candidato legal á magistratura judicial.

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Art. 194.° Será concedida a este funccionario a aposentação nos termos geraes do capitulo VI d'este titulo.

CAPITULO II

Thesoureiro e officiaes

Art. 195.° Os logares de thesoureiro e officiaes serão providos por meio de concurso de provas publicas e praticas.
Art. 196.° Para a habilitação dos candidatos a estes logares será applicada a disposição identica á do artigo 183.°
Art. 197.° O jury d'este concurso será constituido por cinco lentes das faculdades da respectiva universidade, nomeados pelo conselho dos decanos (attribuição 11.ª do artigo 171.°).
§ unico. Identico ao do artigo 184.°
Art. 198.° O programma das provas publicas e praticas será organisado pelo jury, tendo as provas de ser duas.
§ unico. Identico ao do artigo 185.°
Art. 199.° As attribuições do thesoureiro serão:
1.ª Gerir o cofre da universidade;
2.ª Receber, guardar e distribuir os emolumentos geraes do artigo 218.°;
3.ª Organisar a folha dos ordenados que hão de ser pagos pelo cofre da universidade;
4.ª Organisar os mappas de quaesquer serviços ordinarios ou extraordinarios, com a respectiva remuneração ou importancia;
5.ª Submetter as mesmas folhas e os mesmos mappas á decisão do prelado;
6.ª Effectuar todos os pagamentos determinados pelo mesmo prelado;
7.ª Vigiar e fiscalisar quaesquer obras feitas por conta da universidade, sob a sua responsabilidade, sempre que lh'o determinar o prelado.
Art. 200.° As attribuições de cada um dos officiaes serão:
1.ª Servir o cargo de escrivão no julgamento de qualquer suspeição opposta a um vogal de jury de concurso, perante o tribunal de primeira instancia (artigo 72.°); e nos processos de disciplina academica (artigo 479.°); e fazer as intimações que lhe forem ordenadas;
2.ª Auxiliar o secretario geral da universidade em todas as suas funcções; e substituil-o nos seus impedimentos;
3.ª Lavrar as certidões dos exames, actos e graus, e copias de documentos;
4.ª Satisfazer ao expediente da secretaria.
Art. 201.° Os vencimentos annuaes do thesoureiro e de cada um dos officiaes, em cada uma das universidades, serão 500$000 réis de ordenado e a parte determinada pelo artigo 221.° dos emolumentos geraes do artigo 218.°
§ unico. O thesoureiro terá mais 150$000 réis para falhas.
Art. 202.° O thesoureiro será obrigado a dar uma caução em dinheiro ou titulos de divida publica fundada, arbitrada em harmonia com a importancia das quantias confiadas á sua gerencia e com o valor da caução a que os thesoureiros pagadores dos districtos administrativos são obrigados.
Art. 203.° Nos seus impedimentos, o thesoureiro será substituido por pessoa de sua confiança e livre escolha; mas continuará a ser responsavel o mesmo thesoureiro.
Art. 204.° A cada um d'estes funccionarios será concedida a aposentação nos termos geraes do capitulo VI d'este titulo.

CAPITULO III

Amanuenses. Continuos. Serventes.

Art. 205.° Os logares de amanuenses, continuos e serventes serão de nomeação feita pelo prelado da universidade, por meio de concurso documental.
Art. 206.° Alem das condições geraes do artigo 17.º, 1 com a excepção do § 1.° do mesmo artigo, serão documentos absolutamente indispensaveis para a admissão ao concurso referido no artigo immediatamente anterior, para os Jogares de amanuenses, certidões de approvação em exames das linguas portugueza, latina e franceza.
Art. 207.° Será obrigação dos amanuenses auxiliar em todo o serviço interno da secretaria os officiaes a cujas ordens estarão dois para cada um.
Art. 208.° Os vencimentos annuaes de cada amanuense serão de 300$000 réis de ordenado e a parte determinada pelo artigo 221.° dos emolumentos geraes do artigo 218.°
Art. 209.° Para a admissão ao concurso do logar de continuo, alem das condições geraes do artigo 17.º, será indispensavel certidão de approvação em exame de instrucção primaria.
Art. 210.° Será obrigação de cada continuo todo o serviço externo da secretaria.
§ unico. Sempre que o serviço o permittir, cada continuo será distribuido para o serviço de cada amanuense.
Art. 211.° Cada continuo terá o ordenado annual de 200$000 réis.
Art. 212.° As obrigações dos serventes serão: tratar da limpeza geral da universidade e, em especial, da secretaria; auxiliar os continuos.
Art. 213.° Cada servente terá o salário annual de réis 160$000.
Art. 214.° A cada um d'estes empregados será concedida a aposentação nos termos geraes do capitulo VI d'este titulo, tendo mais seis annos de serviço que o tempo fixado no artigo 223.°

CAPITULO IV

Juramento e posse

Art. 215.° O secretario geral da universidade, o thesoureiro, os officiaes, os amanuenses, os continuos e os serventes prestarão nas mãos do prelado o juramento de bem cumprir seus deveres e de concorrer, quanto em si couber, para a gloria da nação e consideração da universidade.
§ unico. O juramento do secretario geral será prestado em sessão do conselho dos decanos, como o da lentes (artigo 112.°)
Art. 216.° Em seguida ao juramento, o nomeado tomará posse do seu logar, em cujo exercicio entrará immediatamente.
Art. 217.° A cada um destes empregados será concedido o praso de vinte dias para prestar juramento e tomar posse do seu logar, a contar da publicação official da sua nomeação.

CAPITULO V

Emolumentos geraes

Art. 218.° Os emolumentos geraes serão constituidos pelas verbas seguintes:
6$000 réis por cada carta de bacharel formado, ou doutor em qualquer das faculdades (artigos 357.°, 391.° e 400.°);
4$000 réis da admissão de cada candidato aos actos grandes (artigo 360.°);
1$000 réis por cada termo de abertura ou de encerramento de matricula em qualquer curso (artigo 310.º)
100 réis por cada certidão lavrada na secretaria;
a parte respectiva das multas referidas nos artigos 75.° (§§ 2.° e 3.°), 434.º, 442.º, 446.º, 453.º, 456.º, 458.º, 459.º, 460.°, 462.°, 463.°, 465.°, 470.°, 471.°, 472.°
Art. 219.° Estes emolumentos serão divididos em vinte partes iguaes, das quaes serão:
Duas para o reitor da universidade ou para quem o substituir legitimamente;
Doze para os lentes, jubilados e effectivos, de prima, de vespera, cathedraticos e substitutos, e para o bedeis;
Tres para assignaturas de jornaes scientificos;

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Duas para o secretario geral thesoureiro, officiaes e amanuenses da secretaria;
Uma para despezas geraes de expediente da secretaria.
Art. 220.° As partes pertencentes aos lentes das faculdades e ao bedel serão divididas em porções pelo seguinte modo:
Quatro para cada lente de prima em serviço effectivo da direcção da faculdade ou quem o substituir legitimamente;
Duas para cada lente cathedratico, jubilado ou effectivo;
Uma para cada lente substituto, jubilado ou effectivo;
3/4 para cada um dos professores das cadeiras annexas ás faculdades e dos funccionarios dos estabelecimentos pertencentes ás universidades e mencionados no artigo 403.°
1/2 para cada bedel e cada um dos funccionarios dos estabelecimentos pertencentes às universidades e mencionados no artigo 410.°
Art. 221. As partes pertencentes ao pessoal effectivo da secretaria serão divididas em porções pelo seguinte modo:
Quatro para o secretario geral;
Duas para o thesoureiro e para os officiaes;
1/2 para os amanuenses.
Art. 222.º A divisão dos emolumentos geraes será feita no ultimo dia de cada mez.

CAPITULO VI

Aposentação

Art. 223.° Ao prelado e a cada um dos mais funccionarios do quadro de qualquer das universidades, salvas as disposições dos artigos 133.º, especial para os lentes, e 293.°, especial para os professores das cadeiras annexas às faculdades, será concedida a aposentação com o ordenado que cada um estiver recebendo, logo que tiver completado trinta annos de bom e effectivo serviço e estiver impossibilitado para continual-o.
§ unico. A impossibilidade para o serviço ha de ser verificada por uma commissão de tres lentes da faculdade de medicina por esta nomeados.
Art. 224.º Aos mesmos funccionarios serão applicadas as disposições dos paragraphos do artigo 133.°, sendo o numero 27 substituido pelo numero 30 para o prelado, secretario geral, thesoureiro e officiaes (artigos 41.º, 204.° e 223.º), e pelo n.º 36 para os amanuenses, continuos e serventes (artigos 214.º e 223.º)

TITULO VI

Organisação scientifica e disciplinar das faculdades

CAPITULO I

Faculdade de theologia

Art. 225.º O curso da faculdade de theologia será de seis annos; e o seu quadro disciplinar será composto de doze cadeiras proprias, cinco da faculdade do direito e uma da de medicina, distribuidas pela seguinte fórma:

1.º anno

1 .ª cadeira: - Theologia fundamental;
2.ª cadeira - Historia sagrada e ecclesiastica;
1.ª cadeira da faculdade de direito: - Philosophia do direito;

2.° anno

3.ª cadeira: - Historia sagrada e ecclesiastica;
4.ª cadeira: - Theologia dogmática (symbolica);
3.ª cadeira da faculdade de direito: -Direito politico interno;

3.° anno

5.ª cadeira: - Theologia dogmatica (christologia);
6.ª cadeira: - Ethica christã geral;
8.ª cadeira da faculdade de direito: - Sciencia da administração: - Direito administrativo portuguez;

4.° anno

7.ª cadeira: - Isagoge - Archeologia e critica biblicas;
8.ª cadeira: - Ethica christã applicada - Theologia pastoral;
11.ª cadeira da faculdade do direito: - Administração colonial;

5.° anno

9.ª cadeira: - Theologia liturgica - Sacramentaria;
10.ª cadeira: - Hermeneutica e exegetica do velho testamento;
14.ª cadeira da faculdade de direito: - Direito ecclesiastico publico;

6.° anno

11.ª cadeira: - Hermeneutica e exegetica do novo testamento;
12.ª cadeira: - Historia da sciencia theologica, especialmente do catholicismo em Portugal;
17.ª cadeira da faculdade de direito: - Direito ecclesiastico portuguez;
2.ª cadeira da faculdade de medicina: - Principios e regras geraes de hygiene publica e privada.
Art. 226.° Annexas a esta faculdade haverá duas cadeiras :
A 1.ª da lingua hebraica;
A 2.ª de litteratura d'esta mesma lingua.
§ 1.° Ambas estas cadeiras serão regidas pelo mesmo professor, que poderá ser estranho ao quadro dos doutores da faculdade, tendo sido nomeado por concurso especial, com os vencimentos e as vantagens que os artigos 291.°, 292.° e 293.° estabelecem e com as attribuições geraes fixadas para os lentes das faculdades pelos artigos 115.°, 116.°, 117.° e 118.°
§ 2.° Se o conselho da faculdade o julgar conveniente, poderão dois ou um dos seus lentes, de prima, de vespera, cathedraticos ou substitutos, reger estas cadeiras, recebendo por este serviço a gratificação de accumular cadeiras, nos termos do artigo 299.°, tanto no caso de vacatura das mesmas cadeiras, como no de estar impedido ou de faltar, por qualquer motivo, o professor respectivo.
§ 3.° A 1.ª d'estas cadeiras será frequentada pelos alumnos dos dois primeiros annos do curso da faculdade; e a 2.ª pelos do terceiro, os quaes não poderão seguir para o quarto anno, sem que tenham sido approvados nos exames das disciplinas d'estas cadeiras.
Art. 227.° Em virtude dos artigos 45.°, 116.° (1.ª attribuição) e 225.°, o quadro do pessoal docente proprio d'esta faculdade será composto de:
6 lentes cathedraticos;
3 lentes substitutos.
Art. 228.° O ensino pratico será ministrado nos logares e edificios publicos escolhidos pelo conselho da faculdade e especialmente n'uma capella annexa á universidade.
§ 1.° A jurisdicção ecclesiastica e civil d'esta capella pertencerá unica e exclusivamente ao prelado da universidade.
§ 2.° A guarda e conservação da capella será obrigação do bedel da faculdade; e do continuo será obrigação a limpeza do mesmo templo.
§ 3.° Serão os estabelecimentos publicos postos pelos seus respectivos chefes á disposição do conselho d'esta faculdade e dos seus lentes por elle incumbidos de quaesquer exercicios praticos, em harmonia com as necessidades e as conveniencias do serviço proprio dos mesmos estabelecimentos.

CAPITULO II

Faculdade de direito

Art. 229.° - O curso da faculdade de direito será de seis annos; e o seu quadro disciplinar será composto de dezoito

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cadeiras proprias, parte de uma da faculdade de theologia ou da de litteratura e outra da de medicina, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.ª cadeira: - Philosophia do direito;
2.ª cadeira: - Principios geraes de direito civil portuguez;
3.ª cadeira: - Direito politico interno;

2.° anno

4.ª cadeira: - Direito civil portuguez;
5.ª cadeira: - Direito politico externo;
6.ª cadeira:-Economia politica - Estadistica;

3.° anno

7.ª cadeira: - Direito civil portuguez;
8.ª cadeira: - Sciencia da administração - Direito administrativo portuguez;
9.ª cadeira: - Sciencia das finanças;

4.° anno

10.ª cadeira: - Direito civil portuguez e comparado;
11.ª cadeira: - Administração colonial;
12.ª cadeira: - Direito commercial portuguez;

5.° anno

13.ª cadeira: - Organisação judicial - Doutrina das acções ordinarias - Processo civil ordinario - Recursos - Execuções - Pratica judicial respectiva.
14.ª cadeira: - Direito ecclesiastico publico;
15.ª cadeira: - Sciencia da penalidade - Direito penal portuguez;
Na 12.ª cadeira da faculdade de theologia ou na 6.ª da de litteratura: Historia do catholicismo em Portugal;

6.° anno

16.ª cadeira: - Processos civis especiaes - Processo commercial - Processo criminal - Pratica judicial respectiva;
17.ª cadeira: - Direito ecclesiastico portuguez;
18.ª cadeira: - Historia das seiencias juridicas, especialmente em Portugal;
2.ª cadeira da faculdade de medicina: - Principios e regras geraes de hygiene publica e privada.
Art. 230.° Annexa a esta faculdade haverá uma cadeira de paleographia e exercicios praticos de tabellionato.
§ 1.° Esta cadeira será regida por um professor, que poderá ser estranho ao quadro dos doutores da faculdade, nomeado por concurso especial, com os vencimentos e as vantagens que o artigo 290.° estabelece e com as attribuições geraes fixadas para os lentes das faculdades pelos artigos 115.°, 116.°, 117.° e 118.°
§ 2.° Terá applicação para esta faculdade disposição analoga á do § 2.° do artigo 226.°
§ 3.° Será esta cadeira frequentada pelos alumnos de qualquer dos primeiros quatro annos do curso da faculdade; e estes alumnos não poderão seguir para o quarto anno, sem que tenham sido approvados no exame das disciplinas desta cadeira.
Art. 231.° Em virtude dos artigos 45.°, 116.° (1.ª attribuição) e 229.°, o quadro do pessoal docente proprio d'esta faculdade será composto de:
9 lentes cathedraticos;
5 lentes substitutos.
Art. 232.° O ensino pratico será ministrado nos logares e edificios publicos escolhidos pelo conselho da faculdade e especialmente num amphitheatro forense annexo á faculdade.
§ 1.° A guarda e conservação d'este amphitheatro será obrigação do bedel da faculdade; e do continuo será obrigação a limpeza do mesmo.
§ 2.° Terá applicação para esta faculdade disposição analoga á do § 3.° do artigo 228.°
§ 3.° Os tribunaes judiciaes porão os processos findos á disposição do conselho d'esta faculdade o dos seus lentes por elle incumbidos de dirigir os exercicios forenses, sem inconveniente algum para a administração da justiça.

CAPITULO III

Faculdade de medicina

Art. 233.° A faculdade de medicina terá curso geral e cursos especiaes.
Art. 234.° O curso geral será de sete annos; e o seu quadro disciplinar será composto de quinze cadeiras proprias, uma da faculdade de direito, tres da de sciencias physico-chimicas e sete da de historia natural, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Physica geral e experimental;
2.ª cadeira da mesma faculdade: - Chimica fundamental - Principios e regras de analyse chimica;
1 .ª cadeira da faculdade de historia natural: - Botanica - Paleontologia vegetal;
2.ª cadeira da mesma faculdade: - Zoologia descriptiva - Paleontologia animal;

2.° anno

1.ª cadeira: - Chimica medica;
5.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Electricidade -Magnetismo;
3.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Anatomia descriptiva e comparada (1.ª parte);
9.ª cadeira da mesma faculdade: - Anthropologia - Paleontologia humana;

3.° anno

2.ª cadeira: - Principios e regras geraes de hygiene publica e privada;
8.ª cadeira da faculdade do direito: - Sciencia da administração - Direito administrativo portuguez;
4.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Anatomia descriptiva e comparada (2.ª parte);
5.ª cadeira da mesma faculdade: - Physiologia geral (1.ª parte);

4.° anno

3.ª cadeira: - Physiologia especial;
4.ª cadeira: - Anatomia regional - Medicina operatoria;
6.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Physiologia geral (2.ª parte);

5.° anno

5.ª cadeira: - Pathologia geral - Anatomia pathologica;
6.ª cadeira: - Pathologia cirurgica;
7.ª cadeira: - Materia medica - Therapcutica;

6.° anno

8.ª cadeira: - Pathologia interna;
9.ª cadeira: - Tocologia - Molestias de puerperas e recemnascidos - Clinica tocologica;
10.ª cadeira: - Clinica cirurgica;
11.ª cadeira: - Hygiene publica e privada;

7.º anno

12.ª cadeira: - Clinica medica de homens;
13.ª cadeira: - Clinica medica de mulheres;
14.ª cadeira: - Medicina legal;
15.ª cadeira: - Historia das sciencias medicas, especialmente em Portugal.
Art. 235.° Os cursos especiaes serão tres, cada um professado n'uma cadeira:
1.° Pathologia nervosa - Clinica correspondente;
2.° Pathologia ocular - Clinica correspondente;
3.° Pathologia cutanea - Syphilographia - Clinica correspondente.

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Art. 236.° Annexas a esta faculdade haverá duas cadeiras de pharmacia e duas de desenho.
§ 1.° A 1.ª cadeira de desenho abrangerá: peças de anatomia regional e medicina operatoria; figuras atacadas de enfermidades; figuras da evolução dos phenomenos de reproducção; substancias estudadas em materia medica e usadas na therapeutica; e a 2.a: instrumentos de anatomia e physiologia; instrumentos cirurgicos; construcções hospitalares.
§ 2.° Ambas as cadeiras de pharmacia serão regidas pelo mesmo professor, que poderá ser estranho ao quadro dos doutores da faculdade, tendo sido nomeado por concurso especial.
§ 3.° A 1.ª das cadeiras de desenho será regida por um professor, que tambem poderá ser estranho ao quadro dos doutores da faculdade, tendo sido nomeado por concurso especial; e a 2.ª por outro em condições analogas.
§ 4.º Estes professores terão os vencimentos e as vantagens que os artigos 291.°, 292.° e 293.° estabelecem, com as attribuições geraes fixadas para os lentes das faculdades pêlos artigos 115.°, 116.°, 117.° e 118.°
§ 5.° Terá applicação para a regencia d'estas cadeiras disposição analoga á do § 2.° do artigo 226.°
§ 6.° Os alumnos da faculdade frequentarão as duas cadeiras de desenho, singular ou simultaneamente, em qualquer dos primeiros quatro annos do curso geral da faculdade; e não poderão seguir para qualquer das cadeiras do quinto anno, sem que tenham sido approvados nos exames das disciplinas d'estas cadeiras.
Art. 237.° Em virtude dos artigos 45.°, 116.° (1.ª attribuição) 234.° e 235.°, o quadro do pessoal docente proprio d'esta faculdade será composto de:
9 lentes eathedraticos;
5 lentes substitutos.
Art. 238.° O ensino pratico será ministrado nos estabelecimentos pertencentes á faculdade; nos pertencentes ás de sciencias physico-chimicas e de historia natural; e em quaesquer logares ou edificios publicos escolhidos pelo conselho da faculdade.
§ 1.° A faculdade pertencerão.:
1.° Laboratorio de chimica medica e toxicologica;
2.° Laboratorio de physiologia especial;
3.° Amphitheatros de anatomia pathologica, medicina operatoria, medicina publica;
4.° Museu de anatomia pathologica;
5.° Arsenal de medicina operatoria;
6.° Laboratorio de pathologia geral com arsenal de diagnosticos;
7.° Dispensatorio pharmaceutico;
8.° Enfermarias de clinica cirurgica, tocologica, interna de homens, interna de mulheres, nervosa, ophtalmologica, dermatologica e syphilitica;
9.° Polyelinica geral.
§ 2.° Terá applicação para esta faculdade o § 3.° do artigo 228.°
Art. 239.° Nos termos da segunda attribuição fixada pelo artigo 34.°, pertencerá ao reitor da universidade a direcção especial de cada um d'estes estabelecimentos.
Art. 240.° Em cada um dos mesmos estabelecimentos haverá o seguinte pessoal:
Uma commissão sub-directora, constituida pelos lentes, cathedraticos e substitutos das cadeiras a que os mesmos estabelecimentos correspondam, sendo presidente o mais antigo d'esses lentes; um chefe de trabalhos, ou preparador e conservador, conforme a natureza do estabelecimento; um ajudante do chefe de trabalhos ou preparador e conservador; e um servente.
§ unico. Nas enfermarias haverá um corpo de enfermeiros e enfermeiras, em numero determinado pelas necessidades do serviço, com organisação proposta pelo prelado da universidade e pela commissão sub-directora, approvada em decreto pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.

