8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Leu-se o seguinte:
Artigo 2.º, § unico:
Os vencimentos extraordinarios a que se refere este artigo, juntos aos ordenados fixos a que se refere o n.° 6.° do artigo 1.° não poderão exceder a quantia de 2 contos de réis para o director, e 1:500$000 réis para o chefe de clinica, e sairão todos da dotação do instituto, fixado na base 11.ª do artigo antecedente, não podendo em caso algum ser excedida a quantia ali fixada para todas as despezas. = E. Abreu.
Foi rejeitada.
O sr. Presidente: - Segue-se a votação da generalidade e especialidade do projecto, na parte não prejudicada pela emenda já approvada.
Leu-se o
Projecto de lei n.º 114
Artigo 1.° O instituto de ophtalmologia de Lisboa, estabelecido pelo regulamento de 6 de fevereiro de 1891, para execução do decreto de 8 de agosto de 1889, sanccionado pela carta de lei de 7 de agosto de 1890, será reorganisado na conformidade das seguintes bases:
1.ª O instituto constará de um hospital para sessenta doentes, pelo menos; de um consultorio, de um laboratorio e bibliotheca annexa e de casa para lições theoricas do curso quando exista.
2.ª As despezas do instituto serão pagas pelo estado e pertencerão a este todas as receitas. O producto, porém, de legados, heranças e doações em favor do instituto será convertido em titulos de divida publica e, averbados ao mesmo instituto, ficarão depositados no ministerio da fazenda para ser o seu rendimento applicado de accordo com as disposições dos bemfeitores.
3.ª No hospital, que será destinado exclusivamente ao tratamento de doenças de olhos, haverá as secções indispensaveis para a separação dos doentes, segundo os sexos, as idades e a natureza contagiosa, ou não, das moléstias.
4.ª A admissão gratuita, tanto no hospital como ao consultorio, será exclusivamente para pessoas pobres. Haverá tabellas reguladoras da retribuição dos serviços prestados no hospital ás pessoas que não sejam notoriamente pobres.
5.ª O pessoal technico superior do instituto constará de:
1 director;
1 chefe de clinica;
1 ajudante.
A nomeação do director será feita pelo governo, por decreto, e só poderá recair em individuo habilitado com curso medico por instituto superior nacional ou estrangeiro, e que seja reconhecido como especialista notavel n'este ramo de clinica medica.
O chefe de clinica será nomeado pela mesma fórma, mas, sob proposta do director, devendo ter igual habilitação, c também considerado como especialista.
O ajudante será nomeado por portaria do governo, sob proposta do director, e terá habilitações por um dos institutos medicos do paiz.
6.ª O director terá o ordenado fixo do 1:200$000 réis annuaes; o chefe de clinica o do 900$000 réis annuaes; o ajudante é de 360$000 réis com cama, mesa o residencia no edificio do instituto.
Estes empregados terão direito á aposentação nos termos das leis geraes.
7.ª Haverá um empregado do nomeação do governo, encarregado da escripturação e contabilidade do instituto e com vencimento não superior a 300$000 réis annuaes.
8.ª O quadro e vencimentos do pessoal menor será estabelecido pelo governo, sob proposta do director, a quem incumbirá a sua nomeação.
9.ª Annexo ao instituto haverá um curso theorico e pratico de pathologia e clinica ophtalmologicas, cuja regência incumbirá ao director e chefe do clinica do mesmo estabelecimento.
10.ª A organisação do curso, sua duração, frequência e habilitações dos alumnos, serão opportunamento determinadas em regulamento approvado pelo governo.
11.ª A dotação do instituto será elevada a 18:000$000 réis annuaes, e dentro d'ella se farão todas as despezas, tanto com o pessoal technico profissional superior e menor, permanente ou temporario, como com a renda e mais encargos do edificio, compra de generos alimenticios, roupas, livros, instrumentos, utensilios, reagentes do laboratorio, mobilia, illuminação, etc.
Art. 2.° O governo contratará com o actual director e ajudante do instituto de ophtalmologia de Lisboa a sua conservação nos logares respectivos de director o chefe de clinica, com os direitos o encargos emanentes d´esta lei, podendo, para esse fim, alem dos ordenados fixos estabelecidos na base 6.ª, arbitrar-lhes os vencimentos extraordinários que forem necessarios para assegurar a sua permanencia no mesmo instituto por um periodo de tempo não inferior a seis annos.
§ unico. Os vencimentos extraordinarios a que se refere este artigo, sairão da dotação do instituto, fixada na base 11.ª do artigo antecedente, não podendo em caso algum ser excedida a quantia ali fixada para todas as despezas.
Art. 3.° O governo fará os regulamentos que forem indispensaveis para a execução d'esta lei.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Foi approvado, salva a emenda já approvada.
O sr. Presidente:- A substituição, proposta, pelo sr. Jacinto Nunes considera-se prejudicada.
O sr. Alberto Pimentel: - Começo por perguntar a v. exa. se já chegaram os documentos que pedi pelo ministério das obras publicas na sessão de 16 do corrente mez.
E emquanto v. exa. procura obter da secretaria esclarecimentos a este respeito, vou mandar para a mesa duas representações, ambas procedentes da Povoa de Varzim, uma da camara municipal, outra da irmandade dos pescadores, sob a invocação de Nossa Senhora da Lapa, pedindo o restabelecimento das ordens religiosas no ultramar. Requeiro que seja consultada a camara sobre se consente que ambas as representações sejam publicadas no Diario do governo.
Peço á camara que tome estas representações na consideração que é devida ás manifestações, sempre respeitáveis, de consciências honestas, de espirites sinceramente crentes, e de corações que amam dedicadamente a sua patria.
Se algum dia o assumpto d´estas representações vier á tola do debate parlamentar, e eu aqui estiver, procurarei desenvolver os argumentos n'ellas indicados, sustentando como souber e poder, mas convictamente, mas resolutamente, as crenças tão piedosas como patrióticas dos meus eleitores.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei, determinando a linha limite dos concelhos de Villa do Conde e Povoa de Varzim.
(Leu.)
Consultada a camara, resolveu-se que as representações fossem publicadas no Diario do governo.
O projecto do lei ficou para segunda leitura.
O sr. Presidente: - Os documentos pedidos pelo sr. Alberto Pimentel ainda não vieram.
O sr. Albino de Figueiredo:- Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o projecto de lei n.° 162.
Assim se resolveu.
Leu-se o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 162
Senhores.- A vossa commissão de legislação civil foi apresentado o projecto n.° 113-B, da iniciativa do sr. depu-