O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1160 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

valorisar pela posterior conversão em aguardente. A lei de 21 de julho de 1893 e respectivo regulamento de 30 de junho de 1894, pouco claro em algumas das suas prescripções, tem levantado obstaculos á boa marcha de uma industria nascente, filha, diga-se a verdade, das desencontradas interpretações dadas pelos funccionarios encarregado de a pôr em execução.

Considerando que n'este sentido se acabam de pronunciar as corporações mais respeitáveis da ilha Terceira, commissão distrital e a camara municipal de Angra, alem de numerosos lavradores d'aquella região;

Considerando que as providencias solicitadas em nada alteram o regimen formulado pela referida lei e respectivo regulamento;

Considerando que por este meio se não vae ferir os interesses de nenhuma industria similar e só alargar os que o estado póde auferir;

Tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e elevado criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O sorgho saccharino fica comprehendido no numero dos productos da agricultura nacional designados no § 2.° do artigo 2.° da carta de lei de 21 de julho de 1893, cuja transformação em aguardente de graduação inferior a 22 graus Cartier ou correspondente graduação centesimal, póde ser feita em alambiques de quaesquer systemas ou capacidades.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 20 de abril de 1896. = O deputado pelo circulo de Angra, Cunha da Silveira.

Lido na mesa, foi admitido e enviado á commissão de agricultura.

Projecto de lei

Senhores: - A ultima lei que organisou as bibliothecas e archivos publicos não abrangeu a bibliotheca da academia real das sciencias de Lisboa, e assim é que os empregados da bibliotheca d'este superior estabelecimento scientifico e litterario, não obstante prestarem serviços analogos aos dos seus collegas da bibliotheca nacional de Lisboa e do real archivo da Torre do Tombo, lhes estão, comtudo, inferiores nas garantias que aos ultimos se acham asseguradas nas disposições legaes vigentes.

Acresce ainda a circumstancia de que o pessoal da bibliotheca da academia real das sciencias se compõe apenas de dois officiaes e um empregado menor, o que torna mais penoso o serviço, sendo certo que alguns d'esses empregados já contam mais de trinta annos de serviço, por isso tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei.

Artigo l.º Aos actuaes officiaes da bibliotheca da academia real das sciencias de Lisboa, que no acto da publicação da presente lei tiverem mais de trinta annos de serviço feito como empregados da mesma bibliotheca, serão considerados, para todos os effeitos, conservadores d'esta bibliotheca e gosarão de todas as vantagens, garantias, vencimentos e immunidades que pelas leis actuaes são concedidas aos conservadores da bibliotheca nacional de Lisboa e do real archivo da Torre do Tombo.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões já camara dos senhores deputados, em 20 de abril de 1896. = O deputado pelo districto de Braga, Adolpho Pimentel.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de instrucção publica, superior a especial, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - As freguezias de Ronfe, Brito e Silvares, no concelho de Guimarães, districto de Braga, têem representado aos poderes publicos contra a cobrança do imposto de portagem na ponte de Brito, que liga aquellas povoações. A esta representação assiste toda a justiça, para ser attendida, porque

Considerando que, havendo diversas pontua no concelho, só n'aquella se cobra e paga o referido imposto;

Considerando que esta exclusiva e flagrante excepção augmenta a repugnancia do pagamento de um imposto, que, alem de incommodo, vexatorio e odioso, torna mais moroso o transito e provoca conflictos pelos excessos e demasias exercidas na sua arrecadação;

Considerando que existe uma disposição de lei, em virtude da qual são ipso facto abolidos os pagamentos de portagem em todas as pontes, cujo rendimento não chegue á importancia de 250$000 réis;

Considerando que a ponte de Brito não rende, nem renderá, 200$000 réis, se a sua arrematação for feita separadamente da de outras do districto e não englobada para illudir aquella disposição;

Por todas estas rasões tenho a honra de propor ao vosso esclarecido exame e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica abolido, para todos os effeitos, o imposto de portagem cobrado na ponte de Brito, concelho de Guimarães, districto de Braga.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de abril de 1896. = O deputado pelo districto de Braga, A. R. dos Santos Viegas.

Pedida e obtida dispensa do regimento, foi lido na mesa, admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Carlos Braga (por parte da commissão do ultramar): - Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa o parecer da commissão do ultramar sobre a proposta de lei que estabeleceu a obrigação das camaras municipaes dos provincias ultramarinas concorrerem com l por cento, das suas receitas ordinarias para o instituto creado pelo decreto de 11 de janeiro de 1891.

A imprimir.

O sr. F. J. Patricio: - Sr. presidente, mando para a mesa uma requisição de informações pelo ministerio da fazenda, e rogo a v. exa. se digne mandar expedil-a em officio da secretaria d'esta camara.

(Leu.)

Se venho pedir estas informações é para me esclarecer ácerca de um assumpto que por varias, direi até repetidas vezes, se occupa esta camara.

Refiro-me aos diversos projectos que têem apparecido e continuam apparecendo, em que se faz concessão de conventos extinctos, entregando-se os edifícios a varias applicações, algumas d'ellas muito louvaveis como são os institutos de beneficencia legalmente constituidos.

Mas, sr. presidente, a onda d'estas concessões avoluma-se de modo que já não ha casa religiosa que se extinga, da qual não appareça logo quem venha pedir ao governo e ás camaras a apropriação do edificio, isto a meu ver em prejuizo do que está legalmente estabelecido em relação á dotação do clero portuguez.

Sr. presidenta, o producto da venda d'esses edificios que vão vagando e passam a ser proprios nacionaes, é destinado a reunir-se n'um valioso fundo votado para a dotação do clero, e por isso cada cedencia que se decreta é uma verba de menos.

Bem sei eu, e seria uma injustiça não confessar que as applicações dadas a conventos extinctos têem, por vezes, sido exigidas pela necessidade que o governo tem de auxiliar a beneficencia; e, n'este caso, é de toda a rasão sacrificar-se de algum modo o capital, que já tem o destino marcado por leis proprias; mas eu, que me honro de estar alistado nas fileiras do clero portuguez, não posso deixar de velar pela causa que tanto lhe interessa, como é a acquisição de valores para o fundo da sua dotação; assumpto que deve merecer todos os cuidados do governo e da camara, a fim de haver o maior escrupulo possivel em não