CAPITULO IV

Faculdade de mathematica

Art. 241.° A faculdade de mathematica terá curso geral e uma cadeira especial.
Art. 242.° O curso geral será de seis annos; e o seu quadro disciplinar será composto de onze cadeiras próprias, cinco da de sciencias physico-chimicas e duas da de historia natural, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.ª cadeira: - Geometria analytica - Trigonometria espherica - Geometria descriptiva;
2.ª cadeira: - Algebra superior - Theoria dos numeros - Theoria dos imaginarios e regras para o seu calculo - Principios geraes da theoria das funcções;
1.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Physica geral e experimental;

2.° anno

3.ª cadeira: - Analyse infinitesimal - Calculo differencial e integral (1.ª parte);
2.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Chimica fundamental-Principios e regras de analyse chimica;
3.ª cadeira da mesma faculdade: - Physica geral;

3.° anno

4.ª cadeira: - Calculo differencial e integral (2.ª parte) - Directo e inverso das differenças - Das variações - Das probabilidades;
5.ª cadeira: - Geometria descriptiva e suas applicações - Geometria cinematica - Geometria superior;
7.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Optica - Calor - Acustica;

4.° anno

6.ª cadeira: - Cinematica - Mechanica racional (1.ª parte);
7.ª Cadeira: - Descripção e uso dos instrumentos astronomicos - Astronomia descriptiva;
8.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Geologia;

5.° anno

8.º cadeira: - Geodesia - Topographia - Operações cadastraes;
9.ª cadeira: - Astronomia solar, lunar, planetaria e sideral;
7.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Mineralogia;

6.° anno

10.ª cadeira: - Mechanica racional (2.ª parte) - Mechanica celeste;
11.ª cadeira:-Historia das sciencias nmthematicas, especialmente em Portugal;
9.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Physica superior - Mechanica molecular.
Art. 243.° A cadeira especial será de analyse transcendente.
§ unico. Na congregação final de cada anno lectivo, o conselho da faculdade designará as questões mais importantes que hão de ser tratadas n'esta cadeira.
Art. 244.° Annexas a esta faculdade haverá duas cadeiras de desenho: a primeira de traçados de geometria descriptiva; perspectiva; corte de pedras; topographia; architectura; a segunda de traçados de sombras; instrumentos astronomicos; geodesicos e topographicos.
§ 1.° Ambas estas cadeiras serão regidas pelo professor da segunda cadeira de desenho annexa á faculdade de medicina.

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§ 2.° Terá applicação para a regencia d'estas cadeiras disposição análoga á do § 2.° do artigo 226.°
§ 3.° Os alumnos da faculdade frequentarão estas cadeiras, singular ou simultaneamente, em qualquer dos primeiros quatro annos do curso geral da faculdade; mas não poderão seguir para qualquer das cadeiras do quinto anno sem que tenham sido approvados nos exames das disciplinas de ambas.
Art. 245.° Em virtude dos artigos 45.°, 116.° (1.ª attribuição), 242.° e 243.°, o quadro do pessoal docente proprio d'esta faculdade será composto de:
6 lentes cathedraticos;
3 lentes substitutos.
Art. 546.° O ensino pratico será ministrado nos estabelecimentos pertencentes á faculdade; nos pertencentes ás de sciencias physico-chimicas e de historia natural; e em quaesquer lugares ou edificios publicos, escolhidos pelo conselho da faculdade.
§ 1.° Á faculdade pertencerão:
1.° Gabinete de cinematica e mechanica, com armazem de machinas;
2.° Observatorio astronomico;
3.° Armazem de instrumentos geodesicos e topographicos.
§ 2.° Haverá em campo exercicios de trabalhos e operações de geodesia e topographia.
§ 3.° Terá applicação para esta faculdade o § 3.° do artigo 228.°
Art. 247.° Para esta faculdade haverá disposição analoga á do artigo 239.°
Art. 248.° No primeiro e no terceiro dos estabelecimentos referidos no artigo 246.° haverá, em cada um, o seguinte pessoal:
Uma commissão sub-directora constituida pelos lentes cathedraticos e substitutos das cadeiras a que os mesmos estabelecimentos correspondam, sendo presidente o mais antigo d'esses lentes;
Um conservador;
Um servente.
Art. 249.° No observatorio astronomico haverá:
Uma commissão sub-directora constituida pelos lentes, cathedraticos e substitutos, das cadeiras 7.a, 9.ª e 10.ª, sendo presidente d'esta commissão o mais antigo;
Tres astronomos, que serão escolhidos pela commissão entre os lentes que a constituirem;
Tres ajudantes;
Um conservador machinista;
Um guarda e um servente.
§ unico. Se a commissão não for constituida por tres lentes, por qualquer circumstancia extraordinaria, serão astronomos interinamente outros escolhidos pelo conselho da faculdade.

CAPITULO V

Faculdade de sciencias physico-chimicas

Art. 250.° O curso da faculdade de sciencias physico-chimicas será de seis annos; e o seu quadro disciplinar será composto de dez cadeiras proprias, uma da de medicina, seis da de mathematica e duas da de historia natural, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.ª cadeira: - Physica geral e experimental;
1.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Geometria analytica - Trigonometria espherica - Geometria descriptiva.
2.ª cadeira da mesma faculdade: - Algebra superior- Theoria dos numeros-Theoria dos imaginários e regras para o seu calculo - Principios geraes da theoria das funcções;

2.° anno

2.ª cadeira: - Chimica fundamental - Principios e regras de analyse chimica;
3.ª cadeira: - Physica geral;
3.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Analyse infinitesimal - Calculo differencial e integral (1.ª parte);

3.° anno

4.ª cadeira: - Chimica inorganica;
5.ª cadeira: - Electricidade - Magnetismo;
6.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Cinematica - Mechanica racional (1.ª parte);
8.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Geologia;

4.° anno

6.ª cadeira: - Chimica organica - Chimica biologica - Analyse chimica;
7.ª cadeira: - Optica - Calor - Acustica;
7.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Descripção e uso dos instrumentos astronomicos - Astronomia descriptiva;
7.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Mineralogia;

5.º anno

8.ª cadeira: - Descripção e uso dos instrumentos meteorologicos - Meteorologia;
2.ª cadeira da faculdade de medicina: - Principios e regras geraes de hygiene publica e privada;
9.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Astronomia solar, lunar, planetaria e sideral.

6.° anno

9.ª cadeira: - Physica superior - Mechanica molecular;
10.ª cadeira. - Historia das sciencias physico-chimicas, especialmente em Portugal.
Art. 251.° Annexa a esta faculdade haverá uma cadeira de desenho, abrangendo instrumentos physicos.
§ 1.° Esta cadeira será regida pelo professor da 2.ª cadeira de desenho annexa á faculdade de medicina.
§ 2.° Terá applicação para a regencia d'esta cadeira disposição analoga á do § 2.° do artigo 226.°
§ 3.° Os alumnos da faculdade frequentarão esta cadeira em qualquer dos primeiros quatro annos; e não poderão seguir para qualquer das cadeiras do quinto anno, sem que tenham sido approvados no exame das disciplinas da mesma cadeira.
Art. 252.° Em virtude dos artigos 45.°, 116.° (1.ª attribuição) e 250.°, o quadro do pessoal docente proprio d'esta faculdade será composto de:
5 lentes cathedraticos;
3 lentes substitutos.
Art. 253.° O ensino pratico será ministrado nos estabelecimentos pertencentes á faculdade; no gabinete de cinematica e mechanica, com armazem de machinas, e no observatorio astronomico, pertencentes á faculdade de mathematica; e em quaesquer logares ou edificios publicos escolhidos pelo conselho da faculdade.
§ 1.° A faculdade pertencerão:
1.° Gabinete de physica;
2.° Laboratorio chimico;
3.° Observatorio meteorologico.
§ 2.° Terá applicação para esta faculdade o § 3.° do artigo 228.°
Art. 254.° Para esta faculdade haverá disposição analoga á do artigo 239.°
Art. 255.° No gabinete de physica haverá o seguinte pessoal:
1 commissão sub-directora constituida pelos lentes, cathedraticos e substitutos, das cadeiras de physica, dos quaes o presidente será o cathedratico mais antigo;
1 primeiro conservador machinista;
2 segundos conservadores machinistas;
2 serventes.
Art. 256.° No laboratorio chimico haverá o seguinte pessoal:

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1 commissão sub-directora, constituida pelos lentes, cathedraticos e substitutos, das cadeiras de chimica, dos quaes o presidente será o cathedratico mais antigo;
1 chefe dos trabalhos praticos;
1 sub-chefe dos mesmos trabalhos;
2 serventes.
Art. 257.° No observatorio meteorologico haverá organisação analoga á que o artigo 249.° estabelece para o astronomico.

CAPITULO VI

Faculdade de historia natural

Art. 258.° O curso da faculdade de historia natural será de seis annos; e o seu quadro disciplinar será composto de 12 cadeiras proprias, 2 da de medicina e 5 da de sciencias physico-chimicas, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.ª cadeira: - Botanica - Paleontologia vegetal;
2.ª cadeira: - Zoologia descriptiva - Paleontologia animal;
1.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Physica geral experimental;
2.ª cadeira da mesma faculdade: - Chimica fundamental- Principios e regras de analyse chimica;

2.° anno

3.ª cadeira: - Anatomia descriptiva e comparada (1.ª parte);
3.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Physica geral;
4.ª cadeira da mesma faculdade: - Chimica inorganica;

3.º anno

4.ª cadeira: - Anatomia descriptiva e comparada (2.ª parte);
5.ª cadeira: - Physiologia geral (1.ª parte); 6.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: Chimica organica - Chimica biologica - Analyse chimica;

4.º anno

6.ª cadeira: - Physiologia geral (2.ª parte);
7.ª cadeira: - Mineralogia;
8.ª cadeira: - Geologia;
3.ª cadeira da faculdade de medicina: - Physiologia especial;

5.° anno

9.ª cadeira: - Anthropologia - Paleontologia humana;
5.ª cadeira da faculdade de medicina: - Pathologia geral - Anatomia pathologica;

6.° anno

10.ª cadeira: - Flora de Portugal e de suas colonias;
11.ª cadeira: - Fauna de Portugal e de suas colonias;
12.ª cadeira: - Historia das sciencias de historia natural, especialmente em Portugal.
Art. 259.° Annexas a esta faculdade haverá duas cadeiras de desenho: a 1.ª de paisagem e figura; a 2.ª de architectura de jardins e architectura de museus.
§ 1.° A primeira d'estas cadeiras será regida pelo professor da 1.ª cadeira de desenho annexa á faculdade de medicina; e a segunda pelo professor da 2.ª cadeira de desenho annexa a esta mesma faculdade.
§ 2.° Terá applicação para a regencia d'estas cadeiras disposição análoga á do § 2.° do artigo 226.°
§ 3.° Os alumnos da faculdade frequentarão estas cadeiras, singular ou simultaneamente, em qualquer dos primeiros quatro annos do curso da faculdade; mas não poderão seguir para qualquer das cadeiras do 5.° anno, sem que tenham sido approvados nos exames das disciplinas de ambas.
Art. 260.° Em virtude dos artigos 45.°, 116.° (1.ª attribuição) e 258.°, o quadro do pessoal docente proprio d'esta faculdade será composto de:
6 lentes cathedraticos;
3 lentes substitutos.
Art. 261.° O ensino pratico será ministrado nos estabelecimentos pertencentes á faculdade; nos pertencentes ás de medicina e de sciencias physico-chimicas; e em quaesquer lugares ou edificios publicos escolhidos pelo conselho da faculdade.
§ 1.° A faculdade pertencerão:
1.° Jardim e museu botanicos;
2.° Museu zoologico;
3.° Amphitheatro de anatomia descriptiva e comparada;
4.° Laboratorio de physiologia geral;
5.° Museu mineralogico;
6.° Museu de geologia;
7.° Museu de paleontologia e anthropologia.
§ 2.° Haverá excursões e exercicios em campo, conforme programmas organisados pelo conselho da faculdade.
§ 3.° Terá applicação para esta faculdade o § 3.° do artigo 228.°
Art. 262.° Para esta faculdade será applicada disposição analoga á do artigo 239.°
Art. 263.° No jardim e museu botanicos haverá o seguinte pessoal:
1 commissão sub-directora, constituida pelos lentes cathedraticos e substitutos das 1.ª e 10.ª cadeiras, sendo presidente o mais antigo;
1 naturalista adjunto;
1 jardineiro chefe;
2 jardineiros ajudantes;
creados em numero determinado pelas necessidades da cultura e da conservação do jardim.
Art. 264.° Em cada um dos outros museus haverá:
1 commissão sub-directora, constituIda pelos lentes, cathedraticos e substitutos, das cadeiras a que correspondam os museus, sendo presidente o mais antigo;
1 naturalista adjunto;
1 guarda.
Art. 265.° No amphitheatro de anatomia descriptiva e comparada e no laboratorio de physiologia geral haverá pessoal analogo ao que é fixado pelo artigo 240.° para todos os estabelecimentos pertencentes á faculdade de medicina.

CAPITULO VII

Faculdade de litteratura

Arrt. 266.° O curso da faculdade de litteratura será de seis annos; e o seu quadro disciplinar será composto de 14 cadeiras proprias, 4 da de direito e 2 da de historia natural, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.ª cadeira: - Lingua sanskrita;
2.ª cadeira: - Greographia antiga;
1.ª cadeira da faculdade de direito: - Philosophia do direito;

2.° anno

3.ª cadeira: - Litteratura sanskrita - Litteratura vedica - Litteratura classica;
4.ª cadeira: - Geographia moderna;
5.ª cadeira: - Historia universal - Philosophia da historia;
3.ª cadeira da faculdade de direito: - Direito politico interno;

3.º anno

6.ª cadeira: - Sciencia das religiões - Historia do catholicismo em Portugal;
7.ª cadeira: - Philologia fundamental e comparada;
5.ª cadeira da faculdade de direito: - Direito politico externo;

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4.° anno

8.ª cadeira: - Litteratura antiga estrangeira;
9.ª cadeira: - Litteratura portugueza;
6.ª cadeira da faculdade de direito: - Economia politica-Estadistica;

5.° anno

10.ª cadeira: - Historia patria;
11.ª cadeira: - Litteratura moderna estrangeira;
8.ª cadeira da faculdade de historia natural - Geologia;

6.º anno

12.ª cadeira: - Esthetica;
13.ª cadeira: - Archeologia;
14.ª cadeira: - Historia da litteratura portugueza;
9.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Anthropologia - Paleontologia humana;
Art. 267.° Annexas a esta faculdade haverá quatro cadeiras:
1.ª Leitura e interpretação de manuscriptos e diplomas, uso dos sellos, valor das moedas e medidas;
2.ª Caracteres de authenticidade dos monumentos escriptos, bibliographia, archivos e bibliothecas;
3.ª Lingua hebraica e sua litteratura;
4.ª Linguas arabica e syriaca.
§ 1.° As duas primeiras cadeiras serão regidas por um professor, que poderá ser estranho ao quadro dos doutores da faculdade, tendo sido nomeado por concurso especial; e as outras duas por outro professor em condições analogas.
§ 2.° Estes professores terão os vencimentos e as vantagens que os artigos 291.°, 292.° e 293.° estabelecem, com as attribuições geraes lixadas para os lentes das faculdades pelos artigos 115.°, 116.°, 117. e 118.°
§ 3.° Terá applicação para a regencia d'estas cadeiras disposição analoga á do § 2.° do artigo 226.°
§ 4.° Os alumnos d'esta faculdade frequentarão estas quatro cadeiras, singular ou simultaneamente, pela ordem que lhes approuver, nos primeiros cinco annos do curso; e não poderão seguir para o sexto, sem que tenham alcançado approvação nos exames das disciplinas das mesmas cadeiras.
Art. 268.° Em virtude dos artigos 45.°, 110.° (1.ª attribuição) e 266.°, o quadro do pessoal docente proprio d'esta faculdade será composto de:
7 lentes cathedraticos;
4 lentes substitutos.
Art. 269.° O ensino pratico será ministrado nos logares e edificios publicos pelo conselho da faculdade, especialmente na bibliotheca nacional de Lisboa e no archivo da torre do Tombo.
§ unico. Terá applicação para esta faculdade disposição analoga á do § 3.° do artigo 228.°

CAPITULO VIII

Disciplinas dos cursos instituidos pelo artigo 7.°

Art. 270.° Será de quatro annos o curso primeiro - curso ecclesiastico; e o seu quadro disciplinar será composto de sete cadeiras da faculdade de theologia, cinco da de direito e uma da de medicina, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.° anno da faculdade de theologia (artigo 225.°).;

2.° anno

2.ª cadeira da faculdade de theologia: - Theologia dogmática (symbolica);
3.ª cadeira da faculdade de direito: - Direito politico interno;
8.ª cadeira da mesma faculdade: - Sciencia da administração - Direito administrativo portuguez;

3.° anno

5.ª cadeira da faculdade de theologia: - Theologia dogmatica (christologia);
6.ª cadeira da mesma faculdade: - Ethica christã geral;
14.ª cadeira da faculdade de direito: - Direito ecclesiastico publico;

4.° anno

8.ª cadeira da faculdade de theologia: - Ethica christã applicada - Theologia pastoral;
9.ª cadeira da mesma faculdade: - Theologia liturgica - Sacramentaria;
17.ª cadeira da faculdade de direito: - Direito ecclesiastico portuguez;
2.ª cadeira da faculdade de medicina: - Principios e regras geraes de hygiene publica e privada.
Art. 271.° Será do cinco annos o curso 2.° - curso preparatorio para a primeira matricula nos cursos da arma de engenheria, do corpo do estado maior, da arma de artilheria e de engenheria civil; e o seu quadro disciplinar será composto de tres cadeiras da faculdade de direito, uma da de medicina, nove da de mathematica, quatro da de sciencias physico-chimicas e duas da de historia natural, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.° anno das faculdades de mathematica e de sciencias physico-chimieas (artigos 242.° e 250.°);

2.° anno

6.ª cadeira da faculdade de direito: - Economia politica - Estadistica;
2.° anno das faculdades de mathematica e de sciencias physico-chimicas (artigos 242.° e 250.°).

3.º anno

8.ª cadeira da faculdade de direito: - Sciencia da administração - Direito administrativo portuguez;
4.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Calculo differencial e integral (2.ª parte) - Directo e inverso das differenças - Das variações - Das probabilidades;
5.ª cadeira da mesma faculdade: - Geometria descriptiva e suas applicações - Geometria cinematica - Geometria superior;
8.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Geologia;

4.° anno

9.ª cadeira da faculdade de direito: - Sciencia das finanças;
6.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Cinematica - Mechanica racional (1.ª parte);
7.ª cadeira da mesma faculdade: - Descripção e uso dos instrumentos astronómicos - Astronomia descriptiva;
7.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Mineralogia;

5.º anno

2.ª cadeira da faculdade de medicina: - Principios e regras geraes de hygiene publica e privada;
8.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Geodesia - Topographia - Operações cadastraes;
9.ª cadeira da mesma faculdade: - Astronomia solar, lunar, planetaria e sideral.
Art. 272.° Será de cinco annos o curso 3.°: curso preparatorio para a primeira matricula na escola naval; e o seu quadro disciplinar será composto de tres cadeiras da faculdade de direito, uma da de medicina, seis da de mathematica, quatro da de sciencias physico-chimicas, uma da de historia natural e duas da de litteratura, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.° anno das faculdades de mathematica e de sciencias physico-chimicas (artigos 242.° e 250.°).

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2.° anno

3.ª cadeira da faculdade de direito: - Direito politico interno;
3.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Analyse infinitesimal - Calculo differencial e integral (1.ª parte);
2.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Chimica fundamental - Principios e regras de analyse chimica;

3.° anno

5.ª cadeira da faculdade de direito: - Direito politico externo;
6.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Cinematica - Mecânica racional (1.ª parte);
7.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Optica - Calor - Acustica;

4.° anno

2.ª cadeira da faculdade de medicina: - Principios e regras geraes de hygiene publica e privada;
7.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Descripção e uso dos instrumentos astronomicos - Astronomia descriptiva;
8.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Descripção e uso dos instrumentos meteorologicos - Meteorologia;
8.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Geologia;

5.° anno

11.ª cadeira da faculdade de direito: - Administração colonial;
9.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Astronomia solar, lunar, planetaria e sideral;
4.ª cadeira da faculdade de litteratura: - Geographia moderna;
10.ª cadeira da mesma faculdade: - Historia patria.
Art. 273.° Será de cinco annos o curso 4.°: curso preparatorio para engenheria de minas ; e o seu quadro disciplinar será composto de duas cadeiras da faculdade de direito, uma da de medicina, seis da de mathematica, quatro da de sciencias physico-chimicas e tres da de historia natural, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.° anno das faculdades de mathematica e de sciencias physico-chimicas (artigos 242.° e 250.°);

2.° anno

2.º anno das mesmas faculdades (artigos 242.° e 250.°);

3.° anno

6.ª cadeira da faculdade de direito: - Economia politica - Estadistica;
5.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Geometria descriptiva e suas applicações - Geometria cinematica - Geometria superior;
6.ª cadeira da mesma faculdade: - Cinematica - Mechanica racional (1.ª parte);

4.° anno

8.ª cadeira da faculdade de direito: - Sciencia da administração - Direito administrativo portuguez;
2.ª cadeira da faculdade de medicina: - Principios e regras geraes de hygiene publica e privada;
4.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Chimica inorganica;
7.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Mineralogia;

5.° anno

8.ª cadeira da faculdade de mathematica: - Geodesia - Topographia- Operações cadastraes;
8.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Geologia;
9.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Anthropologia - Paleontologia humana;
Art. 274.° Será de quatro annos o curso 5.°: curso de pharmacia; e o seu quadro disciplinar será composto de uma cadeira da faculdade de direito, tres da de medicina com as duas de pharmacia annexa á mesma faculdade, duas da de sciencias physico-chimicas e três da de historia natural, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.° anno da faculdade de medicina (artigo 234.°);

2.° anno

1.ª cadeira da faculdade de medicina: - Chimica medica;
1.ª das cadeiras de pharmacia annexas á mesma faculdade;

3.° anno

8.ª cadeira da faculdade de direito: - Sciencia da administração - Direito administrativo portuguez;
2.ª cadeira da faculdade de medicina: - Principios o regras geraes de hygiene publica e privada;
2.ª das cadeiras de pharmacia annexas á mesma faculdade.

4.º anno

7.ª cadeira da faculdade de medicina: - Materia medica - Therapeutica;
10.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Flora de Portugal é de suas colonias;
Art. 275.° Será de tres annos o curso 6.°: curso preparatorio para o estudo technico das industrias e da agricultura em especial; e o seu quadro disciplinar será composto de duas cadeiras da faculdade de direito, uma da de medicina, tres da de sciencias physico-chimicas e cinco da de historia natural, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.° da faculdade de historia natural (artigo 258.°);

2.° anno

6.ª cadeira da faculdade de direito: - Economia politica - Estadistica;
8.ª cadeira da mesma faculdade: - Sciencia da administração - Direito administrativo portuguez;
8.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Descripção e uso dos instrumentos meteorológicos - Meteorologia;

3.° anno

2.ª cadeira da faculdade de medicina: - Principios e regras geraes de hygiene publica e privada;
8.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Geologia;
10.ª cadeira da mesma faculdade: - Flora de Portugal e de suas colonias;
11.ª cadeira da mesma faculdade: - Fauna de Portugal e de suas colonias.
Art. 276.° Será de cinco annos o curso 7.° - curso preparatorio para o estudo especial do commercio -; e o seu quadro disciplinar será composto de seis cadeiras da faculdade de direito, uma da de medicina, tres da de sciencias physico-chimicas, cinco da de historia natural e duas da de litteratura, distribuidas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.ª cadeira da faculdade de direito: - Philosophia do direito;
6.ª cadeira da mesma faculdade: - Economia politica - Estadistica.
1.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Physica geral e experimental.

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2.° anno

8.ª cadeira da faculdade de direito: - Sciencia da administração - Direito administrativo portuguez;
9.ª cadeira da mesma faculdade: - Sciencia das finanças.
2.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Chimica fundamental -Princípios e regras de analyse chimica;

3.° anno

11.ª cadeira da faculdade de direito: - Administração colonial;
12.ª cadeira da mesma faculdade: - Direito commercial portuguez;
8.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas; - Descripção e uso dos instrumentos meteorologicos - Meteorologia;
1.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Botanica; Paleontologia vegetal;

4.° anno

2.ª cadeira da faculdade de medicina: - Princípios e regras geraes de hygiene publica é privada;
2.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Zoologia descriptiva - Paleontologia animal;
7.ª cadeira da mesma faculdade: - Mineralogia;
10.ª cadeira da mesma faculdade: - Flora de Portugal e de suas colonias;

5.° anno

11.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Fauna de Portugal e de suas colonias;
4.ª cadeira da faculdade de litteratura: - Greographia moderna;
10.ª cadeira da mesma faculdade: - Historia patria.
Art. 277.° Será de cinco annos. o curso 8.° - curso de administração publica -; e o seu quadro disciplinar será composto de oito cadeiras da faculdade de direito, uma da de medicina, tres da de sciencias physico-chimicas, tres da historia natural e duas da de litteratura, distribuídas pela seguinte fórma:

1.° anno

1.° anno da faculdade de direito (artigo 229.°);

2.° anno

5.ª cadeira da faculdade de direito: - Direito político externo;
6.ª cadeira da mesma faculdade: - Economia política - Estadistica;
1.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Physica geral e experimental;

3.° anno

8.ª cadeira da faculdade de direito: - Sciencia de administração - Direito administrativo portuguez;
9.ª cadeira da mesma faculdade: - Sciencia das finanças.
2.ª cadeira da faculdade de medicina: - Princípios e regras geraes de hygiene publica e privada;
2.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Chimica fundamental - Princípios e regras de analyse chimica;

4.° anno

11.ª cadeira da faculdade de direito: - Administração colonial;
8.ª cadeira da faculdade de sciencias physico-chimicas: - Descripção e uso dos instrumentos meteorologicos - Meteorologia;
8.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Geologia;
10.ª cadeira da mesma faculdade: - Flora de Portugal e de suas colonias.

5.° anno

11.ª cadeira da faculdade de historia natural: - Fauna de Portugal e de suas colonias;
4.ª cadeira da faculdade de litteratura: - Geographia moderna;
10.ª cadeira da mesma faculdade: - Historia patria.
Art. 278.° Será de dois annos o curso 9.° - curso de tabellionato e officialato para o logar de escrivão de direito -; e o seu quadro disciplinar será composto de tres cadeiras da faculdade de direito, da cadeira annexa a esta faculdade e da 1.ª das cadeiras annexas á faculdade de litteratura, distribuídas pela seguinte fórma:

1.° anno

2.ª cadeira da faculdade de direito: - Princípios geraes de direito civil portuguez;
Cadeira annexa á faculdade de direito: - Paleographia - Exercícios práticos de tabellionato.

2.° anno

13.ª cadeira da faculdade de direito: - Organisação judicial - Doutrinas das acções ordinarias - Processo civil ordinario - Recursos - Execuções - Pratica judicial respectiva;
16.ª cadeira da mesma faculdade. - Processos civis especiaes - Processo commercial - Processo criminal - Pratica judicial respectiva;
1.ª das cadeiras annexas á faculdade de litteratura: - Leitura e interpretação de manuscriptos e diplomas - Uso dos sellos - Valor das moedas e medidas.

CAPITULO IX

Professores das cadeiras annexas ás faculdades

Art. 279.° A nomeação d'estes professores será feita em decreto referendado pelo ministro e secretario d'estado dos negócios do reino, tendo precedido concurso de provas publicas, exactamente conforme a votação do jury especial organisado pelo conselho da faculdade a que as respectivas cadeiras estejam annexas, sobre as bases estabelecidas nos seguintes artigos.
§ unico. Para as cadeiras de desenho, o jury será organisado pelo conselho geral das faculdades naturaes, 3.° conselho estabelecido pelo artigo 140.°
Art. 280.° O jury será constituído pelo presidente e por seis vogaes, aquelle e estes expressamente nomeados pelo conselho que o organisar.
§ 1.° O presidente será o lente mais antigo dos que forem escolhidos para o jury.
§ 2.° Dos seis vogaes hão de ser lentes das faculdades, pelo menos, quatro, podendo os outros dois ou um d'elles ser pessoas de competencia reconhecida nas disciplinas da cadeira em concurso.
§ 3.° No jury de concurso para provimento das cadeiras de desenho entrará um lente de cada uma das faculdades naturaes, salvo se alguma destas entender que mais do que qualquer dos seus lentes convem para este serviço especial lentes das outras.
Art. 281.° Para a abertura deste concurso e constituição do jury respectivo serão applicados os artigos 51.° e 59.°
Art. 282.° Toda a secção 2.ª do capitulo II do titulo III terá applicação para este concurso.
Art. 283.° O artigo 78.° terá applicação a estes concursos com a dispensa da especial condição do artigo 52.°
Art. 284.° Salva a excepção mencionada no artigo immediatamente anterior, para este concurso será applicada a secção 3.ª do capitulo II do titulo III.
Art. 285.° Serão nove as provas do concurso para o provimento das cadeiras de desenho; e constarão:
I. Duas em prelecções;
II. Duas em interrogações e argumentos;
III. Uma n'um desenho da livre escolha do candidato, apresentado no dia do encerramento do concurso, sobre: peças de anatomia regional; ou peças de medicina operato-

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ria; ou figuras - atacadas de enfermidades; ou figuras da evolução dos phenomenos da reproducção; ou substancias estudadas em matéria medica e usadas em therapeutica; ou paizagem; ou figura;
IV. Uma n'outro desenho da livre escolha do candidato, apresentado no mesmo dia, sobre: instrumentos de anatomia; ou instrumentos de pbysiologia; ou instrumentos cirurgicos; ou construcções hospitalares; ou traçados de geometria descriptiva; ou traçados de perspectiva; ou córte de pedras; ou topographia; ou architectura; ou traçados de sombras; ou instrumentos astronomicos; ou instrumentos geodésicos; ou instrumentos topographicos; ou instrumentos physicos; ou architectura de jardins; ou architectura de museus;
V. Tres, pelo menos, em trabalhos praticos que o jury houver por convenientes.
§ unico. Das prelecções será uma em cadeira designada pelo jury; e outra em cadeira da escolha do candidato; sendo observadas disposições analogas ás do paragrapho do artigo 86.° e às do artigo 87.°
Art. 286.° Para o provimento das outras cadeiras annexas ás faculdades serão sete as provas do concurso, as quaes consistirão:
I. Tres em prelecções, sendo observadas disposições analogas às do artigo 87.°;
II. Duas em interrogações e argumentos;
III. Uma em sustentar uma memoria ou dissertação escripta pelo mesmo candidato;
IV. Em trabalhos práticos que o jury houver por convenientes.
Art. 287.° Salvas as differenças mencionadas nos dois artigos immediatamente anteriores, ás provas d'estes concursos serão applicadas disposições analogas ás da secção 4.ª do capitulo II do titulo III.
Art. 288.° Serão tambem applicadas disposições analogas ás das secções 5.ª, 6.ª e 7.ª do mesmo capitulo II e ás dos artigos 113.° e 114.° do capitulo III.
Art. 289.° Os professores das cadeiras de desenho, nos seus impedimentos, substituir-se-hão mutuamente.
Art. 290.° Os vencimentos annuaes do professor da cadeira annexa á faculdade de direito (artigo 230.º) serão: ordenado 600$000 réis e a parte, determinada pelo artigo 220.°, dos emolumentos geraes do artigo 218.°
§ unico. Analogo ao do artigo 123.°
Art. 291.° Os vencimentos annuaes de cada professor das cadeiras annexas ás outras faculdades (artigos 226.°, 236.°, 244.°, 251.°, 259.° e 267.°) serão: ordenado réis 900$000, e a parte, determinada pelo artigo 220.°, dos emolumentos geraes do artigo 218.°
§ unico. Analogo ao do artigo 123.°
Art. 292.° Logo que um d'estes professores tiver completado vinte e um annos de bom e effectivo serviço, terá mais o terço do seu ordenado.
Art. 293.° Aos mesmos professores será concedida a jubilação, com os vencimentos que tiverem, logo que houverem completado trinta annos de bom e effectivo serviço.
§ unico. Serão applicados a estes mesmos professores os paragraphos do artigo 133.°, com as seguintes differenças:
1.ª Na proporção considerada no § 2.°, o numero 27 será substituído pelo numero 30;
2.ª No § 4.° o numero 18 será substituido pelo numero 21.
Art. 294.° A estes professores serão applicados os artigos 135.°, 136.° e 137.°

TITULO VII

Aulas. Matriculas. Exames e actos

CAPITULO I

Distribuição das cadeiras

Art. 295.° As cadeiras e suas respectivas substituições serão distribuídas, á livre escolha dos lentes das faculdades a cujo quadro disciplinar pertencerem, pela ordem da antiguidade.
§ unico. Serão exceptuadas n'esta distribuição as tres cadeiras dos cursos especiaes da faculdade de medicina (artigo 235.°) e a do curso especial da faculdade de mathematica (artigo 243.°), as quaes serão distribuídas por especial deliberação do conselho da respectiva faculdade.
Art. 296.° Quando vagar alguma cadeira, os lentes cathedraticos da faculdade respectiva terão o direito de ser transferidos para ella segundo a ordem de sua antiguidade.
§ 1.° Para a fruição d'este direito, terão os lentes cathedraticos de declarar que optarão pela cadeira vaga, n'uma das primeiras tres sessões do conselho da sua faculdade, depois de ter occorrido a vacatura.
§ 2.° O mesmo direito fica expressamente garantido ao lente que, pela mesma vacatura, for transferido de qualquer das faculdades iguaes para a da universidade onde tiver occorrido a vacatura, exactamente como se este lente já pertencesse á mesma universidade na occasião da vacatura.
Art. 297.° Aos lentes substitutos será concedido direito analogo ao do artigo immediatamente anterior, quando estiverem vagas as substituições de quaesquer cadeiras.
Art. 298.° Quando, por qualquer motivo, um lente cathedratico não reger as suas cadeiras, terá de regel-as o lente substituto respectivo; na falta ou no impedimento d'este, qualquer dos outros lentes substitutos.
Art. 299.° Na falta ou no impedimento dos lentes substitutos, qualquer lente, cathedratico ou substituto em serviço de cathedratico, terá, pela ordem de sua antiguidade, o direito de accumular com a das suas cadeiras a regencia de outras que estiverem vagas.
Art. 300.° Se, na hypothese considerada no artigo immediatamente anterior, não houver lentes que se prestem a usar do direito ahi garantido para accumular cadeiras com as suas, serão chamados para a regencia daquellas, pela ordem da antiguidade, lentes das faculdades iguaes das outras universidades, se lh'o permittir o serviço da sua faculdade e com auctorisação concedida pelo conselho da mesma, em votação nominal, igual ou superior a dois terços do numero dos lentes que estiverem em serviço effectivo da faculdade, se este numero for multiplo de tres ou, no caso contrario, do multiplo de tres immediatamente superior ao maior multiplo de tres contido no referido numero de lentes em serviço effectivo.
Art. 301.° Não podendo empregar-se ou sendo insufficiente o recurso determinado pelo artigo immediatamente anterior, serão solicitados lentes de faculdades analogas da mesma universidade; ou, na falta d'estes, de qualquer das outras duas, os quaes hão de ser indicados pelo conselho da sua faculdade.
Art. 302.° Esgotados sem exito os recursos que ficam indicados, serão convidados para o serviço de regência de cadeiras: em primeiro logar, lentes jubilados da faculdade na mesma universidade ou em qualquer das outras duas;
em segundo, lentes jubilados de faculdade análoga em qualquer das tres universidades;
em terceiro, doutores da faculdade;
em quarto, doutores de faculdade analoga.
§ 1.° Os lentes jubilados, por este serviço, vencerão as gratificações dos artigos 126.° e 127.° e a do 128.°, sempre que tiverem de mudar de domicilio.
§ 2.º Os doutores estranhos ao quadro dos professores vencerão as mesmas gratificações e 25$000 réis mensaes.

CAPITULO II

Regencia das cadeiras

Art. 303.° Em cada uma das cadeiras haverá três aulas por semana, em dias alternados.
§ unico. Ao conselho da faculdade respectiva competirá

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fixar, para cada uma das cadeiras, os dias de aula e a respectiva hora de entrada, de modo que, num mesmo anno de qualquer curso, sejam observadas as condições seguintes:
1.ª Nos annos de duas cadeiras haverá uma aula em cada dia;
2.ª Nos annos de tres cadeiras haverá duas aulas num dia e uma só no immediato, sendo esta na cadeira que o conselho da faculdade considerar de mais trabalho para os alumnos;
3.ª Nos annos de quatro cadeiras haverá duas aulas em cada dia.
Art. 304.° O tempo de duração de cada aula será comprehendido entre noventa minutos e duas horas, á vontade do lente respectivo.
Art. 305.° Será permittido a cada lente explicar as materias de cada lição ou previamente ou na mesma occasião da lição, conforme entender mais conveniente para o ensino.
§ unico. Da determinação fixada por cada lente sobre este ponto não haverá recurso algum.
Art. 306.° Alem das lições, haverá nas aulas sabbatinas, exercícios escriptos, dissertações e trabalhos praticos, que o respectivo lente fixará.
§ 1.° Identico ao do artigo immediatamente anterior.
§ 2.° Para cada exercício escripto e dissertação terão os alumnos tempo comprehendido entre os limites de cinco a trinta dias, fixado pelo respectivo lente.
Art. 307.° Cada lente poderá justificar as suas faltas às aulas por uma simples declaração, por elle mesmo escripta e assignada, de que essas faltas terão sido dadas por motivo justificado, nos limites seguintes:
1.° As faltas não passarão de cinco consecutivas;
2.° A somma d'ellas no mesmo anno lectivo não excederá a trinta.
Art. 308.° Fóra dos limites considerados no artigo immediatamente anterior, só ao conselho da respectiva faculdade competirá a attribuição de julgar as faltas de um lente ás aulas ou a quaesquer exercícios escolares (artigo 179.°, 1.ª attribuição.)
Art. 309.° Serão unicamente os seguintes os motivos de justificação das faltas dos lentes:
1.° Fallecimento de pessoa de sua família ou de seu parente;
2.° Doença do mesmo lente;
3.° Doença de pessoa de sua familia;
4.° Incendio, inundação e qualquer outro desastre, da mesma gravidade;
5.° Commissão para que tenha sido nomeado por qualquer dos ministros d'estado;
6.° Commissão de qualquer das camaras legislativas;
7.° Commissão de qualquer dos conselhos academicos de que seja membro;
8.° Negocio urgente e importante na administração de seus bens.

CAPITULO III

Matriculas e aulas

Art. 310.° Para a admissão á matricula no primeiro anno de qualquer dos cursos professados num das universidades, serão condições indispensaveis:
1.ª Certidão de approvação em exames de cada uma das disciplinas seguintes de instrucção secundaria:
Lingua e litteratura portuguezas;
Lingua e litteratura gregas;
Lingua e litteratura latinas;
Lingua franceza;
Lingua ingleza;
Geographia;
Historia universal e patria;
Mathematica elementar (arithmetica, algebra, geometria a duas e tres dimensões, geometria descriptiva, trigonometria, mechanica, astronomia descriptiva);
Physica e chimica;
Historia natural;
Desenho;
Princípios de philosophia racional e moral e de direito natural;
2.ª Idade superior a dezoito annos;
3.ª Certificado do registo criminal que prove que não está pronunciado por qualquer delicto ou crime o mancebo que requeira a admissão á matricula;
4.ª Declaração da residência do pae ou tutor do alumno ou de quem dirige a educação do mesmo;
5.ª Certificado de ter pago a propina da abertura de matricula, propina que será de 20$000 réis, alem dos 1$000 réis referidos no artigo 218.°
Art. 311.° Para a admissão á matricula em qualquer dos outros annos dos mesmos cursos, alem dos documentos referidos nas tres ultimas condições do artigo immediato anterior, serão indispensáveis e sufficientes certidões de approvação nos exames ou actos de cada uma das cadeiras do anno immediatamente anterior do mesmo curso, feitos na mesma universidade ou em qualquer das outras duas, salvas as seguintes disposições especiaes:
§ 3.° do artigo 226.º para a matricula no 4.° anno da faculdade de theologia;
§ 3.° do artigo 230.° para a matricula no 4.° anno da faculdade de direito;
§ 6.° do artigo 236.° para a matricula em qualquer das cadeiras do 5.° anno da faculdade de medicina;
§ 3.° do artigo 244.° para a matricula em qualquer das cadeiras do 5.° anno da faculdade de mathematica;
§ 3.° do artigo 251.° para a matricula em qualquer das cadeiras do 5.° anno da faculdade de sciencias physico-chimicas;
§ 3.° do artigo 259.n para a matricula em qualquer das cadeiras do 5.° anno da faculdade de historia natural;
§ 4.° do artigo 267.° para a matricula no 6.° anno da faculdade de litteratura.
§ unico. Se um alumno tiver sido approvado nos exames ou actos de todas as cadeiras, menos uma, de um anno de qualquer curso, poderá ser admittido á matricula na cadeira, em cujo exame ou acto não tiver sido approvado, e no anno immediato do mesmo curso, entendendo os conselhos das faculdades respectivas que o mesmo alumno com estudo regular poderá habilitar-se para os exames ou actos das cadeiras que elle tiver assim de frequentar.
Art. 312.° Cada alumno terá direito de ser ouvido em lição, uma vez pelo menos, no período de tres mezes, em cada aula.
Art. 313.° Cada alumno será obrigado ás lições, ás sabbatinas, aos exercícios escriptos, ás dissertações e aos trabalhos praticos que o lente ou professor respectivo determinar, sendo-lhe porém salvo o direito estabelecido no artigo immediatamente anterior.
Art. 314.° As provas dadas pelos alumnos, em lições, sabbatinas, exercícios escriptos, dissertações e trabalhos praticos, serão graduadas numericamente conforme a seguinte classificação:

O a 2 - Má;
3 a 5 - Medíocre;
6 a 10 - Regular;
11 a 15 - Boa;
16 a 20 - Muito boa.

§ 1.° Para a comparação das provas de dissertação com cada qual das outras, cada dissertação será equivalente a tres lições, cada uma da classificação que for conferida á dissertação.
§ 2.° Serão impressas, á custa do cofre da universidade, as dissertações que tiverem sido classificadas com o nu-

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mero 19 ou 20; e o seu auctor terá direito a 50 exemplares como premio.
Art. 315.° N'um dos primeiros cinco dias de cada mez serão annunciadas, em editaes assignados pelo respectivo lente e affixados em logares convenientes, as classificações obtidas em cada prova por cada alumno.
Art. 316.° Terá a denominação de anno lectivo ou anno escolar o período decorrido desde 1 de novembro do anno civil até 31 de julho do seguinte anno civil.
§ unico. Fóra d'este período, nenhum acto academico será celebrado.
Art. 317.° Sorrio de serviço académico todos os dias do anno lectivo, excepto os seguintes:
Domingos e dias santificados assim reconhecidos por lei do estado;
Dias de grande gala;
Dias da posse do reitor ou do vice-reitor (§ 2.° do artigo 31.°);
A primeira semana de janeiro;
A semana commemorativa da paixão e morte de Nosso Senhor Jesus Christo.
§ unico. Duas ceremonias academicas poderão ser celebradas em dias comprehendidos nas tres primeiras excepções, alem do sorteio de pontos para qualquer prova de um candidato em concurso ou alumno para exame ou acto; doutouramento e distribuição de premios.
Art. 318.° Os tres primeiros dias de serviço académico em cada anno lectivo serão destinados para a recepção e exame dos requerimentos e respectivos documentos apresentados pelos alumnos que pretendam matricular-se; nos dois seguintes serão organisadas na secretaria três listas geraes dos mesmos alumnos, os quaes hão de ser matriculados em qualquer dos dois seguintes; e logo no immediato principiarão as aulas.
§ unico. Das tres listas geraes será uma logo enviada ao ministro e secretario de estado dos negocios do reino; outra entregue ao prelado da universidade respectiva; e outra archivada na secretaria.
Art. 319.° O bedel de cada faculdade, nos 4.° e 5.° dias de serviço academico, em cada anno lectivo, organisará tantas listas dos alumnos de cada curso quantos forem os respectivos lentes, uma para cada um destes; e uma geral dos alumnos de todos os cursos para seu serviço.
Art. 320.° As aulas serão encerradas em cada faculdade, no dia que o respectivo conselho fixar, em congregação de maio, com as seguintes condições:
1.ª Haverá tempo sufficiente para o serviço dos exames e actos até ao ultimo dia do anno lectivo;
2.ª Entre o ultimo dia de aula e o primeiro do serviço dos exames e actos haverá o seguinte intervallo:
Dois dias para o apuramento dos alumnos que estejam habilitados pela frequencia para ser admittidos a exame ou acto, apuramento que ha de ser feito pelo conselho da faculdade respectiva (artigo 179.° 2.ª attribuicão);
Dois dias para que os alumnos paguem, a propina do encerramento de matricula, propina que será da mesma importância que a da abertura (artigo 310.°, 5.ª condição);
Dois dias para que, na secretaria da respectiva universidade, sejam organisadas as listas dos alumnos habilitados para encerrar suas matriculas;
Dois dias para este acto de encerramento das matriculas.
Art. 321.° Serão as seguintes as condições indispensaveis para que cada alumno seja admittido ao encerramento de sua matricula e depois ao exame ou acto:
1.ª Que não tenha dado em todo o anno mais de trinta e cinco faltas;
2.ª Que seja pelo menos de dois a media das diversas provas de sua frequencia (artigo 313.°);
3.ª Que tenha pago a propina de encerramento de matricula.

CAPITULO IV

Exames e actos ordinarios

Art. 322.° Terão a denominação especial de actos os exames das cadeiras dos ultimos dois annos dos cursos geraes das faculdades; mas serão regulados pelas mesmas disposições.
Art. 323.° Os exames ou actos serão feitos por cadeiras e perante um jury composto do lente respectivo, que será o presidente, e de dois vogaes expressamente nomeados para este serviço pelo conselho da faculdade (artigo 178.°, attribuicão 11.ª)
§ unico. Aos exames e actos será applicada a secção 2.ª do capitulo II do titulo III (artigos 60.° a 77.°), sobre incompatibilidades e suspeições.
Art. 324.° Para o exame ou acto em qualquer cadeira o alumno escreverá uma dissertação, que entregará ao respectivo lente quinze dias, pelo menos, antes do dia do exame ou acto, sobre assumpto da livre escolha do alumno na mesma cadeira.
Art. 325.° O exame ou acto principiará pelo argumento da dissertação, o qual competirá ao presidente.
§ unico. A duração deste primeiro argumento será de trinta a quarenta e cinco minutos.
Art. 326.° Para os argumentos dos dois vogaes do jury, o alumno tirará, vinte e quatro horas antes do exame ou acto, quatro pontos, dos quaes escolherá dois, um para cada vogal.
§ 1.° Estes pontos serão organisados pelo lente da respectiva cadeira em numero quadruplo do numero dos alumnos que tenham sido habilitados para o exame ou acto.
§ 2.° A duração de cada um destes argumentos será comprehendida entre vinte e trinta e cinco minutos.
§ 3.° Cada um dos vogaes interrogará o alumno dentro dos limites naturaes do ponto que lhe couber, nos princípios fundamentaes, nas regras geraes e nas suas principaes excepções; mas em cada interrogação ou rasão não poderá demorar-se mais de cinco minutos.
Art. 327.° Depois do ultimo argumento, se o presidente do jury entender que ainda haverá duvidas para um juizo seguro ácerca do mesmo alumno, deverá interrogar este nas mais importantes questões das doutrinas da respectiva cadeira.
Art. 328.° A votação será nominal e publica, devendo o presidente e cada um dos vogaes declarar o seu voto do approvação com a palavra «approvo» e de reprovação com a palavra «reprovo».
§ 1.° Depois do exame ou acto e antes da votação poderá o jury reunir-se em conferencia secreta, logo que o declarar necessario o presidente ou qualquer dos vogaes do jury.
§ 2.° O primeiro a declarar o voto será o mais moderno dos vogaes do jury e o ultimo será o presidente.
Art. 329.° Quando, por qualquer circumstancia, faltar ao exame ou acto o presidente ou algum dos vogaes do jury e houver empate na votação, ficará de nenhum effeito o exame ou acto, que então se repetirá dentro do praso do dez dias perante o jury completo.
§ unico. Se o presidente ou qualquer dos vogaes do jury não poder funccionar n'este segundo exame ou acto, o conselho da faculdade nomeará outro para substituil-o.
Art. 330.° O vogal mais moderno lavrará uma acta do exame ou acto, com a declaração expressa do voto do presidente e de cada um dos vogaes do jury, os quaes todos tres a assignarão.
Art. 331.° As mesmas regras serão observadas nos exames das disciplinas das cadeiras annexas ás faculdades (artigos 226.°, 236.°, 244.°, 251.°, 259.° e 267.°), com as differenças seguintes:
1.ª O presidente e o primeiro vogal do jury serão lentes da faculdade respectiva nomeados pelo conselho da mesma (artigo 178.° attribuicão 11.ª);

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2.ª O professor da cadeira será o outro vogal do jury;
3.ª A dissertação do artigo 324.° será substituída por um ou mais trabalhos práticos ou exercícios escriptos;
4.ª O exame principiará pelo argumento do vogal nomeado pelo conselho da faculdade:
5.ª O presidente interrogará o alumno só na hypothese do artigo 327.°;
6.ª Haverá os trabalhos praticos e exercícios escriptos que o professor da respectiva cadeira tiver proposto por convenientes e o conselho da faculdade como taes tiver approvado.

CAPITULO V

Bedeis e continuos das faculdades

Art. 332.° Os logares de bedel e continuo de qualquer das faculdades serão de nomeação feita pelo prelado da universidade, por meio de concurso documental.
Art. 333.° Alem das condições geraes do artigo 17.°, serão documentos absolutamente indispensaveis para a admissão ao concurso referido, no artigo immediatamente anterior, para o logar de bedel, certidões de approvação em exames das disciplinas seguintes:
Lingua portugueza;
Lingua latina;
Lingua franceza;
Lingua ingleza;
Arithmetica.
Art. 334.° As attribuições do bedel serão:
1.ª Organisar as listas dos aluirmos de cada uma das cadeiras da sua faculdade, nos termos do artigo 318.°, e distribuil-as pelos respectivos lentes e professores;
2.ª Distribuir pelos respectivos presidentes e vogaes de jurys de concursos, actos e exames as notas dos pontos tirados e escolhidos pelos candidatos e alumnos, nos termos dos artigos 88.°, § 2.°, 287.°, 326.°, 331.° e 388.°
3.ª Distribuir pelos mesmos presidentes e vogaes as dissertações dos candidatos referidas nos artigos 85.°, n.° III, 286.°, n.° II, 366.° e 369.°
4.ª Distribuir pelos mesmos presidentes e vogaes os avisos das horas das provas de concurso, dos exames, actos e de quaesquer outros actos academicos;
5.ª Escrever e affixar em logares convenientes, para que sejam transmittidas ao conhecimento de todos os alumnos, as notas das horas da abertura e do encerramento das aulas, das faltas dos aluirmos, da classificação numerica das lições d'estes, dos dias em que cada alumno ha de ser admittido ao seu exame eu acto, e emfim quaesquer avisos;
6.ª Apontar as faltas dos lentes ás aulas, ás sessões de qualquer dos conselhos academicos, a quaesquer exercícios, aos exames, aos actos, às provas de concurso e a quaesquer ceremonias academicas;
7.ª Apontar as faltas dos alumnos ás aulas, a quaesquer exercícios escolares, aos pontos, aos exames e aos actos;
8.ª Auxiliar os lentes da sua faculdade encarregados da historia, do archivo o da bibliotheca da mesma faculdade;
9.ª Sem prejuízo da 8.ª, auxiliar o secretario geral da universidade nas suas attribuições academicas, policiaes e burocráticas, especialmente nas seguintes:
2.ª, 3.ª e 4.ª das academicas (artigo 187.°) em relação á sua faculdade; e 2.ª das burocraticas (artigo 190.°) em todos os serviços da sua faculdade;
10.ª Qualquer serviço que lhe seja determinado pelo prelado da universidade sobre negocios de instrucção publica, superior, especial ou technica, secundaria e primaria.
§ unico. Ao bedel da faculdade de theologia competirá a especial attribuição, já referida no § 2.° do artigo 228.°, da guarda e conservação da capella da universidade; ao da faculdade de direito a da guarda e conservação do amphitheatro forense, annexo á sua faculdade, attribuição referida no § 1.° do artigo 232.°
Art. 335.° Será applicado o artigo 209.° para o concurso por meio do qual hão de ser nomeados os contínuos.
Art.º 336.° Será obrigação de cada continuo auxiliar o bedel em todas as suas attribuições e substituil-o nos seus legítimos impedimentos.
§ unico. Ao da faculdade de theologia, competirá a especial obrigação da limpeza da capella da universidade (§ 2.º do artigo 228.°); ao da faculdade de direito a limpeza do amphitheatro forense annexo á mesma faculdade (§ 1.° do artigo 232.°).
Art. 337.° Os vencimentos annuaes de cada bedel, em cada uma das universidades, serão: ordenado 400$000 réis e a parte determinada pelo artigo 220.°, dos emolumentos geraes do artigo 218.°
Art. 338.° Cada continuo terá o ordenado annual de 200$000 reis.
Art. 339.° O capitulo IV do titulo V será applicado a estes funccionarios.
Art. 340.° Será concedida a estes funccionarios a mesma vantagem do artigo 214.°

TITULO VIII

Premios. Acto, grau e informações de bacharel formado

CAPITULO I

Premios

Art. 341.° Em cada uma das faculdades haverá seis partidos, os quaes terão a denominação de Partidos do Marquez de Pombal e, em cada uma das cadeiras, premios, honras de accessit e distincções em numero illimitado.
Art. 342.° Cada partido consistirá n'uma medalha de ouro, do peso approximado de 20:5000 réis; n'um diploma assignado pelo presidente e por todos os vogaes do conselho da faculdade; e na quantia de 80$000 réis, paga em ouro ou prata pelo cofre da universidade.
Art. 343.° Cada premio consistirá numa medalha de ouro, do peso approximado de 8$000 réis: e n'um diploma assignado pelo presidente e por todos os vogaes do conselho da faculdade.
Art. 344.° As honras de accessit consistirão numa medalha do prata, do peso approximado de 1$000 réis; e n'um diploma assignado por todo o jury do exame ou acto.
Art. 345.° Cada distincção consistirá n'uma medalha de cobre e n'um diploma assignado por todo o jury.
Art. 346.° Os partidos serão providos por concurso especialmente aberto para grupos de cadeiras convenientemente organisados pelo conselho da faculdade respectiva, (13.º attribuição academica do conselho da faculdade (artigo 178.°).
§ unico. O conselho da faculdade respectiva, para este effeito, distribuirá as suas cadeiras em seis grupos, attendendo ás naturaes relações entre as mesmas cadeiras, na ultima congregação de cada anno lectivo.
Art. 347.° Este concurso estará aberto, em cada anno lectivo, durante os primeiros dois mezes; e só poderão ser admittidos a elle os alumnos que, no ultimo anno lectivo, tiverem obtido premios ou honras de accessit em qualquer das cadeiras do grupo respectivo.
Art. 348.° As provas d'este concurso consistirão:
I. N'uma memoria escripta sobre um ponto designado pelo conselho da faculdade respectiva, na ultima congregação de cada anuo lectivo, entre as doutrinas mais importantes professadas nas cadeiras do respectivo grupo;
II. Em dissertações escriptas sobre um ponto importante do cada uma das outras cadeiras do mesmo grupo e da livre escolha do candidato;

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III. Em interrogações e argumentos sobre a memoria e as dissertações;
IV. Em trabalhos praticos designados pelo conselho da faculdade.
§ 1.° As dissertações do n.° II poderão ser substituidas pelas ordinarias da frequencia, quando estas tiverem sido impressas, por virtude do § 2.° do artigo 313.°
§ 2.° As provas das interrogações e dos argumentos, serão dadas para a memoria do n.° I, perante um jury presidido pelo lente da cadeira respectiva e composto de mais quatro vogaes; e, para cada uma das dissertações do n.° II, perante o lente da respectiva cadeira, na sua aula.
§ 3.° O presidente do jury constituido pelo paragrapho immediatamente anterior interrogará o candidato, durante vinte a trinta minutos; cada um dos vogaes poderá interrogal-o tambem, de modo que todos estes juntos não o interrogarão por mais de uma hora; e cada interrogação ou argumento não poderá exceder cinco minutos.
§ 4.° Em harmonia com estas bases e na ultima congregação de cada anno lectivo, o conselho da faculdade respectiva organisará o programma das provas d'este concurso.
Art. 349.° Findas estas provas e no praso de quinze dias, o presidente e os vogaes do jury respectivo, em relação á memória de n.° I do artigo immediatamente anterior, e os lentes das cadeiras respectivas, em relação ás dissertações do n.° II do mesmo artigo, apresentarão o seu parecer escripto ao conselho da faculdade, que hade reunir-se para a votação cinco dias depois.
Art. 350.° A votação será nominal.
§ 1.° Para o caso de não haver maioria absoluta na votação, serão applicadas disposições analogas ás dos paragraphos do artigo 98.° para a votação dos concursos.
§ 2.° Para esta votação será applicada a secção 2.ª do capitulo II do titulo III (artigos 60.° a 77.°), sobre incompatibilidades e suspeições.
Art. 351.° A qualquer candidato admittido a este concurso será permittido assistir a qualquer das provas dos outros; á sessão do conselho da faculdade em que hão de ser lidos os pareceres referidos no artigo 348.°; e á votação.
Art. 352.° Os premios, as honras de accessit e as distincções serão conferidos pelo conselho da faculdade respectiva (12.ª das attribuições academicas d'este conselho, artigo 178.°), sobre proposta dos professores das respectivas cadeiras (8.ª das attribuições academicas dos lentes, artigo 116.°) e nos seguintes termos:
Para os premios serão necessarias as tres condições:
1.ª Superior a 13 a media das provas da frequência, lições, sabbatinas, exercícios escriptos, dissertações e trabalhos praticos (artigos 312.° e 313.°):
2.ª Uma dissertação com a classificação numerica superior a 15, dissertação que tanto poderá ser qualquer das de frequencia, como a do exame ou acto;
3.ª Exame ou acto distincto e assim julgado por declarações escriptas do presidente e de ambos ou de um dos vogaes do jury.
Para as honras de accessit serão necessarias as tres condições:
1.ª Superior a 9 a media das provas de frequencia;
2.ª Uma dissertação com a classificação numérica superior a 12, dissertação que tanto poderá ser qualquer das de frequencia, como a do exame ou acto;
3.ª Exame ou acto superior a bom e assim julgado por declarações escriptas do presidente e de ambos ou do um dos vogaes do jury.
E para as distincções serão necessarias as tres condições:
1.ª Superior a 6 a media das provas da frequencia;
2.ª Uma dissertação com a classificação numérica superior a 8, dissertação que tanto poderá ser qualquer das de frequencia, como a do exame ou acto;
3.ª Exame ou acto bom e assim julgado por declarações escriptas do presidente e de ambos ou de um dos vogaes do jury.
Art. 353.° A votação será nominal.
§ unico. No caso de haver empate, a votação será considerada favoravel á proposta do lente da cadeira.

CAPITULO II

Acto e grau de bacharel formado

Art. 354.° O acto de bacharel formado será o de uma das cadeiras do ultimo anno do quadro disciplinar da faculdade e proprias d'esta, livremente escolhida pelo alumno.
§ unico. Para este effeito, o alumno, no encerramento da matricula, terá de declarar a cadeira que tiver escolhido para o seu acto de bacharel formado.
Art. 355.° A este acto assistirá o presidente com as insígnias doutoraes.
Art. 356.° Se o alumno tiver sido approvado, o presidente, logo depois de findo o acto, conferir-lhe-ha o grau de bacharel formado na sua faculdade, por auctoridade regia e em virtude da 7.ª attribuição do artigo 116.°, pondo na cabeça do alumno a sua borla.
Art. 357.° Do grau de bacharel formado será dada ao alumno, ou logo que este a requerer ou no praso de seis mezes, uma carta, que será assignada pelo prelado da universidade, pelo lente de prima, decano e director da faculdade respectiva e pelo lente que lhe tiver conferido o mesmo grau.
§ unico. Por esta carta o alumno pagará apenas os seguintes emolumentos: 30$000 réis para o cofre da universidade; e 6$000 réis para o cofre dos emolumentos geraes do artigo 218.°
Art. 358.° Esta carta ou a certidão de approvação em cada uma das cadeiras de qualquer dos cursos annexos ás faculdades (artigos 7.° e 9.°) será condição absolutamente indispensavel para o provimento de qualquer logar ou officio de administração publica, ou geral do estado, ou districtal, ou municipal, a que correspondam vencimentos annuaes, de qualquer categoria, superiores a 360$000 réis.
§ unico. Serão isentos d'esta obrigação os cidadãos portuguezes que excederem a idade de dezoito annos, á data do principio da execução d'esta lei.

CAPITULO III

Informações de bacharel formado

Art. 359.° Na ultima congregação de cada anno lectivo, o conselho de cada uma das faculdades, em cada uma das universidades, votará informações para cada um dos alumnos que no mesmo anno lectivo tiverem recebido o grau de bacharel formado na respectiva faculdade.
Art. 360.° Antes da votação, em relação a cada um dos bacharéis formados, serão lidas pelo secretario do conselho da faculdade as informações constantes das relações geraes e alphabeticas organisadas pelos lentes e professores das cadeiras que constituírem o quadro disciplinar da faculdade respectiva, tanto das cadeiras proprias d'esta, como das cadeiras de outras, como das cadeiras annexas, em virtude da attribuição 13.ª do artigo 116.° (attribuições academicas dos lentes e professores).
Art. 361.° Para as informações só votarão lentes da faculdade; e votarão todos os que estiverem em serviço effectivo.
Art. 362.° A votação será nominal, graduada numericamente conforme a classificação indicada no artigo 314.°, e mencionada na acta da respectiva congregação, com o voto expresso de cada um dos que votarem.
§ unico. Para esta votação será applicada a secção 2.ª do capitulo II do titulo III (artigos 60.° a 77.°), sobre incompatibilidades e suspeições.
Art. 363.° A media resultante da votação do artigo im-

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mediatamente anterior será equivalente a quatro medias provenientes da media de frequencia em todas as cadeiras que constituírem o quadro disciplinar da faculdade; e as informações de bacharel formado serão representadas pela media entre as referidas cinco medias.
§ 1.° O calculo será pois o seguinte: multiplicar-se-ha por 4 a media proveniente da votação do artigo immediatamente anterior; sommar-se-ha este producto com a media proveniente das medias obtidas em cada uma das cadeiras que constituirem o quadro disciplinar da faculdade; dividir-se-ha esta somma por cinco; e o quociente será a media representativa das informações.
§ 2.° Nos calculos de todas estas medias será contada como 1 cada fracção igual ou superior a 1/2.

TITULO IX

Actos grandes - Grau e informações de doutor

CAPITULO I

Actos grandes

Art. 364.° Serão dois os actos grandes: um de exploração e outro de ostentação; e ambos serão indispensaveis para o grau academico superior de doutor, fóra do caso especial e extraordinario do artigo 390.°
§ unico. Conservarão estes actos a sua tradicional denominação: o primeiro a de exame ou acto de licenciatura; e o segundo a de acto de conclusões magnas.
Art. 365.° Para a admissão aos actos grandes serão indispensaveis os documentos seguintes:
1.° A carta do grau de bacharel formado referida no artigo 357.°;
2.° Informações de bacharel formado com classificação numerica superior a 13;
3.° Certificado de registo criminal que prove que o candidato não está pronunciado por qualquer delicto ou crime;
4.° Certificado de ter pago a importância de duas propinas de abertura de matricula e outras duas de encerramento (somma total de 80$000 réis) para o cofre da universidade, e 4$000 réis para o cofre dos emolumentos geraes do artigo 218.°
§ 1.° Para a admissão aos actos grandes da faculdade de medicina serão necessarias tambem certidões de approvação em exames das tres cadeiras dos cursos especiaes do artigo 235.° e das duas cadeiras de pharmacia annexas á mesma faculdade (artigo 236.°)
§ 2.° Para a admissão aos actos grandes da faculdade de mathematica serão necessarias tambem certidões de approvação em exames das doutrinas explicadas na cadeira especial do artigo 243.° em dois annos, durante o curso da faculdade ou depois de tel-o concluído.
Art. 366.° As provas do acto de licenciatura serão as seguintes:
Uma memoria ou dissertação impressa sobre um ponto dos mais importantes das cadeiras proprias da faculdade, ou dos cursos especiaes para a faculdade de medicina ou para a de mathematica, escolhido pelo conselho da faculdade e communicado ao candidato em praso não inferior a tres mezes, nem superior a quatro, antes do dia que, na mesma occasião, for designado para a defeza da mesma memoria ou dissertação;
Tres argumentos ou interrogações para a defeza da mesma memoria ou dissertação por tres lentes designados pelo conselho da faculdade;
Tantos argumentos ou interrogações quantas forem as cadeiras proprias da faculdade, e as dos cursos especiaes para a faculdade de medicina ou para a de mathematica, menos a cadeira a que tiver pertencido a memória ou a dissertação, cada argumento ou interrogação sobre pontos importantes de cada uma das cadeiras;
Trabalhos praticos.
Art. 367.° Os argumentos ou interrogações referidos no artigo immediatamente anterior serão distribuídos pelos dias que o conselho da faculdade entender conveniente fixar.
Art. 368.° Os argumentos ou interrogações, alem dos tres da defeza da memoria ou dissertação, serão feitos em cada cadeira sobre um ponto escolhido de tres tirados á sorte pelo alumno, entre sete, os quaes terão sido organisados pelos lentes das respectivas cadeiras.
§ unico. Estes pontos serão tirados tantas vezes vinte e quatro horas antes, quantos forem os argumentos para o mesmo dia.
Art. 369.° As provas do acto de conclusões magnas serão as seguintes:
Uma memoria ou dissertação impressa sobre uma das mais importantes questões das cadeiras proprias da faculdade, ou dos cursos especiaes para a faculdade de medicina ou para a de mathematica, livremente escolhida pelo candidato;
Dois argumentos para a defeza da mesma memoria ou dissertação;
Uma collecção impressa de theses ou proposições importantes, de manifesto interesse scientifico para a occasião do acto, sendo tres para cada uma das cadeiras proprias da faculdade, ou dos cursos especiaes para a faculdade do medicina ou para a de mathematica.
Art. 370.° As theses, antes da sua impressão, serão sujeitas á censura do conselho da faculdade, o qual só poderá rejeitar as que tiverem qualquer dos seguintes vícios:
1.° Offensa para a religião catholica, apostolica e romana;
2.° Offensa para a memória de qualquer homem illustre na historia da sciencia ou benemerito na historia da nação;
3.° Erro historico;
4.° Principio ou regra que possa envolver damno para a segurança do estado, para a manutenção da ordem, ou para o bem da sociedade;
5.° Injuria para qualquer auctoridade legitimamente constituída na nação portugueza ou em qualquer nação amiga da mesma;
6.° Redacção inconveniente ou obscura.
§ 1.° Logo que o candidato tiver apresentado a sua collecção de theses ao prelado, este reunirá o conselho da faculdade respectiva no praso de tres dias.
§ 2.° O conselho, logo depois de reunido nos termos do paragrapho immediatamente anterior, distribuirá as theses pelos lentes das cadeiras a cujas doutrinas pertencerem as mesmas theses.
§ 3.° Sete dias depois, os lentes apresentarão ao conselho da sua faculdade, reunido para este fim sem necessidade de convocação especial, os seus pareceres escriptos ácerca das theses comprehendidas nas doutrinas das suas cadeiras.
§ 4.° Se, pelo exame dos pareceres referidos no paragrapho immediatamente anterior, o conselho, por unanimidade ou maioria, entender que alguma das theses tem qualquer dos vícios indicados n'este artigo, convidará immediatamente o candidato a vir, em dia e a hora que o mesmo conselho designar dentro de cinco dias, defender a these do mesmo vicio, ou modifical-a, ou substituil-a.
§ 5.° Se o candidato faltar a este convite ou se, tendo apparecido, reconhecer o vicio indicado, terá de substituir immediatamente a these ou de modifical-a de modo que o conselho da faculdade julgue conveniente, mas sem que seja restringida a liberdade do candidato, nem attenuada a sua responsabilidade.
§ 6.° Se o candidato insistir na mesma these, o conselho da faculdade decidirá em ultima instancia, no praso de quinze dias, se a mesma these ha de ser approvada, e por-

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tanto impressa na collecção das theses do candidato, ou rejeitada, portanto eliminada e substituida.
§ 7.° Para decidir este ponto, o conselho da faculdade ha de ouvir os lentes cathedratieo e substituto da cadeira a que a these se referir; e cada um d'estes apresentará por escripto o seu parecer com a critica especial das rasões allegadas pelo candidato em defeza da these em questão.
§ 8.º Este artigo e todos os seus paragraphos serão impressos na collecção das theses e antes da primeira pagina occupada por estas.
Art. 371.º Desde que o candidato tiver apresentado impressas as suas dissertação e collecção de theses, approvadas estas nos termos do artigo immediatamente anterior, o conselho da faculdade ha de designar o dia para o acto de conclusões magnas, de modo que este ha de effectuar-se antes que tiverem decorrido quarenta dias depois da apresentação dos referidos trabalhos.
Art. 372.º Este acto ha de effectuar-se n'um dia só, em duas partes, com um intervallo comprehendido entre tres e cinco horas conforme a estação do anno.
§ 1.° No intervallo o lente de prima, decano e director da faculdade, ou quem o substituir legitimamente na direcção da faculdade, ha de reunir num almoço, em sua casa, ou em sala própria da universidade que o prelado possa ceder para este effeito, todos os lentes que tiverem voto no acto.
§ 2.° Este almoço, correspondente ao que a tradição tem estabelecido na universidade de Coimbra para o antigo exame privado e actual acto de licenciatura, constituirá a principal das despezas de representação do lente de prima, decano e director da faculdade ou do lente que o substituir legitimamente nas funcções de director (artigo 122.°).
§ 3.° Para este almoço só poderão ser convidados os reitores das universidades, os lentes jubilados da faculdade e os lentes, jubilados ou effectivos, das faculdades iguaes das outras universidades.
Art. 373.° Em cada uma das partes deste acto haverá tres argumentos: o primeiro será sobre a dissertação; os outros dois sobre theses do candidato escolhidas pelos arguentes e por estes communicadas, com antecipação de dez dias, ao lente de prima, decano e director da faculdade, ou quem legitimamente o substituir, o qual communicará as mesmas theses ao candidato cinco dias antes do acto.
Art. 374.° No acto de licenciatura cada argumento ha de durar tempo comprehendido entre quarenta minutos e uma hora; e no acto de conclusões magnas entre uma hora e oitenta minutos.
§ unico. No acto de licenciatura cada arguente não poderá gastar mais de dez minutos na mesma pergunta ou rasão opposta ao candidato; no acto de conclusões magnas poderá gastar até vinte minutos.
Art. 375.° Será nominal e publica a votação em ambos estes actos, duas horas depois de ter findo o acto respectivo, e no mesmo local onde tiverem sido effectuadas as provas.
§ unico. No intervallo decorrido desde o fim do acto até á votação, poderão reunir-se em conferencia secreta os lentes que tiverem de votar.
Art. 376.° Se um candidato for reprovado no acto de licenciatura, não poderá ser admittido á repetição do mesmo acto na mesma universidade ou em qualquer das outras duas, sem que tenham decorrido dois annos; e, se for reprovado tres vezes, na mesma universidade ou em universidades differentes, ficará perpetuamente excluído do mesmo acto.
Art. 377.° Se um candidato for reprovado no acto de conclusões magnas, não poderá ser admittido a repetir o mesmo acto na mesma universidade ou em qualquer das outras duas, sem que tenham decorrido tres annos; e, se for reprovado duas vezes, na mesma universidade ou em universidades differentes, ficará perpetuamente excluído do mesmo acto.
Art. 378.° O reitor da universidade respectiva será obrigado a assistir a ambos estes actos, como presidente (1.ª attribuição academica, artigo 35.°)
Art. 379.° No acto de licenciatura, o lento de prima, decano e director da faculdade, ou quem legitimamente o substituir nas funcções de director da faculdade, patrocinará o candidato (2.ª attribuição especial e obrigatoria dos lentes de prima, artigo 121.°); é assistirá sentado ao lado 1 do mesmo candidato.
Art. 380.° No acto de conclusões magnas, o lente de prima, decano e director da faculdade, ou quem legitimamente o substituir nas funcções de director da faculdade, dirigirá os debates com prudencia e sem restringir os direitos do arguente, nem os do defendente ou candidato (artigo 121.°, 3.ª das attribuições especiaes e obrigatorias dos lentes de prima).
Art. 381.° Nenhum candidato poderá ser admittido ao acto de conclusões magnas sem ter sido approvado no de licenciatura.
Art. 382.° O candidato approvado no acto de conclusões magnas ficará habilitado para o grau de doutor, o qual lhe será conferido pelo prelado da universidade (4.ª das attribuições académicas dos reitores, artigo 35.°), perante o claustro pleno da universidade (3.ª attribuição especial do claustro pleno, artigo 164.°), no praso de quinze dias a contar d'aquelle em que o candidato tiver requerido o mesmo grau, n'um dia que não seja de serviço académico, nos termos do artigo 317.°
§ unico. A todos estes actos será applicada a secção 2.º do capitulo II do titulo III (artigos 60.° a 77.º), sobre incompatibilidades e suspeições.

CAPITULO II

Grau de doutor

Art. 383.° Para ser conferido o grau superior academico - o de doutor -, em qualquer faculdade, o candidato ha de ser acompanhado por um padrinho, que será pessoa reputada seria e de distincta posição social.
Art. 384.° Principiará por uma missa officiada na capella da universidade a ceremonia em que ha de ser conferido este grau.
Art. 385.° Depois da missa, reunir-se-hão os lentes que constituírem o claustro pleno (artigo 140.°, 1.°), em sala propria para as grandes festas academicas, sala que conservará a tradicional denominação de sala dos capellos.
Art. 386.° O candidato lerá uma oração a solicitar o grau de doutor.
Art. 387.° Lerão depois orações dois lentes da faculdade: um eleito pelo conselho d'esta, para lembrar ao candidato a responsabilidade do grau que este solicita e ao mesmo vae ser conferido; outro, escolhido pelo mesmo candidato, para commemorar os talentos, as virtudes e as provas de saber do candidato, os serviços e merecimentos do padrinho que o acompanhar.
Art. 388.° O reitor então conferirá o grau de doutor ao candidato por auctoridade regia.
Art. 389.° O lente de prima, decano e director da faculdade, ou quem legitimamente o substituir nas funcções de director da faculdade, investirá o novo doutor nas insígnias do seu grau, as quaes serão a borla, o annel e o livro; e terminará por ler uma oração congratulatoria.
§ 1.° O candidato apresentar-se-ha a solicitar este grau com o capello proprio da sua faculdade.
§ 2.° O capello e a lorla das differentes faculdades distinguir-se-hão pela côr.
§ 3.° Serão adoptadas para as sete faculdades as cores do espectro solar.

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Art. 390.° Para a admissão ao grau de doutor na faculdade de theologia será condição especial e absolutamente de indispensavel que o candidato tenha a ordem sacra de presbytero.
Art. 391.º Do grau superior academico será dada ao novo doutor, logo que este a requerer, ou no praso de tres mexes, uma carta, que será assignada pelo prelado da universidade, pelos lentes de prima, decanos e directores das faculdades da mesma universidade, ou pelos lentes que legitimamente substituirem estes nas funcções de directores das suas faculdades, e por todos os lentes que estiverem em serviço effectivo na faculdade a que pertencer po novo doutor.
§ unico. Analogo ao do artigo 357.º

CAPITULO III

Informações de doutor

Art. 392.° Dentro de um mez depois da ceremonia do respectivo grau, o conselho da faculdade votará informações ao novo doutor, tendo de votar todos os lentes que constituírem o referido conselho e estiverem em serviço effectivo da faculdade.
§ unico. A estas informações será applicada a secção 2.ª do capitulo II do titulo III (artigos 60.° a 77.°) sobre incompatibilidades e suspeições.
Art. 393.° Analogo ao artigo 362.°
Art. 394.° A media resultante da votação do artigo immediatamente anterior será equivalente a tres vezes a media representativa das informares de bacharel formado; e as informações de doutor serão representadas pela media entre as referidas quatro medias.
§ 1.° O calculo será pois o seguinte: multiplicar-se-ha por tres a media proveniente da votação do artigo immediatamente anterior; sommar-se-ha este producto com a media representativa das informações de bacharel formado; dividar-se-ha esta somma por quatro, e o quociente será a media representativa das informações de doutor.
§ 2.° Nos calculos de todas estas medias será contada como 1 cada fracção igual ou superior a 1/2.

CAPITULO IV

Grau e informações de doutor por merecimentos extraordinarios comprovados

Art. 395.° A qualquer pessoa que tiver provado, por meios seguros de publicidade, merecimentos extraordinarios e saber superior n'uma sciencia professada em qualquer das tres universidades, seja essa pessoa portugueza ou estrangeira, mesmo sem ter a habilitação de um "curso superior, poderá ser conferido solomnemente o grau de doutor na faculdade em que a mesma sciencia for professada.
Art. 396.° Para o grau de doutor conferido por estes superiores motivos será absolutamente indispensável qualquer das seguintes propostas:
1.ª Do ministro e secretario d'estado dos negocios do reino;
2.ª Dos reitores reunidos das tres universidades;
3.ª Dos lentes de prima em serviço effectivo das faculdades iguaes áquella de que se tratar;
4.ª De cinco lentes em serviço effectivo das faculdades iguaes áquella de que se tratar, sendo cathedraticos pelo menos tres d'estes cinco lentes;
5.ª De onze socios effectivos da classe respectiva da academia real das sciencias de Lisboa, dez annos depois da eleição de cada um para effectivo, tendo cada um concorrido regularmente ás sessões da mesma academia, tanto das duas classes reunidas como da sua respectiva.
§ 1.° Qualquer d'estas propostas, acompanhada de numero sufficiente de exemplares dos livros das memorias de quaesquer escriptos do candidato n'ella considerado, e de quaesquer documentos que provem ou signifiquem merecimentos superiores e trabalhos de grande interesse scientifico, reunidos no mesmo documento, será remettido ao reitor de uma das universidades.
§ 2.° O mesmo reitor ordenará que de todos estes documentos sejam extrahidos, na secretaria da sua universidade, copias em numero sufficiente; e que os exemplares dos livros, das memorias e de quaesquer escriptos, que tenham acompanhado a proposta, nos termos do paragrapho immediatamente anterior, e as copias dos documentos apresentados, sejam distribuídos por todos os lentes das faculdades iguaes áquella do que se tratar, lentes de prima, lentes de vespera, cathedraticos e substitutos, jubilados e effectivos, os quaes constituem reunidos o claustro geral das suas faculdades (5.° dos conselhos academicos communs ás tres universidades, artigo 139.º), de modo que a cada um dos mesmos lentes pertença uma collecção dos livros, das memorias, dos outros escriptos e das copias dos documentos.
§ 3.° Na mesma occasião da distribuição ordenada no paragrapho immediatamente anterior, será cada um dos mesmos lentes avisado do dia em que ha de reunir-se o claustro geral das faculdades iguaes á sua para a votação do candidato proposto.
§ 4.° Entre o dia do aviso e a primeira sessão do claustro geral haverá um intervallo comprehendido entre tres e seis mezes.
Art. 397.° Haverá, durante um praso, que em coso nenhum poderá exceder dez dias, as sessões que o claustro geral determinar para ampla discussão, entre os lentes que o constituírem, ácerca dos merecimentos e trabalhos do candidato proposto.
Art. 398.° Tres dias depois de findo o praso considerado no artigo immediatamente anterior, reunir-se-ha o claustro geral para a votação, á qual não poderá proceder sem a condição expressa no artigo 159.º
Art. 399.° A votação será nominal, publica e mencionada na acta da respectiva sessão, com o voto expresso de cada um dos que votarem, voto que será enunciado simplesmente por qualquer das palavras approvo ou rejeito.
§ 1.° A nenhum dos lentes que constituirem o claustro geral será permittido abster-se d'esta votação.
§ 2.° Para que o candidato proposto seja habilitado para o grau do doutor será absolutamente indispensável reunir os votos de dois terços, ou mais, do numero dos lentes que votarem, se este numero for multiplo de 3; ou, no caso contrario, do multiplo de 3 immediatamente superior ao maior múltiplo de 3 contido no mesmo numero.
§ 3.º A esta votação será applicada a secção das incompatibilidades e suspeições (artigos 60.° a 77,°)
Art. 400.° Se a votação for favoravel ao candidato, nos termos do artigo immediatamente anterior, ser-lhe-ha conferido o grau de doutor na universidade onde se tiver reunido o claustro geral, pela mesma fórma do capitulo II d'este mesmo titulo, tendo de assistir á ceremonia todos os lentes das faculdades iguaes que constituírem o mesmo claustro.
Art. 401.° As informações do doutor graduado por esta fórma serão representadas por uma fracção do numero 20, cujo numerador será o numero dos votos favoraveis reunidos pelo candidato e cujo denominador será o numero total dos que tiverem votado.
Art. 402.° Se a votação, nos termos do artigo 399.º, for desfavoravel ao candidato, não poderá ser este proposto novamente, será que tenham decorrido cinco annos, durante os quaes o mesmo candidato tenha produzido trabalhos de superior interesse scientifico; e, se a votação tornar a ser-lhe desfavoravel, nunca mais poderá ser proposto.

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TITULO X

Pessoal dos estabelecimentos de ensino pratico nas faculdades de medicina, mathematica, sciencias physico-chimicas e historia natural

CAPITULO I

Preparadores dos estabelecimentos pertencentes á faculdade de medicina. -Ajudantes do observatorio astronomico e conservadores dos estabelecimentos pertencentes à faculdade de mathematica. - Ajudantes do observatorio meteorologico, conservadores e chefes de trabalhos nos estabelecimentos pertencentes á faculdade de sciencias physico-chimicas. - Naturalistas adjuntos, jardineiros e preparadores dos estabelecimentos pertencentes á faculdade de historia natural.

Art. 403.° Serão providos por meio de concurso de provas publicas os seguintes logares:
Nos estabelecimentos pertencentes á faculdade de medicina (artigo 238.°):
1.° Chefe de trabalhos praticos do laboratorio de chimica medica e toxicologia;
2.° Chefe de trabalhos praticos do laboratorio de physio-logia especial;
3.° Preparador dos amphitheatros de anatomia pathologica, medicina operatoria e medicina publica;
4.° Preparador e conservador do museu de anatomia pathologica;
5.° Conservador do arsenal de medicina operatoria;
6.° Chefe de trabalhos praticos do laboratorio de pathologia geral;
7.° Chefe de trabalhos praticos do dispensatorio pharmaceutico;
8.° Chefe de trabalhos praticos das enfermarias:
9.° Chefe de trabalhos praticos da polychnica geral;
Nos estabelecimentos pertencentes á faculdade de mathematica (artigo 246.°):
1.° Conservador do gabinete de cinematica e mechanica, e do armazem de machinas;
2.° Conservador do armazem dos instrumentos geodesicos e topographicos;
3.° Ajudantes e conservador machinista do observatorio astronomico;
Nos estabelecimentos pertencentes á faculdade de sciencias physico-chimicas (artigo 253.°):
1.° Primeiros e segundos conservadores machinistas do gabinete de physica;
2.° Chefe e sub-chefe dos trabalhos praticos do laboratorio chimico;
3.° Ajudantes e conservador machinista do observatorio meteorologico;
Nos estabelecimentos pertencentes á faculdade de historia natural (artigo 261.°):
1.° Naturalista adjunto, jardineiro chefe e dois jardineiros ajudantes do jardim e museu botanicos;
2.° Preparador do amphitheatro de anatomia descriptiva e comparada;
3.° Chefe de trabalhos praticos do laboratorio de physiologia geral;
4.° Naturalista adjunto do museu mineralogico;
5.° Naturalista adjunto do museu de geologia;
6.° Naturalista adjunto do museu de paleontologia e anthropologia.
Art. 404.° Alem das condições geraes do artigo 17.°, será indispensavel para a admissão a este concurso a carta de doutor ou a de bacharel formado na faculdade a que pertencer o respectivo estabelecimento, tendo o bacharel formado informações superiores a 10 (artigo 363.°)
§ unico. Na falta de candidatos habilitados com qualquer das cartas referidas n'este artigo e nas condições n'elle indicadas, poderá ser admittido ao mesmo concurso um candidato habilitado, por qualquer universidade, academia ou escola estrangeira de consideração, em curso analogo ao da faculdade a que pertencer o estabelecimento de que e tratar; com a expressa condição de que este candidato, se for estrangeiro, não poderá sor nomeado sem que primeiramente tenha sido naturalisado portuguez; o com a dispensa dos documentos relativos ao serviço militar, se for estrangeiro.
Art. 405.° A habilitação dos candidatos será julgada pelo conselho da faculdade a que pertencer o estabelecimento de que se tratar; e da deliberação do mesmo conselho poderá interpor recurso para o ministro e secretario d'estado dos negocios do reino, qualquer dos vogaes vencidos do mesmo conselho ou dos candidatos.
§ unico. O mesmo ministro terá de ouvir necessariamente, para julgar este recurso, o conselho recorrido e os conselhos das faculdades analogas da mesma universidade, ou os das faculdades iguaes das outras duas, como entender conveniente.
Art. 406.° O jury d'estes concursos será constituído por cinco lentes da faculdade a que pertencer o estabelecimento: o sub-director, o presidente e os vogaes da commissão sub-directora do mesmo estabelecimento, e os que forem necessarios para preencher o numero de cinco, sendo estes especialmente eleitos para este serviço pelo conselho da faculdade.
§ unico. O presidente d'este jury será o lente sub-director ou o presidente da commissão sub-directora; e secretario o mais moderno dos vogaes do jury.
Art. 407.° As provas serão tres:
a) Uma memoria sobre um ponto interessante dos trabalhos praticos, proprios do logar;
b) Duas em trabalhos praticos.
§ 1.° O programma respectivo será organisado pelo jury.
§ 2.° Serão applicadas a estes concursos as disposições dos artigos 51.° e 59.°; secção 2.ª do capitulo II do titulo III (artigos 60.° a 77.°) artigos 78.°, 79.° com a substituição do 52.° pelo 404.°, 80.°, 81.°, 82.°, 83.°, 84.°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.°; secção 5.ª do mesmo capitulo (artigos 95.° a 102.°); secção 6.ª do mesmo capitulo (artigos 103.° a 108.°); secção 7.ª, do mesmo capitulo (artigos 109.° e 110.°).
Art. 408.° As attribuições d'estes funccionarios serão:
1.ª Effectuar todos os trabalhos praticos que lhes forem determinados pelo ministro e secretario de estado dos negocios do reino, pelo prelado da universidade, pelo subdirector, ou pelo presidente ou qualquer vogal da commissão sub-directora;
2.ª Dirigir, esclarecer e vigiar os alumnos nos trabalhos praticos das aulas;
3.ª Dirigir, ensinar e vigiar os outros empregados do mesmo estabelecimento;
4.ª Auxiliar nos trabalhos praticos das aulas, os lentes e professores, ou quem substituir estes nos termos do artigo 302.°;
5.ª Escrever no fim de cada anno lectivo, e dentro dos tres primeiros mezes do seguinte, um minucioso relatorio dos trabalhos effectuados no estabelecimento.
§ unico. Este relatorio será impresso por conta do cofre da universidade, quando o conselho da faculdade o julgar digno d'esta distincção; e ao seu auctor serão dados gratuitamente vinte e cinco exemplares.
Art. 409.° Os vencimentos annuaes de cada um d'estes funccionarios, em cada uma das universidades, serão: ordenado de 500$000 réis e a parte determinada pelo artigo 220.° dos emolumentos geraes do artigo 218.°, para os mencionados nos nove numeros dos estabelecimentos pertencentes á faculdade de medicina, no artigo 403.°; para os mencionados nos tres numeros dos estabelecimentos pertencentes á faculdade de mathematica no mesmo artigo para o primeiro conservador machinista do gabinete de physica, chefe dos trabalhos praticos do laboratorio chimico, ajudantes e conservador machinista do observatorio meteorologico; para os naturalistas adjuntos dos museus

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botanico, zoologico, mineralogico, de geologia, de paleontologia e anthropologia, jardineiro chefe do jardim botânico, preparador do arnphitheatro de anatomia descriptiva e comparada, e chefe dos trabalhos praticos do laboratorio de physiologia geral; e ordenado de 400$000 réis, com a parte determinada pelo artigo 220.° dos emolumentos geraes do artigo 218.°, para os segundos conservadores machinistas do gabinete de physica e sub-chefe dos trabalhos praticos do, laboratorio chimico; para os dois jardineiros ajudantes.

CAPITULO II

Ajudantes, guardas e serventes nos estabelecimentos das universidades, pertencentes ás faculdades de medicina, mathematica, sciencias physico-chimicas e historia natural

Art. 410.° Serão de nomeação feita pelo prelado da universidade, por meio de concurso documental, os seguintes logares:
Nos estabelecimentos pertencentes a faculdade de medicina:
1.° Nove ajudantes, sete dos preparadores e conservadores e dois dos chefes de trabalhos praticos (artigo 240.°), um para cada um dos estabelecimentos do § 1.° do artigo 238.°;
2.° Nove serventes, um para cada um dos mesmos estabelecimentos;
3.° Enfermeiros e enfermeiras constituindo um corpo, nos termos do § do artigo 240.°;
Nos pertencentes a faculdade de mathematica:
1.° Tres serventes, um para cada estabelecimento;
2.° Um guarda para o observatorio astronomico;
Nos pertencentes a faculdade de sciencias physico-chimicas:
1.° Dois serventes para o gabinete de physica, dois para o laboratorio chimico, um para o observatorio meteorologico;
2.° Um guarda para o observatorio meteorologico;
Nos pertencentes a faculdade de historia natural:
1.° Criados em numero determinado pelas necessidades da cultura e da conservação do jardim (artigo 263.°);
2.° Quatro guardas para os museus zoologico, mineralogico, de geologia, de paleontologia e anthropologia (artigo 261.° § 1.°), um para cada um;
3.° Um ajudante de preparador de anatomia descriptiva (artigos 238.° § 1.°, 240.°, 261.° § 1.° e 265.°);
4.° Um ajudante do chefe de trabalhos praticos do laboratorio de phvsiologia geral (artigos 238.º § 1.°, 240.°, 261.° § 1.°, 265.°);
5.° Dois serventes, um para o amphitheatro de anatomia descriptiva e comparada, outro para o laboratorio de physiologia geral.
Art. 411.° Alem das condições geraes do artigo 17.°, serão condições absolutamente indispensaveis para a admissão ao concurso dos ajudantes de preparadores ou chefes de trabalhos praticos, e dos guardas dos museus, certidão de approvação em exames das linguas portugueza, latina e franceza.
Art. 412.° Sera obrigação dos funccionarios referidos no artigo immediatamente anterior, cumprir as ordens do prelado da universidade; da commissão sub-directora ou do sub-director do estabelecimento respectivo e dos respectivos preparadores, ou conservadores, ou chefes ou subchefes de trabalhos praticos, ou ajudantes de qualquer dos observatorios, astronomico ou meteorologico, ou naturalistas adjuntos, ou jardineiro chefe, ou jardineiros ajudantes, conforme o estabelecimento a que pertencerem; e auxiliar estes nos seus trabalhos.
Art. 413.° Os vencimentos aunuaes de cada um dos empregados mencionados no artigo 411.° serão: ordenado de 300$000 reis e a parte determinada pelo artigo 220.° dos emolumentos geraes do artigo 218.°
Art. 414.° Para a admissão ao concurso dos logares de serventes, enfermeiros e enfermeiras será indispensavel, alem das condições geraes do artigo 17.° e salvas as naturaes excepções para as enfermeiras, documento que prove que o pretendente sabe ler, escrever e as quatro operações fundamentaes da arithmetica.
Art. 415.° Será obrigação dos serventes cumprir as ordens dos seus superiores e em especial, tratar dos arranjos, asseio e limpeza dos estabelecimentos onde servir.
Art. 416.° As obrigações dos enfermeiros e das enfermeiras serão determinadas na organisação do corpo respectivo (§ unico do artigo 240.°)
Art. 417.° O salario annual de cada enfermeiro ou enfermeira será de 200$000 réis; e o de cada servente será de 160$000 reis.
Art. 418.° Aos enfermeiros e ás enfermeiras será concedida a aposentação nos termos geraes do capitulo VI do titulo V; e aos serventes, tendo mais seis annos de serviço que o tempo fixado no artigo 223.°

TITULO XI

Codigo disciplinar academico e respectivo processo

CAPITULO I

Disposições preliminares

Art. 419.° As bases da disciplina academica serão:
1.ª A fiel e rigorosa observancia das leis e dos regulamentos;
2.ª O respeito ás auctoridades academicas e aos lentes;
3.ª A leal e mutua consideração entre as auctoridades academicas, os lentes e mais empregados da mesma universidade;
4.ª A paternal solicitude das mesmas auctoridades e dos mesmos lentes pelos alumnos;
5.ª A mutua e dedicada estima entre os alumnos;
6.ª A ordem e o decoro nos estabelecimentos pertencentes ou annexos a qualquer das universidades.
Art. 420.° Serão punidas todas as infracções da disciplina academica, tanto as consummadas, como as frustradas, como as tentadas.
Art. 421.° A responsabilidade disciplinar academica obrigara os reitores, os lentes e os mais funccionarios das universidades; os alumnos; as pessoas estranhas a qualquer das universidades que estejam em estabelecimentos pertencentes ou annexos a qualquer d'ellas e em especial as que sejam advogados ou testemunhas em quaesquer processos academicos (artigos 73.° e 480.°)
Art. 422.° A responsabilidade disciplinar imposta por este codigo não prejudicará, nem como circumstancia, a responsabilidade criminal commum e fundamental do artigo 17:° do codigo penal de 14 de junho de 1884.
Art. 423.° A punição das infracções de disciplina academica serão applicadas as disposições geraes dos codigos penaes de 10 de dezembro de 1802, 1 de julho de 1867 e 14 de junho de 1884; e as especiaes dos seguintes artigos d'este: 5.°, 6.°, 7.° e o correlativo (9.°) do codigo penal de 10 de dezembro de 1852, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.° e 24.° (com restricção a estabelecimentos pertencentes ou annexos a qualquer das universidades ou a actos academicos para as circumstancias 17.ª, 18.ª, 21.ª e 22.ª), 25.° (com a reducção determinada pelo artigo seguinte d'este codigo disciplinar academico, para o intervallo ahi considerado e com a eliminação do § 1.°) 28.°, 29.°, 30.º, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.° e 43.°
Art. 424.° Para haver reincidência em qualquer infracção de disciplina academica serão fixados os seguintes intervallos, desde a condemnação do auctor pela infracção até a pratica de outra da mesma natureza ou analoga pelo mesmo auctor:

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1.° Quatro annos, quando o auctor da infracção for o reitor ou qualquer lente de uma das universidades;
2.° Dois annos, quando o auctor da infracção for qualquer dos outros funccionarios de uma das universidades ou pessoa estranha que esteja em estabelecimentos pertencentes ou annexos a qualquer d'ellas, em especial que seja advogado ou testemunha em qualquer processo academico;
3.° Um anno, quando a infracção tiver consistido em qualquer livro, folheto, artigo de jornal, escripto, desenho ou caricatura, que envolver offensa, injuria ou desconsideração para qualquer dos poderes do estado, qualquer pessoa que exercer auctoridade publica, e especialmente academica, qualquer lente, empregado da universidade ou alumno, ou finalmente, qualquer pessoa da familia de qualquer d'estas;
4.° Seis mezes quando a infracção tiver sido commettida por qualquer alumno durante as aulas ou quaesquer outros exercicios escolares;
5.° Quatro mezes quando a infracção tiver sido commettida por qualquer alumno fóra das aulas ou de quaesquer outros exercicios escolares.
Art. 425.° Qualquer dos meios de publicação considerados no 3.° numero do artigo immediatamente anterior será considerado infracção de disciplina academica.
§ unico. Esta disposição obrigará a todas as pessoas sujeitas pelo artigo 421,° á responsabilidade disciplinar.

CAPITULO II

Infracções commettidas pelo reitor

Art. 426.° Serão as seguintes as penas para as infracções da disciplina academica commettidas pelo reitor de qualquer das universidades ou por quem legitimamente o substituir nas funcções do prelado:
1.ª Demissão com ou sem perda da elegibilidade para novamente entrar na lista quintupla do artigo 18.° em qualquer das tres universidades:
2.ª Suspensão com prisão;
3.ª Suspensão sem prisão;
4.ª Multa;
5.ª Admoestação perante conselhos academicos.
§ 1.° O tribunal constituido especialmente para o julgamento do reitor (artigo 475.°) só poderá propor a pena do demissão; o ministro e secretario d'estado dos negocios do reino ha de executal-a necessaria e immediatamente.
§ 2.° As outras penas serão immediatamente impostas pelo tribunal.
§ 3.° A suspensão será por tempo comprehendido entre tres mezes e dois annos.
§ 4.° A multa nunca será inferior a 30$000 réis, nem superior a 2:000$000 réis; e será paga por uma vez só, ou era prestações durante um praso inferior a dois annos, conforme o estabelecer a sentença condemnatoria.
§ 5.° A admoestação será feita verbalmente perante o conselho academico designado na sentença condemnatoria.
Art. 427.° D'estas infracções terão a classificação de crimes as que forem punidas com qualquer das tres primeiras penas.
Art. 428.° Com a pena de demissão e perda da elegibilidade para novamente entrar na lista quintupla do artigo 18.°, em qualquer das três universidades, será punido O reitor de qualquer d'ellas, ou quem legitimamente o substituir nas funcções de prelado, que commetter qualquer dos seguintes crimes:
1.° Suborno, concussão ou peculato;
2.° Desvio em proveito seu, immediato ou remoto, certo, provável, ou duvidoso, de quaesquer quantias do cofre da sua universidade ou que lhe tenham sido confiadas para quaesquer despezas da mesma universidade;
3.° Venda, em proveito próprio, immediato ou remoto, certo, provavel ou duvidoso, de qualquer objecto da universidade confiado ao seu governo ou de qualquer dos estabelecimentos á mesma pertencentes ou annexos;
4.° Exercicio de qualquer industria ou profissão, sob esta pena prohibido pelo § 3.° do artigo 37.°;
5.º Falsificação em orçamentos, contratos, contas, folhas de vencimentos e de quaesquer pagamentos, ordinarios ou extraordinarios;
6.° Homicidio voluntario.
Art. 429.° Com a pena de demissão e sem perda da elegibilidade para novamente entrar na lista quintupla do artigo 18.°, em qualquer das tres universidades, será punido o reitor de qualquer d'ellas, ou quem legitimamente o substituir nas funcções de prelado, que commetter qualquer dos seguintes crimes:
1.° Ferimento voluntario que produzir lesão permanente, ou impedir o ferido de trabalhar por mais de dez dias, ou obrigar o mesmo, para seu completo restabelecimento, a despezas superiores a 10$000 réis;
2.° Informações falsas ácerca de concursos, no cumprimento da 2.ª attribuição do artigo 35.°;
3.° E em geral, qualquer ordem contraria á lei, que não tiver sido determinada por motivos urgentes do salvação; ou violação de lei ou regulamento, feita com dólo e manifesto proposito de prejudicar outrem, quando dessa violação tiver resultado damno, que não tiver sido possivel reparar convenientemente por meios ordinarios.
Art. 430.° Os crimes referidos nos dois artigos immediatamente anteriores, abrangerão tanto o caso de ceder o prelado á acção de outrem, como o de obrigar outrem a ceder á sua propria.
Art. 431.° Com a peiia do suspensão e prisão, dentro dos limites determinados pelo artigo 426.°, será punido o reitor de qualquer das universidades ou quem legitimamente o substituir nas funcções de prelado, que commetter qualquer dos seguintes crimes:
1.° Impedir ou estorvar um processo disciplinar para o julgamento de qualquer lente ou empregado da sua universidade que houver commettido qualquer dos crimes punidos com a pena de demissão;
2.° Ferimento voluntario que não produzir lesão permanente, nem impedir o ferido de trabalhar por mais de dez dias, nem o obrigar, para completo restabelecimento, a despezas que excedam a 10$000 réis;
3.° Injuria grave escripta em documento publico no exercicio das suas funcções de prelado, contra qualquer auctoridade publica, lente da sua universidade, alumno ou empregado da mesma;
4.° Perturbação da ordem e offensa do decoro em qualquer das outras duas universidades;
5.° Informação falsa que houver ministrado a qualquer conselho academico dolosamente e com proposito manifesto de prejudicar alguem nos seus direitos ou legitimos interesses;
6.° E, em geral, qualquer violação de lei ou regulamento, feita com dolo e manifesto proposito de prejudicar outrem, quando tiver sido possivel reparar convenientemente e por meios ordinarios o damno que d'essa violação tiver resultado.
Art. 432.° Com a terceira pena do artigo 426.° será punido o reitor de qualquer das universidades, ou quem legitimamente o substituir nas funcções de prelado, que commetter qualquer dos seguintes crimes:
1.° Impedir ou estorvar um processo disciplinar, para o julgamento de qualquer lente ou empregado da sua universidade, que houver commettido qualquer dos crimes punidos com pena de suspensão;
2.° Injuria escripta fora de documento publico, ou verbal, no exercicio das suas funcções de prelado, contra qualquer auctoridade publica, lente da sua universidade, alumno ou empregado da mesma;
3.° Informação falsa, que houver ministrado a qualquer

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conselho academico, sem manifesto proposito de prejudicar alguem nos seus direitos ou legitimos interesses;
4.° Impedir qualquer lente ou professor de reger suas cadeiras, interrogar, argumentar e julgar os candidatos ou alumnos em quaesquer provas;
5.° Recusar-se a solicitar da competente auctoridade militar, qualquer força que lhe for solicitada por qualquer lente com urgencia;
6.° Mandar soltar qualquer pessoa presa, por ordem de um lente ou professor no exercicio da 6.ª attribuição do artigo 118.°;
7.° Recusar-se a cumprir quaesquer deliberações dos conselhos academicos, quando estes tiverem reclamado, por duas vezes, no praso de cinco dias, a execução das mesmas deliberações;
8.° Recusar-se a conferir o grau do doutor a um candidato legalmente habilitado; a deferir aos lentes e mais empregados da sua universidade o juramento a que os primeiros serão obrigados pelo artigo 112.° e os outros pelo artigo 215.°; e a prestar, em todos os negócios de instrucção publica, superior, especial ou technica, secundaria e primaria, os serviços que lhe forem determinados pelo ministro e secretario d'estado dos negocios do reino:
9.° Revelar negocios reservados ou confidenciaes; e abusar da confiança do ministro e secretario d'estado dos negocios do reino.
Art. 433.° Com a pena de multa, de valor nunca inferior a 30$000 réis, nem superior a 2:000$000 réis, paga por uma vez só, ou em prestações durante um praso inferior a dois annos, conforme o estabelecer a sentença condemnatoria, será punido o reitor de qualquer das universidades, ou quem legitimamente o substituir nas funcções de prelado, que commetter qualquer das seguintes infracções:
1.ª Impedir ou estorvar um processo disciplinar para o julgamento de qualquer lente ou empregado da sua universidade, que houver commettido qualquer infracção punida com a pena de multa;
2.ª Impedir ou estorvar um processo disciplinar, para o julgamento de qualquer alumno da sua universidade, que houver commettido qualquer crime ou infracção a que corresponder qualquer das penas: exclusão das universidades, prisão ou multa;
3.ª Offensa ou injuria, verbal ou escripta, fóra do exercicio das suas funcções de prelado, ou publicada em qualquer jornal por elle, ou por outrem com auctorisação sua ou por sua ordem, contra qualquer auctoridade publica, lente da sua universidade, alumno ou empregado da mesma;
4.ª Impedir qualquer lente de reger suas cadeiras, ou de fazer serviço em provas de concurso, exames, actos e votações;
5.º Recusar-se, sem motivo justificado e assim previamente julgado pelo conselho dos decanos da sua universidade, a presidir ao claustro supremo que se reunir na mesma universidade; a convocar os claustros magnos quando isto lhe for requerido nos termos do artigo 151.°; a presidir aos mesmos claustros que tiverem de reunir-se na sua universidade; a convocar os claustros geraes das faculdades analogas ou iguaes, tanto no caso do artigo 155.º como no do artigo 157.°; á presidir a estes mesmos claustros reunidos na sua universidade, a convocar o claustro pleno na sua universidade quando lhe for requerido nos termos do artigo 165.°; a presidir ao mesmo claustro; a convocar os outros conselhos academicos da sua universidade, quando isto lhe tiver sido requerido por tres vezes, num periodo de cinco dias, e nos termos dos artigos 167.°, 168.°, 174.° § 2.°; a conferir o grau de doutor, (attribuicão 4.ª do artigo 135.°); a admittir á abertura ou ao encerramento de matricula qualquer alumno, quando os documentos por este apresentado, em devido tempo, excluirem qualquer duvida ácerca do seu direito a ser admittido aos referidos actos; a assignar os diplomas de partidos ou premios, e as cartas dos graus de doutor e bacharel formado (artigos 342.°, 343.° 357.° e 391.°), quando estos diplomas estiverem em manifesta harmonia com as disposições das leis e dos regulamentos;
6.ª Deixar passar dois annos consecutivos ou com intervallo, sem celebrar uma conferencia, sarau, exposição ou concurso sobre assumptos scientificos (6.ª attribuição do artigo 35.°)
Art. 434.° Com a 5.ª pena do artigo 426.°, será punido o reitor de qualquer das universidades, ou quem legitimamente o substituir nas funcções de prelado, que commetter qualquer das seguintes infracções;
1.ª Impedir ou estorvar um processo disciplinar, para o julgamento de qualquer lente ou empregado da sua universidade, que houver commettido qualquer infracção punida com a pena de admoestação:
2.ª Impedir ou estorvar um processo disciplinar para o julgamento de qualquer alumno da sua universidade, que houver commettido qualquer infracção a que corresponder a pena de reprehensão ou admoestação;
3.ª Recusar-se a cumprir quaesquer deliberações dos conselhos academicos, cedendo porém á primeira reclamação que por estes lhe for dirigida; a convocar o claustro de prima, quando lhe for requerido nos termos do artigo 160.° e no caso especial do artigo 161.°; a convocar os conselhos geraes das faculdades reunidas (artigo 167.°), o conselho dos decanos (artigo 168.°) e conselhos das faculdades (artigo 174.°), tendo-lho sido requerido por duas vezes e nos termos dos citados artigos 167.°, 168.° e 174.°, § 2.°; a admittir aos actos grandes de qualquer das faculdades os bachareis formados n'essa faculdade pela sua universidade ou por qualquer das outras duas, habilitados nos termos do artigo 366.° e seus paragraphos; a convocar o conselho da respectiva faculdade para o effeito especial do § 1.° do artigo 371.°; a conceder a qualquer lente ou outro empregado da universidade licença, nos termos da 3.ª attribuicão do artigo 34.°, quando os documentos apresentados pelo mesmo lente ou empregado excluirem qualquer duvida ácerca da necessidade da mesma licença, de modo que seja bem manifesta a mesma necessidade; a conceder a qualquer alumno da sua universidade dispensa das aulas, nos termos da 4.ª attribuição do mesmo artigo 34.°, quando os documentos apresentados pelo mesmo alumno mostrarem de modo manifesto a necessidade da mesma dispensa; a expedir, em devido tempo, as ordens necessarias para o pagamento dos ordenados, das gratificações, de quaesquer vencimentos e serviços, ordinarios ou extraordinarios, em conformidade com as leis e os regulamentos respectivos;
4.ª Deixar passar um anno sem celebrar as duas reuniões sobre assumptos scientificos, conferencias, saraus, exposições ou concursos, que constituem uma de suas obrigações (6.ª attribuicão do artigo 35.°), salvo se justificar perante o conselho dos decanos o motivo por que não o tiver feito.

CAPITULO III

Infracções commettidas pelos lentes

Art. 435.° Serão as seguintes as penas para as infracções da disciplina academica commettidas por qualquer lente ou professor de qualquer das universidades, ou por quem substituir um lente ou professor nos termos do artigo 302.°:
1.ª Demissão;
2.ª Suspensão com prisão;
3.ª Suspensão sem prisão;
4.ª Multa;
5.ª Reprehensão ou admoestação perante conselhos academicos;
6.ª Reprehensão ou admoestação perante o prelado, acompanhado do director da faculdade o do secretario da universidade;
7.ª Reprehensão ou admoestação, em aula secreta ou publica, feita pelo prelado ou pelo director da sua faculdade.

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§ 1.° Analogo ao § 1.° do artigo 426.°
§ 2.° Analogo ao § 2.° do artigo 426.°
§ 3.º A suspensão será por tempo comprehendido entre quinze dias e quatro annos.
§ 4.° A multa nunca será inferior a 10$000 réis, nem superior a 700$000 réis; e será paga por uma vez só, ou em prestações durante um praso inferior a quatro annos, conforme o estabelecer a sentença condemnatoria.
§ 5.° A reprehensão ou admoestação, que constituo a quinta pena, será feita verbalmente perante o conselho academico designado na sentença condemnatoria.
§ 6.° Para a setima pena será considerada secreta a aula, estando n'ella reunidos apenas o prelado da universidade ou o director da faculdade, o lente punido, o bedel e os alumnos da mesma aula; e publica, podendo assistir á mesma quaesquer alumnos da mesma faculdade, ou de qualquer das outras faculdades da mesma universidade, ou quaesquer pessoas, conforme a declarar a sentença condemnatoria.
Art. 436.º D'estas infracções terão a classificação de crimes as que forem punidas com qualquer das tres primeiras penas.
§ unico. Como pena commum a todos os crimes, será lida em todas as aulas das tres universidades a sentença que houver condemnado qualquer lente a qualquer d'estas penas, logo que tiver sido executada; e, na mesma occasião, será lido este artigo.
Art. 437.° Com a pena de demissão será punido qualquer lente ou professor de qualquer das universidades, ou quem o substituir nos termos do artigo 302.°, que commetter qualquer dos seguintes crimes:
1.º Suborno, concussão ou peculato;
2.° Industria da leccionação particular, em collegios ou em quaesquer casas (artigo 136.°), ou qualquer outra industria ou profissão (artigo 137.°);
3.° Venda, em proveito próprio, immediato ou remoto, certo, provavel ou duvidoso, de qualquer objecto de qualquer estabelecimento que lhe tenha sido confiado para a 11.ª attribuição do artigo 116.º;
4.° Falsificação de documentos relativos a compras ou obras feitas, sob a sua especial fiscalisação, por ordem do ministro e secretario d'estado dos negocios do reino ou do prelado da sua universidade, para qualquer estabelecimento correspondente a uma de suas cadeiras;
5.° Homicidio voluntario;
6.° Ferimento voluntario que produzir lesão permanente; ou impedir o ferido de trabalhar por mais de quinze dias; ou obrigar o mesmo, para seu completo restabelecimento, a despezas superiores a 15$000 réis;
7.° Recusar-se a votar em qualquer concurso, sem motivo previamente justificado perante o prelado da sua universidade, tendo assistido a todas as provas do mesmo concurso;
8.° E em geral - qualquer violação de lei ou regulamento, feita com dólo e manifesto proposito de prejudicar outrem, quando d'essa violação tiver resultado damno que não tiver sido possivel reparar convenientemente por meios ordinarios.
Art. 438.° Os crimes referidos no artigo immediatamente anterior abrangerão tanto o caso de ceder um lente á acção de outrem, como o de obrigar outrem a ceder á sua propria.
Art. 439.° Com a segunda pena do artigo 435.° (suspensão com prisão), nos limites do 3.° § do mesmo artigo, será punido qualquer lente ou professor de qualquer das universidades, ou quem legalmente o substituir, que commetter qualquer dos seguintes crimes:
1.° Ferimento voluntario que não produzir lesão permanente, nem impedir o ferido de trabalhar por mais de quinze dias, nem obrigar o mesmo, para seu completo restabelecimento, a despezas superiores a 15$000 réis;
2.º Injuria grave escripta em documento publico, no exercicio das suas funcções de lente ou professor, contra qualquer auctoridade publica, outro lente ou empregado ou alumno, de qualquer das universidades;
3.° Perturbação da ordem e offensa do decoro em qualquer das aulas da sua universidade ou de qualquer das outras duas;
4.° Recusar-se a funccionar nos triburiaes disciplinares de primeira instancia para que for eleito pelo claustro pleno da sua universidade (artigo 118.°, 7.ª attribuiçâo disciplinar dos lentes e 164.°; 4.ª das attribuições especiaes do claustro pleno), quando a pena correspondente á infracção, de que se tratar, for qualquer das seguintes:
Para o julgamento do secretario geral e de quaesquer outros empregados da universidade, demissão ou suspensão, e esta com ou sem prisão;
Para o julgamento dos alumnos, exclusão das universidades ou prisão;
5.° Informação, manifesta e dolosamente falsa, com o proposito de prejudicar alguém, no exercicio da 13.ª attribuição academica (artigo 116.°);
6.° Abandono das aulas por tempo superior a dois mezes e sem justificar o motivo;
7.° Abandono do serviço dos exames e actos por toda a epocha propria e sem justificar o motivo;
8.° Abandono do serviço de qualquer concurso antes da ultima prova e sem justificar o motivo;
9.° E em geral, qualquer violação de lei ou regulamento, feita com dólo e manifesto proposito de prejudicar outrem, quando tiver sido possivel reparar convenientemente e por meios ordinarios o damno que d'essa violação tiver resultado.
Art. 440.° Com a terceira pena do artigo 435.° (suspensão sem prisão), nos limites do § 3.° do mesmo artigo, será punido qualquer lente ou professor de qualquer das universidades, ou quem legalmente o substituir, que commetter qualquer dos seguintes crimes:
1.° Injuria escripta fura de documento publico, ou verbal no exercicio das suas funcções de lento ou professor, contra qualquer auctoridade publica, outro lente ou empregado ou alumno de qualquer das universidades;
2.° Qualquer offensa dirigida ao prelado ou a qualquer outro lente durante uma sessão de qualquer conselho académico, ou durante qualquer julgamento perante um tribunal, funccionando ahi como juiz, ou advogado, ou testemunha, ou contra qualquer alumno durante a sua aula ou qualquer exercicio academico;
3.° Abandono das suas aulas por tempo superior a um mez e inferior a dois mezes, sem justificar o motivo;
4.° Recusar-se a cumprir quaesquer deliberações dos conselhos academicos de que fizer parte, quando os mesmos conselhos tiverem reclamado, por duas vezes, no praso de cinco dias, a execução das mesmas deliberações;
5.° Recusar-se a conferir o grau de bacharel formado a um alumno legalmente habilitado, se lhe competir nos termos do artigo 354.°;
6.° Revelar negócios reservados ou confidenciaes e abusar da confiança do ministro e secretario d'estado dos negócios do reino, ou do prelado ou de qualquer conselho academico de que fizer parte;
7.º Faltar á votação do artigo 399.°;
8.° Informação manifestamente falsa no exercicio da 5.ª das suas attribuições academicas (artigo 116.°);
9.° Proposta manifestamente injusta para premios;
10.° Faltar por mais de um anno, sem motivo justificado, ao serviço que lhe competir como sub-director ou vogal de commissão sub-directora dos estabelecimentos correspondentes a qualquer das suas cadeiras;
11.° Deixar passar cinco annos, sem motivo justificado, não escrevendo a memoria a que é obrigado pela 14.ª das suas attribuições académicas (artigo, 116.°);
12.° Não fazer manter, por culpa própria, a boa ordem, o decoro e o profundo socego dentro das aulas e em quaes-

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quer outros exercicios académicos a que presidir e dentro de quaesquer estabelecimentos que dirigir:
13.° Mandar sem motivo algum prender e fazer sair da sua aula qualquer pessoa que assistir ás lições ou a quaesquer outros exercicios academicos.
Art. 441.° Com a pena de multa, nos limites fixados pelo § 4.° do artigo 435.°, será punido o lente ou professor de qualquer das universidades, ou quem o substituir dos termos do artigo 302.°, que commetter qualquer das seguintes infracções:
1.ª Recusar-se a funccionar nos tribunaes disciplinares de primeira instancia para que for eleito pelo claustro pleno da sua universidade, quando a pena correspondente á infracção de que se tratar, for qualquer das seguintes:
Para o julgamento do secretario geral e de quaesquer outros empregados da universidade, multa e reprehensão ou admoestação;
Para o julgamento dos alumnos, multa, preterição nos seus exames ou actos e reprehensão ou admoestação;
2.ª Deixar de declarar-se comprehendido, se o estiver, em qualquer dos dois casos de incompatibilidade mencionados expressamente no artigo 60.°, a tempo de poder ser supprida a sua falta nos termos dos artigos 56.°, 57.°, 58.° e 74.°;
3.ª Qualquer injuria verbal ou offensa dirigida fóra de qualquer acto academico, contra o reitor da universidade, qualquer outro lente, empregado da universidade ou alumno;
4.ª Retirar-se de qualquer discussão aberta, perante um conselho academico a que pertença, tendo declarado de modo grosseiro que a mesma discussão não era digna;
5.ª Deixar de chamar á lição, no periodo de tres mezes, em cada uma de suas aulas, qualquer dos seus alumnos, offendendo o direito que o artigo 312.° confere a cada um d'estes;
6.ª Recusar-se a argumentar em quaesquer exames, actos, ordinarios ou grandes, sem motivo justificado, quando lhe competir argumentar;
7.º Faltar, sem motivo justificado, á reunião do claustro pleno para o fim de ser conferido o grau de doutor a um candidato (artigo 385.°);
8.ª Faltar, sem motivo justificado, á votação das informações do grau de bacharel formado ou do de doutor (artigos 359.º e 392.°);
9.ª Recusar-se a cumprir quaesquer deliberações dos conselhos academicos de que fizer parte, depois da primeira reclamação e antes da segunda dos mesmos conselhos para a execução das mesmas deliberações; ou, depois da segunda reclamação dos mesmos conselhos, se ambas não tiverem sido feitas no praso de cinco dias, a contar d'aquelle em que o auctor desta infracção devera ter executado as mesmas deliberações;
10.ª Deixar de cumprir as attribuições academicas obrigatorias 4.ª, 5.ª, 9.ª e 10.ª (artigo 116.°) e as administrativas;
11.ª Manter, pela imprensa, qualquer discussão inconveniente com alumnos;
12.ª Negligencia manifesta no exercicio das funcções de sub-director, presidente ou vogal de commissão sub-directora de um estabelecimento correspondente a qualquer das suas cadeiras.
Art. 442.° Com a quinta pena do artigo 435.° será punido o lente ou professor de qualquer das universidades, ou quem o substituir nos termos do artigo 302.°, que commetter qualquer das seguintes infracções:
1.ª Mau conselho dado a seus alumnos;
2.ª Expressões inconvenientes dirigidas aos mesmos; ou aos empregados de estabelecimentos pertencentes á sua faculdade e correspondentes á sua cadeira; ou ao bedel respectivo, durante qualquer de suas aulas ou em quaesquer outros exercicios academicos;
3.ª Irregularidade em reger as suas cadeiras, repetida e sem motivo;
4.ª Deixar passar muito tempo sem indicara seus alumnos exercicios escriptos, dissertações e trabalhos praticos;
5.ª Exceder, nas provas de concurso, nos exames e nos actos, o limite de tempo fixado para cada pergunta, duvida ou rasão;
6.ª Faltar, sem motivo justificado, a sessões de qualquer conselho academico convocado para assumpto de especial importancia;
7.ª Omissão em qualquer das suas attribuições obrigatorias, quando para esta infracção não estiver expressamente determinada outra pena; ou abuso de qualquer das facultativas (artigo 120.°).
Art. 443.° Com a segunda pena do artigo 435.° (suspensão com prisão), nos limites do § 3.° do mesmo artigo, será punido qualquer lente de prima, decano e director de uma faculdade, ou quem legitimamente o substituir na direcção da mesma faculdade nos termos do artigo 15.°, § unico, que se recusar a funccionar no conselho dos decanos constituido em tribunal de appellação e recurso por virtude dos artigos 172.° (attribuição 2.ª) e 478.°; ou a julgar os lentes e o secretario geral da universidade por quaesquer faltas ou crimes academicos (1.ª das attribuições disciplinares do conselho dos decanos, artigo 172.°).
Art. 444.° Com a terceira, pena do artigo 435.° (suspensão sem prisão), nos limites do § 3.° do mesmo artigo, será punido qualquer lente de prima, decano e director de uma faculdade, ou quem, nos termos do artigo 15.°, § unico, legitimamente o substituir na direcção da mesma faculdade, que se recusar a julgar, conforme o artigo 66.°, a suspeição declarada por um lente nos termos do artigo 62.°, para o julgamento das provas de um concurso (4.º das attribuições academicas do conselho dos decanos, artigo 171.°); ou a julgar o recurso interposto contra a sentença do tribunal do primeira instancia do artigo 67.° no julgamento de qualquer suspeição por um candidato a um vogal de jury em concurso (6.ª das attribuições ultimamente citadas); ou a julgar as reclamações relativas aos concursos (artigo 171.°, 7.ª das attribuições academicas do conselho dos decanos); ou a julgar os recursos interpostos pelos lentes contra as deliberações dos conselhos das respectivas faculdades (3.ª das attribuições disciplinares do conselho dos decanos, artigo 172.°).
Art. 445.° Com a pena de multa (§ 4.° do artigo 435.°) será punido qualquer lente de prima, decano e director de uma faculdade, ou quem nos termos do paragrapho do artigo 15.°, § unico, legitimamente o substituir na direcção da mesma faculdade, que se recusar a patrocinar no acto de licenciatura os candidatos que solicitarem o grau de doutor; a dirigir os debates no acto de conclusões magnas; e a investir o recem-doutorado nas insignias do grau (artigo 389.°).
Art. 446.° Com a pena de reprehensão e admoestação perante os conselhos academicos (5.ª do artigo 436.°) será punido o lente de prima, decano e director de uma faculdade, ou quem o substituir legitimamente nos termos do § unico do artigo 15.°, que não dirigir com prudencia e zêlo a sua faculdade; que não tiver o cuidado de visitar frequentemente as aulas da sua faculdade; e emfim que, de qualquer modo, prejudicar a disciplina.

CAPITULO IV

Infracções commettidas pelo secretario geral, pelos mais empregados da secretaria, pelos bedeis e continuos das faculdades e pelos empregados dos estabelecimentos pertencentes ás mesmas.

Art. 447.° Serão as seguintes as penas para as infracções da disciplina academica commettidas pelo secretario geral e mais empregados da secretaria da universidade (artigo 12.°), pelos bedeis e continuos das faculdades (artigo 14.°) e pelos empregados dos estabelecimentos pertencentes ás universidades (artigos 403.° e 411.°):

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1.ª Demissão;
2.ª Suspensão com prisão;
3.ª Suspensão sem prisão;
4.ª Multa;
5.ª Reprehensão e admoestação.
§§ 1.° e, 2.° Idênticos aos dois primeiros do artigo 426.°
§ 3.° A suspensão será por tempo comprehendido:
Entre quinze dias e quatro annos para o secretario geral da universidade;
Entre oito dias e dois annos para os outros empregados, excepto para os continuos, serventes, enfermeiros e enfermeiras, para os quaes será entre tres dias e um anno.
§ 4.° A multa, para o secretario geral, nunca será inferior a 10$000 réis, nem superior a 700$000 réis; nunca será inferior a 6$000 réis, nem superior a 300$000 réis para os outros empregados, excepto para os continuos, serventes, enfermeiros e enfermeiras, aos quaes corresponderão os limites da multa de 2$000 e 100$000 réis.
§ 5.° A reprehensão e admoestação será na presença do prelado e dos empregados do estabelecimento a que pertencer o punido, conforme determinar a sentença condemnatoria.
Art. 448.° Com a pena de demissão será punido qualquer dos empregados referidos no artigo immediatamente anterior, que commetter qualquer das seguintes infracções, as quaes terão a classificação de crimes, em termos analogos aos dos artigos 427.° e 436.°:
1.° Suborno, concussão ou peculato;
2.° Venda, em proveito seu, immediato ou remoto, certo, provavel ou duvidoso, de qualquer objecto da sua universidade, ou de qualquer dos estabelecimentos pertencentes á mesma;
3.° Falsificação em actas, documentos, contratos, orçamentos, contas, folhas de vencimentos e de quaesquer pagamentos ordinarios ou extraordinarios e em matriculas;
4.° Homicidio voluntario;
5.° Ferimento voluntário que produzir lesão permanente ou impedir o ferido de trabalhar por mais de quinze dias, se o auctor do crime for o secretario geral da universidade; ou por mais de vinte dias, se o auctor do crime for qualquer dos outros empregados; ou obrigar o mesmo ferido, para seu completo restabelecimento, a despezas superiores a 15$000 réis, se o auctor do ferimento for o secretario geral da universidade; ou a 20$000 réis, se for qualquer dos outros empregados;
6.° Extorsão dolosa de quantia superior a 20;$000 réis a qualquer alumno;
7.° E em geral, qualquer violação de preceito expresso ou disposição clara de lei ou regulamento, feita com dolo e manifesto propósito de prejudicar outrem, quando desta infracção resultar damno, publico ou particular, que não possa ser convenientemente reparado.
Art. 449.° Com a pena de suspensão e prisão (artigo 447.°), nos limites do § 3.°, será punido qualquer dos empregados referidos no mesmo artigo, que commetter qualquer das seguintes infracções, as quaes terão a classificação de crimes, em termos análogos aos dos artigos 427.° e 436.°:
1.° Extravio, sem que seja em proveito proprio, mas por manifesta negligencia, de qualquer objecto da sua universidade ou de estabelecimento pertencente á mesma;
2.° Ferimento voluntário sem as circumstancias expressas do artigo immediatamente anterior;
3.° Violação de preceito expresso ou disposição clara de lei ou regulamento, feita com dólo e proposito de prejudicar outrem ou o mesmo serviço, se da violação não resultar damno que por meios ordinarios não possa ser reparado;
4.° Desobediencia ás ordens do prelado ou de qualquer dos conselhos academicos, quando esta infracção tiver sido premeditada e feita com escândalo publico.
Art. 450.° Com a pena de suspensão (artigo 448.°, 3.º) nos limites do § 3.°, será punido o secretario geral de qualquer das universidades, que commetter qualquer das seguintes infracções:
1.ª Deixar de reclamar, nos termos do artigo 188.°, contra a validade da eleição da lista quintupla para a nomeação do reitor e do vice-reitor, se houver motivos de manifesta justiça contra a genuinidade da mesma eleição;
2.ª Relaxação repetida, em circumstancias graves, nos outros serviços do ministerio publico;
3.ª Proteger, para evitar a acção da justiça, alumnos que andem a qualquer hora, de dia ou de noite, a perturbar seus lentes ou os alumnos, seus condiscipulos, ou do outros cursos, em seus estudos.
Art. 451.° Com a mesma pena do artigo immediatamente anterior será punido o secretario geral e qualquer outro empregado da secretaria da universidade, que commetter qualquer dos seguintes crimes:
1.° Promover qualquer manifestação hostil contra o prelado, qualquer lente ou qualquer dos empregados a cujas ordens servir;
2.° Promover contra alumnos, ou juntamente com elles contra qualquer auctoridade academica, ou entre elles, manifestação hostil, motim, assuada ou tumulto;
3.° Escrever injurias contra qualquer empregado ou alumno da universidade;
4.° Denuncia falsa de qualquer crime contra um empregado ou alumno da universidade;
5.° Extravio de quaesquer documentos apresentados por lentes, empregados ou alumnos da universidade;
6.° Abandono do logar, sem motivo justificado por tempo superior a vinte e um dias;
7.° Qualquer acto que possa impedir ou estorvar um processo de disciplina academica, ou prejudicar a accusação, a defeza ou o julgamento.
Art. 452.° Com a pena de multa, regulada pelo § 4.º do artigo 447.° será condemnado o secretario geral ou qualquer outro empregado da universidade que commetter qualquer das infracções seguintes:
1.ª Faltar ás obrigações do seu cargo, sem motivo justificado, mais de sete dias consecutivos;
2.ª Recusar-se a cumprir qualquer das attribuições do seu cargo, sem motivo justificado, nos casos em que não houver a violação da lei a que corresponde pena mais grave (artigos 448.° e 449.°);
3.ª Atrazo intencional, longo em relação ao serviço da occasião e á importancia do mesmo, no expediente, e em especial no das certidões dos exames e actos e no das estatisticas;
4.° Erro grave em orçamentos, contas, folhas de vencimentos e estatisticas.
Art. 453.° Com a pena de reprehensão e admoestação (§ 5.° do artigo 447.º) será punido o secretario geral ou qualquer outro empregado da universidade que commetter as seguintes infracções:
1.ª Falta de regularidade ou de attenção no serviço;
2.ª Dirigir palavras, grosseiras a qualquer outro empregado ou a qualquer outra pessoa que tiver qualquer pretensão na universidade; ou que ahi tratar de pretensão de outrem; ou que andar visitando estabelecimentos da universidade;
3.ª Apresentar-se em serviço sem o asseio proprio da decencia;
4.ª Embaraçar ou enganar qualquer outro empregado no seu exercicio; e mesmo recusar-se a prestar auxilio efficaz a qualquer;
5.ª Negar-se a prestar qualquer esclarecimento que lhe for solicitado sobre o serviço da universidade até por pessoa estranha á mesma; ou em dar uma informação falsa.

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CAPITULO V

Infracções commettidas pelos advogados e pelas testemunhas em quaesquer processos organisados em qualquer universidade

Art. 454.° São as seguintes as penas para as infracções commettidas por advogados ou testemunhas, no julgamento de qualquer processo numa das universidades, ou administrativo (artigos 26.° e 134.°), ou academico (artigos 66.°, 67.°, 69.° e 73.°), ou disciplinar (capitulo 7.° d'este titulo):
1.ª Prisão, desde tres dias a seis mezes;
2.ª Multa, desde 6$000 réis até 200$000 réis;
3.ª Só para os advogados - exclusão dos tribunaes academicos, em todas as universidades, por tempo comprehendido entre seis mezes e cinco annos.
Art. 455.° Se um advogado, no julgamento de qualquer processo n'uma das universidades, exercer qualquer violencia na pessoa do presidente ou de qualquer dos vogaes do tribunal, ou em outro advogado, ou em qualquer testemunha, ferindo qualquer d'estas pessoas voluntariamente, ou ameaçando, ou injuriando, será excluido de todos os tribunaes academicos nas tres universidades, por tempo comprehendido entre tres e cinco annos; e punido com prisão de tres a seis mezes e multa de 120$000 réis a 200$000 réis.
Art. 456.° Se um advogado, no julgamento de qualquer processo numa das universidades, apresentar um documento falso ou falsificado, com dolo evidente e manifesto proposito de prejudicar a natural acção da justiça será excluido de todos os tribunaes academicos, nas tres universidades, pelo maximo do tempo fixado no artigo 454.°, e punido com prisão de um a dois mezes e multa de 80$000 réis a 120$000 réis.
Art. 457.° Se um advogado, no julgamento de qualquer processo numa das universidades, trahir os naturaes interesses e a causa da parte sua constituinte, será excluido de todos os tribunaes académicos nas tres universidades por cinco annos, limite superior para a exclusão, fixada pelo artigo 454.°, e punido com multa superior á média entre os limites determinados para esta pena pelo mesmo artigo.
Art. 458.° Se um advogado, no julgamento de qualquer processo numa das universidades, subtrahir ou destruir algum documento, será excluido de todos os tribunaes académicos nas três universidades por tempo comprehendido entre tres e cinco annos; e punido com prisão e multa, não podendo ser cada qual d'estas penas inferior á média entre os limites para cada uma fixados.
Art. 459.° Se um advogado, no julgamento de qualquer processo n'uma das universidades, desobedecer a uma ordem ou determinação do presidente do tribunal, será punido com multa comprehendida entre 6$000 réis e 90$000 réis.
Art. 460.° Se um advogado, no julgamento de qualquer processo n'uma das universidades, injuriar outro advogado, ou a parte por este representada, ou qualquer testemunha, será punido com a prisão de tres dias a dois mezes.
Art. 461.° Com multa do 6$000 réis a 50$000 réis será punido o advogado que, no julgamento de qualquer processo n'uma das universidades, usar de termos inconvenientes ou que não sejam sufficientemente serios; e na mesma pena incorrerá o que provocar qualquer ridiculo sobre o tribunal.
Art. 462.° Será punida com o maximo da prisão (seis mezes) e multa comprehendida entre o limite superior (200$000 réis) e a media entre os dois limites (103$000 réis) a testemunha que jurar falso.
Art. 463.° Será punida com prisão entre dez dias a quatro mezes a testemunha que occultar algum facio ou alguma circumstuncia, que depois se prove ter sido do conhecimento d'ella na occasião do depoimento, sendo de importancia esse facto ou essa circumstancia, quer favoravel, quer adversa ao accusado.
Art. 464.° Será punida com multa entre 6$000 réis e 60$000 réis a testemunha que desobedecer a uma ordem ou determinação do presidente do tribunal.
Art. 465.° Será punida com prisão entre três dias a um mez a testemunha que injuriar um advogado, qualquer das partes do processo, sem distincção entre auctor e réu, ou qualquer outra testemunha.
Art. 466.° Com multa do 6$000 réis a 20$000 réis será punida a testemunha que usar de termos inconvenientes ou que não sejam sufficientemente serios; e na mesma pena incorrerá o que provocar qualquer ridiculo sobre o tribunal.

CAPITULO VI

Infracções commettidas pelos alumnos

Art. 467.° Serão as seguintes as penas para as infracções da disciplina academica commettidas pelos alumnos:
1.ª Exclusão de todas as universidades por um, dois ou tres annos;
2.ª Prisão desde tres dias a dois annos, com ou sem exclusão de qualquer das universidades;
3.ª Multa de 2$000 réis até 80$000 réis;
4.ª Reprehensão e admoestação na presença do reitor ou em qualquer de suas aulas.
§ 1.° Ao pae, ao tutor, ou a quem dirigir a educação do alumno, o que ha de constar do processo da matricula do alumno (artigo 310.º, 4.ª condição), será participado o resultado do julgamento, qualquer que for a sentença.
§ 2.° A pena de prisão, sem exclusão de qualquer das universidades, será sem prejuizo das aulas e de quaesquer outros exercicios escolares, aos quaes o alumno preso terá de concorrer acompanhado de um soldado da companhia do regimento de infanteria, posta á constante disposição do reitor de qualquer das universidades.
Art. 468.° Com a pena de exclusão de todas as universidades por um, dois ou tres annos será punido o alumno que commetter qualquer das seguintes infracções, as quaes terão a classificação de crimes:
1.ª Ferimento voluntario que produzir lesão permanente; ou impedir o ferido de trabalhar por mais de vinte e cinco dias; ou obrigar o ferido, para seu completo restabelecimento a despezas superiores a 18$000 réis;
2.ª Falsificação de qualquer documento para seu uso proprio;
3.ª Subtracção de qualquer objecto de estabelecimentos pertencentes á universidade.
Art. 469.° Com exclusão de um ou dois annos, um anno de prisão e multa, desde 50$000 até 80$000 réis, será punido o alumno que commetter qualquer das seguintes infracções, as quaes terão tambem a classificação de crimes:
1.ª Assuada ou tumulto dentro de qualquer aula, com propósito manifesto de offender o lente;
2.ª Qualquer aggressão promovida contra um ou mais condiscipulos, dentro de qualquer aula;
3.ª Falsificação de qualquer documento para uso de qualquer outro alunmo; ou uso de qualquer documento falsificado por outro alumno.
Art. 470.° Com a pena de prisão, desde tres dias a dois annos, e da multa, desde 2$000 até 60$000 réis, será punido o alumno que commetter qualquer dos seguintes crimes;
1.º Ferimento voluntário, fora das aulas ou de quaesquer exercicios academicos;
2.º Assoada ou tumulto fóra de qualquer aula;
3.° Injuria, dirigida por um alumno a um professor, estando este na sua cadeira.
Art. 471.° Com prisão de tres a vinte dias e multa de 2$000 até 30$000 réis será punido o alumno que commetter qualquer das seguintes infrações:
1.ª Injuria dirigida ao reitor, ou a qualquer lente, ou a

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qualquer outro empregado ou a outro alumno da sua universidade, fóra das aulas ou de quaesquer exercicios academicos;
2.ª Qualquer artigo publicado em jornal que, sem motivo, offenda o reitor, ou qualquer lente, ou qualquer outro alumno da sua universidade.
Art. 472.° Com a pena de prisão de tres a quinze dias será punido o alumno que se recusar a fazer qualquer dos exercicios academicos que lhe forem indicados por seus lentes (artigo 306.°), tendo havido reincidencia manifesta.
Art. 473.° Com a ultima pena do artigo 467.° será punido o alumno que não proceder com decencia e brio em qualquer das aulas; que usar de termos ou maneiras pouco convenientes; que perturbar o serviço; que pela primeira vez se recusar a qualquer dos exercicios academicos que lhe forem indicados por seus lentes (artigo 306.°).

CAPITULO VII

Tribunaes de disciplina academica

Art. 474.° Serão quatro os tribunaes de disciplina academica:
1.° Para o julgamento dó reitor e do vice-reitor, em unica instancia;
2.° Para o julgamento dos lentes e do secretario geral, em unica instancia;
3.° Para o julgamento dos outros empregados da universidade e dos alumnos, em primeira instancia;
4.° Para o julgamento dos mesmos, em segunda instancia.
Art. 475.° O tribunal especial instituido para o julgamento do reitor e vice-reitor de qualquer das universidades, por infracções que haja commettido qualquer d'elles, será composto de presidente e de quatro vogaes, os quaes todos cinco serão lentes de prima em serviço effectivo, de qualquer das universidades, eleitos pelo claustro supremo (artigo 164.°).
§ unico. O presidente será o mais antigo dos lentes eleitos.
Art. 476.° O tribunal especial instituido para o julgamento dos lentes e do secretario geral será o conselho dos decanos (artigo 172.°).
Art. 477.° O tribunal de primeira instancia para o julgamento dos alumnos e dos outros empregados será composto do presidente e de dois vogaes, os quaes serão lentes de prima, de vespera, ou cathedraticos, eleitos pelo conselho dos decanos (artigo 172.°).
Art. 478.° Será o conselho dos decanos o tribunal de appellação e recurso para a segunda instancia deste julgamento (artigo 172.°).
Art. 479.° Era todos estes processos o representante do ministerio publico será o secretario geral (artigo 188.°); e escrivão qualquer dos officiaes da secretaria.
Art. 480.° Serão applicadas a estes processos disposições analogas ás dos paragraphos e artigos do julgamento das suspeições; os quatro paragraphos do artigo 67.°, artigos 68.°, 69.°, 70.°, 71.° e 73.°
Art. 481.° Será applicada aos presidentes e aos vogaes de qualquer dos tribunaes academicos a secção 2.ª do capitulo II do titulo III (incompatibilidades e suspeições).
Art. 482.° Serão julgados unicamente pelo reitor da respectiva universidade os processos de disciplina academica instaurados para as infracções punidas pelos artigos 453.° e 473.°

TITULO XII

Disposições transitorias

CAPITULO I

Lentes actuaes

Art. 483.° Os lentes actuaes das faculdades da universidade de Coimbra, da escola polytechnica de Lisboa, da academia polytechnica do Porto, das escolas de medicina de Lisboa e do Porto, e do curso superior de letras serão collocados, pela ordem das datas de suas nomeações, no quadro geral da respectiva faculdade (artigo 44.°).
Art. 484.° Será conferido o grau de doutor na universidade de Coimbra, independentemente de qualquer votação, aos lentes das escolas referidas no artigo immediatamente anterior que não tenham o mesmo grau conferido pela mesma universidade.
§ unico. Para os doutores graduados por virtude deste artigo não serão votadas informações; e será gratuita a carta d'este grau.
Art. 485.° Serão conservados nos seus logares, com os vencimentos e vantagens dos artigos 291.°, 292.° e 293.°, os actuaes professores de desenho nas escolas referidas no artigo 483.°

CAPITULO II

Alumnos e empregados

Art. 486.° Os alumnos actuaes das escolas referidas no artigo 483.° ficarão obrigados aos novos cursos estabelecidos; mas aproveitarão os exames e actos que hajam feito.
Art. 487.° Os actuaes empregados em estabelecimentos de instrucção superior, que não sejam directores, nem professores, serão nomeados para logares correspondentes aos que exercerem, independentemente de concurso.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza, 5 de janeiro de 1886. = O deputado Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.

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N.º 1

UNIVERSIDADE DE COIMBRA - FACULDADE DE THEOLOGIA

Mappa dos alumnos matriculados no decennio de 1874-1875 a 1883-1884

[Ver tabela na imagem]

Este mappa, bem como os quatro seguintes, foi extrahido dos Annuarios da universidade.

N.°2

UNIVERSIDADE DE COIMBRA - FACULDADE DE DIREITO

Mappa dos alumnos matriculados no decennio de 1874-1873 a 1883-1884

[Ver tabela na imagem]

N.° 3

UNIVERSIDADE DE COIMBRA - FACULDADE DE MEDICINA

Mappa dos alumnos matriculados no decennio de 1874-1875 a 1883-1884

[Ver tabela na imagem]

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940 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 4

UNIVERSIDADE DE COIMBRA - FACULDADE DE MATHEMATICA

Mappa dos alumnos matriculados no decennio de 1874-1875 a 1883-1884

[Ver tabela na imagem]

N.° 5

UNIVERSIDADE DE COIMBRA - FACULDADE DE PHILOSOPHIA

Mappa dos alumnos matriculados no decennio de 1874-1875 a 1883-1884

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1886 941

N.º 6

ESCOLA POLYTECHNICA DE LISBOA

Mappa estatistico do movimento dos alumnos no anno lectivo de 1874-1875

[Ver mapa na imagem]

Devo este mappa e os nove seguintes a obsequiosíssima intervenção do meu excellente amigo e collega o major Alfredo Augusto Schiappa Monteiro de Carvalho.

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N.°7

ESCOLA POLYTECHNICA DE LISBOA

Mappa estatistico do movimento dos alumnos no anno lectivo de 1875-1876

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1886 943

N.º 3

ESCOLA POLYTECHNICA DE LISBOA

Mappa estatistico do movimento dos alumnos no anno lectivo de 1876-1877

[Ver tabela na imagem]

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944 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 9

ESCOLA POLYTECHNICA DE LISBOA

Mappa estatistico do movimento dos alumnos no anno lectivo de 1877-1878

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1886 945

N.º 10

ESCOLA POLYTECHNICA DE LISBOA

Mappa estatistico do movimento dos alumnos do anno lectivo de 1878-1879

[Ver tabela na imagem]

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946 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 11

ESOOLA POLYTECHNICA DE LISBOA

Mappa estatistico do movimento dos alumnos no anno lectivo de 1879-1880

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1886 947

N.° 12

ESCOLA POLYTECHNICA DE LISBOA.

Mappa estatistico do movimento dos alumnos no anno lectivo de 1880-1881

[Ver tabela na imagem]

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948 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ESCOLA POLYTECHNCA DE LISBOA.

Mappa estatistico do movimento dos alumnos no anno lectivo de 1881-1882

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE ABRIL DE 1886 949

N.° 14

ESCOLA POLYTECHNICA DE LISBOA

Mappa estatistico do movimento dos alumnos no anno lectivo de 1882-1883

[Ver tabela na imagem]

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950 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 15

ESCOLA POLYTECHNICA DE LISBOA

Mappa estatistico do movimento dos alumnos no anno lectivo de 1883-1884

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1886 N.° 16 951

N.º 16

ACADEMIA POLYTECHNICA DO PORTO

Mappa estatistico do movimento dos alumnos nos annos lectivos de 1876-1877 até 1883-1884

[Ver tabela na imagem]

(a) Antigamente a 6.ª cadeira era de artilheria e tactica naval, creada pelo decreto de 13 de janeiro de 1837 (o decreto da creação da academia polytechnica do Porto) e supprimida pelo artigo 139.° do decreto de 20 de setembro do 1844. Modernamente foi restabelecida para, as disciplinas indicadas no texto, pela carta de lei de 14 de junho de 1883.
(b) As duas ultimas disciplinas eram ensinadas, na ultima epocha do anno lectivo, em curso biennal. Por virtude dá carta de lei de 14 de junho de 1883, a zoologia ficou constituindo uma cadeira.
(c) As duas ultimas disciplinas eram ensinadas, na ultima epocha do anno lectivo, em curso biennal.

N'este mappa attendi ao numero total dos alumnos matriculados em cada uma das cadeiras, sem attender á distincção entre as classes dos alumnos de entre as partes das cadeiras 7.ª e 10.ª; d'aqui provém algumas differenças entre este mappa e os que vem publicados nos excellentes annuarios d'este instituto superior. Ha alumnos matriculados em ainda as partes da mesma cadeira, como por exemplo os n.ºs 1 e 2 (Abel Carvalhão Novaes e Alexandre de Sousa Pereira) da 7.ª cadeira, matriculados no anno lectivo de 1881-1882.

N.º 17

SEMINARIO PATRIARCHAL DE SANTAREM

Mappa estatIstico do movimento do curso theologico no decennio de 1875-1876 a 1884-1885

[Ver tabela na imagem]

A receita do seminario provém de juros de inscripções, mezadas de alumnos e fóros das collegiadas extinctas no patriarchado; sua media nos annos supra, incluindo o subsidio pelo cofre da bulla, tem sido de 24:500$000 réis. As despezas são vencimentos de professores e empregados, sustento do pessoal interno, conservação do edificio, guisamentos, quotas a parochos, thesoureiros, juntas de parochia, irmandades, etc; sua media nos referidos annos tem sido de 24:900$000 réis. Os alumnos gratuitos recebem, alem da instrucção, luz e sustento; alguns, porém, que são encarregados do serviço da igreja e de outros, têem recebido um pequeno subsidio para livros e lavagem da roupa; a media d'esse subsidio tem sido de 90$000 réis.

Seminário patriarchal de Santarem, 21 de agosto de 1885.= O reitor, Dr. João Rodrigues.

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N.º 18

SEMINARIO PATRIARCHAL DE SANTAREM

Mappa da despeza feita com o professorado e aulas subsidiarias (canto e liturgia) do curso de theologia no decennio de l8775-1876 a 1884-1885

[Ver tabela na imagem]

N.° 19

SEMINARIO DE EVORA

Mappa estatistico do movimento do curso theologico no decennio de 1875-1876 a 1884-1885

[Ver tabela na imagem]

Ha alumnos pensionistas, porcionistas e gratuitos. O subsidio consiste no seguinte: mesa, luz, roupa lavada, medico, botica e instrucção. Os pensionistas pagam 7$200 réis e os porcionistas 4$500 réis de mensalidade.

Seminário de Evora, 31 de agosto de 1885. = O vice-reitor, Daniel Augusto Rosado = O secretario, João Augusto Neves.

N.°20

SEMINARIO EPISCOPAL DO ALGARVE

Mappa estatistico do movimento litterario e economico no decennio de 1875-1876 a 1884-1885

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1886 953

N.° 21

Mappa estatistico do movimento dos alunmos no decennio de 1875-1876 a 1884-1885

[Ver tabela na imagem]

Seminario diocesano de Bragança, 19 de outubro de 1885.- O secretario interino, Miguel José Lopes.

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954 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 22

Mappa demonstrativo do pessoal e das despezas dos seminarios e aulas de cursos ecclesiasticos do continente ilhas e adjacentes; e da relação em que estão o numero do pessoal e as despezas por cada alumno, respectivo ao anno de 1874-1875

(Mappa n.º 3 da Consulta da junta geral da bulla da cruzada, relativa ao anno de 1874-1875, approvada em portaria do ministerio dos negocios ecclesiasticos e da justiça, de 22 de julho de 1876, e publicada no Diario do governo, n.º 192, de 29 de agosto de 1876)

[Ver tabela na imagem]

Observações deduzidas d'este mappa

[Ver tabela na imagem]

1 Desta diocese não vieram os documentos precisos para ser comprehendido n'este mappa o respectivo seminario.
2 Está errado este numero no mappa do qual este é copia.
3 Este numero é mais approximado do exacto que o do mappa do qual este é copia, mappa em que os quocientes são, em geral, tomados por defeito, embora estes sejam menos approximados que os tomados por excesso.

Contadoria da junta geral da bulla da cruzada, 28 de abril do 1876.- O primeiro official, João Pedro Heitor.

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N.º 23

Mappa demonstrativo do pessoal e das despezas dos seminários e aulas de cursos ecclesiasticos do continente e ilhas adjacentes; e da relação em que estão o numero do pessoal e as despezas por cada alumno, respectivo ao anno de 1875-1876

(Mappa n.º 3 da Consulta da junta geral da bulla da cruzada, relativa ao anno de 1875-1876, approvada em portaria do ministerio dos negocios da justiça de 16 de Junho de1877, e publicada no Diario do governo, n.º 223, de 2 de outubro de 1877)

[Ver tabela na imagem]

Observações deduzidas d'este mappa

[Ver tabela na imagem]

1 Está errado este numero no mappa do qual este é copia.
2 Este numero e mais approximado do exacto que o do mappa do qual este é copia, mappa em que os quocientes são em geral tomados por defeito, embora estes sejam menos approximados que os tomados por excesso.

Da diocese de Coimbra não vieram os dados necessarios para ser comprehendida n'este mappa.~

Contadoria da junta geral da bulla da cruzada, 30 de Maio de 1877.= O primeiro official, João Pedro Heitor.

Página 956

956 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.° 24

Mappa demonstrativo do pessoal e das despezas dos seminarios e aulas de cursos ecclesiasticos do continente e ilhas adjacentes, e da relação em que estão o numero do pessoal e as despezas por cada alumno, respectivo ao anno de 1876-1877

(Mappa n.° 3 da Consulta da junta geral da bulla da cruzada, relativa ao anno de 1876-1877, approvada em portaria do ministerio dos negócios ecclesiasticos e de justiça, de 26 de junho de 1878, e publicada no Diario do governo, n.º 176, de 8 de agosto de 1878)

[Ver tabela na imagem]

Observações deduzidas n'este mappa

[Ver tabela na imagem]

1 Está errado este numero no mappa do qual este é copia.
2 Este numero é mais approximada do exacto do que o correspondente do mappa d'onde este é extrahido; é o quociente calculado por excesso.

Contadoria da junta geral da bulia da cruzada, 20 de maio de 1878.= O primeiro official, João Pedro Heitor.

Página 957

SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1886 957

N.° 25

Mappa demonstrativo do pessoal e das despezas dos seminarios e aulas de cursos ecclesiasticos do continente e ilhas adjacentes; e da relação em que estão o numero do pessoal e as despezas por cada alumno, respectivo ao anno de 1877-1878

(Mappa n.° 3 da Consulta da junta geral da bulla da cruzada, relativa ao anno de 1877-1878, approvada em portaria do ministerio dos negócios ecclesiasticos e da justiça, de 4 de outubro de 1879, e publicada no Diario do governo, n.º 247, de 30 de outubro de 1879)

[Ver tabela na imagem]

Observações deduzidas n'este mappa

[Ver tabela na imagem]

1 A confrontação dos tres numeros que têem esta chamada indica a existencia d'um erro typographico no mappa do qual este é extrahido, erro que tive o cuidado de emendar.
2 Os quocientes que têem esta chamada, calculados por excesso, são mais approximados que os do mappa do qual este foi extrahido, e onde foram calculados por defeito todos os quocientes.

Contadoria da junta geral da bulla da cruzada, 19 de julho de 1879.= O primeiro official, João da Gama Barros.

Página 958

958 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 26

Mappa demonstrativo do pessoal e das despezas dos seminarios e aulas de cursos ecclesiasticos do continente e ilhas adjacentes;. e da relação em que estão o numero do pessoal e as despezas por cada alumno, respectivo ao anno de 1878-1879

(Mappa n.° 4 da Consulta da junta geral da bulla da cruzada, relativa ao anno de 1878-1879, approvada em portaria do ministerio dos negocios ecclesiasticos e da justiça, de 24 de maio de 1880, e publicada no Diario do governo, n.ºs 137, 139, 140, 141 142, e de 19, 22, 23, 25 e 26 de junho de 1880.)

[Ver tabela na imagem]

Observações deduzidas n'este mappa

[Ver tabela na imagem]

1 Os numeros corespondentes aos que têem esta chamada estão errados no mappa de que este é copia.
2 Os numeros que têem esta chamada são mais approximados que os correspondentes do mappa de que este é copia, mappa em que todas as medias foram calculadas por defeito.

Contadoria da junta geral da bulla da cruzada, 7 de maio de 1880.= D. Miguel Pereira Coutinho.

Página 959

SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1886 959

N.º 27

Mappa demonstrativo do pessoal e das despezas dos seminarios e aulas de cursos ecclesiasticos do continente e ilhas adjacentes; e da relação em que estão o numero do pessoal e as despezas por cada alunmo, respectivo ao anno de 1879-1880

(Mappa n.° 4 da Consulta da junta geral da bulla da cruzada, relativa ao anno de 1879-1880, approvada em portaria do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça e publicada no Diario do governo, n.ºs 80, 81 e 137 de 11 e 12 de abril e 22 da junho de 1881)

[Ver tabela na imagem]


1 Os numeros com esta chamada estão errados no mappa d'onde este foi extrahido.
2 Os quocientes com esta chamada foram calculados por defeito no mappa d'onde este foi extrahido, sendo mais approximados nos calculos por excesso.

Contadoria da junta geral da bulla da cruzada, 21 de abril de 1881. = D. Miguel Pereira Coutinho.

Página 960

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